DECRETO N. 26.580, DE 5 DE JANEIRO DE 1987

Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de Saúde de Guarulhos e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica organizado nos termos deste decreto o Escritório Regional de Saúde de Guarulhos - ERSA 15, criado na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado pelos Decretos n. 25 608, de 30 de julho de 1986, e 26 412, de 10 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Fica mantida a subordinação direta do Escritorio Regional de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Escritorio Regional de Saúde de Guarulhos as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) os Centros de Saúde do Distrito Sanitário de Guarulhos;
b) o Centro de Convivência Infantil;
c) para o Grupo Técnico de Recursos Humanos, a Seção de Pessoal do Serviço de Administração;
d) para a Divisão de Administração,as seguintes unidades do Serviço de Administração:
1. a Seção de Comunicações Administrativas,com sua denominação alterada para Seção de Protocolo e Arquivo;
2. a Seção de Atividades Auxiliares, com sua denominação alterada para Seção de Serviços Gerais;
3. a Seção de Finanças, com sua denominação alterada para Seção de Despesa;
4. a Seção de Material e Patrimônio, com sua denominação alterada para Seção de Material, e seu Setor de Suprimento;
5. o Serviço de Administração, com sua denominação alterada para Serviço de Material e Patrimônio;
II - da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de Saúde Mental, o Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos;
III - do Hospital Padre Bento, em Guarulhos, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) para a Divisão de Administração, as seguintes unidades do Serviço de Administração:
1. a Seção de Finanças, com sua denominação alterada para Seção de Orçamento e Custos;
2. a Seção de Material e Patrimônio, com sua denominação alterada para Seção de Patrimônio;
b) para o Complexo Hospitalar de Guarulhos:
1. o Setor de Expediente da Diretoria do Hospital;
2. o Serviço de Administração, com as seguintes unidades integrantes de sua estrutura: a Seção de Lavanderia e Rouparia e seus Setores de Lavanderia e de Rouparia e Costura; o Setor de Caldeiras e Instalações da Seção de Manutenção; a Seção de Manutenção e seu Setor de Conservação e Limpeza;
IV - do Hospital Adhemar de Barros, em Guarulhos, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, para o Complexo Hospitalar de Guarulhos, o Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas transferidas nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso III deste artigo têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
1. de Seção de Lavanderia e Rouparia para Seção de Lavandeira e Costura;
2. de Setor de Rouparia e Costura para Setor de Costura;
3. de Setor de Caldeiras e Instalações para Setor de Instalações e Caldeiras;
4. de Seção de Manutenção para Seção de Serviços Gerais;
5. de Setor de Conservação e Limpeza para Setor de Limpeza.
Artigo 3.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) o Distrito Sanitário de Guarulhos;
b) o Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
II - da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) o Hospital Padre Bento, em Guarulhos;
b) o Hospital Adhemar de Barros, em Guarulhos;
c) a Policlínica, na Capital.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.º - O Escritório Regional de Saúde de Guarulhos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com;
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
IV - Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, com:
a) Seção de Manutenção de Equipamentos;
b) Seção de Manutenção de Prédios e Instalações;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material, com Setor de Suprimento;
3. Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
VI - Seção de Desenho e Reprografia;
VII - Centro de Convivência Infantil;
