DECRETO N. 27.102, DE 23 DE JUNHO DE 1987

Altera a denominação, amplia os objetivos da Fundação para o Livro Escolar e aprova os Estatutos da Fundação para o Desenvolvimento da Educação — FDE

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a proposta do Órgão Colegiado de Direção Superior da Fundação para o Livro Escolar, acolhida pela Curadoria de Fundações do Ministério Público, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Educação, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica alterado para Fundação para o Desenvolvimento da Educação — FDE o nome da Fundação para o Livro Escolar e aprovados os Estatutos anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 19 de setembro de 1969, que dispõe sobre a Fundação para o Livro Escolar, e o Decreto n. 23.575, de 17 de junho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1987.


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

(Antiga Fundação para o Livro Escolar)

CAPÍTULO I


Da Fundação e seus Objetivos


Artigo
1.º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica de direito privado, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivo complementar as políticas educacionais da Secretaria da Educação, no que se refere à produção, aquisição e distribuição de material instrucional, necessário ao processo de ensino e aprendizagem, bem como cumprir a política de suprimento de recursos físicos para educação, destinados à própria Secretaria da Educação ou a seus órgãos. 

§ 1.º - Para consecução desse objetivo a Fundação: 
1. editará, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, obras didáticas de referência (dicionários, atlas e outros); 
2. adquirirá, diretamente das empresas editoras, livros didáticos, de acordo com o levantamento dos livros adotados; 
3. poderá doar ou vender, a preços módicos, livros de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela própria Fundação; 
4. instituirá concursos ou prêmios para autores de livros didáticos; 
5. promoverá pesquisas e estudos sobre o livro didático, sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial; 
6. promoverá pesquisas e estudos em Tecnologia Educacional, sob seus aspectos pedagógico, econômico e comercial; 
7. desenvolverá material instrucional. promovendo sua permanente avaliação e atualização; 
8. promoverá treinamento e aperfeiçoamento de professores das redes oficiais de ensino, em todos os campos da tecnologia Educacional; 
9. elaborará pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, especialmente edificações, mobiliários e equipamentos; 
10. realizará, diretamente ou por contratos ou convênios, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificações. bem como o seu mobiliário e equipamentos; 
11. cumprirá a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação do Estado e aos seus órgãos; 
12. executará, diretamente ou através de contratos ou convênios a manutenção, reforma ou ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação e aos seus órgãos;
13. poderá celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo à legislação vigente. 

§ 2.º - Os materiais, equipamentos ou serviços poderão ser adquiridos de terceiros e/ou realizados pela própria Fundação. 
§ 3.º - A Fundação se articulará com os órgãos competentes da Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e Cultura e com outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o material por eles produzido. 
§ 4.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílio. 
§ 5.º - Poderá a Fundação prestar serviços aos governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim a organizações privadas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos


Artigo
5.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituídor, na forma prevista no Artigo 3.º da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962;
II - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
III - as doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoa de direito público ou privado;
IV - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VII - as transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP; destinadas a atividades ligadas ao ensino de 1.º Grau, observada a legislação vigente.
§ 1.º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições, para constituição de seus fins.
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 5.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita: 
1. em aquisição de bens imóveis; 
2. em aquisição, através de instituições financeiras oficiais, de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.
§ 6.º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 7.º - A retribuição dos serviços prestados pela Fundação obedecerá às diretrizes fixadas pelo órgão de direção superior.

CAPÍTULO III

Da Administração


SEÇÃO I


Da Direção Geral da Fundação


Artigo 6.º -
A Fundação, para seu funcionamento, contará com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de direção executiva.


SEÇÃO II


Do Õrgão de Direção Superior


Artigo
7.º - O órgão colegiado de direção superior da Fundação será composto de 5 (cinco) diretores designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único do Artigo 5.º da Lei n. 7.251. de 24 de outubro de 1962, a saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas indicadas pelo Secretário da Educação:
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, indicado pelo Secretário da Educação. 

Artigo 8.º - Ao órgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete: 
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação:
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) propostas de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações; 
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista tríplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) aprovar diretrizes de política salarial e fixar o valor da gratificação do Diretor Executivo:
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar previamente as alienações de bens; 
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu regimento interno; 
b) elaborar o relatório anual de suas atividades. 

Artigo 9.º - O órgão de direção superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do órgão, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. 
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do órgão poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 4.º - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas, sem justificativas, importa em perda de mandato.
§ 5.º - O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do órgão, sem direito a voto.
Artigo 10 - O mandato dos diretores designados para comporem o órgão de direção superior será de 4 (quatro) anos. sem qualquer remuneração. 
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de diretor, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 11 - O Presidente do órgão de direção superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do órgão nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, através do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado; 
III - receber e encaminhar ao órgão. os assuntos que devam ser submetidos àquele colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão. 
Parágrafo único - O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Diretor-Presidente do órgão de direção superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.

SEÇÃO III


Do Órgão de Direção Executiva


Artigo 14
- O órgão técnico-administrativo de direção executiva da Fundação e a Diretoria Executiva, que será integrada também:

I - pela Diretoria Técnica;
II - pela Diretoria Administrativa Financeira;
III - pela Diretoria de Obtas e Serviços;
IV - pela Diretoria de Projetos Especiais.
Artigo 15 - O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, apresentada pelo órgão de direção superior.
Parágrafo único - O mandato de Diretor Executivo, que deverá possuir nível universitário e experiência da função, será de 4 (quatro) anos.
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - definir diretrizes ténicas e administrativas para o bom desempenho da Fundação e o alcance do seu objetivo;
II - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
III - encaminhar ao órgão de direção superior os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governo do Estado;
IV - encaminhar ao órgão de direção superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;
V - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;
VI - atender as solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
VII - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo órgão de direção superior, bem como fixar as Normas de Organização;
VIII - designar o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Obras e Serviços e o Diretor de Projetos Especiais, fixando o valor das gratificações respectivas;
IX - designar Gerente, Chefes e Encarregados, mediante indicação das respectivas Diretorias;
X - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao órgão de direção superior;
XI - criar comissões de caráter permanente ou transitório para consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XII - em relação aos demais atos de gestão técnica ou administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 17 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as atribuições e competências específicas das diretorias serão fixadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Controle de Resultados e de Legitimidade


SEÇÃO I


Do Sistema de Controle


Artigo 18
- A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:

I - efetuar controle de avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de a atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal


Artigo 21
- A Fundação contará com um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, cujo Presidente será eleito por seus pares.

§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador,
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro e Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de vacância antes do término do mandato de conselheiro ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Órgão de Direção Superior da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas, importa em perda de mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio Regimento Interno.
Parágrafo único - o Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO V

Do Regimento Interno


Artigo 24
- A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:

I - em relação aos seus fins, os objetivos contidos no Artigo 4.° destes Estatutos;
II - em relação aos seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades, as competências dos chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
§ 1.º  - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro-de 1969.
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal


Artigo 25
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único - Os empregados serão contratados, mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista em Norma de Organização.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais


Artigo 26
- O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.° de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 27 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.