DECRETO N. 26.521, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§ 2.° e 3.°, do Artigo 3.°,
da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a
necessidade da fixação dos valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores para os exercícios
seguintes;
considerando que, segundo os critérios previstos nos referidos
parágrafos, dever-se-ia levar em conta a variação
do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado -
INPCA", no período de 12 (doze) meses anteriores a
vigência da nova Tabela;
considerando que esse Índice somente vigorou no período
de 1.° de Janeiro até 27 de fevereiro de 1986, quando deixou
de ser aplicado, conforme Decreto-lei federal n. 2.283, de 27 de
fevereiro de 1986, determinando com que se leve em
consideração a variação ocorrida somente
nesses dois meses; e, finalmente,
considerando a conveniência de se estabelecer novos
critérios relacionados com os prazos de pagamento do referido
imposto, com vistas à sua melhor distribuição
durante o exercício e a fim de, principalmente, oferecer
melhores condições de pagamento aos contribuintes,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores fixados nos Anexos I e II que integram a
Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ficam reajustados em
39,56% (trinta e nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento) para os veículos cujo ano de fabricação
seja 1987, e 32,92% (trinta e dois inteiros e noventa e dois
centésimos por cento) para os veículos cujos anos de
fabricação sejam anteriores a esse ano.
Parágrafo único - O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores será cobrado, no exercício de
1987, segundo a Tabela anexa a este decreto.
Artigo 2.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores obedecerá a escala estabelecida em
oorrespondência com o algarismo final da placa de
identificação do veículo, nos seguintes meses:
I - final 1: janeiro;
II - final 2: fevereiro;
III - final 3: março;
IV - final 4: abril;
V - final 5: maio;
VI - final 6: junho;
VII - final 7: julho;
VIII - final 8: agosto;
IX - final 9: setembro;
X - final 0: outubro.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será
considerado, como termo final, o último dia util do mês.
Artigo 3.° - Observado o disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes prazos de pagamento:
I - do Imposto, desde que pago integralmente: até o
último dia do mês correspondente ao final da placa de
identificação do veículo;
II - das parcelas do imposto:
a) da primeira parcela, até o dia 15 do mês
correspondente ao final da placa de identificação do
veículo;
b) das duas outras parcelas: até o dia 15 dos meses
imediatamente seguintes ao do final da placa de
identificação do veículo.
Artigo 4.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, em se tratando de licenciamento inicial de
veículo novo ou não, poderá ser, feito, sem
quaisquer acréscimos, ate 5 (cinco) dias da data da
emissão do documento relativo ao respectivo licenciamento.
§ 1.° - No caso de pagamento parcelado, o prazo
previsto neste artigo somente se aplica em relação a
primeira parcela, vencendo-se as outras duas nos dias 15 dos meses
subsequentes.
§ 2.° - Aplica-se, na hipótese de pagamento fora
dos prazos previstos neste artigo, a multa fixada no parágrafo
único do Artigo 23 do Decreto n. 24.804, de 4 de
março de 1986.
Artigo 5.° - Nos casos de licenciamento de veículo
oriundo de outra unidade da Federação, será
respeitado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores verificado nessa unidade, mediante a
exibição do documento que comprovem tal pagamento.
Parágrafo único - Nos casos de transferência
de veículo deste Estado para outras unidades da
Federação, será exigido o pagamento integral do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por
ocasião da expedição do documento habil para essa
transferência.
Artigo 6.º - O reconhecimento das imunidades e a
concessão das isenções previstas na Lei n. 4.955,
de 27 de dezembro de 1985, será feito, observados os
critérios fixados no Decreto n. 24.804, de 4 de março de
1986, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - Fica incluida no inciso VI do Artigo 17 do
Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, acrescentado
pelo Decreto n. 25.805, de 3 de setembro de 1986, a seguinte
alínea "e":
"e) declaração da empresa, devidamente registrada na
Junta Comercial e inscrita nos cadastros de contribuintes federal e
estadual, na qual conste que e seu representante comercial, como
autonômo."
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de
janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.