DECRETO N. 26.890, DE 12 DE MARÇO DE 1987

Cria as Estações Ecológicas de Bananal, Bauru, Ibicatu, Itaberá, Itapeti, São Carlos, Valinhos e Xitué e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 2.° da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 88.351, de 1.° de junho de 1983;e
considerando ser de extrema necessidade, em função da qualidade ambiental, a preservação dos últimos remanescentes florestais do Estado;
considerando que os remanescentes florestais da área objeto do presente decreto, abrigam espécies de flora e fauna, ameaçadas de extinção, cuja proteção é dever do Estado;
considerando que as áreas de terras objetos do presente decreto, situadas nos Municípios de Bananal, Bauru, Piracicaba, Itaberá, Mogi das Cruzes, São Carlos, Valinhos e Capão Bonito constituem remanescentes florestais representativos no Estado, abrigando acervo de flora e fauna em condições de serem preservadas para que futuras gerações possam desfrutar os benefícios desta paisagem, para fins científicos, culturais e educacionais, além de seus valores como banco de germoplasma,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas as Estações Ecológicas de Bananal, Bauru, Ibicatu, Itaberá, Itapeti, São Carlos, Valinhos e Xitué, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Bananal, Bauru, Piracicaba, Itaberá, Mogi das Cruzes, São Carlos, Valinhos e Capão Bonito; em terras de domínio da Fazenda do Estado, com a finalidade de proteção ao ambiente natural, a realização de pesquisas básicas e aplicadas, e ao desenvolvimento de programas de educação conservacionista.
Artigo 2.º - As Estações Ecológicas objeto deste decreto abrangem:
a) Bananal, com área de 884,00ha, especificada no Decreto n. 43.193, de 3 de abril de 1964;
b) Bauru, com área de 287,98ha, especificada no Decreto n. 38.424, de 6 de maio de 1961;
c) Ibicatu, com área de 76,40ha, especificada no Decreto n. 33.261, de 29 de julho de 1958;
d) Itaberá, com área de 180,00ha, especificada no Decreto n. 29.881, de 11 de outubro de 1957;
e) Itapeti, com área de 89,47ha, especificada no Decreto n. 21.363-D, de 29 de abril de 1952;
f) São Carlos, com área de 75,26ha, especificada no Decreto n. 38.957, de 25 de agosto de 1961;
g) Valinhos, com área de l6,94ha, especificada no Decreto n. 45.967-D, de 28 de janeiro de 1966;
h) Xitué, com área de 3.095, 17ha, especificadas nos Decretos n. 26.872, de 27 de novembro de 1956; Decreto n. 28.153, de 23 de abril de 1957; e Decreto n. 24.151, de 24 de outubro de 1985.
Artigo 3.º - A Administração das Estações Ecológicas acima referidas será exercida pelo Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagem de sua área, as disposições da legislação vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1987.