DECRETO N. 26.579, DE 5 DE JANEIRO DE 1987

Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de Saúde da Penha e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º
- Fica organizado nos termos deste decreto o Escritório Regional de Saúde da Penha ERSA 4, criado na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25 519, de 17 de julho de 1986, alterado pelos Decretos n. 25.608, de 30 de julho de 1986, e 26 412, de 10 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Fica mantida a subordinação direta do Escritório Regional de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Escritório Regional de Saúde da Penha as unidades da Secretaria da Saúde, a seguir mencionadas, localizadas em suas respectivas áreas geográficas de atuação:
I - os Centros de Saúde do Distrito Sanitário de Penha de França, do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - Ambulatórios de Saúde Mental, da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de Saúde Mental.
§ 1.º - Ficam transferidas, ainda, para o Escritório Regional de Saúde da Penha as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
1. do Escritório Regional de Saúde do Centro, o Centro de Saúde I do Belenzinho;
2. da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, o Hospital Infantil "Cândido Fontoura".
§ 2.º - O Serviço de Finanças do Hospital Infantil "Cândido Fontoura", com sua atual estrutura, passa a subordinar-se diretamente ao Diretor do ERSA 4 - Penha.
§ 3.º - A Seção de Material e Patrimônio do Serviço de Administração do Hospital Infantil "Cândido Fontoura",com a denominação alterada para Seção de Material, e seu Setor de Suprimento, ficam transferidos para a Divisão de Material e Serviços do ERSA 4 - Penha.
Artigo 3.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, o Distrito Sanitário de Penha de França;
II - da Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, o Laboratório II de Penha de França.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.º
- O Escritório Regional de Saúde da Penha tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, com:
a) Seção de Manutenção de Equipamentos;
b) Seção de Manutenção de Prédios e Instalações;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Divisão de Material e Serviços, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material, com Setor de Suprimento;
c) Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
VII - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Laboratório, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biologia;
3. Seção de Bioquímica;
4. Seção de Anatomia Patológica;
5. Seção de Hematologia;
c) Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos;
d) Seção de Farmácia, com:
1. Setor de Abastecimento e Dispensação;
2. Setor de Farmacotécnica;
e) Centro de Reabilitação;
VIII - Centro de Saúde II de Arthur Alvim;
IX - Centro de Saúde I do Belenzinho;
X - Centro de Saúde I de Cangaíba;

