DECRETO N. 26.160, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986

Aprova o Protocolo ICM n. 14/86, de 15 de outubro de 1986, e dispõe sobre a concessão de crédito em aquisições de gado bovino
e de produtos comestíveis resultantes de seu abate

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICM n. 49/86, celebrado em Brasília, DF, em 19 de serembro de 1986, ratificado pelo Decreto n. 25.966, de 2 de outubro de 1986, e no Artigo 99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM n. 14/86, celebrado em Brasília, DF, em 15 de outubro de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 1986, é republicado em anexo a esre decreto.
Artigo 2.° - O estabelecimento que promover a saída de produtos industrializados derivados da carne e dos demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino poderá lançar como crédito do imposto a importância equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da respectiva operação interna de que decorreu a entrada do gado bovino e dos produtos comestíveis provenientes da sua matança, desde que, cumulativamente:
I - o imposto incidente na respectiva operação de que decorreu a entrada tenha sido calculado com a redução prevista no inciso I do Artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação do Decreto n. 26.087, de 22 de outubro de 1986;
II - a saída do produto industrializado fique efetivamente sujeita ao pagamento integral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, a estabelecimentos de empresas de refeições coletivas, "rotisseries", restaurantes, bares e similares, por ocasião do fornecimento ou da saída de alimentação, com tributação integral do imposto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao Artigo 2.° a 23 de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.

PROTOCOLO ICM 14/86
Fixa normas para a execução da Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão documento específico de arrecadação do ICM (Guia Especial), relativamente às operações referidas no Convênio ICM 49/86.
§ 1.° - A Guia Especial de arrecadação conterá as seguintes indicações:
1) Identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;
2) A expressão "Convênio ICM 49/86" ou indicação do diploma legal que o regulamentou na Unidade da Federação;
3) O valor do ICM efetivamente arrecadado;
4) A autenticação de pagamento e respectiva data;
5) O valor das operações;
6) O valor do débito correspondente;
7) O valor do crédito aproveitado, que será proporcional às operações de saída;
8) O número de unidades, quando se tratar de gado bovino gordo para abate, em operações interestaduais;
9) O número de cabeças abatidas no período.
§ 2.° - A exigência contida no item 9 do parágrafo anterior poderá ser cumprida por meio de documento para tal fim instituído pelo Estado.
§ 3.° - As Unidades da Federação poderão utilizar suas guias de recolhimento, desde que atendidos os requisitos do § 1.°, permitidas as adaptações necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - As Secretarias de Fazenda ou Finanças elaborarão, por períodos quinzenais ou mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado, conforme modelo anexo, tendo como base os documentos referidos na Cláusula anterior.
§ 1.° - Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM arrecadado regionalmente, segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.
§ 2.° - Os mapas totalizadores deverão ser entregues à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, em Brasília.
§ 3.° - As Secretarias de Fazenda ou Finanças colocarão os documentos referidos neste Protocolo a disposição da Secretaria da Receita Federal, na capital da respectiva Unidade, por período e por divisão administrativo-tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Ministério da Fazenda creditará aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente à transferência a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19-9-86, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos mapas totalizadores, em conta do Banco do Brasil previamente indicada à Secretaria de Planejamento e Orçamento-SPO/MF.
CLÁUSULA QUARTA - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, procederá à auditoria dos mapas totalizadores e documentos que lhes dêem origem, sempre que revelada inconsistência de suas informações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concluída a auditoria, o Ministério da Fazenda promoverá os ajustes necessários, podendo deduzir os valores repassados incorretamente das transferências posteriores ou da parcela do Fundo de Participação dos Estados.
CLÁUSULA QUINTA - A Prática de fraude ou a constatação de negligência atribuída ao contribuinte darão motivo a fiscalização relacionada com os tributos federais e estaduais, a ser exercida, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda ou Finanças.
CLAÚSULA SEXTA - Eventual omissão ensejará a celebração de protocolo adicional.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 15 de outubro de 1986. 

MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteíro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos