DECRETO N. 26.757, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987
Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito
do ICM, relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que
especifica,
atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987 e aprova
Protocolo ICM-01/87
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos contribuintes do Imposto de Circulação
de Mercadorias situados nos municípios de Caieiras, Carapicuíba, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mauá, Poá e São
Paulo, cujos estabelecimentos tenham sido atingidos pelas enchentes ocorridas
em janeiro de 1987, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda:
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto
vencível nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1987;
II - prazo de 90 (noventa) dias para apuração do montante a ser
estornado nos termos do inciso II do Artigo 49 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de 1981.
§ 1.º - O requerimento de que trata este artigo deverá
estar instruído com declaração, fornecida pela Prefeitura local, de que o
estabelecimento foi atingido pelas enchentes havidas no mencionado período.
§ 2.º - A declaração a que se refere o parágrafo
anterior, no caso específico da Capital, será fornecida pela respectiva
Administração Regional.
§ 3.º - A apresentação do requerimento produz os
seguintes efeitos:
1 - suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo
prazo mencionado no inciso I;
2 - suspende, até 30 de abril de 1987, a obrigatoriedade de efetuar o
estorno a que se refere o inciso II.
§ 4.º - O eventual indeferimento implica
exigência da
correção monetária e acréscimos previstos
na legislação, relativamente ao período
em que a exigibilidade do crédito tributário esteve
suspensa.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-1/87,
celebrado em Brasília, DF, em 21 de janeiro de 1987, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1987, e reproduzido em anexo a este
decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1987.
PROTOCOLO ICM 01/87
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de
sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de
beneficiamento no Estado de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em
vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de
1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para aplicação da
isenção prevista na cláusula terceira do
Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na
redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de
setembro de 1986, as remessas de
sementes não limpas de ervilhas de campos de
cooperação, localizados no Estado
de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa Asgrow do
Brasil
Sementes Ltda., sita na Rodovia Marechal Rondon, km 523, em Birigui,
Estado de
São Paulo, C.G.C. n.° 46738852/0003-43,
inscrição estadual n.° 214017082,
deverá ser requerida autorização ao fisco do
Estado de Minas Gerais.
§ 1.º - São os seguintes os campos de cooperação a que
alude esta cláusula:
1 - Adriano Johannes Cornellis Bockhorst, Fazenda Nova Esperança,
em Paracatu, Minas Gerais, CIC 411.620.99615, inscrição de produtor 470/0241;
2 - Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda., Fazenda Santa Maria,
em Unaí, Minas Gerais, CGC 019138130003-05, inscrição de produtor 704/2364.
§ 2.º - O pedido, além de outros dados de interesse do
Estado ao qual é dirigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de cooperação;
4) A produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 3.º - O pedido será instruído com documentos emitidos
pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada
comprobatórios:
1) da inscrição do campo de cooperação, com a declaração
expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Deferido o pedido, o contribuinte será
autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de
cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida,
documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos
previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM
20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem
como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como
natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o
contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da
localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade
certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade
em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da
quantidade de sementes remetidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O produtor cooperante efetuará o pagamento
ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 dias, contados da data
do documento fiscal relativo à última remessa.
II - a semente recusada, no prazo de 180 dias, contados da data do
documento fiscal relativo a ultima remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria
da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra
das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem
mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização,
se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento
e/ou da semente recusada;
b) de 17%, se a unidade de beneficiamento não promover a saída do
descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
CLÁUSULA QUARTA - Em promovendo a saída do descarte de
beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se
creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do
parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - Até 180 dias, contados da data da última
remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade
do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de
Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de
pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o
Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demonstrativo a que se refere esta cláusula
será entregue em 3 vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira,
para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 dias, a repartição fiscal da
situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de
entrega.
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no
"caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade
de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
CLÁUSULA SEXTA - O pagamento a que alude a cláusula terceira
será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao
qual for devido o imposto.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para efeito dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do
estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em
especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a
imposição de penalidades.
CLÁUSULA OITAVA - As Secretarias de Fazenda dos Estados
signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operaçõs
abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às
repartições do outro.
CLÁUSULA NONA - O presente protocolo poderá ser denunciado por
qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 dias
antes de iniciada a colheita.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BRASÍLIA-DF, 21 de janeiro de 1987.
Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; São
Paulo José Etuley Barbosa Gonçalves p/ Marcos Giannetti da Fonseca.