DECRETO N. 26.540, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Introduz alteração no Regulamento do ICM, para conceder o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho e sorgo, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975 e aprova protocolos e Ajustes SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI. e § 1.º, da Lei estadual n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado o Artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 12- O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho e sorgo fica, até 30 de junho de 1987, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 19, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente.
§ 1.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 59 deste Regulamento.".
Artigo 2.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-50/86, 52/86, 53/86, 54/86, 56/86, 57/86, 59/86,62/86 a 71/86, 73/86 e 75/86, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1986, exceção feita ao de n. 75/86, publicado em 18 de dezembro de 1986, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 4/86 e 5/86, os Protocolos ICM-16/86 a 23/86 e o Protocolo IPVA 01/86, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1986, exceção feita ao Protocolo ICM-16/86, publicado no dia 11 de dezembro de 1986, são reproduzidos em anexo a este decreto. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.



AJUSTE SINIEF 04/86
Dá nova redação ao § 3.º do Artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF. de 15.12.70
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O §  3.° do Artigo 17 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a sar confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 da dezembro do 1986.

AJUSTE.SINIEF 05/86
Dá nova redação ao Artigo 40 a seus parágrafos 1.°, 3.° e 4.° do Convênio quo aprovou o SINIEF, de 15/12/70
O Ministro da Fazenda " os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do Conselho do Política Fazendária, realizada en Brasília, DF, no dia 09 da dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira: O Artigo 40 e seus parágrafos 1.°, 3.°, e 4.° do Convênio qua Instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais - SINIEF, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem detiaque do imposto sobre Circulação da Mercadorias, mencionando-se no documento qua a omissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade qua está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data a o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele e cuja ordem foi falta e entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1° e 2° vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso da transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a  venda se desfez antes da saída das mercadorias a qua o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda - Esta Ajuste entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial de União.
Brasília, DF, 09 de dezembro da 1986.

CONVÊNIO ICM 50/86
Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretirios da Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 09 de dezembro da 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar a seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1.° da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, da 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando -se à referida Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 2.º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido até o 15° dia do mês subsequente ao das operações."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra da trigo de 1986.
Brasilia,DF, 09 de dezembro de 1986

CONVÊNIO ICM 52/86
Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro da 1985
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná Rio Grande do Sul, Santa Catarina a São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 da Junho da 1987, o prazo mencionado no Convênio ICH 50/85, de 11 de dezembro da 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará an vigor na data da publicação do sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986

CONVÊNIO ICM.: 53/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos importados com autorização do Conselho Interministerial de Abastecimento e com Isenção do Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do Conselho do Política Fazendária, realizada en Brasília, DF, no dia 09 de dezembro da 1986, tendo on vista o disposto na la Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o Inciso IV do Artigo 2.° do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação a carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oll" de origem estrangeira cuja importação esteja vinculado à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e Isenta do Imposto de Importação.
Cláusula segunda - Quando as Importações das mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua Industrialização, o crédito supre referido será apropriado por ocasião de entrada decorrente de Importação, calculado com a aplicação de alíquota vigente para as operações Internas.
§ 1.º - Quando a saída dos produtos resutantes da Indústrialização das mercadorias Importadas Indicadas na cláusula primeira estiver contemplada com Isenção, não Incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução de base de cálculo na última.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula não se alica a carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate. 
Cláusula terceira - Quando as Importações das mercadorias referidas na cláusula primeira foram realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento Importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
§ 1.º - O beneficio previsto nesta cláusula em relação a manteiga e "butter oil" aplica-se exclusivamente às importações realizadas pela Patrobrás Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a qua se refere esta Cláusula será calculado com Igual redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada onde se localiza o estabelecimnto Importador conceda diferimento nas operações internas o produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido sará apropriado por ocasião da saida sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segundo a terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão finar em suas legislações que, nas Notas Fiscais amitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja Informado tratar-se da mercadoria Importada dentro da Politica de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias Indicadas na cláusula primeira, entre 1.° de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM-17/86, de 17 do junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido da que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, a mercadoria adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida pelas disposições do Convênio ICM-17/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias Indicadas na Cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasilia, DF.09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 54 /86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao cauro bovino importado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto da Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados a o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o Inciso IV do Artigo 2.° do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação ao couro bovino da origem estrangeire cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional a lsenta do Imposto da Importação.
Cláusula segunda - Quando a Importação da mercadoria referida na clâusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente da Importação. calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações Internas. Parárafo único - Quando a saída dos produtos resultantes da Industrialização do couro bovino Importado estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo se é obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional a redução da base da cálculo na última,
Cláusula terceira - Quando a Importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comercialização o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador , calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único - Quando a saída estiver conteplada com redução da base da cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada onde se localize o estabelecimento Importador concede diferimento nas operações Internos ao produto referido na cláusula primeira o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou se esta for do produto resultante da Industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda a terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Fedaral poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja Informado tratar-se de mercadoria Importada, bem como Indicado o valor do desembaraço aduanelro da Importação, assim considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto-Lei n. 406 de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industrials que tenham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula primeira entre 19 de setembro a 31 de dezembro de 1986, poderão em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro da 1986, beneficiar-se com crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica,com observância do que se contém na cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do Imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM-38/86. de 19 de setembro ds 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da 1.º de janeiro da 1987, a alcançará a circulação da mercadoria Indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 da Junho da 1987.
Brasilia,DF.09 da dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 56/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder Isengão do ICM nas operações internas com leite de cabra
O Ministro da Fazenda a os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinaria do Conselho da Politica Fazendária, raalizada am Brasilia,DF no dia 09 do dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro da 1975, resolvem calebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio do Janeiro autorizado a conceder Isenção do ICM nas operações Internas com leite de cabra.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional. 
Brasilia,Df, 09 de dezembro da 1986.

