DECRETO N. 26.856, DE 6 DE MARÇO DE 1987
Institui a Medalha de Defesa Civil do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas.
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando a relevância da Defesa Civil no combate as conseqüências nocivas
de eventos desastrosos e na prestação de socorro e assistência as populações
atingidas por tais eventos;
Considerando que a Defesa Civil fundamenta-se no princípio de que nenhum
governo tem capacidade para solucionar, sozinho, todos os problemas que possam
afetar a comunidade;
Considerando que a importância da participação solidária nas atividades que
visam a defesa da comunidade; e Considerando, finalmente, a necessidade de
estimular e reconhecer a participação comunitária, de forma a manter viva a
motivação do sentimento de autodefesa.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha de Defesa Civil do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Medalha ora instituída é de ouro, de formato hexagonal,
carregada no anverso, de um triângulo eqüilátero, sobrecarregado do Brasão de
Armas do Estado de São Paulo, tudo sobre resplendor de seis pontas, com 48mm
(quarenta e oito milímetros) de extremo a extremo de seus raios maiores e
trazendo no reverso, no campo, os dizeres: "São Paulo" e na orla
"Coordenadoria Estadual de Defesa Civil" tudo em caracteres versais e
será usada do lado direito do peito, suspensa de fita de gorgorão de seda
chamalotada, com 32mm (trinta e dois milímetros) de largura, com nove listas de
igual largura, sendo a central preta, ladeada de listas amarelas, brancas,
vermelhas e brancas.
§ 1.º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta e
o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.º - A medalha ora instituída se destina a
recompensar as pessoas físicas que por seus méritos pessoais e relevantes
serviços prestados nas atividades concernentes à Defesa Civil se tornaram
merecedoras do reconhecimento público.
Parágrafo único - Poderá a medalha ser também outorgada
as pessoas jurídicas e a organizações civis ou militares.
Artigo 4.º - As propostas para concessão da Medalha de
Defesa Civil poderão ser feitas por titulares ou representantes de quaisquer
dos órgãos do Sistema de Defesa Civil ao Conselho da Medalha.
Artigo 5.º - O Conselho da Medalha será presidido pelo Chefe da Casa
Militar do Gabinete do Governador e integrado, ainda, pelo Chefe de Gabinete da
Casa Militar, pelo Subchefe de Defesa Civil, pelo Chefe da Seção de Expediente
da Subchefia de Defesa Civil, todos membros natos e mais um integrante de livre
escolha do aludido presidente.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho servirão sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 7.º - Recebidas as propostas, serão autuadas e objeto de
deliberação em dia e hora para tal designados.
Artigo 8.º - Incumbirá ao Conselho deliberar sobre a concessão da láurea
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 9.º - A negativa da concessão pelo Conselho implicará o
arquivamento do processo respectivo.
Artigo 10 - O Conselho poderá determinar as diligências que entender
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos e da reputação do indicado.
Artigo 11 - Deliberando o Conselho pela concessão da láurea, será o
expediente encaminhado ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - A concessão da medalha será feita por decreto do Governador
do Estado e a entrega, em dia, hora e local por este designados, de preferência
em cerimônia pública.
Parágrafo único - A entrega será feita pelo Governador do
Estado ou por quem este designe.
Artigo 13 - O Governador do Estado poderá, em caráter
excepcional, outorgar a medalha ora instituída, independentemente das
formalidades previstas nos Artigos 7.°, 8.°, 10 e 11.
Artigo 14 - Expedido o decreto concessório serão tomadas pelo Conselho
da Medalha, as providências para a entrega, bem como o preenchimento do
diploma, que será assinado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 15 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, através da
Subchefia de Defesa Civil manterá registro cronológico da concessão da Medalha
e de seu histórico, além de outros elementos julgados convenientes.
Artigo 16 - Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar
qualquer ato contrário ao decoro ou ao espírito da honraria, devendo este
devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha, sob pena de
apreensão.
Artigo 17 - O Conselho da Medalha poderá expedir instruções
complementares à execução do presente decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1987.