Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 26.581, DE 05 DE JANEIRO DE 1987

Compatibiliza as regiões administrativas com as regiões de Governo criadas pelo Decreto nº 22970, de 29/11/1984

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a importância de que todos os órgãos e entidades governamentais, em seus diferentes níveis administrativos e nos diversos setores de atividades, adotem divisões geográficas harmônicas para fins de planejamento, favorecendo, assim, um tratamento mais coerente do conjunto dos problemas sócio-econômicos de cada comunidade,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da divisão territorial e administrativa do Estado de São Paulo à estrutura de descentralização instituída mediante da criação de Regiões de Governo pelo Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984, e aos resultados da implantação das mesmas,


DECRETA:


Artigo 1º - Ficam definidas e aprovadas as unidades territoriais polarizadas que servirão às finalidades de regionalização da ação governamental e de seu planejamento.


Parágrafo único - As unidades territoriais definidas neste artigo são as áreas geográficas delimitadas e associadas, cada uma delas, a um polo urbano principal.


Artigo 2º - O sistema de unidades territoriais polarizadas do Estado é compreendido por:
I - Regiões de Governo, organizadas nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984, consideradas unidades territoriais básicas da descentralização e regionalização da ação do Governo Estadual;
II - Regiões Administrativas, definidas como macro-unidades territoriais destinadas a atender ao trâmite administrativo decorrente das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 3º - As Regiões de Governo são as criadas pelo Decreto nº 22.970, de 29 de novembro de 1984.
Artigo 4º - Cada Região Administrativa abrange a área territorial de Regiões de Governo agrupadas, com a seguinte composição:
I - Região Administrativa de Registro, integrada pela Região de Governo de Registro;
II - Região Administrativa de Santos, integrada pela Região de Governo de Santos;
III - Região Administrativa de São José dos Campos, integradas pelas Regiões de Governo de Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté;
IV - Região Administrativo de Sorocaba, integrada pelas Regiões de Governo de Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva e Sorocaba;
V - Região Administrativa de Campinas, integrada pelas Regiões do Governo de Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro e São João da Boa Vista;
VI - Região Administrativa de Ribeirão Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto, São Carlos e São Joaquim na Barra;
VII - Região Administrativa de Bauru, integrada pelas Regiões de Governo de Bauru, Jáu e Lins;
VIII - Região Administrativa de São José do Rio Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Catanduva, Fernandópolis, Jales, São José do Rio Preto e Votuporanga;
IX - Região Administrativa de Araçatuba, integrada pelas Regiões de Governo de Andradina e Araçatuba;
X - Região Administrativa de Presidente Prudente, integrada pelas Regiões de Governo de Adamantina, Dracena e Presidente Prudente;
XI - Região Administrativa de Marília, integrada pelas Regiões de Governo de Assis, Marília, Ourinhos e Tupã.


Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a Região Metropolitana da Grande São Paulo, por suas características peculiares, abrangendo os seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Póa, Ribeirão Pires, Rio grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santada no Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.


Artigo 5º - O acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades territoriais definidas neste decreto compete, de maneira colegiada e em caráter permanente, aos Secretários de Economia e Planejamento, do Governo e o Interior e ao Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nºs. 52.576, de 12 de dezembro de 1970, 18.881, de 12 de maio de 1982, 20.418, de 28 de janeiro de 1983, 20.516, de 09 de fevereiro de 1983, 20.529, de 10 de fevereiro de 1983, 20.530, de 10 de fevereiro de 1983, 20.739, de 07 de março de 1983, 20.770, de 10 de março de 1983, 20.771, de 10 de março de 1983 e 24.791, de 27 de fevereiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca; Secretário da Fazendo
Gilberto Dupras, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotte, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário de Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esporte e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.


Retificação do D.O. de 6-1-87

DECRETO N. 26.581, DE 5 DE JANEIRO DE 1987

Compatibiliza as Regiões Administrativas com as Regiões de Governo criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância de que todos os órgãos e entidades governamentais, em seus diferentes níveis administrativos e nos diversos setores de atividades, adotem divisões geográficas harmônicas para fins de planejamento, favorecendo, assim, um tratamento mais coerente do conjunto dos problemas sócio-econômicos de cada comunidade, e
Considerando a necessidade de compatibilização da divisão territorial e administrativa do Estado de São Paulo à estrutura de descentralização instituída mediante a criação de Regiões de Governo pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, e aos resultados da implantação das mesmas,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam definidas e aprovadas as unidades territoriais polarizadas que servirão às finalidades de regionalização da ação governamental e seu de planejamento.


Parágrafo único - As unidades territoriais definidas neste artigo são as áreas geográficas delimitadas e associadas, cada uma delas, a um polo urbano principal.


Artigo 2.º - O sistema de unidades territoriais polarizadas do Estado é compreendido por:
I - Regiões de Governo, organizadas nos termos do Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, consideradas unidades territoriais básicas da descentralização e regionalização da ação do Governo Estadual;
II - Regiões Administrativas, definidas como macrounidades territoriais destinadas a atender ao trâmite administrativo decorrente das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 3.º - As Regiões de Governo são as criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984.
Artigo 4.º - Cada Região Administrativa já implantada até a data da publicação deste decreto abrange a área territorial de Regiões de Governo agrupadas, com a seguinte composição:
I - Região Administrativa de Registro, integrada pela Região de Governo de Registro;
II - Região Administrativa de Santos, integrada pela Região de Governo de Santos;
III - Região Administrativa de São José dos Campos, integrada pelas Regiões de Governo de Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté;
IV - Região Administrativa de Sorocaba, integrada pelas Regiões de Governo de Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva e Sorocaba;
V - Região Administrativa de Campinas, integrada pelas Regiões de Governo de Bragançaa Paulista, Campinas, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro e São João da Boa Vista;
VI - Região Administrativa de Ribeirão Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto, São Carlos e São Joaquim da Barra;
VII - Região Administrativa de Bauru, integrada pelas Regiões de Governo de Bauru, Jaú e Lins;
VIII - Região Administrativa de São José do Rio Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Catanduva, Fernandópólis, Jales, São José do Rio Preto e Votuporanga;
IX - Região Administrativa de Araçatuba, integrada pelas Regiões de Governo de Andradina e Araçatuba;
X - Região Administrativa de Presidente Prudente, integrada pelas Regiões de Governo de Adamantina, Dracena e Presidente Prudente;
XI - Região Administrativa de Marília, integrada pelas Regiões de Governo de Assis, Marília, Ourinhos e Tupa.


Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a Região Metropolitana da Grande São Paulo, por suas características peculiares, abrangendo os seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.


Artigo 5.º - O acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades territoriais definidas neste decreto compete, de maneira colegiada e em caráter permanente, aos Secretários de Economia e Planejamento, do Governo e do Interior e ao Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Arisrodemo Pinotti, Secretário da Educação
José Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretaria de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.