Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 26.251, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986

Organiza, na Secretaria da Saúde, Escritórios Regionais de Saúde de Mauá e de Caieiras

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

DECRETA:


SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 1.° - Ficam organizados nos termos deste decreto os seguintes Escritórios Regionais de Saúde, criados na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado pelo Decreto n. 25.608, de 30 de julho de 1986:
I - ERSA 10 - Mauá;
II - ERSA 14 - Caieiras.
Parágrafo único - Fica mantida a subordinação direta dos Escritórios Regionais de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.° - As unidades a seguir relacionadas têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade :
I - para Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento, os Grupos Técnicos das Diretorias dos Escritórios Regionais de Saúde de Mauá e de Caieiras, previstos na alínea "a" do inciso I do Artigo 9.ª do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1985;
II - para Serviços de Material e Patrimônio, os Serviços de Administração dos Escritórios Regionais de Saúde de Mauá e de Caieiras previstos no inciso II do Artigo 9.° do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1985;
III - para Ambulatório de Saúde Mental, o Ambulatório de Saúde Mental de Mauá de que trata o inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 25.241, de 22 de maio de 1986.
Artigo 3.° - Ficam transferidas as seguintes unidades do Departamento Psiquiátrico II, da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde:
I - para o Hospital Central do mesmo Departamento, 5 (cinco) Turmas de Serviços Gerais do Hospital de Clínicas de Franco da Rocha, previstas no inciso I do Artigo 19 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de 1968;
II - para o Escritório Regional de Saúde de Caieiras:
a) com a denominação alterada para Seção de Pronto Socorro Psiquiátrico, a 5.ª Clínica Psiquiátrica Masculina do Serviço de Clínicas Psiquiátricas Masculinas do Hospital Central, prevista na alínea "e" do inciso I do Artigo 7.° do Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1 967;
b) com a denominação alterada para Turmas de Atividades Auxiliares, 02 (duas) Turmas de Serviços Gerais do Hospital Central, previstas no inciso I do Artigo 19 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de 1 968.
Artigo 4.° - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - do Escritório Regional de Saúde de Mauá: o Hospital de Clínicas Dr. Nardini, previsto na alínea "q" do inciso I do Artigo 10 do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1985;
II - do Escritório Regional de Saúde de Caieiras:
a) o Hospital de Clínicas de Franco da Rocha, previsto na alínea "h" do inciso VII do Artigo 10 do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1 985;
b) a Seção de Laboratório clínico de que trata o Decreto n. 24.987, de 15 de abril de 1 986;
c) o Ambulatório de Saúde Mental de Franco da Rocha de que trata o inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 25.241, de 22 de maio de 1986.


