DECRETO N. 26.521, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§ 2.° e 3.°, do Artigo 3.°, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a necessidade da fixação dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para os exercícios seguintes;
considerando que, segundo os critérios previstos nos referidos parágrafos, dever-se-ia levar em conta a variação do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - INPCA", no período de 12 (doze) meses anteriores a vigência da nova Tabela;
considerando que esse Índice somente vigorou no período de 1.° de Janeiro até 27 de fevereiro de 1986, quando deixou de ser aplicado, conforme Decreto-lei federal n. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, determinando com que se leve em consideração a variação ocorrida somente nesses dois meses; e, finalmente,
considerando a conveniência de se estabelecer novos critérios relacionados com os prazos de pagamento do referido imposto, com vistas à sua melhor distribuição durante o exercício e a fim de, principalmente, oferecer melhores condições de pagamento aos contribuintes, 
Decreta: 
Artigo 1.° - Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores fixados nos Anexos I e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ficam reajustados em 39,56% (trinta e nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para os veículos cujo ano de fabricação seja 1987, e 32,92% (trinta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para os veículos cujos anos de fabricação sejam anteriores a esse ano. 
Parágrafo único - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será cobrado, no exercício de 1987, segundo a Tabela anexa a este decreto. 
Artigo 2.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores obedecerá a escala estabelecida em oorrespondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:
I - final 1: janeiro;
II - final 2: fevereiro;
III - final 3: março;
IV - final 4: abril;
V - final 5: maio;
VI - final 6: junho;
VII - final 7: julho;
VIII - final 8: agosto;
IX - final 9: setembro;
X - final 0: outubro. 
Parágrafo único - Para efeito do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será considerado, como termo final, o último dia util do mês. 
Artigo 3.° - Observado o disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes prazos de pagamento:
I - do Imposto, desde que pago integralmente: até o último dia do mês correspondente ao final da placa de identificação do veículo;
II - das parcelas do imposto:
a) da primeira parcela, até o dia 15 do mês correspondente ao final da placa de identificação do veículo;
b) das duas outras parcelas: até o dia 15 dos meses imediatamente seguintes ao do final da placa de identificação do veículo.
Artigo 4.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo ou não, poderá ser, feito, sem quaisquer acréscimos, ate 5 (cinco) dias da data da emissão do documento relativo ao respectivo licenciamento.
§ 1.° - No caso de pagamento parcelado, o prazo previsto neste artigo somente se aplica em relação a primeira parcela, vencendo-se as outras duas nos dias 15 dos meses subsequentes.
§ 2.° - Aplica-se, na hipótese de pagamento fora dos prazos previstos neste artigo, a multa fixada no parágrafo único do Artigo 23 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986.
Artigo 5.° - Nos casos de licenciamento de veículo oriundo de outra unidade da Federação, será respeitado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores verificado nessa unidade, mediante a exibição do documento que comprovem tal pagamento. 
Parágrafo único - Nos casos de transferência de veículo deste Estado para outras unidades da Federação, será exigido o pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por ocasião da expedição do documento habil para essa transferência.
Artigo 6.º - O reconhecimento das imunidades e a concessão das isenções previstas na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, será feito, observados os critérios fixados no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - Fica incluida no inciso VI do Artigo 17 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, acrescentado pelo Decreto n. 25.805, de 3 de setembro de 1986, a seguinte alínea "e":
"e) declaração da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial e inscrita nos cadastros de contribuintes federal e estadual, na qual conste que e seu representante comercial, como autonômo."
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.