DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e estabelece outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 62 da Lei n.
440, de 24 de setembro de 1974, com alteração da Lei n. 2.252, de 20 de
dezembro de 1979, os Convênios ICM - 20/82, 52/86, 53/86, 54/86, 59/86, 63/86,
65/86, 66/86, 67/86, 68/86, 69/86, 70/86 e 75/86, celebrados, o primeiro, em
João Pessoa, PB, em 21 de outubro de 1982, e ratificado pelo Decreto n º 19
890, de 11 de novembro de 1982, e os demais, em Brasília, DF, em 9 de dezembro
de 1986, e ratificados pelo Decreto n. 26 540, de 24 de dezembro de 1986, e os
Ajustes SINIEF-1/86, 4/86 e 5/86, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29
de abril de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 25.210, de 14 de maio de 1986, e
os demais, em 9 de dezembro de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 26.540, de 24
de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado
pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso XIII do Artigo 5.º :
"XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao
plantio, desde que (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, XIII, e Convênio
ICM - 20/82, cláusula primeira):
a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das
Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da
Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de
sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da
Agricultura;";
b) os incisos I e II do Artigo 33-A:
"I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 75%
(setenta e cinco por cento) (Convênio ICM 69/86);
II - a partir de 1.º de julho de 1987: 100% (cem por cento).";
c) os Artigos 33-C e 33-D:
"Artigo 33-C - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa
Catarina das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação
nacional, relacionado no Anexo I deste regulamento, a base de cálculo do
imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio
ICM - 20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio ICM -
63/84, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50%
(cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70%
(setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se
aplica as saídas das:
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo.''
"Artigo 33-D - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa
Catarina dos tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da
nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das maquinas e implementos agrícolas
relacionados no Anexo II deste regulamento, de fabricação nacional, a base de
cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação
(Convênio ICM-20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio
ICM-63/86, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50%
(cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70%
(setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).";
d) a alínea "b" do inciso l e a alínea "f" do inciso
II do Artigo 44:
"b) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o
valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e
peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas
com destinado a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima,
incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da
entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e ICM 52/86);
"f) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses
em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40%
(quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que
promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial,
para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de
eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e
ICM-52/86);";
e) o inciso VI do Artigo 85:
"VI - no ato do recebimento da mercadoria, com destaca que do valor do
imposto, para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade
das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto
com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, em aquisições
efetuadas de outra unidade da Federação (Convênio de 15 12.70 - SINIEF - art.
21, § 6.º, na redação do Ajuste SINIEF-1/86).";
f) o Artigo 87:
"Artigo 87 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura poderá ser emitida
Nota Fiscal com a indicação de que a emissão se destina a simples faturamento,
vedado o destaque do imposto (Lei 440, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2.252/79, arr. 1.º, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, com
alterações do Ajuste SINIEF-5/86).
§ 1.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal serão, pelo vendedor
remetidas ao comprador.
§ 2.º - Por ocasião da entrada global ou parcelada das
mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota
Fiscal com destaque do imposto, quando devido Serão, obrigatoriamente,
indicados o número, a data e o valor da operação constantes da Nota relativa a
venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja
ordem foi feita a entrega. Este remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da
Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 3.º - No livro Registro de Saídas, os documentos
previstos neste artigo serão lançados:
1 - a Nota Fiscal emitida para simples faturamento, nas
colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações",
indicando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - a Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria, nas colunas próprias,
indicando-se na de "Observações", os dados identificativos da Nota
Fiscal emitida para efeito de faturamento.";
g) o item 3 do § 3.º e os §§ 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Artigo 102:
"3 - nos casos do inciso VI.
§ 4.º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior,
tratando-se de remessa parcelada, sem prejuízo da emissão relativa a totalidade
das mercadorias importadas, cada operação de transporte será acompanhada pela
Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual, além dos
requisitos exigidos, serão mencionados:
1 - número e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
3 - a indicação alusiva ao transporte da primeira parcela quando for o
caso;
4 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada relativa a
totalidade das mercadorias;
5 - valor total das mercadorias importadas;
6 - valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de
recolhimento.
§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado pelo
documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada da, quando as
mercadorias forem transportadas de uma só no caso previsto no item 3 do § 3.
º."
§ 7.º - Além dos documentos referidos nos §§ 4.º e 5.º, o
transporte das mercadorias será acobertado, também, pela guia de recolhimento
do imposto, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser por cópia
reprográfica autenticada.
§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação
estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, e no
caso de deferimento o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por
documento que comprove a desoneração, exceto quando ocorrer (Convênio
ICM-10/81, cláusula quarta, § 1.º, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta):.
