DECRETO N. 27.006, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria de Defesa do Consumidor e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor, criada pelo Artigo 1.° do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor; transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor de acordo com o disposto no inciso I do Artigo 4.° do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, passa a denominarse Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

SEÇÃO II

Do Campo Funcional

Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - executar a política do Governo do Estado de defesa dos direitos e interesses do consumidor;
II - planejar, elaborar, propor e coordenar a atuação de órgãos estaduais no âmbito da defesa do consumidor;
III - prestar à população atendimento e orientação permanente em matéria de direitos, interesses e garantias do consumidor;
IV - articular a ação do Governo do Estado com outros órgãos federais ou municipais de defesa do consumidor, ou congêneres;
V - executar serviços de fiscalização de pesos e medidas em conformidade com as normas vigentes.
Artigo 4.º - Para o desempenho das atividades inerentes a seu campo funcional, incumbe à Secretaria:
I - prestar apoio a consumidores - pessoas naturais, ou entidades que os representem, recebendo, avaliando, providenciando ou encaminhando reclamações, consultas, denúncias ou sugestões por eles apresentadas, quanto a operações de crédito, venda, fornecimento ou locação de bens móveis ou imóveis e prestação de serviços;
II - realizar estudos e pesquisas jurídico-econômicas relacionadas com as atribuições da Pasta;
III - promover a organização de cooperativas de consumo e de entidades privadas de defesa do consumidor;
IV - prestar orientação e assistência técnica às cooperativas e entidades de que trata o inciso anterior;
V - zelar pela idoneidade de propaganda ou publicidade;
VI - celebrar convênios com entidades oficiais ou particulares visando à defesa do consumidor, após prévia autorização do Governador do Estado;
VII - difundir e divulgar a defesa do consumidor, inclusive proporcionando treinamento às pessoas naturais ou jurídicas interessadas;
VIII - manter intercâmbio com organismos internacionais ou nacionais, públicos ou privados, de defesa do consumidor;
IX - instaurar procedimentos administrativos para apuração de fatos lesivos aos direitos ou interesses do consumidor;
X - providenciar, junto ao Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procuradoria Geral do Estado e outros órgãos, as medidas cabíveis em defesa do interesse público ou de direitos individuais do consumidor;
XI - promover a adoção de medidas de controle de qualidade;
XII - incentivar, coordenar e acompanhar programas de defesa do consumidor;
XIII - receber, supletivamente, reclamações sobre funcionamento de serviços públicos, encaminhando-as a autoridade competente;
XIV - executar os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado, nos limites da delegação concedida, observada a legislação vigente;
XV - receber, classificar, cadastrar e recuperar dados e estatísticas referentes à defesa do consumidor;
XVI - realizar levantamentos de opinião e pesquisas sobre assuntos diretamente ligados ao interesse do consumidor;
XVII - analisar instrumentos contratuais e documentos congêneres, especialmente quanto a cláusulas lesivas aos interesses do consumidor, propondo as medidas legais e administrativas cabíveis.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 5.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
III - Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor;
IV - Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor;
V - Grupo de Planejamento Setorial;
VI - Centro de Recursos Humanos;
VII - Divisão de Administração;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Consultoria Jurídica;
X - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP).
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado à Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - As unidades previstas nos incisos V, VI, VII e VIII subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
§ 3.º - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor de acordo com o disposto no inciso I do Artigo 4.° do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, e parte integrante da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor a que se refere o inciso III deste artigo.
Artigo 6.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Serviço de Documentação e Biblioteca, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Documentação e Divulgação;
c) Seção de Biblioteca;
d) Setor de Recursos Audiovisuais;
III - Seção de Expediente I;
IV - Seção de Expediente II.
Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos II, III e IV subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial comprende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 9.º - A Divisão de Adminostração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo, com Setor de Expedição;
c) Seção de Arquivo;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
IV - Serviço de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Operações;
d) Setor de Manutenção de Veículos;
V - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Almoxarifado;
2. Setor de Administração Patrimonial;
3. Setor de Reprografia;
c) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Portaria e Limpeza;
2. Setor de Manutenção;
3. Setor de Copa.
Artigo 10 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Sectetaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 11 - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 12 - O Serviço de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Defesa do Consumidor e presta, também, serviços de órgão subsetorial.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 13 - Ao Gabinete do Secretário cabe a execução dos serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário de Defesa do Consumidor;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções e na promoção, junto aos órgãos de comunicação, da divulgação das atividades desenvolvidas pela Secretaria em apoio à política do Governo do Estado de defesa do consumidor;
II - preparar atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983;
V - elaborar rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Secretaria.
Artigo 15 - O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação e Divulgação:
a) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Secretaria de Defesa do Consumidor e de outros relacionados com sua área de atuação; b) recolher, classificar, indexar e arquivar informações gerais de interesse da Pasta;
c) manter serviço de consultas;
d) orientar os interessados nas consultas e pesquisas de documentos;
e) manter inteecâmbio com órgãos congêneres;
f) promover a impressão, divulgação e distribuição de publicações preparadas pela Secretaria;
g) manter cadastro de pessoas e entidades interessadas nas publicações;
h) zelar pela guarda e conservação de seu acervo;
II - por meio da Seção de Biblioteca:
a) propor e providenciar aquisição de livros e periódicos de interesse da Secretaria;
b) receber, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
c) organizar e manter atualizados os fichários e catálogos necessários ao serviço;
d) manter serviços de consultas;
e) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
f) compilar bibliografia e realizar pesquisas, quando solicitado;
g) manter intercâmbio com outras bibliotecas;
h) zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
III - por meio do Setor de Recursos Audiovisuais:
a) promover a obtenção e preparação de recursos audiovisuais de interesse da Secretaria;
b) organizar e manter arquivo do material sob sua guarda;
c) providenciar a exibição de material audiovisual, quando solicitado;
d) manter serviço de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos.
Artigo 16 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondênciais e papéis;
b) preparar o expediente;
c) providenciar cópias de textos;
d) providenciar a requisição de papéis e processos;
e) manter arquivo das cópias dos textos datilogtafados;
f) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis;
II - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
III - preparar, no âmbito da Secretaria de Defesa do Consumidor, requisições de passagens.
Artigo 17 - A Seção de Expediente II, em relação a Assessoria Técnica, ao Grupo de Planejamento Setorial e à Consultoria Jurídica, tem as atribuições previstas no inciso I do artigo anterior.

