DECRETO N. 26.971, DE 29 DE ABRIL DE 1987
Regulamenta o Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da
Constituição do Estado e no Artigo 55 da Lei Complementar
n. 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela
Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda depositará
até o 20° (vigésimo) dia útil de cada
mês, no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta
especial, à disposição da Procuradoria Geral do
Estado:
I - a importância arrecadada no mês anterior, a
título de honorários advocaticios concedidos, em qualquer
feito judicial a Fazenda do Estado;
II - importância igual a 60% do valor dos honorários advocatícios a que se refere o inciso anterior.
Artigo 2.º - As importâncias depositadas na forma do artigo anterior serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - 7 % (sete por cento) constituirão receita do Fundo
Especial de Despesa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, a que se refere o Decreto n. 22.596, de 23 de agosto de
1984, destinando-se ao aperfeiçoamento intelectual dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, dos ocupantes dos
cargos em comissão referidos no Artigo 43 da Lei Complementar
n. 478, de 18 de junho de 1986, e do pessoal técnico e
administrativo, bem como à contratação de jurista
ou especialista, para executar tarefa determinada ou emitir parecer de
interesse da instituição;
II - 93% serão distribuídos:
a) aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos
ocupantes dos cargos em comissão referidos no Artigo 43 da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos
aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar.
b) aos Oficiais de Justiça, a título de
gratificação por serviços especiais, conforme
previsto no Artigo 3.° da Lei Complementar n. 205, de 2 de
janeiro de 1979.
Parágrafo único - A distribuição a
que se refere o inciso II far-se-á na forma prevista em
resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de
1986, revogado o Decreto n. 13.219, de 6 de fevereiro de 1979.
Disposição Transitória
Artigo único - Até 19 de julho de 1987, a
importância a que se refere o Artigo 1.°, inciso II,
corresponderá a 20% do valor dos honorários advocatícios.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de abril de 1987.