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro
simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em
decorrência de transito aduaneiro admissão temporária, entreposto aduaneiro e
entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência publica
ou leilão.'';
h) o Artigo 284:
"Artigo 284 - No caso de o estabelecimento gráfico
situar-se em outra unidade da Federação, sem prejuízo do credenciamento
previsto no artigo 276, a autorização será requeda as respectivas repartições
fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a
deste preceder à daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art 17, § 3 º, na
redação do Ajuste SINIEF - 4/86).";
i) a alinea "a" do inciso I do artigo 303:
"a) a escrituração, também por processamento de dados, dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas (Convênio ICM-1/84, cláusula quinta,
I, "a", na redação do Convênio ICM-70/86, cláusula primeira);"
j) o § 4.º do Artigo 353:
"§ 4.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro deverão exigir,
para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses referidas
neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.";
l) os Artigos 9.º, 10, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias.
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas
internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da
respectiva matança, desde que (Convênios ICM-20/85 e 67/86):
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização;
II - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos dos a qualquer
processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples
acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação
até 30 de junho de 1987."
Artigo 10 - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto
das mercadorias a seguir enumeradas, de origem estrangeira, cuja importação do
Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo
Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presumido
do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado sobre o valor a que se
refere o inciso IV do artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da
alíquota correspondente à operação de saída (Convênios ICM-53/86 e 54/86):
I - carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate não
destinados a industrialização;
II - couro de gado bovino;
III - farinha de carne, fosfato de cálcio, leite em pó, milho e óleo de soja;
IV - manteiga e "butter oil", quando a importação tenha sido
efetuada pela Petrobrás Comércio Internacional INTERBRÃS.
§ 1.º - Quando a saída estiver contemplada com redução da
base de cálculo, o crédito outorgado será calculado com igual redução.
§ 2.º - Se as mercadorias indicadas nos incisos II a IV
forem industrializadas pelo importador ou por estabelecimento industrial que as
tenha adquirido com deferimento do lançamento do imposto, o crédito de que
trata este artigo será apropriado por ocasião de sua entrada no
estabelecimento, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo
27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a saída do
produto resultante da industrialização estiver beneficiada com isenção,
não-incidência ou redução da base de cálculo o crédito será estornado
integralmente nas duas primeiras situações e proporcionalmente a redução da
base de cálculo.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação em
relação as mercadorias desembaraçadas até 30 de junho de 1987, cuja importação
tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB)
e, no caso do inciso II, pelo Conselho Monetário Nacional."
"Artigo 11 - Nas operações com os produtos a seguir enumerados, a
base de cálculo do imposto fica reduzida (Convênios ICM-49/86, 59/86, 68/86 e
75/86):
I - gado bovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado
natural, resfriados ou congelados, até 31 de março de 1987, na seguinte
proporção:
a) de 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento)
nas operações internas;
b) de 91,667% (noventa e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) nas operações com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
c) de 88,889% (oitenta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos
por cento) nas operações com destino às demais unidades da Federação;
II - gado bovino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de
seu abate em estado natural, resfriados ou congelados, até 30 de junho de 1987,
de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento)
nas operações internas.
§ 1.º - O disposto no inciso I somente se aplica ao gado bovino
quando destinado ao abate.
§ 2.º - A redução da base de cálculo prevista no inciso I
absolve a de que trata o inciso II, no que couber.
§ 3.º - O recolhimento do imposto relativo às operações
beneficiadas com a redução prevista no inciso I será efetuado por guia
especial;
1 - antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais,
devendo aquela guia acompanhar a mercadoria no seu transporte;
2 - nos prazos previstos no artigo 72 e no artigo 226 deste regulamento,
conforme o caso, qualquer que seja o regime de apuração em que estiver
enquadrado o estabelecimento, nas operações internas.
§ 4.º - Na guia de recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior somente será permitida a dedução do imposto pago nas
operações de entrada beneficiadas com igual redução, tendo como limite o
crédito fiscal proporcional as operações de saídas realizadas no período.
§ 5.º - Para efeito de cálculo do imposto devido sobre as
operações a que se refere este artigo, e facultado ao contribuinte optar pela
aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:
1 - 0,01 (um centésimo), nas hipóteses do inciso I;
2 - 0,12 (doze centésimos), na hipótese do inciso II.
§ 6.º - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo
facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração dos livros Registros de Entradas e Registro
de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando,
ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Calculo
Reduzida nos termos do Convênio ICM33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a
indicação do seu valor.
§ 7.º - O estabelecimento que promover a saída de
produtos industrializados derivados da carne e dos demais produtos comestíveis
resultantes da matança de gado bovino poderá lançar como crédito do imposto a importância
equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da
respectiva operação interna de que decorreu a entrada do gado bovino e dos
produtos comestíveis provenientes da sua matança desde que, cumulativamente:
1 - o imposto incidente na respectiva operação de que decorreu a
entrada tenha sido calculado com a redução prevista no inciso I;
2 - a saída do produto industrializado fique efetivamente sujeita ao pagamento
integral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 8.º - O disposto no parágrafo anterior se aplica,
também a estabelecimentos de empresas de refeições coletivas,
"rotisseries", restaurantes, bares e similares, por ocasião do
fornecimento ou da saída de alimentação, com tributação integral do imposto."
Artigo 13 - Poderão lançar como crédito, por ocasião do
respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio
ICM-35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM-49/85, cláusula
primeira, e Convênio ICM-65/ 86):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações
descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas
para o exterior, o valor igual a 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a
ser recolhido na operação
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da
Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela
unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da
mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido
concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no
documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o
cálculo.
§ 1.º - Relativamente ao inciso I:
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será
superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado
regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos
aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto
destacado no documento fiscal referente a entrada da mercadoria no
estabelecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de
junho de 1987. "Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1º, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados, congelados dos ou simplesmente
temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes
de sua matança, do estabelecimento industrializados;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes
de sua matança em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica ás
hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada
com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se
as disposições dos artigos 272 a 274 deste regulamento.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de
junho de 1987.
Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as
operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e
nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única
vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alterações do Convênio
ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM-66/86):
I - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do imposto debitado na respectiva
operação da saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do imposto
diferido por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de
carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida
pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse
fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da
matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem
adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor do imposto debitado, na
saída interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos constáveis
resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou
simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto
nos incisos I a III que promovem saídas de aves abatidas e demais produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados,
resfriados, ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por
ocasião dessas operações, a importânica equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as
saídas desses produtos ou, opcionalmente, 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada
de insumos estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor,
efetuar operação interrestadual com os produtos descristos no inciso III deverá
estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou, calculando o valor
a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada
daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com
destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro
e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas
com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal
e aos Territórios do Amapá e Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas,
abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto
destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a
III.
§ 5.º - Para utilização do crédito de que trata este
artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para
exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Credito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art.
29, DT - RICM".
§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho
de 1987.";
II - O inciso III do Artigo 6.º do Decreto n. 23.287, de 25 de
fevereiro de 1985:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-86 (Convênio
ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula
segunda.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25
de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 353, os §§ 5.º e 6.º:
"§ 5.º - Na hipótese de que trata a alínea
"b" do inciso I, havendo sido prorrogado o prazo de permanência
das mercadorias naqueles locais, nos termos do que dispõe a legislação federal,
a obrigação referida no "caput" somente será exigida a partir do
término desse prazo.
§ 6.º - Vencido o prazo previsto na alínea "b"
do inciso I ou no parágrafo anterior, o armazém alfandegado e o entreposto
aduaneiro entregarão, até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que
estiverem vinculados, relação das mercadorias neles depositadas com o fim
específico de exportação, identificando os respectivos titulares.'';
II - o Artigo 498-A:
"Artigo 498-A - Poderá o fisco utilizar dispositivos de segurança,
inclusive lacre, na verificação de mercadorias, bens móveis, livros,
documentos, impressos e quaisquer outros papéis, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 3.º - O estabelecimento industrial que tenha, durante o período de
1.º de julho a 31 de dezembro de 1986, realizado importação ou adquirido com deferimento
mercadoria indicada na alínea "d" do inciso II do Artigo 44, na
redação do Decreto n. 25.523, e 18 de julho de 1986, e nos incisos II a IV do
Artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 26.087, de 22 de outubro de
1986, para industrialização, poderá, em substituição ao contido naqueles
dispositivos, apropriar-se do crédito nos termos do § 1.º do Artigo 10 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, na redação dada por este decreto (Convênio ICM-53/86, cláusula
quinta, e Convênio ICM-54/86, cláusula quinta).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os §§ 5.º e 6.º do Artigo 85 e o § 4.º do Artigo 5.º das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, ressalvada
a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos, na redação dada por este
decreto:
I - do mencionado regulamento:
a) a 1.º de dezembro de 1986, o inciso I e parágrafos do Artigo 11 das
Disposições Transitórias;
b) a 11 de dezembro de 1986, o Artigo 284 e a alínea "a" do
inciso I do Artigo 303;
c) a 1.º de janeiro de 1987, os incisos I e II do Artigo 33-A, os Artigos
33-C e 33-D, a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do
inciso II do Artigo 44 e, das Disposições Transitórias, o inciso II do Artigo
11 e os Artigos 9.º, 10, 13, 28 e 29;
II - a 30 de dezembro de 1986, o inciso III do Artigo 6.º do Decreto n.
23.287, de 25 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1987.
DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 13-1-87
Artigo 1.° -
f)
§ 2.º - Por ocasião da ...
onde se lê: entrada global ...
leia-se: entrega global...
DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 13-1-87
Artigo 1.° -
"Artigo 29
onde se lê: III - 20% (vinte
por cento) do estoque de 30-6-86 (Convênio ICM-46/84,
cláusula primeira, III, na redação do
Convênio ICM-63/86, cláusula segunda".
leia-se: III - 20%
(vinte por cento) do estoque de 30-6-87 (Convênio ICM-46/84,
cláusula primeira, III, na redação do
Convênio ICM-63/86, cláusula segunda".