SEÇÃO II

Da Estrutura


Artigo 5.° - O Escritório Regional de Saúde de Mauá tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, com:
a) Seção de Manutenção de Equipamentos;
b) Seção de Manutenção de Prédios e Instalações;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material, com Setor de Suprimento;
3. Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
VI - Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais com:
a) Diretoria;
b) Ambulatório de Saúde Mental, com a estrutura prevista no inciso II do Artigo 2.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977;
c) Ambulatório Especializado;
d) Unidade Básica de Saúde do Bairro do Feital, Município de Mauá;
e) Unidade Básica de Saúde de Capuava, Município de Mauá;
f) Unidade Básica de Saúde do Jardim Itapeva, Município de Mauá;
g) Unidade Básica de Saúde do Jardim Mauá, Município de Mauá;
h) Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, Município de Mauá;
i) Unidade Básica de Saúde do Jardim Sonia Maria, Município de Mauá;
j) Unidade Básica de Saúde do Jardim Zaira, Município de Mauá;
l) Unidade Básica de Saúde de Mauá;
m) Unidade Básica de Saúde do Parque das Américas, Município de Mauá;
n) Unidade Básica de Saúde de Vila Assis Brasil, Município de Mauá;
o) Unidade Básica de Saúde de Vila Flórida Bocaina, Município de Mauá;
p) Unidade Básica de Saúde de Vila São João, Município de Mauá;
q) Unidade Básica de Saúde de Ouro Fino Paulista, Município de Ribeirão Pires;
r) Unidade Básica de Saúde de Ribeirão Pires;
s) Unidade Básica de Saúde de Rio Grande da Serra;
VII - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos;
c) Serviço de Laboratório, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biologia;
3. Seção de Bioquímica;
4. Seção de Hematologia;
5. Seção de Anatomia Patológica;
d) Centro de Reabilitação;
e) Seção de Farmácia;
VIII - Divisão de Saúde de Pacientes Internados, com:
a) Diretoria;
b) Serviço Médico, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Clínica Médica;
3. Seção de Cirurgia;
4. Seção de Maternidade;
5. Seção de Pronto-Socorro;
6. Seção de Psiquiatria;
7. Seção de Pediatria;
c) Serviço de Enfermagem, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Enfermagem de Pacientes Internados;
3. Seção de Esterilização;
4. Seção de Centro Cirúrgico;
d) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Dietética;
2. Setor de Processamento;
e) Seção de Lavanderia;
IX - Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Serviço Social;
c) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
1. Setor de Arquivo Médico;,
2. Setor de Estatística Hospitalar;
d) Seção Central de Agendamento;
e) Seção de Estatística Ambulatorial.
Parágrafo único - A Seção de Enfermagem de Pacientes Internados prevista no item 2 da alínea "c" do inciso VIII deste artigo conta com os seguintes Setores:
1. Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
2. Setor de Enfermagem de Cirurgia;
3. Setor de Enfermagem da Maternidade;
4. Setor de Enfermagem de Pronto-Socorro;
5. Setor de Enfermagem de Psiquiatria,
6. Setor de Enfermagem de Pediatria.
Artigo 6.º - O Escritório Regional de Saúde de Caieiras tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, com:
a) Seção de Manutenção de Equipamentos,
b) Seção de Manutenção de Prédios e Instalações;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material, com Setor de Suprimento,
3. Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo,
VI - Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais, com:
a) Diretoria;
b) Ambulatório Especializado;
c) Unidade Básica de Saúde de Caieiras;
d) Unidade Básica de Saúde de Cajamar,
e) Unidade Básica de Saúde de Jordanésia,Município de Cajamar;
f) Unidade Básica de Saúde de Franco da Rocha;
g) Unidade Básica de Saúde de Francisco Morato,
h) Unidade Básica de Saúde do Parque Cento e Vinte,Município de Francisco Morato;
i) Unidade Básica de Saúde de Mairiporã;
VII - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos;
c) Serviço de Laboratório, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biologia;
3. Seção da Bioquímica;
4. Seção de Hematologia;
5. Seção de Anatomia Patológica;
d) Centro de Reabilitação;
e) Seção de Farmácia;
VIII - Divisão de Saúde de Pacientes Internados, com:
a) Diretoria;
b) Serviço Médico, com;
1. Diretoria;
2. Seção de Clínica Médica;
3. Seção de Cirurgia;
4. Seção de Maternidade;
5. Seção de Pronto-Socorro;
6. Seção de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
7. Seção de Psiquiatria;
b) Seção de Pediatria;
c) Serviço de Enfermagem, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Enfermagem de Pacientes Internados;
3. Seção de Esterilização;
4. Seção de Centro Cirúrgico;
d) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Dietética;
2. Setor de Processamento;
e) Seção de Lavanderia;
IX - Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Serviço Social;
c) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
1. Setor de Arquivo Médico;
2. Setor de Estatística Hospitalar;
d) Seção Central de Agendamento;
e) Seção Estatística Ambulatorial.
Parágrafo único - A Seção de Enfermagem de Pacientes Internados prevista no item 2 da alínea "c" do inciso VIII deste artigo conta os seguintes Setores:
1. Setor de Enfermagem de Clínica Médica,
2. Setor de Enfermagem de Cirurgia;
3. Setor de Enfermagem da Maternidade;
4. Setor de Enfermagem de Pronto-Socorro;
5. Setor de Enfermagem de Pronto-Socorro Psiquiátrico,
6. Setor de Enfermagem de Psiquiátria, com 2 (duas) Turmas de Atividades Auxiliares;
7. Setor de Enfermagem de Pediatria.
Artigo 7.º - Junto a Diretoria de cada da Escritorio Regional de Saúde organizado por este decreto funcionarão:
I - 1 (um) Conselho Técnico-Administrativo;
II - 1 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;
III - 1 (uma) Comissão de Controle de Infecção;
IV - 1 (uma) Comissão de Ética Médica.
Artigo 8.° - As unidades a seguir relacionadas, dos Escritorios Regionais de Saúde organizados por este decreto, têm a seguinte caracterização:
I - unidades com nível de Divisão Técnica: os Grupos técnicos de Planejamento e Desenvolvimento;
II - unidades com nível de Serviço Técnico: os Núcleos de Informação, os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, os Grupos Técnicos de Recursos Humanos, os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos, o Ambulatórios de Saúde Mental, de Maua, os Ambulatórios Especializados, as Unidades Básicas de Saúde e as Unidades de Radiologia e Métodos Gráficos;
III - unidades com nível de Seção Técnica: os Centros de Reabilitação;
IV - Seções Técnicas: as Seções dos Serviços de Laboratório, dos Serviços Médicos, dos Serviços de Enfermagem e dos Serviços de Apoio Técnico Auxiliar, de Seções de Farmácia e as Seções de Nutrição e Dietética;
V - Setores Técnicos: os Setores de Enfermagem, os Setores de Dietética, os Setores de Arquivo Médico e os Setores de Estatistica Hospitalar.
Artigo 9.° - As seguintes unidades dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto funcionarão ininterruptamente em 3 (três) turnos de 8 (oito) horas cada um:
I - Seções de Bioquímica;
II - Seções de Clinica Médica;
III - Seções de Cirurgia;
IV - Seções de Maternidade;
V - Seções de Pronto-Socorro;
VI - Seção de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
VII - Seções de Pediatria;
VIII - Seções de Enfermagem de Pacientes Internados e seus Setores;
IX - Setores de Processamento.
Artigo 10 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 11 - Os Serviços de Finanças das Divisões de Administração são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 12 - As Seções de Administração de Subfrota das Divisões de Administração são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SEÇÃO III

