DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 62 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com alteração da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, os Convênios ICM - 20/82, 52/86, 53/86, 54/86, 59/86, 63/86, 65/86, 66/86, 67/86, 68/86, 69/86, 70/86 e 75/86, celebrados, o primeiro, em João Pessoa, PB, em 21 de outubro de 1982, e ratificado pelo Decreto n º 19 890, de 11 de novembro de 1982, e os demais, em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1986, e ratificados pelo Decreto n. 26 540, de 24 de dezembro de 1986, e os Ajustes SINIEF-1/86, 4/86 e 5/86, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de abril de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 25.210, de 14 de maio de 1986, e os demais, em 9 de dezembro de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 26.540, de 24 de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso XIII do Artigo 5.º :
"XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, XIII, e Convênio ICM - 20/82, cláusula primeira):
a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;";
b) os incisos I e II do Artigo 33-A:
"I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 75% (setenta e cinco por cento) (Convênio ICM 69/86);
II - a partir de 1.º de julho de 1987: 100% (cem por cento).";
c) os Artigos 33-C e 33-D:
"Artigo 33-C - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionado no Anexo I deste regulamento, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM - 20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio ICM - 63/84, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se aplica as saídas das:
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico; 
2 - partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo.''
"Artigo 33-D - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina dos tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das maquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento, de fabricação nacional, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio ICM-63/86, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).";
d) a alínea "b" do inciso l e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destinado a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e ICM 52/86);
"f) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e ICM-52/86);";
e) o inciso VI do Artigo 85:
"VI - no ato do recebimento da mercadoria, com destaca que do valor do imposto, para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, em aquisições efetuadas de outra unidade da Federação (Convênio de 15 12.70 - SINIEF - art. 21, § 6.º, na redação do Ajuste SINIEF-1/86).";
f) o Artigo 87:
"Artigo 87 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com a indicação de que a emissão se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Lei 440, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, arr. 1.º, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, com alterações do Ajuste SINIEF-5/86).
§ 1.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal serão, pelo vendedor remetidas ao comprador.
§ 2.º - Por ocasião da entrada global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido Serão, obrigatoriamente, indicados o número, a data e o valor da operação constantes da Nota relativa a venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 3.º - No livro Registro de Saídas, os documentos previstos neste artigo serão lançados:
1 - a Nota Fiscal emitida para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", indicando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - a Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria, nas colunas próprias, indicando-se na de "Observações", os dados identificativos da Nota Fiscal emitida para efeito de faturamento.";
g) o item 3 do § 3.º e os §§ 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Artigo 102:
"3 - nos casos do inciso VI.
§ 4.º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, tratando-se de remessa parcelada, sem prejuízo da emissão relativa a totalidade das mercadorias importadas, cada operação de transporte será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual, além dos requisitos exigidos, serão mencionados: 
1 - número e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
3 - a indicação alusiva ao transporte da primeira parcela quando for o caso;
4 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada relativa a totalidade das mercadorias;
5 - valor total das mercadorias importadas;
6 - valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimento.
§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada da, quando as mercadorias forem transportadas de uma só no caso previsto no item 3 do § 3. º."
§ 7.º - Além dos documentos referidos nos §§ 4.º e 5.º, o transporte das mercadorias será acobertado, também, pela guia de recolhimento do imposto, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser por cópia reprográfica autenticada.
§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, e no caso de deferimento o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a desoneração, exceto quando ocorrer (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1.º, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta):.
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de transito aduaneiro admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência publica ou leilão.'';
h) o Artigo 284:
"Artigo 284 - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, sem prejuízo do credenciamento previsto no artigo 276, a autorização será requeda as respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder à daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art 17, § 3 º, na redação do Ajuste SINIEF - 4/86).";
i) a alinea "a" do inciso I do artigo 303:
"a) a escrituração, também por processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (Convênio ICM-1/84, cláusula quinta, I, "a", na redação do Convênio ICM-70/86, cláusula primeira);"
j) o § 4.º do Artigo 353:
"§ 4.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro deverão exigir, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.";
l) os Artigos 9.º, 10, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias.
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que (Convênios ICM-20/85 e 67/86):
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização;
II - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos dos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1987."
Artigo 10 - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto das mercadorias a seguir enumeradas, de origem estrangeira, cuja importação do Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota correspondente à operação de saída (Convênios ICM-53/86 e 54/86):
I - carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate não destinados a industrialização;
II - couro de gado bovino;
III - farinha de carne, fosfato de cálcio, leite em pó, milho e óleo de soja;
IV - manteiga e "butter oil", quando a importação tenha sido efetuada pela Petrobrás Comércio Internacional INTERBRÃS.
§ 1.º - Quando a saída estiver contemplada com redução da base de cálculo, o crédito outorgado será calculado com igual redução.
§ 2.º - Se as mercadorias indicadas nos incisos II a IV forem industrializadas pelo importador ou por estabelecimento industrial que as tenha adquirido com deferimento do lançamento do imposto, o crédito de que trata este artigo será apropriado por ocasião de sua entrada no estabelecimento, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a saída do produto resultante da industrialização estiver beneficiada com isenção, não-incidência ou redução da base de cálculo o crédito será estornado integralmente nas duas primeiras situações e proporcionalmente a redução da base de cálculo.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação as mercadorias desembaraçadas até 30 de junho de 1987, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e, no caso do inciso II, pelo Conselho Monetário Nacional."