CONVÊNIO ICM 57/86
Prorroga o prazo e a nova redação Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, da 17 de dezembro da 1981
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho do Politica Fazendária, raalizada am Brasilia,DF, no dia 09 da dazembro da 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 03 da Janeiro da 1975. resolvem celebrar o saguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo para concessão do Incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dazembro da 1.981, posteriormente alterado pelo Convênio ICM 47/85, de 11 de dezembro da 1985. fica prorrogado para 31 de dezembro da 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 da dazembro da 1981 ,passa a vigorar com a saguinte redação:
"Cláusula nona - Para efeito da concessão do Incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta serão observadas,como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta a sétima do Protocolo ICM 10/84, da 08 de maio da 1984".
Cláusula terceira - Esta Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF,09 da dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 59/86
Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, do 19 da setembro de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44° Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, OF,no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na lei Complementar n. 24, de 07 do Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam convalidades as disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de produtos abrangidos palo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986
Cláusula segunda - Esta Convênio entrari em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasilia,DF,09 de dezembro de 1986

CONVÊNIO ICM, 62/86
Autoriza o Distrito Faderal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre de 16 do fevereiro de 1968.
O Ministro da Fazenda a os Sacratários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 442 Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, raalizada em Brasilia,DF,no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista e disposto na Lei Complementar n. 24, do 07 da Janeiro do 1975 resolvam celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a Isenção do ICM concedida para as saidas Internas de produtos agropecuários "in natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 da fevereiro da 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da 12 de Janeiro da 1987.
Brasilia,DF, 19 de dezembro da 1986.

CONVÊNIO ICM 63/86
Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84 de 11 de dezembro de 1984
O Ministro da Fazenda a os Sacratários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Raunião Ordinária do Conselho da Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF. no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da Janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a saguinte redação o "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984
"Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, a concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50%(cinquenta por cento), durante o periodo da 01 de Janeiro de 1986 a 30 de Junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o periodo de 01 de Julho a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, do 11 da dezembro de 1984:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF,09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 64/86
Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sera, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, converidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.
§ 1.º - O Imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial até o 15.° (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2.º - §oderá o contribuinte antecipar o pagamento do Imposto, convertendo em cruzados o valor Indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3.º- Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15 ° (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será falta mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão".
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quatra, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro reduzido no valor da quota de contribuição referida na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos do porto exportador de café.
§ 2.º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adota-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3.º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4.º - O Imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5.º - Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6.º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados Interessados.
§ 7.º - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de constribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira e domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 65/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Claúsula primeira - Observadas as alterações Introduzidas através do Convênio ICM 49/85, de 11,12,85, ficam prorrogados, até 30 de Junho de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 66/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os Secretário da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85, de 11,12-,85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pelas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 67/86
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de Isenção do ICM nas saídas de conselhos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretário da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de Junho da 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 68/86
Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo en vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficaam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações Internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
no período de 01.01.87 e 30.06.87.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 69/86
Prorroga a vigência de benefício, previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, ou redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexte do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro do 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua retificação nacional.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986