Das Atribuições


SUBSEÇÃO I

Das Unidades das Diretorias dos Escritórios

Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos Incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Artigo 14 - Os Núcleos de Informação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609,de 30 de Julho de 1986.
Parágrafo único - Os Núcleos de Informação exercerão suas atribuições sempre em Integração com os Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Artigo 15 - Os Setores de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Parágrafo único - Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Grupos Técnicos de Planejamento, aos Núcleos de Informação e aos órgãos colegiados previstos no Artigo 7.º deste decreto.


SUBSEÇÃO II

Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, de Recursos Humanos e de Obras e Equipamentos

Artigo 16 - Os Grupos Técnicos de vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação , as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Artigo 17 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio das Seções de Cadastro e Frequência, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13
III - por meio das Seções de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do artigo 11 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 18 - Os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos são unidades de prestação de serviços a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação de cada grupo Técnico de Obras e Equipamentos será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 19 - Os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre em integração com o órgão competente da Secretaria da Saúde:
I - participar do processo de planejamento, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as obras e serviços necessários à implementação e/ou manutenção das edificações e instalações;
II - participar do processo de planejamento para aquisição ou locação de equipamentos médico-hospitalares;
III - realizar vistorias periódicas e promover a adoção de providências para a substituição ou reparação de instalações, móveis, objetos, equipamentos e aparelhos clínicos e cirúrgicos, de produção de ar e vapor e de instalações hidráulicas e elétricas;
IV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
V - proceder a avaliações e perícias de imóveis para fins de locação ou aquisição;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades pertinentes a obras e equipamentos.
Artigo 20 - As Seções de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações têm, observados os âmbitos de atuação de cada uma, as seguintes atribuições:
I - colaborar com os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos na identificação das necessidades de manutenção ou substituição de instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, bem como de manutenção de prédios;
II - executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva em consonância com a orientação dos Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos a que pertencem.


SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Administração

Artigo 21 - As Divisões de Administração têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Servidões de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelas Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I;
b) pelas Seções de Despesa, as do inciso II;
II - por meio dos Serviços de Material e Patrimônio, as previstas no Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelas Seções de Material e seus Setores de Suprimento, as dos incisos I a V e a do inciso XI;
b) pelas Seções de Patrimônio, as dos incisos VI a X;
III - por meio das Seções de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25 609, de 30 de Julho de 1.986;
IV - por meio das Seções de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 1.977;
V - por meio das Seções de Protocolo e Arquivo, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.


SUBSEÇÃO IV

Das Divisões de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais

Artigo 22 - A Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais do Escritório Regional de Saúde de Mauá tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Ambulatório de Saúde Mental e sua Equipe Multiprofissional de Atendimento:
a) as previstas nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977;
b) participar da realização integrada de programas e atividades com outras unidades do ERSA,
c) ser referência para tratamento dos pacientes encaminhados pelas unidades do ERSA;
II - por meio do Ambulatório Especializado:
a) diagnosticar e tratar os pacientes referidos por outras unidades do ERSA;
b) acompanhar e avaliar os casos clínicos em tratamento;
c) colaborar com a direção do ERSA na supervisão dos programas de saúde, relacionados às especialidades desenvolvidas em outras unidades;
III - por meio das Unidades Básicas de Saúde;
a) participar do processo de programação integrada da execução das atividades de Saúde;
b) executar consultas médicas e consultas odontológicas;
c) executar ações de enfermagem, de educação para a saúde e outras;
d) orientar a população a respeito dos programas, normas e atividades pertinentes à vigilância sanitária;
e) manter entrosamento com entidades representativas da comunidade, para assegurar sua colaboração em programas de promoção e preservação da saúde, bem como estimular a participação de voluntários em suas atividades,
Parágrafo único - O Setor de Administração do Ambulatório de Saúde Mental, de Mauá, tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 8.° do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977.
Artigo 23 - A Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais do Escritório Regional de Saúde de Caieiras tem, em sua área
de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Ambulatório Especializado:
a) receber pacientes referidos por outras unidades do ERSA para tratamento especializado;
b) acompanhar e avaliar os casos clínicos e cirúrgicos em tratamento;
c) reencaminhar os pacientes que tenham seu problemas resolvidos ou compensados para as unidades de origem;
d) encaminhar os pacientes que necessitem de tratamento clínico, cirúrgico ou elucidação diagnóstica para internação;
e) colaborar nos programas desenvolvidos nas Unidades Básicas de Saúde do ERSA;
f) promover, junto aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde do ERSA, a definição do nível de resolutividade de cada especialidade e a elaboração dos programas a serem desenvolvidos;
g) discutir de maneira sistemática com os profissionais das Unidades referentes os encaminhamentos dos seus pacientes, os diagnósticos realizados, as terapêuticas a serem instituídas e as formas de controle, proporcionando o aumento da resolutividade do nível local e a eficácia dos serviços;
II - por meio das Unidades Básicas de Saúde, as previstas no inciso III do artigo anterior.


