DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 15 das Disposições
Transitorias da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Procurador de Autarquia são
organizados em niveis escalonados, que constituem a carreira, observada
a seguinte estrutura:
I - Procurador de Autarquia Nível I;
II - Procurador de Autarquia Nível II;
III - Procurador de Autarquia Nível III;
IV - Procurador de Autarquia Nível IV;
V - Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 2.º - Constituem cargos de provimento em
comissão, privativos de Procurador de Autarquia, os de
Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente.
Artigo 3.º - A nomeação para cargos em comissão só poderá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível II ou superior, para cargo de Procurador de Autarquia Assistente;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para cargo de Procurador de Autarquia Chefe.
Paragrafo único - Não
poderá ser nomeado para cargo em comissão Procurador de
Autarquia Nível I em estágio confirmatório.
Artigo 4.º - A designação de Procurador de
Autarquia para função de chefia e encarregatura
deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível V, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para demais chefias;
III - Procurador de Autarquia Nível II ou superior para encarregatura.
Artigo 5.º - A retribuição pecuniaria dos
cargos de Procurador de Autarquia e dos cargos de provimento em
comissão privativos de Procurador de Autarquia compreende
vencimentos, vantagens pecuniarias e gratificação por
dedicação exclusiva.
Artigo 6.º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos
referidos no artigo anterior serão calculados de acordo com a
Escala de Vencimentos prevista no Artigo 96 da Lei Complementar n.
478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 7.º - Os cargos de que tratam os Artigos 1.º e
2.º ficam com as respectivas denominações, Tabelas
do Subquadro de Cargos Públicos, referencias iniciais e finais,
amplitudes e velocidades evolutivas fixadas na conformidade do Anexo I
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 8.º - As vantagens pecuniarias a que se refere o Artigo 5.º são as seguintes:
I - adicional instituído pelo Artigo 4.º da Lei
Complementar n. 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a
alteração decorrente da Lei Complementar n. 339, de
28 de dezembro de 1983, correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da referenda inicial do cargo de Procurador de
Autarquia Assistente;
II - honorários advocatícios destinados à
distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de
Autarquia e aos ocupantes dos cargos em comissão referidos no
Artigo 2.º;
III - adicional por tempo de serviço de que trata o
inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado,
calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das
vantagens a que se referem os incisos I e II;
IV - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do
Artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a
importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se
referem os incisos I a III.
§ 1.º - Os
honorários advocatícios de que cuida o inciso II
terão valor idêntico àquele que for
atribuído, em cada mês, aos ocupantes dos cargos
correspondentes da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - O adicional
por tempo de serviço a que se refere o inciso III terá
seu valor calculado mediante aplicação, conforme o
número de quinquênios, de um dos seguintes percentuais:
Artigo 9.º - Além das vantagens previstas no artigo
anterior, aos ocupantes dos cargos a que se referem os Artigos 1.º
e 2.º são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação,
de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968;
VI - "pro-labore", pelo exercício das chefias e
encarregaturas a que aludem os incisos I a III do Artigo 4.º,
calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor
da referência inicial do cargo de Procurador de Autarquia
Nível V, na seguinte conformidade:
a) 34% (trinta e quatro por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 18% (dezoito por cento): demais chefias;
c) 8% (oito por cento): encarregaturas.
§ 1.º - Não
perderá direito ao "pro-labore" referido no inciso VI o
Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento
de saúde, licença a gestante, faltas abonadas e
serviços obrigatótios por lei.
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro-labore" a que alude o parágrafo anterior.
Artigo 10 - Os integrantes da
carreira de Procurador de Autarquia e os ocupantes de cargos em
comissão privativos de Procurador de Autarquia sujeitam-se
à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela
exigência da prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições
próprias do cargo.
Artigo 11 - Pela sujeição à
dedicação exclusiva de que trata o artigo anterior, os
ocupantes dos cargos da carreira de Procurador de Autarquia e dos
cargos em comissão previstos no Artigo 2.º farão jus
a uma gratificação, calculada sobre a importância
resultante da soma do valor fixado para a referência do cargo e
dos valores das vantagens referidas nos incisos I, III e IV do Artigo
8.º, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
Artigo 12 - A
gratificação de que cuida o artigo anterior não se
incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 13 - A gratificação correspondente ao cargo
efetivo do funcionário será computada no cálculo
dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês
em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado
sujeito à Jornada Integral de Trabalho instituída pelo
Artigo 10.
