DECRETO N. 26.277, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Regulamenta o Artigo 11 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição da Secretaria da Justiça, 
Decreta: 

SEÇÃO I - Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo cinco natos e nove eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.
§ 1.º - São membros natos do Conselho:
1 - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
2 - o Procurador do Estado Corregedor Geral, e
3 - os Subprocuradores Gerais.
§ 2.º - São membros eleitos do Conselho:
1 - um Procurador do Estado Assessor, integrante dos órgãos complementares referidos no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 478, de 1986 (Assessoria Técnico-Legislativa e Assessoria Jurídica do Governo);
2 - um representante de cada uma das áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado; e
3 - um representante de cada um dos níveis da carreira de Procurador do Estado.
§ 3.º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2.º deste artigo, será de dois anos, vedada a reeleição.
Artigo 2.º - A eleição dos membros do Conselho, indicados no § 2.º do Artigo 1.º, será realizada bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
Artigo 3.º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral designada pelo Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
I - inscrição dos candidatos;
II - votação; e
III - apuração.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será integrada por cinco membros, um dos quais indicados pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, até dez dias anteriores a data fixada no "caput'' deste artigo.
Artigo 4.º - A Comissão Eleitoral criará Subcomissões Eleitorais nas Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
Parágrafo
único - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral e as Subcomissões Eleitorais será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado, nas  Procuradorias Regionais e em Brasilia, pelas respectivas Procuradorias.

SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos 

Artigo 5.º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante requerimento a Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais dos candidatos e indicação da representação a que concorrem (nível, área da atuação ou órgãos complementares)
Artigo 6.º - São inelegíveis:
I - os aposentados;
II - os que se encontram no período do estágio confirmatório a que se refere o Artigo 70 da Lei Complementar n. 478, de 1986;
III - os ocupantes de cargo em comissão, vinculado ou não a carreira, excetuados os dos órgãos complementares a que se refere o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 478, de 1986, para o cargo mencionado no item 1 do § 2.º do Artigo 1.º;
IV - os que contem menos de seis meses de exercício na área de atuação ou nos órgãos complementares a serem representados;
V - os membros efetivos do Conselho, e
VI - os suplentes do Conselho que tenham exercido o mandato por mais de seis meses ou, ininterruptamente, nos ultimos três meses que antecederem a inscrição.
Artigo 7.º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral terá o prazo de cinco dias úteis para a publicação de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.
§ 1.º - O prazo para impugnação das candidaturas será de dois dias, contados da data da publicação do edital.
§ 2.º - A eleição não poderá realizar-se, na Capital, antes de decorridos dez dias da publicação do edital previsto no "caput" deste artigo.
§ 3.º - Nas Procuradorias Regionais e na de Brasília, as eleições serão realizadas dois dias antes da data fixada para a eleição na Capital.

SEÇÃO III - Da Votação 

Artigo 8.º - O voto e facultativo e considerado incompatível com a condição inativo.
Artigo 9.º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.
Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores indicados no inciso I do Artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 10 - Os eleitores, independentemente de seu nível ou área de atuação, poderão votar em um representante de cada um dos níveis da carreira, em um representante de cada uma das áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado, e em um representante dos órgãos complementares
Artigo 11 - O direito de voto será exercido pessoalmente vedados os votos por procuração e por correspondência.
Artigo 12 - A votação será realizada:
I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e
II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria de Brasília, para os eleitores nelas classificados.
Artigo 13 - A Mesa Receptora dos votos será composta por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral e pelas Subcomissões Eleitorais, vedado aos candidatos dela participarem.
§ 1.º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2.º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
Artigo 14 - A votação obedecerá as seguintes regras:
I - os trabalhos terão a duração de nove horas ininterruptas compreendidas entre as nove e as dezoito horas;
II - o eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa;
III - o eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única; em seguida, depositará a cédula, dobrada na urna.
Artigo 15 - As Subcomissões Eleitorais serão responsáveis pelas respectivas urnas, que deverão ser lacradas imediatamente após o encerramento da votação e entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral ate uma hora antes de se iniciar a votação na Capital, juntamente com a lista de eleitores.

SEÇÃO IV

Da Apuração 

Artigo 16 - A apuração dos votos será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos ou por seus delegados devidamente credenciados.
Parágrafo único - Após a conferência do número de votos com a lista de eleitores de cada Subcomissão Eleitoral, as cédulas serão depositadas na urna da Capital, para contagem conjunta.
Artigo 17 - Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.
Artigo 18 - Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2.º do Artigo 1.º, os candidatos que obtiverem maior número de votos, cabendo aos demais a suplência, na ordem de classificação.
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:
1 - mais antigo na carreira;
2 - com mais tempo no nível, na área de atuação ou nos órgãos complementares;
3 - mais idoso.
Artigo 19 - A proclamação dos eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
Artigo 20 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de cinco dias contados do término da eleição, a ata de apuração com seus principais tópicos.
Artigo 21 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado da eleição, será de cinco dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Disposições Finais

Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na primeira sessão ordinária do Conselho do mês de janeiro dos anos ímpares.
Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos exercerão o mandato durante o período fixado no § 4.º do Artigo 1.º, ainda que ocorra mudança de nível, de sua área de atuação, ou que deixe de integrar os órgãos complementares.
Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos superiores a quinze dias, pelos respectivos suplentes, mediante convocação.
Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro eleito nos seguintes casos:
I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;
II - nomeação para cargo em comissão; e
III - afastamento do cargo efetivo.
Artigo 26 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória 

Artigo único - O processo relativo à primeira eleição dos Conselheiros atenderá as seguintes normas:
I - início até vinte dias contados da data da publicação deste decreto e encerramento no prazo de noventa dias;
II - prazo de dez dias, contados da publicação deste Decreto, para a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo exercer a faculdade contida no parágrafo único do Artigo 3.º; e
III - o mandato dos Conselheiros eleitos extinguir-se-á na data de 31 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo A ugusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de 1986.

DECRETO N. 26.277, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Regulamenta o Artigo 11 da Lei Complementar n. 478 de 18 de julho de 1986 que dispde sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Retificação
Artigo 25 - ...
onde se lê: 5 II - nomeação para cargo em comissão; e
leia-se: II -- nomeação para cargo em comissão; e