DECRETO N. 26.939, DE 30 DE MARÇO DE 1987

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-1 /87, 5/87, 8/87 e 9/87 e o Ajuste SINIEF-1/87, celebrados em Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 1987, os primeiros, ratificados e, o último, aprovado pelo Decreto n. 26.842, de 5 de março de 1987, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - a alínea "a" do inciso II e o § 5.° do Artigo 44:
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados no § 5.°, sobre o imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio ICM-1/87);"
"§ 5.° - O crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II será obtido mediante a aplicação dos percentuais abaixo:
1 - até 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
2 - de 1.° de julho a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento).";
II - o Artigo 87:
"Artigo 87 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que a emissão se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Lei 440, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 1/87).
§ 1.° - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
§ 2.° - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promóver a remessa das mercadorias;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda a Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
§ 3.° - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saidas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", apondose nesta a expressão "Simples Faturamento'';
2 - do item 1 do § 2.°, as colunas próprias;
3 - do § 1.° e da alínea "b" do item 2 do § 2.°, para entrega efetiva das mercadorias, no primeiro caso, e simbolica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos da Nota emitida para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2.°, para remessa das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota emitida para efeito de remessa simbolica, referida no item anterior.";
III - o Artigo 469:
"Artigo 469 - Os estabelecimentos industriais, bem como os estabelecimentos exportadores de banana, que possuam crédito acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria prima, material secundário e material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações (Lei 440/74, art. 32, § 2.°, e Convênio AE-7/71, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-5/87, cláusula primeira).".
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 14 e 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
I - o Artigo 14:
"Artigo 14 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1987, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985 (Convênio ICM-9/87).
§ 1.° - Fica o beneficio previsto neste artigo condicionado à:
1 - aquisição do veículo diretamente do fabricante pelo Governo Federal, por intermedio do Ministério da Justiça, que o destinará, por doação, a órgãos encarregados da segurança pública das unidades federadas;
2 - aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto n. 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
§ 2.° - Para efeito de cálculo do imposto devido sobre as operações a que se refere este artigo, é facultado ao contribuinte optar pela aplicação do multiplicador de 0,01 (um centésimo) sobre o valor da operação.
§ 3.° - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo, facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cilculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Cálculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM9/87", dispensada a indicação do seu valor.";
II - o Artigo 18:
"Artigo 18 - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior, até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do conhecimento de embarque (Convênio ICM-08/87).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com benefício previsto neste artigo, inclusive quanto à forma de pagamento do imposto."
Artigo 3.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes durante o período de 1.° de janeiro de 1987 a data da publicação deste decreto, inclusive, relacionados com a emissão de Nota Fiscal destinada a simples faturamento, nos termos do Artigo 87 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, não se dispensando o pagamento do imposto devido na operação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
I - a 1.° de janeiro de 1987, a alínea "a" do inciso II e o § 5.° - do Artigo 44;
II - a 16 de março de 1987, os Artigos 14 e 18 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de março de 1987.