CONVENIO ICM 70/86
Dá nova redação às Cláusulas quinta e vigésimo nona do Convénio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fezenda e os Secretários de Fazende ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,  44.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, ao dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes alterações as Cláusulas quinta a vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 da maio de 1984
" Cláusula quinta .................................................
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo 5.º à Cláusula vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula anterior:
" § 5.º - Relativamente ao livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 71/86
Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reincluído o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional,retroagindo seus efeitos a partir do 22 de outubro de 1985.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.

CONVENIO ICM 73/86
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas Internas da rapadura.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º 44.ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fezendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura,do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de Insumos Industrialiados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. 
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará, restituição ou compensação de Importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.

PROTOCOLO ICM 16/86
Altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de 17 de julho de 1986.
O ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44.ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,Df, no dia 05 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passam a ter a seguinte redação, a alínea "a" do subitem 3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986;
"3.1.1..............................................................
a) escrituração, por sistema de processamanto de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas."
"18.1.8 Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
Tipo 10 - I registro
Tipo 30 - registros
Tipo 40 - registros
Tipo 50 - registros
Tipo 51 - registros
Tipo 60 - registros
Tipo 90 - I registro."
"22.1.4-Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam Impressas em seguida ao registro a qua se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas."
"23.3 -Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada,conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF."
"23.4 -Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ter numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4.º da Cláusula 19.ª do Convênio ICM 01/84 ."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5 nos seguintes termos:
"23.5 - Serão, também, aplicadas as regras do § 4.º da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01/84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for Inutilizado por defeito na impressão, hipóteses em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA - JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO;
ACRE ARMAND0 TEIXEIRA P/ ADALBERT0 FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; 
CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAÚJO;
ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; 
MARANHÃO - JURACI MOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE MAGEM FROTA; 
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; 
MATO GROSSO DO SUL - MAUR0 MASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; 
PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROL NO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES; 
PARANÁ - AGUIMAR P/ GEROLDO AUGUSTO MAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; 
PIAUÍ - JOSÉ MAROLDO DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO;
RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; 
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVAGGIO; 
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; 
SERGIPE - JOSÉ RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.

CONVÊNIO ICM
Revigora o Convênio ICM 49/85,de 19 de setermbro de 1986,ampliando o prazo de redução da base de cálculo do ICH nele previsto.
O Ministério da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44 ª,Reunião Ordinária do Conselho de Policia Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 197  resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revigorado o convênio ICH 49/86 da 19 de setembro de 1985, ampliando-se o prazo de vigência previsto em sua cláusuça primeira até 31 de março de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do dia 19 de dezembro de 1986. 
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986. 
MINISTRO DA FAZENDA - JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO;
ACRE ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO;
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIIA - LUIZ ALBERTO BARSIL DE SOUZA;
CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHABAS; 
ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS DOS SANTOS; 
MARANHÃO - JURACI NOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ MACEM FROTA;
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO MARILENSE; 
MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA;
PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CARDLINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES; 
PARANÁ AUDIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO NAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO;
PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; 
RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS;
RONDÔNIA - JOÃO HARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; 
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANETTI DA DA FONSECA; 
SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.

PROTOCOLO ICM 17/86
Altera a Cláusula décima-primeira e cláusula segunda dos protocolos ICM 14/85 a 18/86, respectivamente
Os Estudos do Amazonas,Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Paraíba,Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte,São Paulo e Santa Catarina, eunidos em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula décima - primeira do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima-primeira - Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituiç~so tributário também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo previsto na cláusula "justa."
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Protocolo ICM 13/06, da 19 de setembro de 1986,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Opinião,operando seus efeitos para os Estados do Amazonas e Mato Grosso, a partir do 1.º de Janeiro do 1987."
Cláusula torceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial,revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986.
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; 
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA;
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANETTI DA FONSECA.

