DECRETO N. 26.817, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui nos Quadros das Autarquias do Estado a série de classes de Escriturário e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 11 da Lei Complementar n. 493, de 23 de dezembro de 1986, e à vista da exposição do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, nos Quadros das Autarquias de Estado, a série de classes de Escriturário, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de capacitação para o desempenho de atividades de execução de serviços de natureza administrativa.
Artigo 2.º - Os cargos e funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Os vencimentos ou salários do Escriturário serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 1.
Artigo 4.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos e de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes aludidas no Artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:


Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Escriturário far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no Artigo 1.°.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso ou no processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos pela ordem de classificação.
§ 2.º - Além dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo de ingresso, exigir-se-á do candidato o curso de 1.° grau ou equivalente.
§ 3.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Escriturário, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Escriturário I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 6.º - Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final da série de classes a que alude o Artigo 1.° serão providos e preenchidas mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O cargo ou função-atividade do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 3 (três) anos na segunda e na terceira classes.
§ 3.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o funcionário ou servidor estiver afastado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos de território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
i) participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m)
doação de sangue, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 4.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Escriturário, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 6.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Escriturário de cada Autarquia do Estado, existentes na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 7.º - A elevação do cargo ou função-atividade por acesso far-se-á por portaria do Superintendente e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8.º - Na vacância, os cargos e funções-atividades das classes de Escriturário II a IV retornarão a classe inicial da série de classes de que trata o Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 12 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1,° de setembro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os funcionários e servidores que, em 31 de agosto de 1986, fossem titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Apontador, Auxiliar de Documentação, Controlador (Serviços Mecanizados), Escriturário, Oficial de Administração, Operador (Serviços Mecanizados), Operador Conferidor (Serviços Mecanizados), Perfurador Conferidor (Serviços Mecanizados), Programador Serviços Mecanizados) e Técnico de Documentação, terão seus cargos ou funções-atividades integrados na série de classes de Escriturário, na forma do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha sido integrado na forma do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1.º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a título de devolução funcional-avaliação de desempenho, após 1.° de setembro de 1986, será adequado a velocidade evolutiva fixada na forma do Artigo 4.° deste decreto.
§ 2.º - O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 3.º - Os cargos e funções-atividades vagos, de denominação idêntica à dos mencionados no Artigo 1.° destas Disposições Transitórias ficam com a sua denominação alterada para Escriturário I.
Artigo 4.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam estas Disposições Transitórias computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 5.º - Para os efeitos do disposto no § 2.° do Artigo 6.° deste decreto, entende-se cumprido o interstício na classe anterior, quando o cargo ou a função-atividade for integrada na classe de Escriturário II a IV, na forma prevista no Artigo 1.° destas Disposições Transitórias.
Artigo 6.º - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do Artigo 6.º deste decreto, observado o limite previsto em seu § 6.°, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Escriturário I a III poderá concorrer à classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 7.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades mencionados no Artigo 1.° destas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados com base nos cargos de Escriturário I a IV, aplicando-se a disposição do Artigo 2.°, também destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1987.