Parágrafo único -
Para o fim previsto neste artigo computar-se-á o tempo em que
tiver ocorrido percepção em decorrência de
provimento de qualquer dos cargos em comissão mencionados no
Artigo 2.º.
Artigo 14 - O valor do "pro
labore" e da gratificação previstos no inciso VI do
Artigo 9.º e no Artigo 11, respectivamente, será computado
no cálculo da gratificação de natal de que cuida o
Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo
único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 15 - O preenchimento aos cargos e funções
atividades de Procurador de Autarquia far-se-á por concurso
público ou processo seletivo.
§ 1.º - No caso de
concurso público obedecer-se-á o disposto no
Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n.
478/86, devendo a Comissão Organizadora ser composta por
integrantes da carreira e um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2.º - No caso de
processo seletivo obedecer-se-á o regulamento interno da
Autarquia, devendo a Comissão de Seleção ser
integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3.º -
Poderão ser aproveitados os remanescentes de concursos
públicos reaslizados pela Procuradoria Geral do Estado ou outras
autarquias.
Artigo 16 - As
promoções na carreira de Procurador Autárquico,
bem como nas funções-atividades de mesma de
denominação, obedecerão aos princípios e
normas estabelecidos no Capítulo X do Título II da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 17 - O controle do exercício do regime de jornada
integral de trabalho, previsto no Artigo 10, incumbirá, em cada
autarquia, ao Gabinete do Superintendente e ao órgão de
pessoal.
§ 1.º - O
órgão de pessoal deverá remeter, de imediato,
à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
São Paulo e à Corregedoria Geral de Justiça, do
Tribunal de Justiça do Estado, a relação dos
Procuradores que, tendo optado pelo regime de jornada integral, estejam
proibidos de exercer a advogacia.
§ 2.º - Os casos de
transgressão, quando conhecidos, deverão ensejar
processos administrativos disciplinares e comunicações
à OAB, para fins de procedimento disciplinar, pela
Corporação.
Artigo 18 - Este decreto e
suas disposições transitórias serão
aplicadas, no que couber, aos ocupantes de funções
atividades de mesma denominação.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 20 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento-Programa de cada
Autarquia.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de
1986.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Terá seu cargo enquadrado na carreira de
Procurador de Autarquia o funcionário que, em 18 de julho de
1986, fosse titular efetivo de cargo de Procurador de Autarquia,
Procurador de Autarquia Encarregado, Procurador de Autarquia Subchefe
Nível I, Procurador de Autarquia Subchefe Nível II,
Assistente Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de
Autarquia), Assistente de Procurador Chefe, Procurador de Autarquia
Chefe ou de Assistente Jurídico Chefe, na forma prevista no
Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tiverem
sido admitidos unicamente para o exercício de
função em confiança.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo do funcionário aludido no artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - apurar-se-á o valor correspondente ao do
padrão em que se encontre enquadrado o cargo efetivo do
funcionário, na Tabela I;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na
referência numérica da Escala de Vencimentos de que trata
o Artigo 6.º deste decreto, cujo valor seja igual ao aludido no
inciso anterior.
§ 1.º - Na
aplicação do disposto no inciso I, se o
funcionário estiyer sujeito à jornada de trabalho de 30
horas semanais, tomar-se-á o valor do padrão como se
estivesse em Jornada Completa de Trabalho.