XI - Centro de Saúde III de Chácara Santo Antonio;
XII - Centro de Saúde II de Cidade Patriarca;
XIII - Centro de Saúde II de Engenheiro Goulart;
XIV - Centro de Saúde III de Engenheiro Trindade;
XV - Centro de Saúde  III de Jardim Fernandes;
XVI - Centro de Saúde II de Jardim Marília;
XVII - Centro de Saúde II de Jardim Piratininga;
XVIII -Centro de Saúde II do Jardim Centenário;
XIX - Centro de Saúde II Jardim Santa Maria;
XX - Centro de Saúde III do Parque São Jorge;
XXI - Centro de Saúde I de Penha de França;
XXII - Centro de Saúde II do Tatuapé;
XXIII - Centro de Saúde II de Vila Antonieta;
XXIV - Centro de Saúde III de Vila Aricanduva;
XXV - Centro de Saúde I de Vila Carrão;
XXVI - Centro de Saúde III de Vila Carrão;
XXVII - Centro de Saúde II de Vila Dalila;
XXVIII - Centro de Saúde II de Vila Esperança;
XXIX - Centro de Saúde II de Vila Formosa;
XXX - Centro de Saúde II de Vila Granada;
XXXI - Centro de Saúde III de Vila Guilhermina;
XXXII - Centro de Saúde II de Vila Matilde;
XXXIII - Centro de Saúde de Vila Nova Manchester;
XXXIV - Centro de Saúde II de Vila Nova York;
XXXV - Centro de Saúde II de Vila Olinda;
XXXVI - Centro de Saúde III de Vila Santa Izabel;
XXXVII - Centro de Saúde II de Vila Santana;
XXXVIII - Centro de Saúde Santo Estevão;
XXXIX - Ambulatório de Saúde Mental do Belenzinho;
XL - Ambulatório de Saúde Mental de Vila Matilde;
XLI - Hospital Infantil "Cândido Fontoura", com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Centro de Convivência Infantil;
c) Serviço de Assistência ao Paciente, com:
1. Diretoria;
2. Seção Médica Hospitalar, com Setor de Clínica Pediátrica I, Setor de Clínica Pediátrica II e Setor de Cirurgia Pediátrica;
3. Seção Médica Ambulatorial, com Setor de Pronto Atendimento e Setor de Ambulatório;
4. Seção de Enfermagem Hospitalar, com Setor de Enfermagem Pediátrica I, Setor de Enfermagem Pediátrica II e Setor de Enfermagem Cirúrgica;
5. Seção de Enfermagem Ambulatorial;
6. Seção de Nutrição e Dietética, com Setor de Dietética e Setor de Lactário;
7. Seção de Prontuário do Paciente, com Setor de Registro e Setor de Arquivo Médico e Estatística;
8. Setor de Serviço Social;
9. Setor de Saúde Mental;
10. Setor de Apoio Técnico Hospitalar;
d) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Manutenção, com Setor de Oficinas e Setor de Instalações e Caldeiras;
3. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Lavanderia e Costura e Setor de Limpeza.
Artigo 5.º - As seguintes unidades do Serviço de Assistência ao Paciente, do Hospital Infantil "Candido Fontoura", funcionarão ininterruptamente em 3 (três) turnos de 8 (oito) horas cada um:
I - a Seção Médica Hospitalar;
II - a Seção de Enfermagem Hospitalar.
Artigo 6.º - Ficam mantidas as atuais estruturas dos Centros de Saúde e dos Ambulatórios de Saúde Mental previstas respectivamente:
I - no Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981;
a) nos Artigos 3.º e 6.º, para os Centros de Saúde I;
b) no Artigo 4.º, alterado pelo Decreto n. 19.477, de 03 de setembro de 1982, e no Artigo 6.º, para os Centro de Saúde II;
c) nos Artigos 5.º e 6.º, para os Centros de Saúde III;
II - no inciso II do Artigo 2.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977, para os Ambulatórios de Saúde Mental.
Artigo 7.º - No Escritório Regional de Saúde da Penha funcionarão:
I - junto à Diretoria do ERSA, 1 (um) Conselho Técnico-Administrativo;
II - junto à Diretoria do Hospital Infantil "Cândido Fontoura"
a) 1 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;
b) 1 (uma) Comissão de Ética Médica;
c) 1 (uma) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 8.º - As unidades a seguir relacionadas, do Escritório Regional de Saúde da Penha, têm a seguinte caracterização:
I - unidade com nível de Divisão Técnica: o Hospital Infantil "Cândido Fontoura";
II - unidades com nível de Serviço Técnico: o Núcleo de Informação, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, o Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, a Unidade de Radiologia e  Métodos Gráficos, os Centros de Saúde I e II e os Ambulatórios de Saúde Mental;
III - unidades com nível de Seção Técnica: o Centro de Reabilitação, os Centros III e o Centro de Convivência Infantil.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 10.º - O Serviço de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 11 - A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Material e Serviços é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições 

SUBSEÇÃO I 


Das Unidades da Diretoria do Escritório

Artigo 12
- A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - participar do processo de identificação das necessidades de saúde dos subdistritos compreendidos na área geográfica de atuação do ERSA;
II - promover a adequação da programação de saúde à realidade dos subdistritos compreendidos na área geográfica de atuação do ERSA;
III - as previstas nos incisos I, III, V, VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 13 - O Núcleo de Informação tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - O Núcleo de Informação exercerá suas atribuições sempre em integração com a Assistência Técnica do ERSA 4.
Artigo 14 - O Setor de Expediente tem, em sua atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de junho de 1986.
Parágrafo único - O Setor de Expediente exercerá suas atribuições também em relação ao Núcleo de Informação.

