DECRETO N. 27.077, DE 16 DE JUNHO DE 1987

Torna obrigatória a emissão de documentação fiscal pelas microempresas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a exposição de motivos apresentada pelo Secretário da Fazenda de que o combate à sonegação exige que o público consumidor não tenha dúvidas perante a obrigatoriedade do empresário emitir nota fiscal de venda;
Considerando que a isenção concedida ao microempresário não será prejudicada com essa obrigação acessória,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, com a alteração do Decreto n. 25.454, de 3 de julho de 1986: 
"§ 3.º - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fical de Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom Fiscal, previstos, respectivamente, no inciso II e nos itens 1 e 2 do parágrafo 1.° do Artigo 81 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 4.° do Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, na redação do Decreto n. 25.454, de 3 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1987.