DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 15 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os cargos de Procurador de Autarquia são organizados em niveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I - Procurador de Autarquia Nível I;
II - Procurador de Autarquia Nível II;
III - Procurador de Autarquia Nível III;
IV - Procurador de Autarquia Nível IV;
V - Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 2.º - Constituem cargos de provimento em comissão, privativos de Procurador de Autarquia, os de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente.
Artigo 3.º - A nomeação para cargos em comissão só poderá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível II ou superior, para cargo de Procurador de Autarquia Assistente;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para cargo de Procurador de Autarquia Chefe.
Paragrafo único - Não poderá ser nomeado para cargo em comissão Procurador de Autarquia Nível I em estágio confirmatório.
Artigo 4.º - A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível V, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para demais chefias;
III - Procurador de Autarquia Nível II ou superior para encarregatura.
Artigo 5.º - A retribuição pecuniaria dos cargos de Procurador de Autarquia e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Autarquia compreende vencimentos, vantagens pecuniarias e gratificação por dedicação exclusiva.
Artigo 6.º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos prevista no Artigo 96 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 7.º - Os cargos de que tratam os Artigos 1.º e 2.º ficam com as respectivas denominações, Tabelas do Subquadro de Cargos Públicos, referencias iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas fixadas na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 8.º - As vantagens pecuniarias a que se refere o Artigo 5.º são as seguintes:
I - adicional instituído pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar n. 339, de 28 de dezembro de 1983, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referenda inicial do cargo de Procurador de Autarquia Assistente;
II - honorários advocatícios destinados à distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes dos cargos em comissão referidos no Artigo 2.º;
III - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;
IV - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.
§ 1.º - Os honorários advocatícios de que cuida o inciso II terão valor idêntico àquele que for atribuído, em cada mês, aos ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso III terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes percentuais:


Artigo 9.º - Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se referem os Artigos 1.º e 2.º são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação, de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - "pro-labore", pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos I a III do Artigo 4.º, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência inicial do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidade:
a) 34% (trinta e quatro por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 18% (dezoito por cento): demais chefias;
c) 8% (oito por cento): encarregaturas.
§ 1.º - Não perderá direito ao "pro-labore" referido no inciso VI o Procurador de Autarquia afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, faltas abonadas e serviços obrigatótios por lei.
§ 2.º - O substituto fará jus ao "pro-labore" a que alude o parágrafo anterior.
Artigo 10 - Os integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e os ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador de Autarquia sujeitam-se à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições próprias do cargo.
Artigo 11 - Pela sujeição à dedicação exclusiva de que trata o artigo anterior, os ocupantes dos cargos da carreira de Procurador de Autarquia e dos cargos em comissão previstos no Artigo 2.º  farão jus a uma gratificação, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do cargo e dos valores das vantagens referidas nos incisos I, III e IV do Artigo 8.º, mediante aplicação dos seguintes percentuais:


Artigo 12 - A gratificação de que cuida o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 13 - A gratificação correspondente ao cargo efetivo do funcionário será computada no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado sujeito à Jornada Integral de Trabalho instituída pelo Artigo 10.
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo computar-se-á o tempo em que tiver ocorrido percepção em decorrência de provimento de qualquer dos cargos em comissão mencionados no Artigo 2.º.
Artigo 14 - O valor do "pro labore" e da gratificação previstos no inciso VI do Artigo 9.º e no Artigo 11, respectivamente, será computado no cálculo da gratificação de natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 15 - O preenchimento aos cargos e funções atividades de Procurador de Autarquia far-se-á por concurso público ou processo seletivo.
§ 1.º - No caso de concurso público obedecer-se-á o disposto no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n. 478/86, devendo a Comissão Organizadora ser composta por integrantes da carreira e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2.º - No caso de processo seletivo obedecer-se-á o regulamento interno da Autarquia, devendo a Comissão de Seleção ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3.º - Poderão ser aproveitados os remanescentes de concursos públicos reaslizados pela Procuradoria Geral do Estado ou outras autarquias.
Artigo 16 - As promoções na carreira de Procurador Autárquico, bem como nas funções-atividades de mesma de denominação, obedecerão aos princípios e normas estabelecidos no Capítulo X do Título II da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 17 - O controle do exercício do regime de jornada integral de trabalho, previsto no Artigo 10, incumbirá, em cada autarquia, ao Gabinete do Superintendente e ao órgão de pessoal.
§ 1.º - O órgão de pessoal deverá remeter, de imediato, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e à Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado, a relação dos Procuradores que, tendo optado pelo regime de jornada integral, estejam proibidos de exercer a advogacia.
§ 2.º - Os casos de transgressão, quando conhecidos, deverão ensejar processos administrativos disciplinares e comunicações à OAB, para fins de procedimento disciplinar, pela Corporação.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias serão aplicadas, no que couber, aos ocupantes de funções atividades de mesma denominação.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 20 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa de cada Autarquia.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1986. 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Terá seu cargo enquadrado na carreira de Procurador de Autarquia o funcionário que, em 18 de julho de 1986, fosse titular efetivo de cargo de Procurador de Autarquia, Procurador de Autarquia Encarregado, Procurador de Autarquia Subchefe Nível I, Procurador de Autarquia Subchefe Nível II, Assistente Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia), Assistente de Procurador Chefe, Procurador de Autarquia Chefe ou de Assistente Jurídico Chefe, na forma prevista no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tiverem sido admitidos unicamente para o exercício de função em confiança.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo do funcionário aludido no artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - apurar-se-á o valor correspondente ao do padrão em que se encontre enquadrado o cargo efetivo do funcionário, na Tabela I;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica da Escala de Vencimentos de que trata o Artigo 6.º deste decreto, cujo valor seja igual ao aludido no inciso anterior.
§ 1.º - Na aplicação do disposto no inciso I, se o funcionário estiyer sujeito à jornada de trabalho de 30 horas semanais, tomar-se-á o valor do padrão como se estivesse em Jornada Completa de Trabalho.
§ 2.º - O enquadramento de que cuida este artigo será feito mediante observância, ainda, das seguintes disposições:
1. se o resultado obtido na forma do inciso II não for igual ao valor de uma referência, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo;
2. se o resultado obtido na forma do inciso II for inferior ao valor fixado para a referênda inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
3. se o resultado obtido na forma do inciso II for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do aludido valor, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transito nas, ficam atribuidos, a partir de 19 de julho de 1986 e em substituigão aos pontos consignados em seu pronruário ate a referida data, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referênda inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 18 de julho de 1986, ou, alternarivamente, o total dos pontos consignados até a mesma data, se inferior a 5 (cinco).
§ 1.º - Ao funcionário será atribuída, se superior à que resultar da aplicação dos incisos I e II, a soma dos pontos consignados nos respectivos prontuários, ate 18 de julho de 1986, em decorrência de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. aplicação dos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo será enquadrado em referência situada tantas referências acima da mesma classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do numero de pontos atribuidos com fundamento no referido dispositivo.
Artigo 4.º - Os pontos atribuidos nos termos do artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicionais por termpo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 18 de julho de 1986;
II - sob os títulos que lhes sao próprios, os pontos atribuídos até 18 de julho de 1986, com fundamento nos Artigos 24 ou 25 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e.V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
III - sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título ate 18 de julho de 1986;
IV - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Parágrafo único - Na revisão dos proventos e na consignação de pontos no prontuário do inativo computar-se-ão, também, para o fim previsto no item 2 do § 1.º do artigo anterior os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 5.º - Aplicadas as regras dos Artigos 2.º e 3.º destas disposições transitórias e resultando enquadramento do cargo em padrão cujo valor seja inferior ao apurado na forma do inciso I do Artigo 2.º, o funcionário terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado e correspondente à diferença entre os mencionados valores.
Parágrafo único - Cessará a percepção da vantagem pessoal no mês em que ocorrer elevação do cargo para padrão superiror.
Artigo 6.º - Os cargos de Procurador de Autarquia Nível I, resultantes do enquadramento de cargos de Procurador de Autarquia, nos termos do Artigo 1.º destas disposições transitórias, serão reenquadrados com base na situação mais favorável que decorrer das alternativas adiante mencionadas:
I - em cargos de Procurador de Autarquia Nível II, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados nos graus "C" e "D";
b) contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em cargos de Procurador de Autarquia Nível III, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados no grau "E";
b) contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
Parágrafo único - Efetuado o reenquadramento previsto neste artigo, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.º.
Artigo 7.º - Na aplicação do disposto no artigo anterior aos servidores, as funções-atividades serão reenquadradas na seguinte conformidade:
I - em funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível II, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de 1986, contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível III, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de 1986, contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
Artigo 8.º - Os atuais ocupantes dos cargos de que trata este decreto ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigencia da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - Relativamente aos atuais ocupantes dos cargos aludidos no artigo anterior computar-se-á, para o fim previsto no Artigo 13 deste decreto, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - A gratificação prevista no Artigo 11 deste decreto estender-se-á ao inativo, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tiver ele prestado serviço na forma do disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Na hipótese de o ocupante de cargo de Procurador de Autarquia Nível IV ou de Procurador de Autarquia Nível V, decorrente de enquadramenro, na forma do Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, de cargo efetivo de procurador de Autarquia Subchefe Nível I ou de Procurador de Autarquia Subchefe Nível II, vir a prover cargo em comissão, não serão considerados os pontos de evolução funcional correspondentes à diferença existente entre a quantidade consignada no prontuário por ocasião do provimenro e a quantidade consignada no prontuário no dia 18 de julho de 1986.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas no § 3.º do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - Para os efeitos do inciso II do Artigo 3.º, o ocupante de cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia Assistente, decorrente de transformação operada com fundamento nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, é equiparado a Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 13 - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Procurador de Autarquia Subchefe Nível I e Procurador de Autarquia Subchefe Nível II fica assegurada preferência para função de chefia, desde que manifesrem opgão no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, sem direito ao percebimento do "pro labore" de que trata o inciso VI do Artigo 9.º deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica aos que estivessem, em 18 de julho de 1986, no efetivo exercício de chefia.
Artigo 14 - Não se aplica aos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão o disposto no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 15 - Fica ressalvada até a vacância a situação daqueles que, anteriormente a 18 de julho de 1986, tenham sido nomeados para os cargos de Assistente Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia), Assistente do Procurador Chefe, Procurador de Autarquia Chefe ou Assistente Jurídico Chefe, sem que fossem titulares de cargos efetivos de Procurador de Autarquia.
Artigo 16 - Dentro de 1 (um) ano contado da data da publicação deste decreto, as designações para as chefias e encarregaturas que aludem os incisos I a III do Artigo 4.º deste decreto poderao recair em Procuradores de Autarquia de níveis imediatamente inferiores aos ali previstos.
Artigo 17 - Os cargos de Assistente Jurídico, de Assistente jurídico (Procurador de Autarquia), e de Assistente do Procurador Chefe que, na data da publicação deste decreto, estejam providos em caráter efetivo, em decorrência de transformação de cargo, ficarão, na vacância com a denominação alterada para Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 18 - Poderá ser integrado na carreira de Procurador de Autarquia o funcionário ou servidor que, em 18 de julho de 1986, preenchesse cumulativamente os seguintes requisitos:
I - fosse bacharel em Direito;
II - fosse, na Autarquia, tirular efetivo de cargo ou ocupante pante de função-atividade de natureza permanente, contando pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público;
III - tivesse sido, há pelo menos 2 (dois) anos contínuos, regularmente designado para o exercício, no órgão jurídico da Autarquia, de funções de natureza jurídica;
IV - percebesse, há pelo menos 1 (um) ano contínuo, os honorários advocatícios a que se refere o Decreto n. 19.866, de 9 de novembro de 1982.
§ 1.º - Poderá também valer-se da faculdade prevista neste artigo o funcionário ou servidor que, pertencendo a uma Autarquia, preenchesse em outra os requisitos a que se referem os incisos l a III, hipótese em que o respectivo cargo ou função-atividade passará a integrar o quadro da Autarquia junto a qual estivesse afastado.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário ou servidor pertencente a Secretaria de Estado.
§ 3.º - O requisito de que trata o inciso III aplica-se também ao funcionário ou servidor que, observadas as demais condições, estivesse no exercício de funções de natureza jurídica em outro órgão da Autarquia que não o jurídico, desde que a regular designação tenha sido fundamentada em expressa disposição regulamentar.
§ 4.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto
Palácio dos Bandeiranres, aos 17 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretária da Justiça
Marcos Giannctti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agriculrura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti. Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita. Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz. Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1986.

DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia

Retificação dos D.O.(s) de, respectivamente, 8, 13 e 18-11-86
onde se lê: Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
leia-se: Marcelo Gravina Antinori, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração