DECRETO N. 26.827, DE 4 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre o cancelamento de débitos do ICM, inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a Cz$ 100,00

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto n. 24.294, de 14 de novembro de 1985, cancelou os débitos inscritos na dívida ativa pelo valor total da certidão;
Considerando que é necessário disciplinar os casos de concorrência de pequenos débitos suscetíveis de cancelamento;
Considerando o que dispõe o Artigo 3.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e a cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, alterada pelo Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa, de valor originário igual ou inferior a Cz$ 100,00 (cem cruzados), que se enquadram em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 30 de junho de 1985;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 30 de junho de 1985;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 30 de junho de 1985;
IV - saldo devedor de acordo para pagamento parcelado, referente a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores;
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte até 30 de junho de 1985.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
Artigo 2.º - Para o fim previsto no artigo anterior, será considerado valor originário do débito fiscal:
I - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
II - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
III - o valor da diferença de imposto indicada em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
IV - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multas;
V - a soma dos saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses, do inciso IV, do artigo anterior.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1987.