DECRETO N. 26.878, DE 11 DE MARÇO DE 1987

Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICM, relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica,
atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda, alínea "a" do Convênio ICM n.° 24/75, celebrado em 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° do Decreto n. 26.757, de 12 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 1.° - Aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias situados nos municípios de Caieiras, Carapicuíba, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mauá, Poa e São Paulo, cujos estabelecimentos tenham sido atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987, fica facultado requerer ao Secretário da Fazenda:
I - prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto vencível nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1987;
II - prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apuração do montante a ser estornado nos termos do inciso II do Artigo 49 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.

§ 1.º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com declaração, fornecida pela Prefeitura local, de que o estabelecimento foi atingido pelas enchentes havidas no mencionado período.
§ 2.º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, no caso específico da Capital, será fornecida pela respectiva Administração Regional.
§ 3.º - A apresentação do requerimento produz os seguinte efeitos:
1 - suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo prazo mencionado no inciso I;
2 - suspende, até 27 de Janeiro de 1988, a obrigatoriedade de efetuar o estorno a que se refere o inciso II.
§ 4.º - O eventual indeferimento implica exigência da correção monetária e acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, regovando-se o Artigo 1.° do Decreto n. 26.757, de 12 de fevereiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1987.

DECRETO N. 26.878, DE 11 DE MARÇO DE 1987

Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno de crédito do ICM, relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica,
atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro de 1987

Retificação

Onde se lê: Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Leia-se: Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

DECRETO N. 26.878, DE 11 DE MARÇO DE 1987

Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICM, relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica, 
atingidos pelas enchentes ocorridos em janeiro de 1987

Retificação do D.O. de 12-3-87

No Artigo 2.°, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.