DECRETO N. 26.158, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal a
que se refere
o Anexo do Projeto de Lei Complementar n. 96, de
1986, de acordo com as referências que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a, até a
promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de
Lei Complementar n. 96, de 1986, efetuar, de acordo com as
referências iniciais e finais previstas no Anexo que faz parte
integrante deste decreto, mantida a tabela, o pagamento dos
funcionários que, em 31 de agosto de 1986, fossem titulares
efetivos de cargos de Apontador, Apurador (Serviços
Mecanizados), Controlador (Serviços Mecanizados),
Escriturário, Oficial de Administração, Operador
(Serviços Mecanizados), Perfurador Conferidor (Serviços
Mecanizados), Programador (Serviços Mecanizados) e
Técnico de Documentação.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se também, nas mesmas bases e
condições, aos servidores ocupantes de
funções-atividades de igual denominação.
Artigo 2.° - O disposto neste decreto aplica-se, também, no que couber, nas mesmas bases e condições:
I - às Autarquias do Estado;
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Obras e Saneamento;
III - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.°
da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na
Secretaria da Fazenda;
IV - a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as Universidades Estaduais.
Artigo 3.° - O disposto no Artigo 1.° aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transpotes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
José Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queitóz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Albetto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Catlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.