DECRETO N. 26.728, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera os Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções-Atividades correspondente às Escalas de Vencimentos 1 e 2, referentes aos Quadros Especiais que especifica, bem como os valores de gratificações previstas na Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 7.° da Lei Complementar n. 496, de 29 de dezembro de 1986.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alterados, na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções Atividades que fazem parte integrante deste decreto, os Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções-Atividades correspondentes às Escalas de Vencimentos 1 e 2, com as modificações efetuadas em decorrência do disposto no Artigo 1.° da Lei Complementar n. 404, de 11 de julho de 1985, e nos Artigos 3.° e 4.° da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, correspondentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° d Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento,
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrada na Secretaria da Fazenda;
III - a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - Os incisos I e II do Artigo 1.° do Decreto n. 25.525, de 18 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação.
"I - aos integrantes da Escala de Vencimentos I:
a) na Tabela I - Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 611,34 (seiscentos e onze cruzados e trinta e quatro centavos);
II - aos integrantes da Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 632,73 (seiscentos e trinta e dois cruzados e setenta e três centavos);".
Artigo 3.º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste, decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.