"Artigo 11 - Nas operações com os produtos a seguir enumerados, a base de cálculo do imposto fica reduzida (Convênios ICM-49/86, 59/86, 68/86 e 75/86):
I - gado bovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, resfriados ou congelados, até 31 de março de 1987, na seguinte proporção:
a) de 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento) nas operações internas;
b) de 91,667% (noventa e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
c) de 88,889% (oitenta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) nas operações com destino às demais unidades da Federação;
II - gado bovino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, resfriados ou congelados, até 30 de junho de 1987, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas operações internas.
§ 1.º - O disposto no inciso I somente se aplica ao gado bovino quando destinado ao abate.
§ 2.º - A redução da base de cálculo prevista no inciso I absolve a de que trata o inciso II, no que couber.
§ 3.º - O recolhimento do imposto relativo às operações beneficiadas com a redução prevista no inciso I será efetuado por guia especial;
1 - antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais, devendo aquela guia acompanhar a mercadoria no seu transporte;
2 - nos prazos previstos no artigo 72 e no artigo 226 deste regulamento, conforme o caso, qualquer que seja o regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, nas operações internas.
§ 4.º - Na guia de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior somente será permitida a dedução do imposto pago nas operações de entrada beneficiadas com igual redução, tendo como limite o crédito fiscal proporcional as operações de saídas realizadas no período.
§ 5.º - Para efeito de cálculo do imposto devido sobre as operações a que se refere este artigo, e facultado ao contribuinte optar pela aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:
1 - 0,01 (um centésimo), nas hipóteses do inciso I;
2 - 0,12 (doze centésimos), na hipótese do inciso II.
§ 6.º - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Calculo Reduzida nos termos do Convênio ICM33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a indicação do seu valor.
§ 7.º - O estabelecimento que promover a saída de produtos industrializados derivados da carne e dos demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino poderá lançar como crédito do imposto a importância equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da respectiva operação interna de que decorreu a entrada do gado bovino e dos produtos comestíveis provenientes da sua matança desde que, cumulativamente:
1 - o imposto incidente na respectiva operação de que decorreu a entrada tenha sido calculado com a redução prevista no inciso I;
2 - a saída do produto industrializado fique efetivamente sujeita ao pagamento integral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 8.º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, também a estabelecimentos de empresas de refeições coletivas, "rotisseries", restaurantes, bares e similares, por ocasião do fornecimento ou da saída de alimentação, com tributação integral do imposto."
Artigo 13 - Poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM-49/85, cláusula primeira, e Convênio ICM-65/ 86):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido na operação
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
§ 1.º - Relativamente ao inciso I:
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1987. "Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados dos ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializados;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica ás hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 deste regulamento.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1987.
Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alterações do Convênio ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM-66/86):
I - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação da saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor do imposto debitado, na saída interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos constáveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a III que promovem saídas de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, a importânica equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saídas desses produtos ou, opcionalmente, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interrestadual com os produtos descristos no inciso III deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 5.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".
§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1987.";
II - O inciso III do Artigo 6.º do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-86 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula segunda.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 353, os §§ 5.º e 6.º:
"§ 5.º - Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I, havendo sido prorrogado o prazo de permanência das mercadorias naqueles locais, nos termos do que dispõe a legislação federal, a obrigação referida no "caput" somente será exigida a partir do término desse prazo.
§ 6.º - Vencido o prazo previsto na alínea "b" do inciso I ou no parágrafo anterior, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro entregarão, até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação das mercadorias neles depositadas com o fim específico de exportação, identificando os respectivos titulares.'';
II - o Artigo 498-A:
"Artigo 498-A - Poderá o fisco utilizar dispositivos de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadorias, bens móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 3.º - O estabelecimento industrial que tenha, durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1986, realizado importação ou adquirido com deferimento mercadoria indicada na alínea "d" do inciso II do Artigo 44, na redação do Decreto n. 25.523, e 18 de julho de 1986, e nos incisos II a IV do Artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 26.087, de 22 de outubro de 1986, para industrialização, poderá, em substituição ao contido naqueles dispositivos, apropriar-se do crédito nos termos do § 1.º do Artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto (Convênio ICM-53/86, cláusula quinta, e Convênio ICM-54/86, cláusula quinta).
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 5.º e 6.º do Artigo 85 e o § 4.º do Artigo 5.º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos, na redação dada por este decreto:
I
- do mencionado regulamento:
a)
a 1.º de dezembro de 1986, o inciso I e parágrafos do Artigo 11 das Disposições Transitórias;
b)
a 11 de dezembro de 1986, o Artigo 284 e a alínea "a" do inciso I do Artigo 303;
c)
a 1.º de janeiro de 1987, os incisos I e II do Artigo 33-A, os Artigos 33-C e 33-D, a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44 e, das Disposições Transitórias, o inciso II do Artigo 11 e os Artigos 9.º, 10, 13, 28 e 29;
II
- a 30 de dezembro de 1986, o inciso III do Artigo 6.º do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1987.

DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação do D.O. de 13-1-87

Artigo 1.° -
f)
§ 2.º - Por ocasião da ...
onde se lê: entrada global ...
leia-se: entrega global... 

DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação do D.O. de 13-1-87

Artigo 1.°
"Artigo 29 
onde se lê: III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-86 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula segunda". 
leia-se: III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-87 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula segunda".