VIII - Divisão de Apoio Diagnóstico, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Laboratório, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biologia;
3. Seção de Bioquímica;
4. Seção de Anatomia Patológica;
c) Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos;
IX - Centro de Saúde II de Arujá;
X - Centro de Saúde I de Guarulhos;
XI - Centro de Saúde II do Conjunto Habitacional Haroldo Veloso, Município de Guarulhos;
XII - Centro de Saúde II do Conjunto Habitacional Zezinho Magalhães Prado, Município de Guarulhos;
XIII - Centro de Saúde III de Gopouva, Município de Guarulhos;
XIV - Centro de Saúde III do Jardim Nova Bonsucesso, Município de Guarulhos;
XV - Centro de Saúde III de Vila Galvão, Município de Guarulhos;
XVI - Centro de Saúde II de Vila Tranquilidade, Município de Guarulhos;
XVII - Centro de Saúde II de Santa Isabel;
XVIII - Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos;
XIX - Complexo Hospitalar de Guarulhos, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Centro de Convivência Infantil;
c) Seção de Hematologia;
d) Centro de Reabilitação, com:
1. Setor de Atividades;
2. Setor de Apoio Técnico;
e) Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, com:
1. Diretoria;
2. Setor de Farmácia;
3. Seção de Nutrição e Dietética, com Setor de Processamento I e Setor de Processamento II;
4. Seção de Arquivo Médico e Estatística, com Setor de Registro e Setor de Arquivo;
5. Seção de Serviço Social;
6. Setor de Odontologia;
7. Setor de Biblioteca;
f) Serviço Médico, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cirurgia;
3. Seção de Dermatologia;
4. Seção de Crônicos;
5. Setor de Ambulatório e Pronto Atendimento;
g) Serviço de Enfermagem, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Enfermagem Dermatológica, com Setor Hospitalar e Setor Ambulatorial;
3. Seção de Enfermagem de Crônicos;
4. Setor de Centros Cirúrgico e de Material Esterilizado;
h) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Parques e Jardins, Setor de Limpeza e Setor de Portaria e Vigilância;
3. Seção de Lavanderia e Costura, com Setor de Costura e Setor de Lavanderia;
4. Setor de Instalações e Caldeiras.
Artigo 5.º - Ficam mantidas as atuais estruturas dos Centros de Saúde e a do Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos previstas respectivamente:
I - no Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981:
a) nos Artigos 3.° e 6.° para os Centros de Saúde I;
b) no Artigo 4.°, alterado pelo Decreto n. 19.477, de 03 de setembro de 1982, e no Artigo 6.°, para os Centros de Saúde II;
c) nos Artigos 5.° e 6.°, para os Centros de Saúde III;
II - no inciso II do Artigo 2.° do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977, para o Ambulatório de Saúde Mental.
Artigo 6.º - No Escritório Regional de Saúde de Guarulhos funcionarão:
I - junto à Diretoria do ERSA, 01 (um) Conselho Técnico-administrativo;
II - junto à Diretoria do Complexo Hospitalar de Guarulhos:
a) 01 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;
b) 01 (uma) Comissão de Ética Médica;
c) 01 (uma) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 7.º - As unidades a seguir relacionadas, do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos, têm a seguinte caracterização:
I - unidade com nível de Divisão Técnica: o Complexo Hospitalar de Guarulhos;
II - unidades com nível de Serviço Técnico: o Núcleo de Informação, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, o Grupo Técnico de Recursos Humanos, o Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, a Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos,os Centros de Saúde I e II e o Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos;
III - unidades com Nível de Seção Técnica:os Centros de Convivência Infantil, os Centros de Saúde III e o Centro de Reabilitação.
Artigo 8.º - O Grupo Técnico de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - O Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Unidades da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos

Artigo 11 - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de,julho de 1986.
Artigo 12 - O Núcleo de Informação tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - O Núcleo de Informação exercerá suas atribuições sempre em integração com a Assistência Técnica do ERSA 15.
Artigo 13 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25 609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - O Setor de Expediente exercerá suas atribuições também em relação ao Núcleo de Informação.

SUBSEÇÃO II

Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária,de Recursos Humanos e de Obras e Equipamentos

Artigo 14 - O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária tem, em sua área de atuação, as atribuíções previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 15 - O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem,em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e 14 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 16 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos é unidade de prestação de serviços a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação do Grupo Técnico de Obras e Equipamentos será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 17 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986, a serem exercidas sempre em integração com o órgão competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 18 - As Seções de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações tem, observados os âmbitos de atuação de cada uma, as atribuições previstas no Artigo 20 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Administração

Artigo 19 - A Divisão de Administração tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço do Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1.970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
b) pela Seção de Despesa, as do inciso II;
II - por meio do Serviço de Material e Patrimônio, as previstas no Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Material e seu Setor de Suprimento, as dos incisos I a V e a do inciso XI,
b) pela Seção de Patrimônio, as dos incisos VI a X;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
IV - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV

Da Seção de Desenho e Reprografia

Artigo 20 - A Seção de Desenho e Reprografia é unidade de prestação de serviços de desenho a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação da Seção de Desenho e Reprografia nos termos deste artigo será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 21 - A Seção de Desenho e Reprografia tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 26.426, de 11 de dezembro de 1986.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Apoio Diagnóstico

Artigo 22 - A Divisão de Apoio Diagnóstico tem as seguintes atribuições:
I - participar de programas de saúde pública;
II - por meio do Serviço de Laboratório, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Biologia:
1. realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos e outros;
2. proceder a testes de esterilização de material;
3. executar ou orientar a colheita de material para exames;
b) pela Seção de Bioquimica, realizar exames bioquimica;
c) pela Seção de Anatomia Patológica:
1. realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
2. realizar exames para fins médico-legais;
3. executar ou orientar a colheita de material para exames;
4. expedir atestados de óbitos de casos necropsiados;
5. organizar e controlar a documentação, inclusive os laudos emitidos;
III - por meio da Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos:
a) realizar exames radiológicos, endoscópicos, ultrassonografia e métodos gráficos;
b) controlar o uso de aparelhagem;
c) emitir laudos;
d) organizar e controlar a documentação dos pacientes.
Parágrafo único - São atribuições comuns às unidades integrantes da estrutura da Divisão de Apoio Diagnóstico, em suas respectivas áreas de atuação:
1. observar e controlar as instruções técnicas estabelecidas para uso dos equipamentos, aparelhos e do instrumental;
2. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental;
3. registrar dados de suas atividades;
4. zelar pela limpeza e organização do local de trabalho.

SUBSEÇÃO VI

Dos Centros de Saúde

Artigo 23 - Os Centros de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981, combinado com o disposto no Artigo 31 do Decreto n. 26 048, de 15 de outubro de 1986.

SUBSEÇÃO VII

Do Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos

Artigo 24 - O Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos e sua Equipe Multiprofissional de Atendimento tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977;
II - participar da realização integrada de programas e atividades com outras unidades do ERSA 15;
III - ser referência para tratamento dos pacientes encaminhadas pelas unidades do ERSA.
Parágrafo único - O Setor de Administração do Ambulatório de Saúde Mental de Guarulhos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 8.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977.

SUBSEÇÃO VIII

Do Complexo Hospitalar de Guarulhos


Artigo 25
- Ao Complexo Hospitalar de Guarulhos cabe:

I - prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial a pacientes portadores de hanseníase, pênfigo foliaceo, dermatoses de interesse da saúde pública e outros patologias crônicas;
II - prestar assistência à população nas áreas de pediatria, clínica de adultos, tocoginecologia de cirurgia;
III - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais e estudantes de medicina, enfermagem e de outras atividades ligadas à saúde;
IV - contribuir para a educação sanitária da população;
V - proporcionar meios para pesquisa e investigação científica e epidemiológica;
VI - proporcionar meios para reabilitação física e psicossocial dos incapacitados.
Artigo 26 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Complexo Hospitalar e o das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar, desempenhado, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as reuniões das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;
IV - as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13 242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - A Seção de Hematologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames hematológicos;
II - executar a colheita de sangue de doadores e assistir as transfusões;
III - orientar a colheita de amostras de sangue de receptores;
IV - realizar exames de controle de qualidade do sangue coletados;
V - promover meios para obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue aos paciente;
VI - as previstas no parágrafo único do Artigo 22 deste decreto.
Artigo 28 - O Centro de Reabilitação tem, por meio de seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um, as seguintes atribuições:
I - planejar, executar e controlar as atividades de:
a) reabilitação fisica e psicossocial de pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
b) prevenção de incapacidades e reabilitação em pacientes de Hanseníase ou com sequelas de outras patologias encaminhados pelas Unidades da Rede Básica;
II - manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior exito na reabilitação e reintegração social dos pacientes portadores de dependencia fisica;
III - proceder a avaliação dos casos de pacientes portadores de deficiência fisica;
IV - organizar e controlar a documentação clinica dos pacientes inscritos nos programas de reabilitação e prevenção de dependências fisicas;
V - as previstas no parágrafo único do Artigo 22 deste decreto.
Artigo 29 - O Serviço de Apoio Técnico Auxiliar tem as atribuições relacionadas a seguir, que serão exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:
I - por meio do Setor de Farmácia:
a) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
b) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
c) controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
d) aviar as receitas prescritas pelos médicos;
e) manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponiveis e eventuais substitutos;
f) manter a limpeza dos aparelhos e do local de trabalho;
II - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) as previstas no inciso I do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986;
b) participar de programas de educação sobre nutrição;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de ambulatório;
d) pelos Setores de Processamento I e II:
1. as previstas no inciso II do Artigo 28 do Decreto n. 26 251, de 19 de novembro de 1986;
2. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
3. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de traballho.
III - por meio da Seção de Arquivo Médico e Estatística:
a) pelo Setor de Registro:
1. providenciar o registro dos usuários, de acordo com a legislação vigente;
2. providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando sua entrada e saída, bem como sua movimentação dentro do Complexo Hospitalar;
3. organizar e manter atualizados os prontuários médicos, agendando as consultas;
4. fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;
b) pelo Setor de Arquivo
1. zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes tratados no Complexo Hospitalar;
2. coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
3. produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;
IV - por meio da Seção de Serviço Social:
a) investigar e classificar, sob o aspecto sócio-econômico, os pacientes internados e os de ambu1atório;
b) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando a solução de casos e encaminhamentos;
c) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos pelo Complexo Hospitalar;
d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalhos de grupo com pacientes especificados;
e) participar dos programas de reabilitação dos pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
f) colaborar com programas de pesquisas de interesse da saúde;
g) registrar dados de suas atividades;
h) contribuir, com anotações pertinentes no prontuário dos pacientes atendidos pelo Complexo Hospitalar, para entendimento global dos problemas de saúde;
V - por meio do Setor de Odontologia:
a) realizar diagnóstico, tratamento e profilaxia odontológica, clínico e cirúrgico, de pacientes internados ou matriculados no Complexo Hospitalar;
b) proceder a avaliação de casos clínicos e cirúrgicos;
c) organizar e controlar a documentação clínica específica dos pacientes;
d) contribuir para a assistência global à saúde dos usuários do Complexo hospitalar;
e) observar e controlar a execução das intruções técnicas no equipamento odontológico;
f) manter em perfeitas condições de uso e funcionamento os equipamentos e o instrumental;
g) zelar pela limpeza dos aparelhos, instalações e locais cais de trabalho;
VI - por meio do Setor de Biblioteca:
a) adquirir, classificar e guardar livros, periódicos e separatas de interesse do Complexo Hospitalar;
b) manter intercâmbio com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras, visando a permanente atualização de seu acervo;
c) facilitar a utilização do acervo pelos funcionários e servidores, residentes e estagiários do Complexo Hospitalar e pelo público em geral; 
d) zelar pela limpeza dos aparelhos, móveis e locais de trabalho e de acesso dos usuários.
§ 1.º - É atribuição comum às Seções e aos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, em suas respectivas áreas de atuação, registrar dados de suas atividades.
