DECRETO N. 26.453, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Organiza, na Secretaria da Saúde, os Escritórios Regionais de Saúde do Butantã, de Santo Amaro, Santo André, Osasco e de Itapecerica da Serra
e dá providências correlatas

LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam organizados, nos termos deste decreto, os Escritórios Regionais de Saúde, a seguir relacionados, criados na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado pelos Decretos n. 25.608, de 30 de julho de 1986, e 26.412, de 10 de dezembro de 1986:
I - ERSA 2 - Butantã;
II - ERSA 8 - Santo Amaro;
III - ERSA 9 - Santo André;
IV - ERSA 11 -Osasco;
V - ERSA 12 - Itapecerica da Serra.
Parágrafo único. - Fica mantida a subordinação direta dos Escritórios Regionais de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde. Artigo 2.º - Ficam transferidas para cada um dos Escritórios Regionais de Saúde de que trata o artigo anterior as unidades da Secretária da Saúde, a seguir mencionadas, localizadas em suas respectivas áreas geográficas de atuação:
I - Centros de Saúde, dos Distritos Sanitários, dos Departamentos de Saúde da Grande São Paulo, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - Laboratórios II, da Divisão de Laboratories Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
III - Ambulatórios de Saúde Mental, da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de Saúde Mental.
§ 1.° - Os Centros de Saúde a seguir indicados transferidos nos termos do inciso 'I deste artigo têm as suas denominações alteradas na seguinte conformidade, mantidas provisoriamente suas atuais estruturas:
1. de Centro de Saúde II de Embu para Unidade Básica de Saúde de Embu;
2. de Centro de Saúde II de Embu-Guaçu para Unidade Básica de Saúde de Embu-Guaçu;
3. de Centro de Saúde I de Itapecerica da Serra para Unidade Básica de Saúde de Itapecerica da Serra;
4. de Centro de Saúde II de Juquitiba para Unidade Básica de Saúde de Juquitiba;
5. de Centro de Saúde I de Taboão da Serra para Unidade Básica de Saúde de Taboão da Serra;
6. de Centro de Saúde II de Vargem Grande Paulista para Unidade Básica de Saúde de Vargem Grande Paulista.
§ 2.° - Ficam transferidas, ainda, para os Escritórios Regionais de Saúde de Santo André e de Osasco as seguintes unidades dos Departamentos de Saúde da Grande São Paulo 4 e 5:
1. para os Grupos Técnicos de Recursos Humanos, as Seções de Pessoal dos Serviços de Administração;
2. para os Serviços de Finanças, as Seções de Finanças dos Serviços de Administração, com a denominação de cada uma alterada para Seção de Despesa;
3. as Seções de Comunicações Administrativas dos Serviços de Administração, com a denominação de cada uma alterada para Seção de Protocolo e Arquivo;
4. os Serviços de Administração, com a denominação de cada um alterada para Serviço de Material e Patrimônio;
5. para os Serviços de Material e Patrimônio:
a) os Setores de Administração de Subfrota das Seções de Atividades Auxiliares;
b) as Seções de Atividades Auxiliares, com a denominação de cada uma alterada para Seção de Serviços Gerais;
c) As Seções de Material e Patrimônio e seus Setores de Suprimento.
§ 3.° - Ficam transferidas, ainda, as seguintes unidades:
1. para o Escritório Regional de Saúde de Osasco, o Centro de Convivência Infantil do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5;
2. para o Escritório Regional de Saúde de Itapecerica da Serra, o Laboratório Local de Itapecerica da Serra da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 3.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde:
I - o Departamento de Saúde da Grande São Paulo 4;
II - o Departameno de Saúde da Grande São Paulo 5,
III - o Distrito Sanitário da Lapa, do Departamento de Saúde da Grande Sã Paulo 2;
IV - o Distrito Sanitário do Butantã.
Parágrafo único. - O disposto neste artigo implica, inclusive, na extinção dos seguintes Distritos Sanitários integrantes da estrututa dos Departamentos Regionais de Saúde:
1. do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 4;
a) o Distrito Sanitário de Santo André;
b) o Distrito Sanitário de São Bernardo do Campo;
2. do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5:
a) o Distrito Sanitário de Osasco;
b) o Distrito Sanitário de Itapecerica da Serra;
c) o Distrito Sanitário de Santo Amaro.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.° - Os Escritórios Regionais de Saúde de que trata o Artigo 1.° deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
c) Seção de Serviços Gerais;
d) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Seção de Protocolo e Arquivo;
VII - Seção de Manutenção.