PROTOCOLO ICM 18/86
Dispõe os Estados do Paraná e de São Paulo obra a remessa de produtos industrializados, do território do segundo para o primeiro,com o fim especifico de exportação
Os Estados do Paraná e São Paulo, representados, neste ato por seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda,
considerando quo a cláusula primeira do Convênio ICM 01/81, de 22 de fevereiro de 1983, admita a dispensa do imposto,em operações Interestaduais que destinem produtos industrializados a subseqüente remessa para o exxterior;
considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos contemplados com o benefício previsto no mencionado convênio;
considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo convênio, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICM-01/83, de 22 da fevereiro de 1983, as saídas, com o fim específico de exportação, dos seguintes produtos industrializados, promovidas por estabelecimento da Braswey S/A Industria a Comércio, localizado no Estado de São Paulo, C.G.C. 61.258.463, com destino a seus estabelecimentos situados no município da Paranaguá, no Estado do Paraná:
I - óleos de amendoim, da soja e de mamona;
II - óleos hidrogenadoa de mamona, soja, algodão, amendoim e babaçu:
III - gordura vegetal e glicerina;
IV - farelo/"pellets" de anendoim, mamona e soja;
V - ácidos gordurosos industriais da soja, mamona, algodão e amendoim:
VI - ácidos graxos residuais e sebo hidrogenado:
VII - ácidos ricinoléico e esteárico;
VIII - óleos dasidratados da mamona, soja a amendoim;
XX - ceras artifticiais à base de óleos hidrogenados da mamona, soja, algodão a babaçu;
X - ceras sintéticas e preparadas à base de lico.
Cláusula segunda - O estabelecimento exportador deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a qua se refers o inciao I da cláusula segunda do Convênio ICM 01/83, da 22 da fevereiro da 1983.  
Cláusula terceira - O  estabelecimento remetente, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela lagislação;
X - número do registro do axportador, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A, - CACEX;
IX - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as observações referentes à exoneração do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo a a expreessão "Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento exportador)". 
Parágrafo único - Antes da saíde da mercadoria, o remetente deverá apresentar a repartição fiscal, a que estiver subordinado, do, as 1º, 3.º a 4.º vias da Nota Fiscal, que visara as duas primeiras, retendo a último para fins de controle.
Cláusula quarta - O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, forá constar a serio a subsório, número a data da Nota Fiscal emitido pelo estabelecimento competente.
Cláusula quinta - Relativamente às operações do que trata este protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá, mensalmente, emitir o documento denominado "Memorando Exportação, em três (3) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Memorando Exportação":
II - número de ordem e número da via:
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento exportador;
V - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
VI - série a subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
VII - número e data da Guia da Exportação;
VIII - número data do Conhecimento do Embarque;
IX - discriminação do produto exportador;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante do emitente. 
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II a IV serão impressas.
§ 2.º - Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1.ª via do "Memorando Exportação".
§ 3.º - A 2.ª via do memorando da que trata esta cláusula será anexada à 1.ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos durante o prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador.
§ 4.º - A 3.ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador emitirá o "Memorando Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo da um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabe
III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno.
lecimento;
II - em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

Parágrafo único - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente. 
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido afetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária do Paraná ou de São Paulo, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Finanças do Estado do Paraná e da Fazenda do Estado de São Paulo prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula décima segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRASÍLIA-DF, 09 de dezembro de 1986
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

PROTOCOLO ICM 19/86
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento no Distrito Federal e no Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário das Finanças do Distrito Federal, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redução dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no território de uma das unidades alunatárias o campo de produção ou de cooperação no da para da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio 70/82, de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio de 44/86, de 19 de setembro de 1986, deverá requerer autorização da unidade da federação em que estiver localizado o campo de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse da unidade federada ao qual é dirigido, conterás:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em so tratando de campo de cooperação, o nome do titular e inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério de Agricultura ou por entidade delegada comprobatório:
1) da inscrição do campo de produção ou de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de requintes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir,por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção ou de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida , documento fiscal em destaque do imposto, que conterá , além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pela unidade da Federação concedente:
l - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira de Convênio ICM 20/82".
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa o contribuinte apresentará à repartição fiscal de unidade de Federação da localidade do campo de produção ou de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante afetuará o pagamento, à unidade federada em que se localiza o campo de produção ou de cooperação , do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento , no prazo de 90(noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto , adotar-se-á:
1 - como base de cálculo , o preço corrente da mercadoria da praça onde foi poroduzida ,à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta)dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção ou de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes , conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada com o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demostrativo a que se refere esta cláusula será entregue e, 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a seguida e a terceira, para, respectivamente , entrega , no prazo de 15(quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto no momento da remessa para a unidade de beneficiamento , sobre a totalidade das sementes
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinares nas cláusulas anteriores , será observada , conforme a subordinação fiscal do estabelecimento , a legislação tributária da respectiva unidade da Federação , em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio , designar funcionários para exercerem atividades do interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
DISTRITO, FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.