§ 2.º - É atribuição comum aos Setores da Seção de Arquivo Médico e Estatística, em suas respectiva áreas de atuação, zelar pelo sigilo-das informações contidas nos prontuários.
Artigo 30 - O Serviço Médico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cirurgia:
a) efetuar o diagnóstico e tratamento médico-cirurgico de pacientes internados no Complexo Hospitalar;
b) acompanhar a evolução pré, trans e pós-operatória dos pacientes;
II - por meio da Seção de Dermatologia:
a) efetuar o diagnóstico e tratamento dos pacientes portadores de hanseníase, pênfigo foliáceo e outras dermatoses de interesse da saúde pública;
b) efetuar o diagnóstico e tratamento de outras afecções de pacientes nas condições da alínea anterior,
III - por meio da Seção de Cronicos:
a) efetuar o diagnóstico e o tratamento de pacientes portadores de pneumopatias e outras patologias crônicas, internados no Complexo Hospitalar;
b) efetuar o diagnóstico e tratamento de outras afecções de pacientes nas condições da alínea anterior;
IV - por meio do Setor de Ambulatório e Pronto Atendimento;
a) efetuar o diagnóstico, tratamento clínico e cirúrgico e seguimento a nível ambulatorial dos pacientes matrículados no Complexo Hospitalar;
b) atender os casos de emergência de pacientes internados e externos.
Parágrafo único - São atribuições comuns às unidades integrantes do Serviço Médico, observados os âmbitos de atuação de cada uma:
1. proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua responsabilidade;
2. organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua responsabilidade;
3. observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;
5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho;
6. registrar dados de suas atividades.
Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Enfermagem Dermatológica e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) executar o plano assistencial de enfermagem, a nível ambulatorial e hospitalar,a pacientes portadores de hanseníaase e outras dermatoses;
b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento semi-intensivo;
II - por meio da Seção de Enfermagem de Crônicos:
a) executar o plano assistencial de enfermagem a pacientes crônicos e portadores de pneumopatias internados no Complexo Hospitalar;
b) prestar cuidados especiais a pacientes que necessitem de atendimento semi-intensivo;
III - por meio do Setor de Centros Cirúrgico e de Material Esteri1izado:
a) executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes durante o ato cirúrgico e no pós-operatório imediato;
b) manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o equipamento e o instrumental cirúrgico, obedecendo as normas técnicas estabelecidas;
c) preparar o instrumental para as cirurgias;
d) providenciar o encaminhamento de peças para exames anátomo-patológicos;
e) preparar, esterilizar e controlar o material do Complexo Hospitalar;
f) receber o material usado nas unidades de enfermagem, para expurgos, acondicionamento e esterilização, de acordo com as normas técnicas;
g) providenciar a realização de pesquisas bacteriológicas, de materiais e de ambiente, em integração com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Parágrafo único - São atribuições comuns às Seções e aos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Enfermagem, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
2. proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
3. orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto às normas e rotinas do Complexo Hospitalar;
4. orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;
5. participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica,no que couber à enfermagem;
6. colher material para exames de laboratório;
7. participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;
8. assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
9. colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;
10. registrar no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
11. manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
12. orientar a limpeza e higienização das unidades de atendimento;
13. manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
14. efetuar levantamentos de dados estatísticos e relatórios referentes às atividades de enfermagem;
15. elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;
16. colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes matrículados no Complexo Hospitalar;
17. registrar dados de suas atividades.
Artigo 32
- O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Serviços Gerais, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Parques e Jardins, proceder a limpeza, conservação e manutenção dos parques e jardins do Complexo Hospitalar;
b) pelo Setor de Limpeza, proceder a limpeza das dependências e das áreas internas e externas do Complexo Hospitalar;
c) pelo Setor de Portaria e Vigilância:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente;
3. proceder a revista de funcionários e servidores do Complexo Hospitalar e de visitantes;
4. controlar a entrada e saída de veículos e pessoas do Complexo Hospitalar;
5. vigiar as áreas internas e externas dos edifícios estacionamento, parques e jardins do Complexo Hospitalar;
6. zelar pelo bom funcionamento dos serviços de telefonia;
7. supervisionar os serviços de velório;
II - por meio da Seção de Lavanderia e Costura, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Costura, confeccionar e consertar roupas;
b) pelo Setor de Lavanderia:
1. receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas unidades do Complexo Hospitalar;
2. guardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do Complexo Hospitalar;
III - por meio do Setor de Instalações e Caldeiras:
a) manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e de gases, do Complexo Hospitalar;
b) abastecer o reservatório de combustivel das caldeiras;
c) inspecionar os manômetros, termômetros e as tubulações internas das caldeiras;
d) manter os equipamentos do Setor limpos e conservados;
IV - promover, junto ao Grupo Técnico de Obras e Equipamentos do ERSA 15, as medidas necessárias a adequada da manutenção dos prédios, das instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas do Complexo Hospitalar.

