DECRETO N. 26.939, DE 30 DE MARÇO DE 1987
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-1
/87, 5/87, 8/87 e 9/87 e o Ajuste SINIEF-1/87, celebrados em
Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 1987, os primeiros,
ratificados e, o último, aprovado pelo Decreto n. 26.842,
de 5 de março de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - a alínea "a" do inciso II e o § 5.° do Artigo 44:
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao
que resultar da aplicação dos percentuais indicados no
§ 5.°, sobre o imposto devido nas saídas daquela
mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da
entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de
juta em cuja fabricação sejam empregadas outras
matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais,
exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em
quantidade e valor (Convênio ICM-1/87);"
"§ 5.° - O
crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II
será obtido mediante a aplicação dos percentuais
abaixo:
1 - até 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
2 - de 1.° de julho a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento).";
II - o Artigo 87:
"Artigo 87 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida Nota Fiscal com indicação de que a
emissão se destina a simples faturamento, vedado o destaque do
imposto (Lei 440, art. 60, § 1.°, na redação da
Lei 2.252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 1/87).
§ 1.° - No caso de
venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global
ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em
nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da
operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como
número, data e valor da operação da Nota relativa
ao simples faturamento.
§ 2.° - No caso de venda à ordem, por
ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se,
além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento que irá promóver a remessa das
mercadorias;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da
operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que
trata o item anterior, bem como o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, do seu
emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação "Remessa
Simbólica - Venda a Ordem", número, série e
subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como
número, data e valor da operação da Nota relativa
ao simples faturamento.
§ 3.° - Na
escrituração dos documentos previstos neste artigo, no
Registro de Saidas, utilizar-se-ão, em relação
à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples
faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e a
"Observações", apondose nesta a expressão "Simples
Faturamento'';
2 - do item 1 do § 2.°, as colunas próprias;
3 - do § 1.° e da alínea "b" do item 2 do §
2.°, para entrega efetiva das mercadorias, no primeiro caso, e
simbolica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de
"Observações" os dados identificativos da Nota emitida
para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2.°, para remessa das
mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e a
"Observações", anotando-se nesta os dados identificativos
da Nota emitida para efeito de remessa simbolica, referida no item
anterior.";
III - o Artigo 469:
"Artigo 469 - Os estabelecimentos industriais, bem como os
estabelecimentos exportadores de banana, que possuam crédito
acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda,
transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria prima,
material secundário e material de embalagem utilizados na
industrialização de seus produtos, e de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais destinados à
integração no ativo imobilizado, a título de pagamento
das aquisições feitas, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do valor total das operações (Lei
440/74, art. 32, § 2.°, e Convênio AE-7/71, cláusula
segunda, na redação do Convênio ICM-5/87,
cláusula primeira).".
Artigo 2.º - Ficam
revigorados os Artigos 14 e 18 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte
redação:
I - o Artigo 14:
"Artigo 14 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1987, em
94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos
por cento), a base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de
veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e
vinculados à implementação do programa "Ruas em
Paz", instituído pelo Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto
de 1985 (Convênio ICM-9/87).
§ 1.° - Fica o beneficio previsto neste artigo condicionado à:
1 - aquisição do veículo diretamente do fabricante
pelo Governo Federal, por intermedio do Ministério da
Justiça, que o destinará, por doação, a
órgãos encarregados da segurança pública
das unidades federadas;
2 - aplicação da redução da alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto n.
94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
§ 2.° - Para efeito
de cálculo do imposto devido sobre as operações a
que se refere este artigo, é facultado ao contribuinte optar
pela aplicação do multiplicador de 0,01 (um
centésimo) sobre o valor da operação.
§ 3.° - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo, facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a
redução da base de cálculo, efetuando, ao final do
período, no próprio livro, um demonstrativo em que
figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cilculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão
"Base de Cálculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM9/87",
dispensada a indicação do seu valor.";
II - o Artigo 18:
"Artigo 18 - O Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior,
até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas, será
recolhido até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
conhecimento de embarque (Convênio ICM-08/87).
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com
benefício previsto neste artigo, inclusive quanto à forma
de pagamento do imposto."
Artigo 3.º - Ficam
convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes durante o
período de 1.° de janeiro de 1987 a data da
publicação deste decreto, inclusive, relacionados com a
emissão de Nota Fiscal destinada a simples faturamento, nos
termos do Artigo 87 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, não se dispensando o
pagamento do imposto devido na operação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por
este decreto:
I - a 1.° de janeiro de 1987, a alínea "a" do inciso II e o § 5.° - do Artigo 44;
II - a 16 de março de 1987, os Artigos 14 e 18 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de março de 1987.