DECRETO N. 26.757, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987

Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICM, relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica,
atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987 e aprova Protocolo ICM-01/87

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias situados nos municípios de Caieiras, Carapicuíba, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mauá, Poá e São Paulo, cujos estabelecimentos tenham sido atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda:
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto vencível nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1987;
II - prazo de 90 (noventa) dias para apuração do montante a ser estornado nos termos do inciso II do Artigo 49 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
§ 1.º - O requerimento de que trata este artigo deverá estar instruído com declaração, fornecida pela Prefeitura local, de que o estabelecimento foi atingido pelas enchentes havidas no mencionado período.
§ 2.º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, no caso específico da Capital, será fornecida pela respectiva Administração Regional.
§ 3.º - A apresentação do requerimento produz os seguintes efeitos:
1 - suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo prazo mencionado no inciso I;
2 - suspende, até 30 de abril de 1987, a obrigatoriedade de efetuar o estorno a que se refere o inciso II.
§ 4.º - O eventual indeferimento implica exigência da correção monetária e acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-1/87, celebrado em Brasília, DF, em 21 de janeiro de 1987, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1987, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1987.

PROTOCOLO ICM 01/87
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de ervilhas de campos de cooperação, localizados no Estado de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa Asgrow do Brasil Sementes Ltda., sita na Rodovia Marechal Rondon, km 523, em Birigui, Estado de São Paulo, C.G.C. n.° 46738852/0003-43, inscrição estadual n.° 214017082, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de Minas Gerais.
§ 1.º - São os seguintes os campos de cooperação a que alude esta cláusula:
1 - Adriano Johannes Cornellis Bockhorst, Fazenda Nova Esperança, em Paracatu, Minas Gerais, CIC 411.620.99615, inscrição de produtor 470/0241;
2 - Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda., Fazenda Santa Maria, em Unaí, Minas Gerais, CGC 019138130003-05, inscrição de produtor 704/2364.
§ 2.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de cooperação;
4) A produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 3.º - O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1) da inscrição do campo de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O produtor cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
II - a semente recusada, no prazo de 180 dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17%, se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
CLÁUSULA QUARTA - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - Até 180 dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
CLÁUSULA SEXTA - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.
CLÁUSULA OITAVA - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operaçõs abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
CLÁUSULA NONA - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 dias antes de iniciada a colheita.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRASÍLIA-DF, 21 de janeiro de 1987.
Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; São Paulo José Etuley Barbosa Gonçalves p/ Marcos Giannetti da Fonseca.