PROTOCOLO ICM 20/86
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convenio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de aumento no território de um dos Estados signatários e campo de produção ou de cooperação no do outro, para fruição da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, deverá requerer autorização ao fisco do Estado em que estiver localizado o campo de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em se tratando de campo da cooperação, o nome do titular a inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1) da inscrição do campo da produção ou de cooperação, com a declaração expressa da que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção ou de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira convênio ICM 20/82;
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão."transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção ou de cooperação a Guia de Trânsito espedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado em que se localiza o campo de produção ou de cooperação, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;
II -  a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á;
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzlda, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável ás operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarto de beneficiamento e/ou da semente recusados;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento o oitenta) dias,  contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção ou de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizador ou o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demonstrativo a que se refere esta clásula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º
- A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a leqislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
MATO GROSSO DO SUL - MAURO MARILENSE; 
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.




PROTOCOLO ICM 21/86
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados de Goiás e de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Goiás e de São Paulo , tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1,982, na radação dada pelo Convênio ICM44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no território da um dos Estados signatários o campo de produção ou de cooperação no do outro, para fruição da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convenio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, deverá requerer autorização ao fisco do Estado em que estiver localizado o campo de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dírigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em se tratando de campo de cooperação, o nome do Titular e inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido será instruido com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade de legada comprobatórios:
1) da inscrição do campo de produção ou de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião da cada transferência do semente do campo de produção ou da cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
lV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuindo apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção ou de cooperação a Guia de Tránsito expedido pedida pela entidade certiflcadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado em que se localiza o campo de produção ou de cooperação do imposto incidente sobre:
I - o descarte do beneflciamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) diss, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) lnterestadual correspondents aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 171 (dezessete par cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou do remente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do doscarte de beneficiamento e/ou da somente recusada, a unidade de beneficiamento se croditará do imposto pago nos termos da alinea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do Campo de produção ou de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovontes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demonstrativo a que só refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, rcspectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento " para conservação como comprovante do entrega.
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será ofotuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração do livros emissão do documentos, bem como à imposição de penalidades Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados natários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo provio, designar funolonários para exercerem atividades de inicias do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; 
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.


PROTOCOLO ICM 22/06
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados do Paraná e de São Paulo
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário   das Finanças do Estado do Paraná, tendo em vista o contido na clásula terceira do Convênio 1CM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na dação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, vem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no território de um dos Estados signatários e campo de produção ou de cooperação no do outro,para frutção. da Isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/80. de 12 de setembro de 1986, deverá requerer autorização ao fisco do Estado em que estiver localizado o campo de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de Intereses estado ao qual é dirigido, conterá,
1) o tipo da cultura;
2) a Área plantada
3) em se tratando de campo de cooperação, o nome e Inscrições do titular;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido será Instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade declarada comprobatários;
1) da inscrição do campo de produção ou de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão imitente fiscalízará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência deservente de campo de produção ou do cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto. que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de i exigidos pelo Estado concedente;
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do convênio ICM 20/82";
II - data dn colheita;
III - no caso do ultima remessa, o indicação alusiva a esse fato, ben como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de Iniciada a remesas,, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidado da Federação da localidade do campo de produção ou de cooperação a Guia do Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o conpetente visto, para fins de controle da quantidade de somentes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado em que se localiza o campo de produção ou de cooperação, do imposto incidente sobre;
I - o descarte de boneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à ultima remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal ralativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o Cálculo do imposto, adotar-se-á;
1 - como base do cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade do beneficiamento;
2 - a alíquota;
a) Interestadual correspondente aplicável ào operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins da industrialização ou comorcialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada
b) da 17% (dezessete por cento), se a unidado do beneficiamento não promover a saída do descarte do beneflciamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneflciamento ao creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará repartição fiscal da localidade do campo de produção ou de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modulo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento 1.º do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Flicalizada ou o Certificado do Sementos.
§ 1.º - o demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, antrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária de respectiva unidade da Federação, em especial quando à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.