SUBSEÇÃO II

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 18 - O Centro de Recursos Humanos, tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - por meio da Assistência Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV, as do Artigo 6.°, exceto incisos IV e V, e as dos Artigos 7.° e 8.°;
III - por meio da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, as dos incisos IV e V do Artigo 6.°;
IV - por meio da Seção de Cadastro, as do inciso XIV do Artigo 5.° e as dos Artigos 12 e 13;
V - por meio da Seção de Frequência, as do Artigo 14;
VI - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos Artigos 9.° e 15.
Parágrafo único - São atribuições comuns às Seções de Cadastro, de Frequência e de Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 19 - A Assistência Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos;
III - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968 e elaborar as resoluções correspondentes.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Administração

Artigo 20 - A Divisão de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de comunicações administrativas, de administração financeira e orçamentária, de transportes internos motorizados, de material e patrimônio, de reprografia, de zeladoria e de telefonia.
Artigo 21 - O Serviço de Comunicações Administrativas  tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos à autuação, no âmbito da Secretaria; 
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) pelo Setor de Expedição:
1. expedir papéis e processos;
2. receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos, no âmbito da Secretaria;
b) expedir certidões de papéis e processos arquivados.
Artigo 22 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições previstas no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do Artigo 9.° e as do inciso I do Artigo 10;
II - por meio da Seção de Despesa, as da alínea "c" do inciso II do Artigo 9.° e as das alíneas "a", "b", "e" e "h" do inciso II do Artigo 10;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamento, as das alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 9.° e as das alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso II do Artigo 10.
Parágrafo único - À Seção de Despesa cabe, ainda, fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira.
Artigo 23 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977:
I - por meio da Seção de Administração de Frota, as do Artigo 7.° e as dos incisos I, II e III do Artigo 8.°;
II - por meio da Seção de Operações, as do Artigo 9.°, exceto inciso V; 
III - por meio do Setor de Manutenção de Veículos, as dos incisos IV e V do Artigo 8.° e as do inciso V do Artigo 9.°
Artigo 24 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) preparar os expedientes referente a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimentos;
c) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
d) organizar e manter atualizado cadastro das empresas fornecedoras;
e) instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
f) verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
g) solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;
h) acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entraga, o desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;
i) informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
j) pelo Setor de Almoxarifado:  
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição   e seu estoque;  
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas   efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
5. teceber, conferir, guardar e distribuir, mediante requição, os materiais adquiridos;
6. mantet atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
l) pelo Setor de Administração Patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
7. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
m) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. zelar pela correta utilização do equipamento;
3. arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
d) pelo Setor de Portaria e Limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) pelo Setor de Manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3. providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
f) pelo Setor de Copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentbs, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica

Artigo 25 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Defesa do Consumidor.