§ 1.° - junto à Diretoria de cada Escritóro Regional de Saúde funcionará um Conselho Técnico-Administrativo.
§ 2.° - O Núcleo de Informação, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária e o Grupo Técnico de Recursos Humanos, previstos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III deste artigo, são unidades de natureza interdisciplinar corn nível de Serviço Técnico.
Artigo 5.° - Além das previstas no artigo anterior, as unidades a seguir relacionadas integram a estrututa de cada um dos Escritórios Regionais de Saúde de que trata o Artigo 1.° deste decreto:
I - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 2 Butantã:
a) Centro de Saúde II do Butantã;
b) Centro de Saúde II do Caxingui;
c) Centro de Saúde I da Lapa;
d) Centro de Saúde III de Monte Kernel;
e) Centro de Saúde III do Parque da Lapa;
f) Centro de Saúde I de Pinheiros;
g) Centro de Saúde II do Real Parque;
h) Centro de Saúde II de Rio Pequeno;
i) Centro de Saúde III de São Paulo da Cruz;
j) Centro de Saúde III de Vila Anastácio;
l) Centro de Saúde 'III de Vila Borges;
m) Centro de Saúde II de Vila Hamburguesa;
n) Centro de Saúde III de Vila Ipojuca;
o) Centro de Saúde III de Vila Madalena;
p) Centro de Saúde III de Vila São Luiz;
q) Ambulatório de Saúde Mental da Lapa;
r) Ambulatório de Saúde Mental de Perdizes;
II - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 8 - Santo Amaro:
a) Centro de Saúde II de Campo Limpo;
b) Centro de Saúde II de Capela do Socorro;
c) Centro de Saúde III de Casa Grande;
d) Centro de Saúde II de Cidade Dutra;
e) Centro de Saúde II do Jardim Angela;
f) Centro de Saúde II do Jardim Miriam;
g) Centro de Saúde II do Jardim Nakamura;
h) Centro de Saúde II do Jardim Souza;
i) Centro de Saúde II do Jardim Umarizal;
j) Centro de Saúde II de Jardim Umuarama;
l) Centro de Saúde II de Parelheiros;
m) Centro de Saúde III de Parque Arariba;
n) Centro de Saúde II de Parque Doroteia;
o) Centro de Saude II do Parque Fernanda;
p) Centro de Saúde I de Santo Amaro;
q) Centro de Saúde II de Vila Arriete;
r) Centro de Saúde II de Vila das Belezas;
s) Centro de Saúde III de Vila Constância;
t) Centro de Saúde I de Vila Joaniza;
u) Centro de Saúde II de Vila Missionária;
v) Centro de Saúde II de Vila Prel;
x) Laboratório II de Santo Amaro;
y) Ambulatorio de Saúde Mental Largo 13 - Santo Amaro;
z) Ambulatório de Saúde Mental de Santo Amaro;
III - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 9 - Santo André:
a) Centro de Saúde II de Diadema;
b) Centro de Saúde I de Santo Andre;
c) Centro de Saúde III de Jardim Camilópolis, Município de Santo André;
d) Centro de Saúde II de Utinga, Município de Santo André;
e) Centro de Saúde I de São Bernardo do Campo;
f) Centro de Saúde I de São Caetano do Sul;
g) Laboratório II de São Caetano do Sul;
h) Ambulatório de Saúde Mental de Sao Bernardo do Campo;
IV - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 11 - Osasco:
a) Centro de Convivência Infantil;
b) os seguintes Centros de Saúde;
1. Centro de Saúde I de Barueri;
2. Centro de Saúde II de Jardim Silveira, Município de Barueri;  
3. Centro de Saúde I de Carapicuíba;
4. Centro de Saúde II de Cidade Ariston, Município de Carapicuíba;
5. Centro de Saúde II do Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Município de Carapicuíba;
6. Centro de Saúde II de Vila Dirce, Município de Carapicuíba;
7. Centro de Saúde II de Vila Lourdes, Município de Carapicuiba;
8. Centro de Saúde II de Itapevi;
9. Centro de Saúde II de Itapevi (Centro);
10. Centro de Saude II de Jandira;
11. Centro de Saúde II de Parque Santa Tereza Município de Jandira;
12. Centro de Saúde I de Osasco;
13. Centro de Saúde II de Jardim D'Abril, Município de Osasco;
14. Centro de Saúde II de Jardim Helena Maria, Município de Osasco;
15. Centro de Saúde II do km. 18, Município de Osasco;
16. Centro de Saúde II de Presidente Altino, Município de Osasco;
17. Centro de Saúde III de Pirapora do Bom Jesus;
18. Centro de Saúde II de Santana do Parnaiba;
c) Laboratorio 'II de Osasco;
d) Ambulatório de Saúde Mental de Osasco;
V - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA-12 - Itapecerica da Serra:
a) Unidade Básica de Saúde de Caucaia do Alto;
b) Unidade Básica de Saúde de Cotia;
c) Unidade Básica de Saúde de Embu;
d) Unidade Básica de Saúde de Embu-Guaçu;
e) Unidade Básica de Saúde de Itapecerica da Serra;
f) Unidade Básica de Saúde de Juquitiba;
g) Unidade Básica de Saúde de Taboão da Serra;
h) Unidade Básica de Saúde de Vargem Grande Paulista;
i) Laboratório Local de Itapecerica da Serra;
j) Ambulatório de Saúde Mental de Taboão da Serra.