PROTOCOLO ICM 23/86
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICM 06/84, de 08 de maio de 1984.

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Distrito Fedaral, reunidos em Brasília,DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no Protocolo ICM 06/84, celebrado em 08 de maio de 1984.
Cláusula segunda - Este Protocólo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO: GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS:
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAUNO WASILEWSKI; 
MINAS GERAIS-EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES
P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO;

RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; 
SANTA CATARINA
NELSON AMÂNCIO MADALENA;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/
MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; 
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS
ARAÚJO

PROTOCOLO IPVA 01/86
Dispõe sobre uniformização do valor e de nomas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Os Secretários da Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, reconhecendo a conveniência da uniformização do valor e de normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
Considerando que a definição da base de cálculo em função da potência dos motores apresenta desvio da Justiça fiscal, por tributar Igualmente veículos com grande diferença de preços;
Considerando a necessidade de viabilizar a anualidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, RESOLVEM, celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em envidar esforços no sentido de obter a uniformização do Imposto sobra a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a nível nacional, observadas as nomas constantes deste Protocolo.
Cláusula segunda - Para alcançar a uniformização pretendida, além dos princípios enumerados na cláusula seguinte, será apresentada, normalmente, tabela-modelo do valor do IPVA para os veívulos automotores terrestres, aéreos, aquáticos ou anfíbios, que servirá de parâmetro às tabelas utilizadas em cada inidade federada.
§ 1.º - Para determinação de base de cálculo da tabela-modelo poderão ser aplicados os coeficientes do Anexo I sobre o valor do mercado dos veículos fabricados no ano anterior ao que referir o Imposto.
§ 2.º - O valor do mercado previsto no parágrafo anterior, será pesquisado no mês do de cada exercício, por representantes das regiões geográficas do país, e aprovado por Protocolo IPVA.
§ 3.º - A tabela-modelo recomendada para o exercício de 1987 é a constante do Anexo II.
Cláusula terceira - Fleam propostos os seguintes princípios em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) o veículo nacional novo, sem uso, terá como base de cálculo o preço comercial na data da aquisição, constante do documento da transmissão da propriedade, ou o preço, não Inferior ao do mercado, tabelado pela autoridade competente:
b) o veículo estrangeiro terá como base de cálculo do imposto, relativo ao exercício do seu Internamento, o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro: c) o Imposto do exercício será devido na unidade federada onde o veículo usado estiver registrado no dia 1.° de Janeiro. Somente com o pagamento Integral do imposto o veículo poderá ser transferido para outra unidade:
d) o Imposto dos veículos novos ou importados sará cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício de compra ou do desembaraço;
e) os veículos movidos a álcool deverão sofrer tributação idêntica aos de gasolina. Para tanto, reconenda-se que os benefício de redução de base de cálculo ou alíquotas deverão ser gradativamente eliminados;
f) o devedor fiduclário sará o responsável pelo imposto do veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia;
g) no caso do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte do Imposto será a empresa detentora da propriedade.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF 09 de dezembro de 1986.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERT0 FERREIRA DA SILVA; 
ALAGOAS
ALOISIO BARROSO: AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; 
BAHIA - LUIZ
ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; 
DISTRITO
FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO, ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO;
GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO - JURACI HOMEM
DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; 
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR
SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS
- EVANDRO DE PÁDUA ABREU; 
PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA
- JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; 
PARANÁ -
AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO;
PIAUÍ - JOSÉ MAROLO DE
AREA MATOS
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO
NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ MAROLO DE SÁ BEZERRA; 
RIO GRANDE
DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVALAGGIO; 
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; 
SÃO PAULO - JOSÉ
ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; 
SERGIPE JOSÉ
CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/.OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.

OBS.:- As tabelas-modelos constantes dos Anexos I e II deste protocolo encontram-se publicadas no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1986, págs. 18676 a 18678, e de 17 de dezembro de 1986, pág. 18966.