ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a proposta do Órgão Colegiado de Direção
Superior da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela Curadoria de
Fundações do Ministério Público, e diante da Exposição de Motivos do Secretário
da Educação, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado para Fundação para o Desenvolvimento da
Educação — FDE o nome da Fundação para o Livro Escolar e aprovados os Estatutos
anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 19 de
setembro de 1969, que dispõe sobre a Fundação para o Livro Escolar, e o Decreto
n. 23.575, de 17 de junho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1987.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(Antiga Fundação para o Livro Escolar)
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1.º - A Fundação para o Desenvolvimento da
Educação FDE rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 7.251, de
24 de outubro de 1962.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica de direito privado, dotada de
autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da
Educação.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro
na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A
Fundação terá por objetivo complementar as
políticas
educacionais da Secretaria da Educação, no que se refere
à produção, aquisição
e distribuição de material instrucional,
necessário ao processo de ensino e
aprendizagem, bem como cumprir a política de suprimento de
recursos físicos
para educação, destinados à própria
Secretaria da Educação ou a seus
órgãos.
§ 1.º - Para consecução desse objetivo a Fundação:
1. editará, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas
especializadas, obras didáticas de referência (dicionários, atlas e outros);
2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros didáticos, de acordo
com o levantamento dos livros adotados;
3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou adquiridos
por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares
da escola ou pela própria Fundação;
4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos;
5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático, sob seus aspectos
pedagógico, econômico e comercial;
6. promoverá pesquisas e estudos em Tecnologia Educacional,
sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial;
7. desenvolverá material instrucional. promovendo sua permanente avaliação e
atualização;
8. promoverá treinamento e aperfeiçoamento de professores das redes
oficiais de ensino, em todos os campos da tecnologia Educacional;
9. elaborará pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a
educação, especialmente edificações, mobiliários e equipamentos;
10. realizará, diretamente ou por contratos ou convênios, estudos de fixação de
padrões e de projetos para edificações. bem como o seu mobiliário e
equipamentos;
11. cumprirá a política de suprimento de recursos físicos para a educação,
destinados à Secretaria da Educação do Estado e aos seus órgãos;
12. executará, diretamente ou através de contratos ou convênios a manutenção,
reforma ou ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação,
destinados à Secretaria da Educação e aos seus órgãos;
13. poderá celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas
finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou
conexas, obedecendo à legislação vigente.
§ 2.º - Os materiais, equipamentos ou serviços poderão ser adquiridos de
terceiros e/ou realizados pela própria Fundação.
§ 3.º - A Fundação se articulará com os órgãos competentes da Secretaria da
Educação, do Ministério da Educação e Cultura e com outras instituições
nacionais e internacionais, para distribuir o material por eles produzido.
§ 4.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílio.
§ 5.º - Poderá a Fundação prestar serviços aos governos Federal, Estaduais e
Municipais, bem assim a organizações privadas.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 5.º - Constituem patrimônio e recursos da
Fundação:
I - a dotação inicial
correspondente à importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituídor, na forma prevista
no Artigo 3.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962;
II - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
III - as doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser
destinados por pessoa de direito público ou privado;
IV - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material
didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VII - as
transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP;
destinadas a atividades ligadas ao ensino de 1.º Grau, observada a
legislação vigente.
§ 1.º - A
Fundação poderá receber doações,
legados, auxílios e contribuições, para
constituição de seus fins.
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente
para a consecução de seus fins.
§ 3.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu
acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio
rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 5.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá
ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição, através de instituições financeiras oficiais, de títulos
públicos de emissão do Estado ou da União.
§ 6.º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos
exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 7.º - A retribuição dos serviços prestados pela Fundação obedecerá às
diretrizes fixadas pelo órgão de direção superior.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Direção Geral da Fundação
Artigo 6.º - A Fundação, para seu funcionamento, contará
com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de
direção executiva.
SEÇÃO II
Do Õrgão de Direção Superior
Artigo 7.º -
O órgão colegiado de direção superior da Fundação será composto de 5 (cinco)
diretores designados pelo Governador do Estado, consoante critérios
estabelecidos no parágrafo único do Artigo 5.º da Lei n. 7.251. de 24
de outubro de 1962, a
saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo Secretário da Educação:
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da
Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, indicado pelo
Secretário da Educação.
Artigo 8.º - Ao órgão de direção superior, além de eleger um de seus membros
como Presidente, compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação:
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) propostas de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista tríplice, a ser apresentada ao Governador
do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) aprovar diretrizes de política salarial e fixar o valor da gratificação do
Diretor Executivo:
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e
de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar previamente as alienações de bens;
IV - em
relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 9.º - O órgão de
direção superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros,
mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo
Presidente do órgão, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a
indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco
dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa
de todos os membros em exercício.
§ 2.º -
Qualquer membro do órgão poderá, obtida a assinatura da maioria em
exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria
definida
no requerimento.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 4.º - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas, sem
justificativas, importa em perda de mandato.
§ 5.º - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do
órgão, sem direito a voto.
Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o órgão de direção
superior será de 4 (quatro) anos. sem qualquer remuneração.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de diretor,
far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido entre seus
pares, por eleição, terá mandato não remunerado de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do órgão nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, através do Secretário da Educação, assuntos e documentos que
devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
III - receber e encaminhar ao órgão. os assuntos que devam ser submetidos
àquele colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar
atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.
Parágrafo único - O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 13 -
É vedada a acumulação da função de Diretor-Presidente do órgão de
direção superior com qualquer outra de natureza técnica ou
administrativa da Fundação.
SEÇÃO III
Do Órgão de Direção Executiva
Artigo 14 - O órgão técnico-administrativo
de direção executiva da Fundação e a
Diretoria Executiva, que será integrada também:
I - pela Diretoria Técnica;
II - pela Diretoria Administrativa Financeira;
III - pela Diretoria de Obtas e Serviços;
IV - pela Diretoria de Projetos Especiais.
Artigo 15 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador
do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, apresentada pelo
órgão de direção superior.
Parágrafo único - O mandato de Diretor Executivo,
que deverá possuir nível universitário e
experiência da função, será de 4 (quatro)
anos.
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e
coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir
as normas e determinações legais, compete:
I - definir diretrizes ténicas e administrativas para o
bom desempenho da Fundação e o alcance do seu objetivo;
II - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
III - encaminhar ao órgão de direção
superior os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governo
do Estado;
IV - encaminhar ao órgão de direção superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;
V - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;
VI - atender as solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer controle
sobre a Fundação;
VII - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as
diretrizes básicas definidas pelo órgão de direção superior, bem como
fixar as Normas de Organização;
VIII - designar o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo e
Financeiro, o Diretor de Obras e Serviços e o Diretor de Projetos
Especiais, fixando o valor das gratificações respectivas;
IX - designar Gerente, Chefes e Encarregados, mediante indicação das respectivas Diretorias;
X - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao órgão de direção superior;
XI - criar comissões de caráter permanente ou
transitório para consecução de atividades
inerentes aos objetivos da Fundação;
XII - em relação aos demais atos de gestão
técnica ou administrativa, praticá-los ou
delegá-los.
Artigo 17 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as
atribuições e competências específicas das diretorias serão fixadas
pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 18 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como
unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor
Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle de avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem
fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de a atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados
pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará
condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão
certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas de
parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 21 - A Fundação contará com um Conselho Fiscal, composto
de 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, cujo
Presidente será eleito por seus pares.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador,
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro e
Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da
Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de vacância antes do
término do mandato de conselheiro ou suplente, far-se-á
nova designação para o período restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em
sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo
Presidente do Órgão de Direção Superior da Fundação, mediante
comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo,
local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - A ausência, sem causa justificada, de
qualquer membro, a três sessões consecutivas, importa em
perda de mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão
financeira, por solicitação do órgão
colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio Regimento Interno.
Parágrafo único - o Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar
e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados
com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
Artigo 24 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo seu
Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão
basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação aos seus fins, os objetivos contidos no Artigo 4.° destes Estatutos;
II - em relação aos seus meios:
a) os recursos institucionais,
compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades,
as competências dos chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
§ 1.º - O Regimento Interno incorporará as
normas dos Artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro-de 1969.
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 25 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação será, obrigatoriamente, o da
Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão
contratados, mediante processo de seleção apropriado, na
forma a ser prevista em Norma de Organização.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 26 - O exercício financeiro da
Fundação terá início no dia 1.° de
janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e
das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos
judiciais e extrajudiciais que praticar.