SUBSEÇÃO V

Das Divisões de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Artigo 24 - As Divisões de Apoio Diagnóstico e Terapêutico têm, em suas respectivas áreas de atuação:
I - por meio das Unidades de Radiologia e Métodos Graficos:
a) realizar exames radiológicos, endoscópicos, ultrassonografia e métodos gráficos;
b) controlar o uso da aparelhagem;
II - por meio dos Serviços de Laboratório, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Biologia:
1. realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos e outros;
2. proceder a testes de esterilização de material;
3. executar e/ou orientar a colheita de material para exames;
b) pela Seção de Bioquímica, realizar exames bioquímicos;
c) pela Seção de Hematologia:
1. realizar exames hematológicos;
2. executar a colheita de sangue de doadores e assistir às transfusões;
3. orientar a colheita de amostras de sangue de receptores;
4. realizar exames de controle de qualidade do sangue coletado;
5. promover meios para obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue aos pacientes,
d) pela Seção de Anatomia Patológica, realizar exames anatomopatológicos;
III - por meio dos Centros de Reabilitação:
a) desenvolver programas para pacientes hospitalizados ou para pacientes referidos pelas Unidades Básicas de Saúde, portadores de restrições físicas e/ou psíquicas, temporárias ou permanentes, no sentido de recuperá-los para a vida diária;
b) discutir, de maneira sistemática, com os profissinais de unidades referentes os seus encaminhamentos e a programação proposta;
IV - por meio das Seções de Farmácia:
a) controlar e dispensar medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
b) aviar receitas médicas.


SUBSEÇÃO VI

Das Divisões de Saúde de Pacientes Internados

Artigo 25 - As Divisões de Saúde de Pacientes Internados cabe o atendimento hospitalar dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Artigo 26 - Os Serviços Médicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Clínica Médica, das Seções de Psiquiatria e das Seções de Pediatria:
a) realizar diagnósticos;
b) elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
c) proceder à avaliação dos casos clínicos;
II - por meio das Seções de Cirurgia:
a) realizar atos cirúrgicos;
b) controlar a recuperação dos pacientes;
c) proceder à avaliação dos casos;
III - por meio das Seções de Maternidade, prestar assistência às parturientes nas fases pré, trans e pós-parto, bem como aos recém-nascidos;
IV - por meio das Seções de Pronto-Socorro:
a) prestar atendimento de urgência e de emergência aos pacientes da área do respectivo ERSA, quando referidos ou quando as condições assim exigirem;
b) encaminhar pacientes para exames, internação e/ou tratamento ambulatorial;
c) providenciar o encaminhamento dos pacientes a hospitais especializados.
Parágrafo único - A Seção de Pronto-Socorro Psiquiátrico, do Serviço Médico da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras, tem, em sua especialidade, as atribuições previstas no inciso IV deste artigo.
Artigo 27 - Os Serviços de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Enfermagem de Pacientes Internados, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelos Setores de Enfermagem de Clínica Médica, Setores de Enfermagem da Maternidade, Setores de Enfermagem de Psiquiatria e Setores de Enfermagem de Pediatria:
1. prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes internados, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
2. registrar informações nos prontuários sobre a evolução dos pacientes;
3. controlar os serviços de higienização;
4. aplicar normas de prevenção de infecção hospitalar nas unidades pertinentes;
b) pelos Setores de Enfermagem de Cirurgia:
1. oferecer condições à realização de cirurgias, inclusive as de emergência;
2. registrar as operações realizadas, bem como manter atualizados os dados;
3. as previstas nos itens 3 e 4 da alínea anterior;
c) pelos Setores de Enfermagem de Pronto-Socorro:
1. assistir pacientes em situação de emergência e urgência, prestando assistência global de enfermagem;
2. manter registros de fatos que facilitem o diagnostico;
3. orientar pacientes quanto a exames, retornos e terapêuticas;
4. as previstas nos itens 3 e 4 da alínea "a" deste inciso;
II - por meio das Seções de Esterilização:
a) executar a esterilização de materiais e instrumentos, de acordo com as normas técnicas;
b) estocar, controlar e distribuir os materiais e instrumentos esterilizados;
III - por meio das Seções de Centro Cirúrgico:
a) prestar assistência integral e Ininterrupta de enfermagem aos pacientes objeto de atos cirúrgicos e obstétricos solicitados;
b) providenciar a disponibilidade de materiais e instrumentos esterilizados necessários;
c) controlar os serviços de higienização da unidade.
§ 1.° - O Setor de Enfermagem de Pronto -Socorro Psiquiátrico, da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras, tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas na alínea "c" do inciso I deste artigo.
§ 2.° - As Turmas de Atividades Auxiliares, do Setor de Enfermagem de Psiquiatria da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;
2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;
3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.
Artigo 28 - As Seções de Nutrição e Dietéticas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Dietéticas, programar e supervisionar as dietas normais e especiais aos pacientes e aos funcionários e servidores;
II - por meio dos Setores de Processamento:
a) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
b) preparar e distribuir as dietas alimentares.
Artigo 29 - As Seções de Lavanderia têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas diversas unidades do ERSA;
II - guardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do ERSA;
III - providenciar o conserto e a requisição de roupas, para reposição ou aumento de estoque.