SUBSEÇÃO IX

Dos Centros de Convivência Infantil

Artigo 33 - Os Centros de Convivência Infantil têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 7.º do Decreto n. 22 865, de 01 de novembro de 1984, combinado com o disposto no Artigo 2.º do mesmo decreto.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos

Artigo 34 - O Diretor do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 35 - O Diretor do Complexo Hospitalar de Guarulhos, o Diretor da Divisão de Apoio Diagnóstico o Diretor da Divisão de Administração, os Diretores de Serviço e demais dirigentes de unidades com nível de Serviço Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 36 - Ao Diretor do Complexo Hospitalar de Guarulhos compete, ainda:
I - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas, fornecendo, para esse fim, os meios adequados;
II - coordenar a participação das unidades do Complexo Hospitalar nos programas de saúde pública;
III - propor acordos, contratos e convênios relacionados com atividades de assistência médica, sanitária, hospitalar, ensino e de pesquisa;
IV - fazer executar a política assistencial definida pela Administração Superior;
V - solicitar informações a outros órgãos e entidades;
VI - criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VIII - fornecer certidões, declarações e atestados oficiais;
IX - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
X - aprovar as escalas de serviço.
Artigo 37 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, em relação ao Sistema de Administraçãodos Transportes Internos Motorizados, as competências, previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9 543, de 01 de março de 1977.
Artigo 38 - Ao Diretor do Serviço Médico do Complexo Hospitalar de Guarulhos, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - internar e conceder altas a pacientes de unidades sob sua responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo às normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
II - transferir pacientes de uma para outra unidade de internação;
III - propor ao Diretor do Complexo Hospitalar a transferência de pacientes para outros Órgãos ou entidades, ou, quando designado, fazer esta transferência.
Artigo 39 - O Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 40 - O Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 25 609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 41 - O Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração, tem, ainda, em relação à administração de material e patrimônio as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25 609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 42 - Os Chefes de Seção e os responsáveis por unidades de nível equivalente tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 43 - Aos Chefes das Seções e ao Encarregado do Setor de Ambulatório e Pronto Atendimento do Serviço Médico, do Complexo Hospitalar de Guarulhos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - opinar sobre a transferência de pacientes para outros Órgãos ou entidades;
II - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentesos casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta, concessão de licenças clínicas ou altas;
III - orientar e fiscalizar a documentação clinica dos pacientes.
Artigo 44 - Aos Chefes das Seções e aos Encarregados dos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Enfermagem do Complexo Hospitalar de Guarulhos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - promover a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 45 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA 15;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 46 - O Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo tem, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 47 - São competências comuns ao Diretor do Escritorio Regional de Saúde de Guarulhos e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 48 - São competências comuns ao Diretor do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstro no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 49 - Os Diretores dos Serviços Técnicos do Complexo Hospitalar de Guarulhos, bem como os Chefes de Seção, os Encarregados de Setor e os responsáveis por unidades de níveis equivalentes que lhes são subordinados e os Chefes da Seção de Hematologia e do Centro de Reabilitação têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:
I - colaborar nos programas de educação sanitária;
II - adotar ou sugerir medidas que contribuam para o controle da infecção hospitalar;
III - estimular a realização de estudos e pesquisas pertinentes às atribuições das respectivas unidades,
IV - supervisionar os residentes, internos, estagiários e bolsistas e a conduta adequada do pessoal de execução em contato com os pacientes.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 50 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 51 - Ao Conselho Técnico-Administrativo do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos aplicam-se as disposições dos Artigos 35, 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 52 - A Comissão de Ensino e Pesquisa do Complexo Hospitalar de Guarulhos tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Assistência Técnica da Diretoria do ERSA 15 - Guarulhos;
