DECRETO N. 26.949, DE 8 DE ABRIL DE 1987
Dispõe sobre o recolhimento de tributos estaduais
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a paralisação das atividades do
setor bancário,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam convalidados os recolhimentos de tributos
estaduais, sem multa, juros e correção monetária,
efetuados até o dia 3 de abril de 1987, cujos prazos de
pagamento tenham vencido no período compreendido entre 24 de
março e 2 de abril de 1987.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1987.