Parágrafo único - As Unidades Básicas de Saúde são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 6.° - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos são orgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7.° - Os Serviços de Finanças são orgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria.
Artigo 8.° - Os Setores de Administração de Subfrota dos serviços de Material e Patrimonio são orgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 9.° - As Assistencias Técnicas tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 10 - Os Núcleos de Informação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Núcleos de Informação exercerão suas atribuições sempre em integração com as Assistências Técnicas dos respectivos Escritorios Regionais de Saúde.
Artigo 11 - Os Setores de Expediente tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Núcleos de Informação dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Artigo 12 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15,
II - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e 14 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 14 - Os Serviços de Finanças tem, em suas respectivas areas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
I - pelas Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - pelas Seções de Despesa, as do inciso II.
Artigo 15 - Os Serviços de Matetial e Patrimonio tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Matetial e Patrimônio e seus Setores de Suprimenro, as previstas no Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
II - por meio das Seções de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
III - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 16 - As Seções de Protocolo e Arquivo tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 17 - As Seções de Manutenção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 20 do Decrero n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde

Artigo 18 - Os Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço

Artigo 19 - Os Diretores de Grupo Técnico, os Diretores dos Núcleos de Informação e os Diretores de Serviço têm em suas respectivas áreas de atuação as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609. de 30 de julho de 1986.
Artigo 20 - Os Diretores dos Serviços de Finanças tém, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências de que trata o Artigo 27 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 21 - Os Diretores dos Serviços de Matetial e Patrimônio têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - em relação a administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 22 - Os Diretores dos Grupos Técniocos de Recrusos Humanos têm, ainda, as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 23 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único. - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 24 - Aos Chefes das Seções de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 25 - Os Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo têm, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde, aos Diretores de Grupo Técnico, aos Diretores dos Núcleos de lnformação e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 27 - São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.° - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuacSo, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 28 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Conselhos Técnico- Administrativos

Artigo 29 - Aos Conselhos Técnico-Administrativos dos Escritorios Regionais de Saúde organizados por este decreto aplicam-se as disposições dos Artigos 35, 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 30 - O Secretário da Saúde designará um membro de cada uma das Assistências Técnicas, previstas na alínea "a" do inciso I do Artigo 4.° deste decreto, para responder pelo expediente do respectivo Escritório Regional de Saúde nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular do ERSA.
Parágrafo único. - Aos funcionários ou servidores designados nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilização com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 31 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 32 - Ficam transferidas as seguintes funções de Assistente Técnico de Direção constantes do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984:
I - para o ERSA 9 - Santo André, 1 (uma) destinada ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 4;
II - para o ERSA 11 - Osasco, 1 (uma) destinada ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5.
Parágrafo único - As funções transferidas por este artigo passam a destinar-se às Assistências Técnicas das Diretorias dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Artigo 33 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico 6 (seis) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo:
I - 2 (duas) destinadas à Assistências Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Itapecerica da Serra;
II - 1 (uma) destinada a cada uma das Asssitência Técnicas das Diretorias dos demais Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto.
Artigo 34 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984 e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 8 (oito) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo:
I - 1 (uma) destinada a cada uma das Assistências Técnicas das Diretorias dos Escritórios Regionais de Saúde de Santo André e de Osasco;
II - 2 (duas) destinadas a cada uma das Assistências Técnicas das Diretorias dos demais Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto.
Artigo 35 - Ficam extintas as funções de Diretor Técnico de Divisão constantes do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para os Distritos Sanitários extintos pelo Artigo 3.º e seu parágrafo único, deste decreto.
Artigo 36 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 37 - Este decteto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O Distrito Sanitário de Mogi das Cruzes fica provisoriamente subordinado ao Diretor do ERSA-9 Santo André.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS 
João Yunes, Secretário da Saúde
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1986.