II - 1 (um) representante do Grupo Técnico de Recursos Humanos do ERSA 15 - Guarulhos;
III - o Diretor do Serviço Médico do Complexo Hospitalar de Guarulhos;
IV - 1 (um) funcionário ou servidor indicado pelo Diretor do Complexo Hospitalar de Guarulhos.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Ensino e Pesquisa será designado pelo Diretor do ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 53 - A Comissão de Ensino e Pesquisa tem, no nível do Complexo Hospitalar de Guarulhos, as atribuições previstas no Artigo 46 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 54 - A Comissão de Ética Médica do Complexo Hospitalar de Guarulhos e composta de 05 (cinco) médicos em exercício no Complexo Hospitalar.
§ 1.º - Cada membro titular tem 1 (um) suplente, também médico em exercício no Complexo Hospitalar.
§ 2.º - Os membros títulares e seus suplentes são eleitos pelos médicos em exercício no Complexo Hospitalar.
§ 3.º - O mandato dos membros da Comissão e de 02 (dois) anos.
Artigo 55 - A Comissão de Ética Médica teria no âmbito do Complexo Hospitalar de Guarulhos, além das atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina na do Estado de São Paulo, as previstas no Artigo 50 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 56 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Complexo Hospitalar de Guarulhos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Serviço Médico, que é seu Presidente
II - 01 (um) médico indicado pelo Corpo Clínico do Complexo Hospitalar;
III - 01 (um) enfermeiro indicado pelo Serviço de Enfermagem;
IV - 01 (um) funcionário ou servidor indicado pela Divisão de Apoio Diagnóstico do ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 57 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem, no âmbito do Complexo Hospitalar de Guarulhos, as seguintes atribuições:
I - acompanhar todos os pacientes do Complexo Hospitalar, infectados ou suspeitos de infecção, emitindo parecer;
II - fornecer dados ao Núcleo de Informação do ERSA 15,que permitam a realização de controles estatísticos;
III - baixar normas, após aprovação do Diretor do Complexo Hospitalar, sobre o tratamento e as condutas com relação a pacientes infectados ou suspeitos;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 58 - Os Presidentes das Comissões tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no Artigo 51 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 59 - O regimento interno de cada uma das Comissões de que trata esta subseção será aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos.
Artigo 60 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 61 - O Secretário da Saúde designará um membro da Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos para responder pelo 10 expediente do ERSA 15 nos impedimentos legais e temporários bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único - Ao funcionário ou servidor designado nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA 15 no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 62 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 63 - Fica transferida para o Escritório Regional de Saúde de Guarulhos 1 (uma) função de Assistente Técnico de Direção constante do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 08 de maio de 1984, com destinação para o Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3.
Parágrafo único - A função transferida por este artigo passa a destinar-se à Assistência Técnica da Diretoria do ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 64 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 06 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico 02 (duas) funções de Assistente Técnico de Direção destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos.
Artigo 65 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 06 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402, de 11 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de Médico Sanitarista 01 (uma) função de Assistente Técnico de Direção destinada á Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Guarulhos.
Artigo 66 - Fica extinta a função de Diretor Técnico de Divisão constante do
Anexo I do Decreto n. 22.170, de 08 de maio de 1984, com destinação para o Distrito Sanitário extinto pelo Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 67 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 68 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os Artigos 12 e 18 do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970, e o inciso IV do Artigo 1.º das Disposições Transitórias do mesmo decreto;
II - os Artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 52.901, de 17 de março de 1972;
III - o Decreto de 17 de março de 1972, que dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Secretaria da Saúde;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso III do Artigo 1.° do Decreto n. 6.283, de 09 de junho de 1975;
V - a alínea "p" do inciso III do Artigo 17 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.