DECRETO N. 26.728, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 1987
Altera os Anexos de Enquadramento de
Cargos e de Funções-Atividades correspondente às Escalas de Vencimentos 1 e 2,
referentes aos Quadros Especiais que especifica, bem como os valores de
gratificações previstas na Lei Complementar n.
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 7.° da Lei Complementar n. 496, de 29 de dezembro de
1986.
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam
alterados, na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e de Funções
Atividades que fazem parte integrante deste decreto, os Anexos de Enquadramento
de Cargos e de Funções-Atividades correspondentes às Escalas de Vencimentos 1 e
2, com as modificações efetuadas em decorrência do disposto no Artigo 1.° da
Lei Complementar n. 404, de 11 de julho de 1985, e nos Artigos 3.° e 4.° da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, correspondentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° d Lei n. 119, de 29
de junho de 1973, sob responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento,
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de
16 de dezembro de 1971, integrada na Secretaria da Fazenda;
III - a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - Os incisos I e II do Artigo 1.° do Decreto n. 25.525, de
18 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação.
"I - aos integrantes da Escala de Vencimentos I:
a) na Tabela I - Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze
centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 611,34 (seiscentos e onze cruzados e trinta e
quatro centavos);
II - aos integrantes da Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e
sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 632,73 (seiscentos e trinta e dois cruzados e
setenta e três centavos);".
Artigo 3.º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por
este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste, decreto
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1986.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.