SUBSEÇÃO II

Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, de Recursos Humanos e de Obras e Equipamentos 

Artigo 15
- O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 16 - O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio da Seção de Cadastro e Frequência, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 17 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos é unidade de prestação de serviços a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação do Grupo Técnico de Obras e Equipamentos será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 18 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986, a serem exercidas sempre  em integração com o órgão competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 19 - As Seções de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações têm, observados os âmbitos de atuação de cada uma, as atribuições previstas no Artigo 20 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.

SUBSEÇÃO III

Do Serviço de Finanças

Artigo 20
- O Serviço de Finanças tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
I - pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - pela Seção de Despesa, as do inciso II.

SUBSEÇÃO IV 

Da Divisão de Material e Serviços

Artigo 21
- A Divisão de Material e Serviços tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e seu Setor de Suprimento, as previstas, respectivamente, nos incisos I a V e XI do Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
II - por meio da Seção de Patrimônio, as previstas nos incisos VI a X do Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
IV - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico 

Artigo 22
- A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições:
I - participar de programas de saúde pública;
II - por meio do Serviço de Laboratório, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Biologia:
1. realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos e outros;
2. proceder a testes de esterilização de material;
3. executar ou orientar a colheita de material para exames;
b) pela Seção de Bioquímica, realizar exames bioquímicos;
c) pela Seção de Analomia Patológica:
1. realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
2. realizar exames para fins médico-legais:
3. executar ou orientar a colheita de material para exames;
4. expedir atestados de óbitos de casos necropsiados;
5. organizar e controlar a documentação, inclusive os laudos emitidos;
d) pela Seção de Hematologia:
1. realizar exames hematológicos;
2. executar a colheita de sangue de doadores e assistir às transfusões;
3. orientar a colheita de amostras de sangue de receptores;
4. realizar exames de controle de qualidade do sangue coletado;
5. promover meios para obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue aos pacientes;
III - por meio da Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos:
a) realizar exames radiológicos, endoscópicos, ultrassonografia  e métodos gráficos;
b) controlar o uso da aparelhagem;
c) emitir laudos;
d) organizar e controlar a documentação dos pacientes.
IV - por meio da Seção de Farmácia, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Abastecimento e Dispensação:
1. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
2. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
3. controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
4. aviar as receitas prescristas pelos médicos;
5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;
b) pelo Setor de Farmacotécnica:
1. formular produtos medicamentosos;
2. preparar e manipular soluções, pomadas e cremes;
3. controlar a qualidade de soluções desinfetantes e antissépticas e de medicamentos em geral;
V - por meio do Centro de Reabilitação:
a) desenvolver programas para pacientes hospitalizados ou para pacientes referidos pelos Centros de Saúde, portadores de restrições físicas ou psíquicas, temporárias ou permanentes, no sentido de recuperá-los para a vida diária;
b) discutir, de maneira sistemática, com os profissionais de unidades referentes os seus encaminhamentos e a programação proposta;
c) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos pacientes portadores de dependência física;
d) proceder à avaliação dos casos de pacientes portadores de deficiência física;
e) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes inscritos nos programas de reabilitação e prevenção de dependências físicas.
§ 1.º - É atribuição comum aos Setores da Seção de Farmácia, em suas respectivas áreas de atuação, manter a limpeza dos aparelhos e dos locais de trabalho.
§ 2.º - São atribuições comuns às unidades integrantes da estrutura da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, observados os âmbitos de atuação de cada uma:
1. observar e controlar as instruções técnicas estabelecidas para uso dos equipamentos, aparelhos e do instrumental;
2.  manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental;
3. registrar dados de suas atividades;
4. zelar  pela limpeza e organização do local de trabalho.

SUBSEÇÃO VI

Dos Centros de Saúde

Artigo 23
- Os Centros de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1989, combinado com o disposto no Artigo 31 do Decreto n. 26.048, de 15 de outubro de 1986.