SUBSEÇÃO VII

Dos Serviços de Apoio Técnico Auxiliar

Artigo 30 - Os Serviços de Apoio Técnico Auxiliar têm as seguintes atribuições;
I - por meio das Seções de Serviço Social:
a) participar do planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde, responsabilizando-se pelos aspectos relativos ao serviço social, em conjunto com a equipe de saúde;
b) propor e executar, com a equipe de saúde, medidas a serem desenvolvidas, objetivando solucionar problemas constatados pela clientela e pela equipe;
c) promover, juntamente com a equipe de saúde, a organização de cadastro de recursos da comunidade, objetivando integrar aqueles que complementem a atenção a saúde;
d) propor critérios para o atendimento do Serviço Social, de acordo com as condições apresentadas pela clientela, em consonância com a equipe de saúde;
e) realizar atendimento social, Interno e externo, por meio de método, técnicas e princípios orientadores da prática do Serviço Social, visando ao processo de busca à saúde;
f) participar com a equipe de saúde no estabelecimento e/ou dinamização dos processos de comunicação e relacionamento, objetivando a participação de indivíduos, grupos ou instituições nas ações de saúde;
g) desenvolver, Junto à equipe de saúde, programas dirigidos a grupos e à comunidade;
II - por meio das Seções de Arquivo Médico e Estatística:
a) estabelecer procedimentos e controles de acordo com o sistema de registro estabelecido para a unidade de internação;
b) as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
1. pelos Setores de Arquivo Médico, ordenar, arquivar, selecionar, classificar e conservar os prontuários dos pacientes registrados na Divisão de Saúde de Pacientes Internados, fazendo com que estejam completos, exatos e acessíveis em qualquer momento;
2. pelos Setores de Estatística Hospitalar, executar e controlar o sistema de referência e contra-referência dos pacientes entre o hospital e as unidades básicas de saúde e o fluxo de informação do ERSA, bem como registrar sistematicamente todos os fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando a sua entrada, internação e saída;
III - por meio das Seções Centrais de Agendamento:
a) conceber e operar o sistema de agendamento de consultas nos Ambulatórios, garantindo a referência dos pacientes das Unidades Básicas de Saúde;
b) conceber e operar o sistema de agendamento de leitos , garantindo a Internação dos pacientes referidos;
IV - por meio das Seções de Estatística Ambulatorial:
a) processar as Informações de saúde dos Ambulatórios , Laboratorios e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com o sistema estabelecido;
b) zelar pela qualidade das informações geradas nas unidades, bem como pela execução e controle do sistema de referência e contra-referência entre Ambulatórios, Unidades Básicas de Saúde e Divisões de Saúde de Pacientes Internados, de acordo com sistema estabelecido.


SEÇÃO IV

Das Competências


SUBSEÇÃO I

Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde

Artigo 31 - Os Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.


SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 32 - Os Diretores de Grupo Técnico, os Diretores dos Núcleos de Informação, os Diretores das Unidades de Radiologia e Metodos Gráficos, os Diretores de divisão e os Diretores de Serviço, tem em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Artigo 33 - Os Diretores das Divisões de Administração tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 1977.
Artigo 34 - Aos Diretores dos Serviços de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesas ou com o Diretor do ERSA.
Artigo 35 - Os Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio das Divisões de Administração tem, ainda, em relação a administração de material e patrimônio, as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Artigo 36 - Os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção, dos Encarregados de Setor e dos Encarregados de Turma

Artigo 37 - Os Chefes dos Centros de Reabilitação e os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1 986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor e os Encarregados de Turma tem a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25 609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 38 - Aos Chefes das Seções de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 39 - Os Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo têm, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.


SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 40 - São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 41 - São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1° - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2° - Os Encarregados de Turma têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 3.° - Os Encarregados de Setor e os Encarregados de Turma, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 42 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados


SUBSEÇÃO I

Dos Conselhos Técnico-Administrativos

Artigo 43 - Os Conselhos Técnico-Administrativos organizados por este decreto têm, cada um, a seguinte composição:
I - o Diretor do ERSA, que e seu Presidente;
II - o Diretor do Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento;
III - o Diretor do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
IV - o Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
V - o Diretor da Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais;
VI - o Diretor da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VII - o Diretor da Divisão de Saúde de Pacientes Internasse;
VIII - o Diretor do Serviço de Apoio Técnico Auxiliar.
§ 1.º - A critério do Diretor do Escritório Regional de Saúde, o Conselho poderá ser integrado, ainda, por representantes de outras unidades do ERSA.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 44 - Aos Conselhos Técnico-Administrativos organizados por este decreto aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.


SUBSEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 45 - As Comissões de Ensino e Pesquisa têm, cada uma, a seguinte composição:
I - o membro do Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento designado nos termos do Artigo 56 deste decreto, que e seu Presidente;
II - o Diretor do Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento;
III - o Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
IV - o Diretor da Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais;
V - o Diretor da Divisão de Saúde de Pacientes Internados;
VI - o responsável pela Subcomissão de Residência Médica e Estágios.
Artigo 46 - As Comissões de Ensino e Pesquisa têm, no âmbito dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde, as seguintes atribuições:
I - definir as linhas de pesquisa, bem como os cursos que devem ser desenvolvidos;
II - aprovar os diversos projetos de pesquisa e de cursos que devem ser realizados no ERSA;
III - definir, aprovar e avaliar programas de estágio e residência médica;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar o programa de residência médica e estágios, através de uma subcomissão criada para tal fim,
V - aprovar os intercâmbios de informações científicas e tecnológicas, os trabalhos de cooperação e os projetos conjuntos com as instituições que atuam na área;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 47 - As Comissões de Controle de Infecção têm, cada uma, a seguinte composição:
I - o Diretor da Divisão de Saúde de Pacientes Internados, que e seu Presidente;
II - um enfermeiro indicado pelo Serviço de Enfermagem,
III - um bioquímico indicado pela Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico,
IV - um médico indicado pelo Corpo Clínico do Serviço Medico, da Divisão de Saúde de Pacientes Internados.
Artigo 48 - As Comissões de Controle de Infecção têm, no âmbito dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde, as seguintes atribuições:
I - acompanhar todos os pacientes o ERSA, infectados ou suspeitos de infecção, emitindo parecer,
II - fornecer dados ao Núcleo de Informação, que permitam arealização de controles estatísticos,
III - baixar normas, após aprovação do Diretor do ERSA, sobre o tratamento e as condutas com relação a pacientes infectados ou suspeitos;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 49 - As Comissões de Ética Médica têm, cada uma, a seguinte composição:
I - o Diretor do Serviço Médico da Divisão de Pacientes Internados, que será seu Presidente;
II - um médico indicado pelos Chefes das Seções do Serviço Médico;
III - o Diretor da Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais ou seu representante;
IV - o Diretor da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico ou um profissional de saúde por ele indicado;
V - um médico indicado pelo Diretor do ERSA.
Artigo 50 - As Comissões de Ética Médica têm, no âmbito dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde, as seguintes atribuições:
I - observar o cumprimento de Códigos de Ética dos diversos profissionais envolvidos na assistência ao paciente através da convocação, quando se fizer necessário, de profissionais específicos para avaliação de atividades,
II - avaliar o conteúdo dos prontuários médicos, recebendo ou propondo modificações nos formulários que o compõem visando:
a) a uniformização da forma e do conteúdo;
b) utilização para educação;
c) avaliação dos serviços prestados por médicos e outros profissionais de saúde;
III - promover a avaliação dos serviços de diagnóstico e terapêutica;
IV - promover reuniões do corpo clínico para avaliação de óbitos, taxa de retirada de tecidos normais em cirurgia e reciclagem médica;
V - resolver conflitos de competência técnica,
VI - elaborar normas para o arquivamento e conservação dos prontuários médicos,
VII - elaborar seu regimento interno de acordo com as normas do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 51 - Aos Presidentes das Comissões compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente da Comissão;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições ou decisões da Comissão.
Artigo 52 - O regimento interno de cada Comissão será aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do ERSA correspondente.