§ 2.º - O
enquadramento de que cuida este artigo será feito mediante
observância, ainda, das seguintes disposições:
1. se o resultado obtido na forma do inciso II não for igual ao
valor de uma referência, o cargo será enquadrado na
referência a qual corresponda o valor mais próximo;
2. se o resultado obtido na forma do inciso II for inferior ao valor
fixado para a referênda inicial da classe, o enquadramento do
cargo far-se-á nessa referência inicial;
3. se o resultado obtido na forma do inciso II for superior ao valor
fixado para a referência final da classe, o enquadramento do
cargo far-se-á na referência à qual corresponda o
valor mais próximo do aludido valor, independentemente da
amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 3.º - Para os
efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário
cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 2.º
destas disposições transito nas, ficam atribuidos, a
partir de 19 de julho de 1986 e em substituigão aos pontos consignados
em seu pronruário ate a referida data, pontos correspondentes à
soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a
diferença entre o número indicativo da referênda
inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver
sido enquadrado o respectivo cargo;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos
consignados no prontuário até 18 de julho de 1986, ou,
alternarivamente, o total dos pontos consignados até a mesma
data, se inferior a 5 (cinco).
§ 1.º - Ao
funcionário será atribuída, se superior à
que resultar da aplicação dos incisos I e II, a soma dos
pontos consignados nos respectivos prontuários, ate 18 de julho
de 1986, em decorrência de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. aplicação dos Artigos 24 e 25 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o cargo será
enquadrado em referência situada tantas referências acima
da mesma classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5
(cinco), do numero de pontos atribuidos com fundamento no referido
dispositivo.
Artigo 4.º - Os pontos
atribuidos nos termos do artigo anterior serão consignados no
prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicionais por termpo de
serviço, os pontos atribuídos a esse título
até 18 de julho de 1986;
II - sob os títulos que lhes sao próprios, os
pontos atribuídos até 18 de julho de 1986, com fundamento
nos Artigos 24 ou 25 das Disposições Transitorias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e.V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
III - sob o título de evolução funcional -
avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a
esse título ate 18 de julho de 1986;
IV - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Parágrafo único -
Na revisão dos proventos e na consignação de pontos no
prontuário do inativo computar-se-ão, também, para
o fim previsto no item 2 do § 1.º do artigo anterior os pontos
que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 5.º - Aplicadas as
regras dos Artigos 2.º e 3.º destas disposições
transitórias e resultando enquadramento do cargo em
padrão cujo valor seja inferior ao apurado na forma do inciso I
do Artigo 2.º, o funcionário terá assegurada vantagem
pessoal, de valor inalterado e correspondente à diferença
entre os mencionados valores.
Parágrafo único -
Cessará a percepção da vantagem pessoal no
mês em que ocorrer elevação do cargo para
padrão superiror.
Artigo 6.º - Os cargos de
Procurador de Autarquia Nível I, resultantes do enquadramento de
cargos de Procurador de Autarquia, nos termos do Artigo 1.º destas
disposições transitórias, serão
reenquadrados com base na situação mais favorável
que decorrer das alternativas adiante mencionadas:
I - em cargos de Procurador de Autarquia Nível II, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados nos graus "C" e "D";
b) contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em cargos de Procurador de Autarquia Nível III, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados no grau "E";
b) contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
Parágrafo único - Efetuado o reenquadramento previsto neste artigo, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.º.
Artigo 7.º - Na aplicação
do disposto no artigo anterior aos servidores, as
funções-atividades serão reenquadradas na seguinte
conformidade:
I - em funções-atividades de Procurador de
Autarquia Nível II, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de
1986, contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço
público prestado ao Estado;
II - em funções-atividades de Procurador de
Autarquia Nível III, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de
1986, contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público
prestado ao Estado.
Artigo 8.º - Os atuais ocupantes dos cargos de que trata
este decreto ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho,
caracterizada pela exigencia da prestação de 30 (trinta) horas semanais
de trabalho.