SUBSEÇÃO VII

Dos Ambulatórios de Saúde Mental do Belenzinho e de Vila Matilde

Artigo 24
- Os Ambulatórios de Saúde do Belenzinho e da Vila Matilde e suas Equipes Multiprofissionais de Atendimento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977;
II - participar da realização integrada de programas e atividades com outras unidades do ERSA 4; 
III - ser referência para tratamento dos pacientes encaminhados pelas unidades do ERSA.
Parágrafo único - Os Setores de Administração dos Ambulatórios de Saúde Mental do Belenzinho e da Vila Matilde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 8.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977.

SUBSEÇÃO VIII

Do Hospital Infantil "Cândido Fontoura"

Artigo 25
- Ao Hospital Infantil " Cândido Fontoura" cabe:
I - prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial a crianças portadoras de moléstias gerais e às que apresentam pertubações que necessitem de atendimento imediato;
II - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais e estudantes de medicina, enfermagem e de outras atividades ligadas a saúde;
III - contribuir para a educação sanitária da população;
IV - proporcionar meios para pesquisa e investigação científica.
Artigo 26 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Hospital e o das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar  requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as reuniões das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;
IV - as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - O Centro de Convivência Infantil tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 7.º do Decreto n. 22.865, de 01 de novembro de 1984, combinado com o disposto no Artigo 2.º do mesmo decreto.
Artigo 28 - O Serviço de Assistência ao Paciente tem as atribuições relacionadas a seguir, que serão exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:
I - por meio da Seção Médica Hospitalar:
a) pelos Setores de Clínica Pediátrica I e II, observados os âmbitos de atuação de cada um, prestar assistência médica clínica aos pacientes internados no Hospital;
b) pelo Setor de Cirurgia Pediátrica:
1. realizar tratamento cirúrgico de pacientes matriculados no Hospital;
2. realizar cirurgias de urgência, de emergência e eletivas;
3. escalar e priorizar as cirurgias a serem realizadas;
4. acompanhar a evolução pré, trans e pós-operatória dos pacientes;
II - por meio da Seção Médica Ambulatorial:
a) pelo Setor de Pronto Atendimento:
1. prestar atendimento de urgência e de emergência aos pacientes da área do ERSA 4, quando referidos ou quando as condições assim exigirem;
2. encaminhar pacientes para exames, internação, tratamento ambulatorial ou para outros hospitais;
b) pelo Setor de Ambulatório, diagnosticar e tratar os pacientes, constituindo-se em referência para a rede básica de saúde do ERSA 4;
III - por meio da Seção de Enfermagem Hospitalar:
a) pelos Setores de Enfermagem Pediátrica I e II, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem a pacientes internados, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
2. proporcionar ambiente e condições favoráveis para o aleitamento materno;
b) pelo Setor de Enfermagem Cirúrgica:
1. prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes objeto de atos cirúrgicos;
2. providenciar a disponibilidade de materiais e instrumentos esterilizados necessários;
IV - por meio da Seção de Enfermagem Ambulatorial:
a) prestar assistência global de enfermagem;
b) manter registros de fatos que facilitem o diagnóstico;
c) orientar os pacientes quanto a exames, retornos e terapêuticas;
V - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) pelo Setor de Dietética:
1. participar de programas de educação sobre nutrição;
2. prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de ambulatório;
3. programar e supervisionar as dietas normais e especiais aos pacientes e aos funcionários e servidores;
4. prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
5. preparar e distribuir as dietas alimentares;
b) pelo Setor de Lactário:
1. elaborar cardápios;
2. proceder e orientar a coleta de leite materno;
3. manter o leite materno coletado em condições adequadas de armazenamento;
4. manter atualizado o cadastro das doadoras;
5. preparar e distribuir dietas lácteas;
VI - por meio da Seção de Prontuário do Paciente:
a) pelo Setor de Registro:
1. providenciar o registro dos usuários, de acordo com a legislação vigente;
2. providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando sua entrada e saída, bem como sua movimetação dentro do Hospital;
3. fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;
b) pelo Setor de Arquivo Médico e Estatística:
1. zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes tratados no Hospital;
2. coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
3. produzir informações, de acordo com sistema estabelecido;
VII - por meio do Setor de Serviço Social:
a) investigar e classificar, sob o aspecto sócio-econômico, os pacientes internados e os de ambulatório;
b) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando a solução de casos e encaminhamentos;
c) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos pelo Hospital;
d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalhos em grupo com pacientes especificados; 
e) colocar com programas de pesquisas de interesse da saúde;
f) registrar dados de suas atividades;
g) contribuir, com anotações pertinentes no prontuário dos pacientes atendidos pelo hospital, para atendimento global dos problemas de saúde;
VIII - por meio de setor de saúde mental:
a) diagnosticar e tratar distúrbios emocionais dos pacientes;
b) organizar progrmas preventivos e terapêuticos para recuperação e reabitação de deficiências físicas  e mentais dos pacientes;
c) promover reuniões de equipe para estudo e avaliação de pacientes;
IX - por meio do setor de apoio técnico hospitalar:
a) organizar e controlar os serviços de necrotério;
b) expedir atestados de óbitos dos casos necropsíados;
c) controlar e supervisionar as instalações do Banco de Sangue;
d) executar as atividades de hemoterapia;
e) observar e controlar as instruções técnicas estabelecidas para o uso dos equipamentos, aparelhos e do instrumental;
f) manter pela limpeza e organização do local de trabalho.
§ 1.º - É atribuição comum às Seções  e aos Setores do Serviço de Assistência ao Paciênte, em suas respectivas áreas de atuação, registrar dados de suas atividades.
§ 2.º - São atribuições comuns às Seções Médicas e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua responsabilidade;
2. organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua responsabilidade.
3. observar e controlar a execução das instruções ténicas estabelecidas para equipamentos. aparelhos e o instrumental ultilizados pela unidade;
4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;
5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho.
§ 3.º - São atribuições comuns as seções  e aos Setores de Enfermagem, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
2. proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
3. orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e as medidas preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto  a normas e rotinas do hospital;
4. orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;
5. participar de procedimentos relativos a vigilância epidemiológica, no que couber à enfermagem;
6. colher material para exames de laboratório;
7. participar de atividades que visem o diagnosticos das doenças e orientação terapêutica;
8. assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
9. colaborar para o controle da movimentação dos pacientes,
10. registar no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnostico e tratamento;
11. manter estoque mínino necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
12. orientar a limpeza e hengienização das unidades de atendimento;
13. manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
14. efetuar levantamentos de dados estatísticos e ralatórios referentes as atividades de enfermagem;
15. elaborar, diariamente, relatório de ocorrências,
16. colocar com  Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes matriculados no hospital.
§ 4.º - São atribuições comuns aos Setores da Seção de nutrição e Dietética, em suas respectivas áreas de atuação:
1. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e  utensílios;
2. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.
§ 5.º - É atribuição comum aos Setores da Seção de Prontuário do Paciente,  em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários.
Artigo 29 - O serviço de Admininstração tem as atribuições relacionadas a seguir, que serao exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:
I -  por meio da Seção de Manutenção:
a) promover, junto ao Grupo Ténico de Obras e Equipamentos do ERSA 4, as medidas necessárias à adequada manutenção dos prédios, das instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas do hospital:
b) pelo setor de oficinas, providenciar a substituição ou reparo de instalações, móveis, objetos e equipamentos;
c) pelo setor de Instalações e Caldeiras:
1. abastecer o reservatório de combustível das caldeiras;
2. inspecionar os manômentros e as tubulações internas das caldeiras;
3. manter os equipamentos do setor limpos e conservados;
4. manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e de gases do hospital;
II - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente;
c) proceder à revista de funcionários e servidores do  hospital e de visitantes;
d) controlar a entrada e a saída de veículos e pessoas do hospital;
e) vigiar as áreas internas e externas dos edifícios, estacionamento, parques e jardins do hospital;
f) supervisionar os serviços de velório;
g) pelo setor de lavandería e costura:
1.  receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas unidades do hospital
2. guardar, destribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do hospital;
3. Confeccionar e consertar roupas;
h) pelo setor de limpeza, proceder à limpeza das dependências e das áreas internas e externas do hospital.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I