SEÇÃO VI

Disposições Finais


Artigo 53 - O Secretário da Saúde designará um membro de cada um dos Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento, previstos nas alíneas "a" dos incisos I dos Artigos 5.º e 6.º deste decreto, para responder pelo expediente do respectivo Escritório Regional de Saúde nos Impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único - Aos funcionários ou servidores designados nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 54 - AS atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 55 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 06 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 198S, ficam caracterizadas como específicas de Médico 04 (quatro) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo 02 (duas) para cada Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento de Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto.
Artigo 56 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 06 de Janeiro de 1984, alterada pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 04 (quatro) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo 02 (duas) para cada Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento de Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto.
Artigo 57 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 58 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 25.836, de 05 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas "b" dos incisos I dos Artigos 4.°, 5.° e 7.°.
"b) Núcleo de Informação,";
II - o Artigo 9.°:
"Artigo 9.° - Os Núcleos de Informação e os Grupos técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios regionais de Saúde organizados por este decreto são unidades de natureza interdisciplinar com nível de Serviço Técnico.";
III - os Artigos 13 e 14:
"Artigo 13 - As Assistências Técnicas tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986."
Artigo 14 - Os Núcleos de Informação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Núcleos de Informação exercerão suas atribuições sempre em integração com as Assistências Técnicas dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.".
IV - o parágrafo único do Artigo 15:
"Parágrafo único - Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Núcleos de Informação dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.";'
V - o Artigo 24:
"Artigo 24 - O Diretor da Divisão de Administração do Escritório Regional de Saúde de Registro, os Diretores dos Núcleos de Informação, os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.";
VI - o Artigo 31:
"Artigo 31 - São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata, o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.".
Artigo 59 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso V do Artigo 3.º e os Artigos 12 e 13 do Decreto n.49.167, de 29 de dezembro de 1967;
II - o § 1.º do Artigo 19 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de 1968;
III - o Decreto n. 24.987, de 15 de abril de 1986;
IV - o Decreto n. 25.241, de 22 de maio de 1986.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Cada uma das Unidades Básicas de Saúde das Divisões de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto tem, provisoriamente, a mesma estrutura do Centro de Saúde que lhe deu origem.
Artigo 2.º - Aos Escritórios Regionais de Saúde de Mauá e de Caieiras, além das atribuições definidas no Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, e no presente decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, por meio das unidades integrantes de suas estruturas; a execução de atividades previstas no Programa Metropolitano de Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1986.