Artigo 9.º - Relativamente aos atuais ocupantes dos cargos
aludidos no artigo anterior computar-se-á, para o fim previsto
no Artigo 13 deste decreto, o tempo em que o funcionário tiver
estado sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - A gratificação prevista no Artigo 11
deste decreto estender-se-á ao inativo, na base de 1/60 (um
sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tiver
ele prestado serviço na forma do disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Na hipótese de o ocupante de cargo de
Procurador de Autarquia Nível IV ou de Procurador de Autarquia
Nível V, decorrente de enquadramenro, na forma do Artigo 1.º
destas Disposições Transitórias, de cargo efetivo
de procurador de Autarquia Subchefe Nível I ou de Procurador de
Autarquia Subchefe Nível II, vir a prover cargo em
comissão, não serão considerados os pontos de
evolução funcional correspondentes à
diferença existente entre a quantidade consignada no
prontuário por ocasião do provimenro e a quantidade
consignada no prontuário no dia 18 de julho de 1986.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se também às
hipóteses previstas no § 3.º do Artigo 7.º da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - Para os efeitos do
inciso II do Artigo 3.º, o ocupante de cargo ou
função-atividade de Procurador de Autarquia Assistente,
decorrente de transformação operada com fundamento nas
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, ou da Lei Complementar n. 318,
de 10 de março de 1983, é equiparado a Procurador de
Autarquia Nível V.
Artigo 13 - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de
Procurador de Autarquia Subchefe Nível I e Procurador de
Autarquia Subchefe Nível II fica assegurada preferência
para função de chefia, desde que manifesrem opgão no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto, sem direito ao percebimento do
"pro labore" de que trata o inciso VI do Artigo 9.º deste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo só se aplica aos que estivessem, em 18
de julho de 1986, no efetivo exercício de chefia.
Artigo 14 - Não se aplica aos atuais ocupantes de cargos
de provimento em comissão o disposto no Artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 15 - Fica ressalvada até a vacância a
situação daqueles que, anteriormente a 18 de julho de
1986, tenham sido nomeados para os cargos de Assistente
Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia),
Assistente do Procurador Chefe, Procurador de Autarquia Chefe ou
Assistente Jurídico Chefe, sem que fossem titulares de cargos
efetivos de Procurador de Autarquia.
Artigo 16 - Dentro de 1 (um) ano contado da data da
publicação deste decreto, as designações
para as chefias e encarregaturas que aludem os incisos I a III do
Artigo 4.º deste decreto poderao recair em Procuradores de Autarquia de
níveis imediatamente inferiores aos ali previstos.
Artigo 17 - Os cargos de Assistente Jurídico, de
Assistente jurídico (Procurador de Autarquia), e de Assistente
do Procurador Chefe que, na data da publicação deste
decreto, estejam providos em caráter efetivo, em
decorrência de transformação de cargo,
ficarão, na vacância com a denominação
alterada para Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 18 - Poderá ser integrado na carreira de
Procurador de Autarquia o funcionário ou servidor que, em 18 de
julho de 1986, preenchesse cumulativamente os seguintes requisitos:
I - fosse bacharel em Direito;
II - fosse, na Autarquia, tirular efetivo de cargo ou ocupante
pante de função-atividade de natureza permanente,
contando pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público;
III - tivesse sido, há pelo menos 2 (dois) anos
contínuos, regularmente designado para o exercício, no
órgão jurídico da Autarquia, de
funções de natureza jurídica;
IV - percebesse, há pelo menos 1 (um) ano
contínuo, os honorários advocatícios a que se
refere o Decreto n. 19.866, de 9 de novembro de 1982.
§ 1.º -
Poderá também valer-se da faculdade prevista neste artigo
o funcionário ou servidor que, pertencendo a uma Autarquia,
preenchesse em outra os requisitos a que se referem os incisos l a III,
hipótese em que o respectivo cargo ou
função-atividade passará a integrar o quadro da
Autarquia junto a qual estivesse afastado.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário
ou servidor pertencente a Secretaria de Estado.
§ 3.º - O requisito
de que trata o inciso III aplica-se também ao funcionário
ou servidor que, observadas as demais condições,
estivesse no exercício de funções de natureza
jurídica em outro órgão da Autarquia que
não o jurídico, desde que a regular
designação tenha sido fundamentada em expressa
disposição regulamentar.
§ 4.º - A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de
requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação deste decreto
Palácio dos Bandeiranres, aos 17 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretária da
Justiça
Marcos Giannctti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agriculrura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti. Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita. Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz. Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1986.
DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia
Retificação dos D.O.(s) de, respectivamente, 8, 13 e 18-11-86
onde se lê: Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
leia-se: Marcelo Gravina Antinori, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração