DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 10/87 e 15/87 a 26/87, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1987, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 2 de julho de 1987, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-5/87, 6/87 e 7/87 a 14/87, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 25 de junho de 1987, e os demais em 30 de junho de 1987, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1987, o primeiro, de 2 de julho de 1987, o segundo, e de 6 de julho de 1987, os demais, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1987.

Convênio ICM 10/87
Isenta do ICM as saídas das mercadorias que especifica de estabelecimento fabricante e adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores poderão manter os créditos referentes ao ICM incidente sobre matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias isentas.
Cláusula segunda - A fruição dos benefícios previsto neste Convênio fica condicionada:
I - à aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
II - à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - à observância das normas de controle previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários deste Convênio e o Distrito Federal.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
 
Convênio ICM 15/87
Prorroga o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 9 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e "butter-oil"

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICM 53/86, de 9 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao "butter-oil" são prorrogados até 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p / João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira  
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 16/87 
Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - A data limite constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdere Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteito
PARAIBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUI Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Gatanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros  
Convênio ICM 17/87
Prorroga o Convênio ICM 50/85, que concede crédito presumido às saídas de maçãs e peras do produtor
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - O termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 18/87
Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Conv~enio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - no Convênio ICM 20 / 85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 19/87
Revoga o Convênio ICM 31/77, que concede insenção de ICM às saídas de leite em pó importado destinado à reidratação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheito
MATO GROSSO DO SUL p / João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Catlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Gatanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros  
Convênio ICM 20/87
Revoga o Convênio ICM 15/82, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de açúcar e álcool
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula primeira - Fica revogado a partir de 1.° de setembro de 1987, o Convênio ICM 15/82, de 15 de julho de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framation Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schitmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 21/87 
Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Claúsula primeira - A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:
"Claúsula quarta - A transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.°-8-87.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Btesser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauríio Brito Gaudenzi
CEARA Ftancisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Ftancisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 22/87
Revoga o Convênio ICM 01/78, que concede manutenção de crédito fiscal correspondente ao IUM nas revendas de carvão mineral de empresa siderúrgica para usina termoelétrica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fzenda ou Finanças nancas dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
Cláusula primeira - Fica revogado, a partir de 1.° de outubro de 1987, o Convênio ICM 01/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Convênio ICM 23/87
Prorroga autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - O termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica prorrogado - para 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação inicial. 
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teofilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araujo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO" Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhio
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 24/87
Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distriro Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:
"Cláusula terceira - Nas saldas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), durante o período de 01 de Janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófílo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior 
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros 

Convênio ICM 25/87 
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 31 de agosto de 1987, a redução de 25 % (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1987. 
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Avgusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 26/87

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio
Cláusula primeira - O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25 % do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 1. ° de Janeiro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teofilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araujo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ Joao Leite Schimidt
MINAS GERAIS Joao Batista deAbreu
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAlBA p/ Geraldo Medeiros
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flavio Tavares de Lira
PIAUI Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL CezarAugusto Schirmer
RONPONIA Erasmo Garanhio
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE Andre Mesquita Medeiros  

Protocolo ICM 06/87

Disciplina os procedimentos para controle de benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987, relacionado com programas de combate às drogas de abuso
Os Ministros da Fazenda e da Justiça e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICM;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados com programas de combate às drogas de abuso, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM;
Considerando que o Estado de São Paulo, como maior pólo industrial de máquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer grande parte desses bens;
Considerando que, em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo e órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pela sua Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT - será o órgão controlador das aquisições com benefícios previstos no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987.
Cláusula segunda - O Ministério da Justiça remeterá ao órgão controlador, referido na Cláusula anterior, documento:
I - comprobatório da conversão em cruzados das divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros;
II - Informativo do resultado de concorrência realizada com a discriminação dos bens a serem adquiridos e valores correspondentes e dados identificativos dos respectivos fornecedores, inclusive sua localização.
Cláusula terceira - Se o estabelecimento fabricante fornecedor estiver localizado em unidade da Federação diversa da do órgão controlador, este informará à Secretaria de Fazenda ou de Finanças correspondente os requisitos a seguir a ela pertinentes:
I - os dados referidos no inciso II da Cláusula anterior;
II - os bens a serem fornecidos com a isenção;
III - o limite do valor do fornecimento sobre o qual deve . ser reconhecido o direito ao benefício fiscal.
Cláusula quarta - O fornecedor deverá requerer o prévia reconhecimento do direito ao benefício diretamente a Secretaria de Fazenda ou de Finanças de sua localização, na forma prevista na legislação local.
Cláusula quinta - O órgão controlador manterá registro de conta-corrente correspondente à importância em moeda nacional resultante da conversão das divisas doadas.
Cláusula sexta - O Ministério da Justiça remeterá, em relação a cada fornecedor até 30 dias contados do último fornecimento de concorrência, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, listagem discriminativa das Notas Fiscais com os dados identificativos dos fornecedores, dos bens adquiridos e seus valores, correspondentes a essas operações.
Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por cópias das Notas Fiscais das respectivas aquisições.
Cláusula sétima - Os fornecedores entregarão na repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo por ela estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega p / Luiz Carlos Bresser Pereira
MINISTRO DA JUSTIÇA Paulo Brossard de Souza Pinto
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi 
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Tecilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL Fernando Luiz Correa da Costa p / João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Gilberto Fonseca de Andade p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros  

Protocolo ICM  07/87

Altera as Cláusulas quarta e sexta do Protocolo ICM 16/84
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ao que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao § 2.° da Cláusula sexta do Protocolo ICM 16/84 o seguinte item:
"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1987.
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho  

Protocolo ICM 08/87

Altera as Cláusulas quarta, quinta e sétima do Protocolo ICM 14/85
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira - O inciso I da Cláusula quarta e a
Cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - ..................................
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85 % (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos).
Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula segunda - Fica acrescenrado ao § 2.° da Cláusula sétima do Protocolo ICM 14/85 o seguinte item:
"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1987.
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho  

Protocolo ICM 09/87

Altera as Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 11/85
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15° (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao § 2.° da Cláusula sétima do Protocolo ICM 11/85 o seguinte item: 
"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1987.
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO SUL Cézar Augusto Schirmer
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho 

Protocolo ICM 10/87
 

Altera os Protocolos ICM 15/85 a 19/85
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira - A Cláusula quinta dos Protocolos ICM 15/85, 17/85 e 18/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. "
Cláusula segunda - A Cláusula quinta dos Protocolos ICM 16/85 e 19/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. "
Cláusula terceira - Fica acrescentado ao § 2.° da Cláusula sétima dos Protocolos ICM 15/85 a 19/85 o seguinte item:
"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1987.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
PARAíBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho  

Protocolo ICM 11/87
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Piauí e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposiçõe do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de de de 1987. 
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL p / João Leite Schimidt
MINASGERAIS João Batista de Abreu
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva  
Anexo ao Protocolo ICM/87

BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro s/n.°
29000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo, 3° andar
80000 - Curitiba - Paraná - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5-° andar
20070 - Rio de janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300, 8.° andar 01017 -São Paulo - SP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul - MS
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01, 3.° andar
Caixa Postal n.° 352
88000 - Florianópolis - Santa Catarina - SC
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1155, 1.° andar
90000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3.° andar
58000 - João Pessoa - Paraíba - PB
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - Rondônia - RO

Protocolo ICM 12/87
Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de equinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM-35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puros-sangues de corridas;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICM nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira - O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM - 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser o equivalente a 200 (duzentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, fixado para o mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor em 1.° de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987 

Protocolo ICM 13/87
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa Sociedade Agrícola Germinal Ltda., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, CGC. n.° 49.156.326/0001-00, Inscrição Estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.
§ 1.º - São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:
1 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P- 06790081.0/001;
2 - Antonio Gallo e Outros, CPF-883670398-53, Sítio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;
3 - Antonio Roberto Basso, CPF-091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;
4 - Nei Silveira Costa, CPF-737189048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;
5 - Oclair Barão Bento - CPF-889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P- 071806903/002;
6 - Dorival Mega - CPF-513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;
7 - Daul Damião Arantes, CPF-151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;
8 - Firmino Theodoro de Oliveira, CPF-018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;
9 - José Luiz Arantes de Oliveira, CPF-784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035500826/001;
10 - Marilena Bassan V. Júlio e Outros, CPF - 669967598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;
11 - Moacir Garcia - CPF - 225797028-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição P- 0355011060/000;
12 - Natanael Freschi Ferreira, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P- 030403920/001;
13 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P- 035501033/003;
14 - Sérgio Luiz Dotoli, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P035501060/001;
15 - Aparecido Figueiras, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P- 044700842/002;
16 - Antonio Gebim Carrasco, CPF - 973939328-49, Sitio Nossa Senhora de Fatima, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;
17 - Francisco Carrasco Filho, CPF - 018670298-85, Sitio Brisa Suave, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;
18 - Luiz Carlos Piva, CPF - 053232808-67, Sitio Santa Maria, em Sebastianopolis do Sul, São Paulo, inscrição: P066001167/001;
19 - Arlindo Gato, CPF - 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo, inscrição: P-049801994/000;
20 - Augusto Carrasco, CPF - 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071802076/001;
21 - Antonio Pinto dos Santos, CPF - 244766928-34, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;
22 - Assuero Silvan, CPF - 244625358-04, Sitio Beija Flor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016703006/000;
23 - José Carrilho Filho, CPF - 000089508-30, Sitio Santo Antonio, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;
24 - José Dias, CPF - 786781968-15, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000; .
25 - José Donizete Vieira, CPF - 289473808-06, Sitio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600066/002;
26 - José Gedelci Ferraz, CPF - 018848058-76, Sitio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P055100150/002;
27 - Joao Gerônimo de Freitas, CPF 169951808-44, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100817/000;
28 - João Silvbio de Sá, CPF: 018668748-61, Sitio BeijaFlor, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P016702960/001;
29 - Manoel D. Feitosa Leitão, CPF 974865588-15, Sitio São Francisco, em Americo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;
30 - Odair Donizeti Santana e Outras, CPF 01892367874, Sitio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;
31 - Osmair Rodrigues Prette, CPF 974042338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P071806903/003;
32 - Wilson Fedoce, CPF 736034908-78, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000; 
33
- Antonio Alves Menezes, CPF 368940288-34, Sitio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025603320/000; 
34
- Alceu de Castro, CPF 236367428-68, Fazenda Santa Luzia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P059001884/000;
35 - Conrado de Oliveira, CPF 149631678-91, Sitio São Jose, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P016105057/000;
36 - Donizeti Cândido de Paula, CPF 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600206/000;
37 - José Justi, CPF 429444308-15, Sitio Santa Maria, Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;
38 - Jeronimo Justi, CPF 146252378-15, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;
39 - Marcos Antonio Borges, CPF 000883838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600145/002;
40 - Reinaldo Justi, CPF 158959398-72, Sitio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600837/000;
41 - Sidelmar Lopes Molina, CPF 888410498-04, Sitio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P025600580/001;
§ 2.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 3.º - O pedido será instruido com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1) da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte sera autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de sememe do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de ultima remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará a repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sememes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo a ultima remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída de descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes. 
§ 1.º - O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.    
§ 2.º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornara o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estado signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, també, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outta, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.
Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 30 de junho de
1987.


O

Protocolo ICM 14/87
Dispõe sobre a remessa de café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM-25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de café cru e respectivo material de embalagem realizadas pelo estabelecimento da Companhia Nestlé, situado na Avenida Zurita, 929 - Araras - SP inscrição estadual 182007167 - CGC. 60409075/0006-67, com destino ao estabelecimento da Indústria Cotam S/A, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, 3121 - Curitiba PR - inscrição estadual 10136808-W - CGC. 75222901/0013-60, para torração, moagem e empacotamento, seja efetuado, em favor do Estado de São Paulo, por ocasião da saída, real ou simbólica, do produto industrializado do estabelecimento encomendante, englobadamente com a parcela do imposto relativo a esta operação.
§ 1.º - Ao Estado do Paraná só será devido o imposto incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pelo industrializador.
§ 2.º - Constitui condição do benefício previsto nesta cláusula o retorno, real ou simbó1ico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 3.º - Não satisfeita a condição do parágrafo anterior, o imposto será devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 4.º - No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, o imposto será recolhido ao Estado de São Paulo.
§ 5.º - Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Cia. Nestlé, por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 6.º - O disposto nesta cláusula aplica-se:
1 - aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
2 - às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimentos industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.
Cláusula segunda - Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:
I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Sem Destaque do ICM - Protocolo ICM .../...";
II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Parágrafo único - No caso do inciso II, em se tratando de remessa promovida por estabelecimento de produtor localizado no Estado de São Paulo não equiparado a comerciante ou industrial, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, o remetente emitirá:
1 - Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do ICM, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e nérneros de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam á industrialização;
2 - Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICM, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data do documento fiscal referido no item anterior e nome, endereço e números de inscrição, esta dual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICM calculado sobre os valores referidos no § 1.° da cláusula primeira,na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento:   
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do ICM calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quarta - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a qualquer outro estabelecimento da Cia. Nestlé, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação - "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das opeações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às Repartições da outra.
Cláusula nona - Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasília-DF, de 30 de junho de 1987. 



DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

Retificação (D.O. de 11-7-87)

Convênio ICM 13/87
Cláusula primeira - ...
§ 1.º - ...
onde se lê: 28 - João Sílvbio de Sá, ...
leia-se: 28 - João Sílvio de Sá, ...
Convênio ICM 14/87
Cláusula oitava - ...
onde se lê: a fiscalização das opeações abrangidas ...
leia-se: a fiscalização das operações abrangidas ...

DECRETO N. 27.161, DE 10 DE JULHO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova protocolos

Retificação (D.O.de 11-7-87) 

ANEXO PROTOCOLO ICM-5/87... 

Protocolo ICM 5/87 
Revoga o Protocolo AE-14/73, de 26 de outubro de 1973
Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Norte, reunidos no dia 25 de junho de 1987, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Protocolo AE-14/73, celebrado, na cidade de São Paulo, em 26 de outubro de 1973.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de 1987
São Paulo - José Machado de Campos Filho
Rio Grande do Norte - José Daniel Diniz


Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Norte, reunidos no dia 25 de junho de 1987, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Protocolo AE-14/73, celebrado, na cidade de São Paulo, em 26 de outubro de 1973.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de junho de 1987
São Paulo - José Machado de Campos Filho
Rio Grande do Norte - José Daniel Diniz