Do Diretor de Escritório Regional de Súade da Penha

Artigo 30
-  O Diretor de Escritório Regional de Súade da Penha tem,em sua área de atuação, as competências de que tratam dos Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 31
- o Diretor do hospital Infantil ''Cândido Fontoura", o Diretor da Divisão de Material e serviços, o Diretor da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, os Diretores de Serviço e demais dirigentes de unidades com nível de Serviço Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 32 - Ao Diretor do hospital Infantil ''Cândido Fontoura '''Cândido Fontoura'' compete, ainda:
I - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas, fornecendo, para esse fim os meios adequados;
II - coordenar a participação das unidades do Hospital nos programas de saúde pública;
III - propor acordos, contratos e convênios relacionados com atividades de assistência média, sanitária, hospitalar, ensino e de pesquisa;
IV - fazer executar a política assistencial definida pela administração Superior;
V - solicitar informações a outros órgãos e entiddes;
VI - criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VII - decidir dos pedidos de certidões e " vista '' de processos;
VIII - fornecer certidões, declarações e atestados oficiais;
IX - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entídades;
X - aprovar as escalas de serviços.
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Material e Serviços compete, ainda:
I - em relação ao sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 
II - em relação à administração de material  e patrimônio, as competências previstas no incíso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 34 - Ao Diretor do Serviço de Assistência do Paciênte, no Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'', compete, ainda:
I - internar e conceder altas a pacientes de unidades sob sua responsabilidade, quando a conselho médico, atendido as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
II - transferir pacientes de uma para outra unidade de internação;
III - propor ao Diretor do Hospital a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades ou quando designado, fazer esta transferência.
Artigo 35 - o Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, ainda,as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 36 - o Diretor do serviço de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentário, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 37
- Os Chefes de Seção e os responsáveis por unidades de nível equivalente têm, em suas respctivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a compertência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 38 - Aos Chefes das Seções Médicas, do Serviço de Assistência ao Paciente, do Hospital Infatil ''Cândido Fontoura'', e aos Encarregados dos setores que lhes são subordinados, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - opinar sobre a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
II - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentes, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta, concessão de licenças clínicas ou altas;
III - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 39 - Aos chefes das Seções de Enfermagem, do Serviço de Assistência ao Paciente, do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'', e aos Encarregados dos Setores de Enfermagem da Seção de Enfermagem hospitalar, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I -  promover a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem:
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as proviedências necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 40 - Ao chefes da Seção de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviços de Finanças ou com o Diretor do ERSA 4;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 41 - o chefe da Seção de Protocolo e Arquivo tem, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 42
- São competências comuns ao Diretor do Escritório Regional de Saúde da Penha e demais dirigentes de unidades até o nívelde Diretor de Serviço, em suas respctivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor do Escritório Regional de Saúde da Penha e de mais responsáveis por unidades até o nível de chefes de sação, em suas respctivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.º - os Encarregados de setor têm, em suas respctivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea ''d'', e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2.º - Os Encarregados de setor, em suas respctivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos inciso II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 44 - O Diretor da Divisão de Apoio Diagnóstico de Terapêutico, o Diretor da Unidade de Radiologia e Métodos Graficos, o Diretor do serviço de Assistência ao paciente do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura '', bem como os chefes de Seção e os Encarregados de  Setor que lhes são subordinados têm, ainda, obeservados os âmbitos de atuação de cada um, as seguintes competências comuns:
I - colaboar nos programas de edução sanitária;
II - adotar ou sugerir medidas que contribuem para o controle da infecção hospitalar;
III - estimular a realização de estudos e pesquisas pertinentes as atribuições das respectivas unidades;
IV - supervisionar os residentes, internos, estagiários e bolsistas e a conduta adequada do pessoal de execução em contato com os pacientes.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

 
Artigo 45 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferências, pela autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I


Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 46
- Ao Conselho Técnico-Adminstrativo do Escritório Regional de Saúde de penha aplicam-se das disposições dos Artigos 35, 36 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 47
- A Comissão de Ensino e Pesquisa do  Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'' tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Assistência Técnica da Diretoria do ERSA 4 - Penha;
II - 1 (um) representante do Grupo Técnico de Recursos Humanos do ERSA 4 - Penha;
III - o Diretor do Serviço de Assistência ao paciente do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'';
IV - 1 (um)  fundionário ou supervisor indicado pelo Diretor do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'' .
Parágrafo único - o presidente da Comissão de Ensino e Pesquisa será designado pelo Diretor do ERSA 4 - Penha.
Artigo 48 -  A Comissão de Ensino e Pesquisa tem, no nÍvel do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'', as atribuições previstas no Artigo 45 do Decreto n. 26.251 de 19 de novembro de 1986.
Artigo 49 -  A Comissão de Ética Médica do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'' é composta de 05 ( cinco) médicos em exercícios no hospital.
§ 1.º - Cada membro titúlar tem 1(um) suplente, também médicos em exercício no hospital.
§ 2.º - os membros titulares e seus suplentes são eleitos pelos médicos em exercícios no hospital.
§ 3.º - o mandato dos membros da comissão é de 02 ( dois) anos.
Artigo 50 -  A Comissão de Ética Médica tem, no âmbito do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'' além das atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, as previstas no Artigo 50 do Decreto n. 26.251 de 19 de novembro de 1986.
Artigo 51 -  A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'', tem a seguinte composição:
I - o Diretor do serviço de Assistência ao Paciente, que é seu Presidente;
II - 1(um) médico indicado pelo Corpo Clínico do Hospital;
III - 1(um) enfermeiro indicado pela seção de Enfermagem Hospitala;
IV - 1(um) funcionário ou servidor indicado pela Divisão de Apoio Diagósticos e Terapético do ERSA 4 - Penha.
Artigo 52-  A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem, no âmbito do Hospital Infantil ''Cândido Fontoura'', as seguintes atribuições:
I - acompanhar todos os pacientes do Hospital, infectados ou suspeitos de infecção, emitindo parecer;
II - fornecer dados ao Núcleo de Informação do ERSA 4, que permitam a realização de controle estatísticos;
III - baixar normas, após aprovação do Diretor do Hospital, sobre o tratamento e as condutas com relação a pacientes infectados ou suspeitos;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 53- Os Presidentes das comissões têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no Artigo 51 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 54- O regimento interno de cada uma das comissões de que trata esta subseção será aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do Escritório Regional de Saúde da Penha.
Artigo 55 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 56
- O Secretário da Saúde designará um membro da Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde da Penha para responder pelo expediente do ERSA 4 nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único - Ao funcionário ou servidor designado nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA 4 no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 57 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 58 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 06 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico 02 (duas) funções de Assistente Técnico de Direção, destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde da Penha.
Artigo 59 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 342, de 06 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Direção, destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde da Penha.
Artigo 60 - Fica extinta a função de Diretor Técnico de Divisão constante do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 08 de maio de 1984, com destinação para o Distrito Sanitário extinto pelo Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 61 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantações das unidades previstas neste decreto.
Artigo 62 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Artigo 13 do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto n. 52.901, de 17 de março de 1972;
III - a alínea "d" do inciso III do Artigo 17 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.

DECRETO N. 26.579, DE 5 DE JANEIRO DE 1987

Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de Saúde da Penha e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 33 -
I - . . .
onde se lê: previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março;
leia-se: previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 1977;