SUBSEÇÃO V

Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP)

Artigo 26 - Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP), criado pelo Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967 e transferido para a Secretaria de Defesa do Consumidor de acordo com o disposto no inciso II do Artigo 4.° do Decreto n. 26.907, de 15 de março de 1987, cabe a execução, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, dos serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO VI

Das Seções de Expediente

Artigo 27 - A Seção de Expediente do Centro de Recursos Humanos e a Seção de Expediente da Diretoria da Divisão de Administração têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinam e o das unidades técnicas que não contam com unidades de expediente próprio, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Secretário de Defesa do Consumidor

Artigo 28 - Ao Secretário de Defesa do Consumidor, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e à própria função:
a) propor a política e as diretrizes governamentais a serem adotadas pela Secretaria de Defesa do Consumidor;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta, propondo as providências necessárias à política dos órgãos estaduais em matéria de defesa do consumidor;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no Artigo 1.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.° do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) expedir normas para aplicação de multas a que se refere o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
d) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
f) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 29 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Defesa do Consumidor e os dirigentes dos órgãos da Pasta.
Parágrafo único - As competências do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Defesa do Consumidor.

SUBSEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 30 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
c) assinar editais de concorrência.

SUBSEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 31 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirtores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 32 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial.
Artigo 34 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Adminstrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 35 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - O Diretor do Serviço de Transportes, enquanto dirigente de órgão detentor, tem, ainda, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 37 - Ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais aos órgãos centrais;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SUBSEÇÃO V

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 38 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 39 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos compete, ainda, assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa. Artigo 40 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 41 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garanrindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregulariedades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de proçessos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função do serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VII

Disposições Gerais

Artigo 43 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 44 - Os dirigentes de unidade de despesa não especificados nesta Seção têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

Artigo 45 - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor é o órgão deliberativo do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Artigo 46 - A presidência do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será exercida pelo Secretário de Defesa do Consumidor.
Artigo 47 - A composição e as atribuições do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, bem como as competências de seus integrantes, serão redefinidas em decreto específico.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 48 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Titular da Pasta, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Defesa do Consumidor, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 49 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria de Defesa do Consumidor;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria de Defesa do Consumidor;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Titular da Pasta;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria de Defesa do Consumidor;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria de Defesa do Consumidor.
Artigo 50 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 51 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário de Defesa do Consumidor, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 52 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria de Defesa do Consumidor e, quando determinado, realizar sindicância.
Artigo 53 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 54 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário de Defesa do Consumidor.
Artigo 55 - A estrutura e as atribuições da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor e do Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor, previstos, respectivamente, nos incisos III e IV do Artigo 5.° deste decreto, bem como as competências de suas autotidades, serão definidas mediante decretos específicos.
Artigo 56 - O Secretário de Defesa do Consumidor fica autorizado a dispor, por ato próprio, sobre a organização interna do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP).
Artigo 57 - Ficam mantidas, até a edição do decreto a que alude o Artigo 47 deste decreto, as atuais composição, atribuições e competências dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Artigo 58 - A Secretaria de Defesa do Consumidor conta com as seguintes funções:
I - 01 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 08 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 02 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 02 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parárafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria de Defesa do Consumidor.
Artigo 59 - É criado o Quadro da Secretaria de Defesa do Consumidor, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.° da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 60 - O Quadro da Secretaria de Defesa do Consumidor é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria de Defesa do Consumidor.
Artigo 61 - O Secretário de Defesa do Consumidor promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 62 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.

DECRETO N. 27.006, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria de Defesa do Consumidor e dá providências correlatas

Retificação (DO de 16-5-87)

Artigo 24 -
I -
onde se lê: 1) pelo Setor de Administração Patrimonial:
leia-se: I) pelo Setor de Administração Patrimonial: