DECRETO N. 27.239, DE 29 DE JULHO DE 1987

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-10/87, 15/87, 17/87, 18/87, 19/87, 20/87, 21/87, 22/87, 23/87, 24/87, 25/87 e 26/87 celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1987, e ratificados pelo Decreto n. 27.161, de 10 de julho de 1987, e os Protocolos ICM-06/87, 07/87 e 09/87, celebrado, o primeiro, em 25 de junho de 1987, e os demais, em 30 de junho de 1987, e aprovados pelo Decreto n. 27.161, de 10 de julho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos I e II do Artigo 33-A:
"I - até 31 de agosto de 1987: 75% (setenta e cinco por cento) (Convênio ICM-25/87);
II - a partir de 1.° de setembro de 1987: 100% (cem por cento).";
b) os incisos I e II do Artigo 33-C:
"I - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICM-24/87, cláusula primeira);
II - durante o período de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);";
c) os incisos I e II do Artigo 33-D:
"I - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICM-24/87, cláusula primeira);
II - durante o período de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);";
d) a alínea "b" do inciso I, as alíneas "a" e "f" do inciso II e o § 5.° do Artigo 44:
"b) até 31 de agosto de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85,ICM-52/86eICM-17/87)";
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados no § 5.º, sobre o imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio ICM-26/87)";
"f) até 31 de agosto de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85, ICM-52/86 e ICM17/87);"
"§ 5.° - O crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II será obtido mediante a aplicação dos percentuais abaixo:
1 - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento);
2 - de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento).";
e) o § 1.º do Artigo 72:
"§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos 45.280, 45.716, 55.280 e 55.716 será recolhido até o dia 15 do segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a saída da mercadoria.".
f) o Artigo 468:
"Artigo 468 - Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente crédito do imposto, acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de (Lei 440/74, art. 32, § 2.°, e Convênio AE7/71, cláusulas primeira e quarta, esta na redação do Convênio ICM-21/87):
I - Produtos que sejam objeto de saídas para o exterior:
II - Produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do Artigo 5.° ou com a redução da base de cálculo a que se referem os Artigos 33-C e 33-D.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos exportadores de banana quanto ao crédito do imposto acumulado em razão de aquisições de mercadorias utilizadas na embalagem dos referidos produtos.
§ 2.° - Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respecticos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 3.° - Em casos excepcionais, a requerimento do interessado, poderá ser autorizada a transferência de créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam interdependentes.";
g) os Artigos 10 e 11 das Disposições Transitórias:
"Artigo 10 - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto de leite em pó e de "butter oil", de origem estrangeira, cuja importação do Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota correspondente a operação de saída (Convênios ICM-53/86 e ICM-15/87).
§ 1.° - Quando a saída estiver contemplada com redução da base de cálculo, o crédito outorgado será calculado com igual redução.
§ 2.º - Se as mercadorias indicadas forem industrializadas pelo importador ou por estabelecimento industrial que as tenha adquirido com diferimento do lançamento do imposto, o crédito de que trata este artigo será apropriado por ocasião de sua entrada no estabelecimento, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior, se a saída do produto resultante da industrialização estiver beneficiada com isenção, não-incidência ou redução da base de cálculo o crédito será estornado integralmente nas duas primeiras situações e proporcionalmenre à redução da base de cálculo.
§ 4.° - O disposto neste artigo somente terá aplicação:
1 - em relação às mercadorias desembaraçadas até 31 de dezembro de 1987;
2 - se a importação tiver sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (Cinab);
3 - em relação ao "butter oil", além das hipóteses dos itens anteriores, se a importação for realizada pela Petrobrás Comércio Internacional - Interbrás."
"Artigo 11 - Nas saídas internas de gado bovino, ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelados, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de agosto de 1987, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) (Convênios ICM-68/86 e ICM-23/87).";
h) o parágrafo único do Artigo 9.° das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM-18/87, cláusula primeira, III).";
i) o § 2.° do Artigo 13 das Disposições Transitórias:
"§ 2.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM-18/87, cláusula primeira, II).";
j) o § 3° do Artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1987.";
l) o § 6.° do Artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§ 6.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM-18/87, cláusula primeira, I)";
II - o inciso III do Artigo 6.° do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-24/87, cláusula segunda);".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.°, o inciso LXVII:
"LXVII - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87):
a) a aquisição das mercadorias seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
b) as mercadorias estejam beneficiadas por igual isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) sejam observadas as normas de controle a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.";
II - ao Artigo 50, o inciso VII:
"VII - de mercadorias para utilização como matériaprima ou material secundário na fabricação e embalagem de veículos rodoviários automotores cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXVII do Artigo 5.° (Convênio ICM-10/87, cláusula primeira, parágrafo único).";
III - ao inciso I do Artigo 72, a alínea "i":
"i) códigos
45.732,
45.734,
55.732 e
55.734-dia 28;".
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XXI do Artigo 5.° (Convênio ICM-19/87);
II - a alínea "g" do inciso II do Artigo 44 (Convênio ICM-20/87);
III - o inciso VI do Artigo 50 (Convênio ICM-22/87);
IV - a alínea "f" do inciso II do Artigo 72 (Protocolo ICM-07/87);
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos abaixo indicados, na redação dada por este decreto, a partir das datas assinaladas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
a) a partir de 1.° de julho de 1987: os incisos I e II dos Artigos 33-A, 33-C e 33-D; a alínea "b" do inciso I, as alíneas "a" e "f" do inciso II e o § 5.° do Artigo 44, e, de suas Disposições Transitórias, o parágrafo único do Artigo 9.°; os Artigos 10 e 11, o § 2.° do Artigo 13, o § 3° do Artigo 28 e o § 6.° do Artigo 29;
b) a partir de 20 de julho, o inciso LXVII do Artigo 5.°;
c) a partir de 1.° de agosto, o Artigo 468;
d) a partir de 1.° de setembro, a alínea "i" do inciso I do Artigo 72, em relação as operações realizadas a partir de agosto de 1987, e o § 1.° do Artigo 72 em relação as operações realizadas a partir de julho de 1987;
II - deste decreto, a partir de:
a) 20 de julho de 1987, o inciso I do Artigo 3.°;
b) 1.° de setembro de 1987, o inciso II do Artigo 3.°;
c) 1.° de outubro de 1987, os incisos III e IV do Artigo 3.°;
III - a partir de 30 de junho de 1987, o inciso III do Artigo 6.° do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1987.

DECRETO N. 27.239, DE 29 DE JULHO DE 1987

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação 

Artigo 3.° - onde se lê: 
IV - a alínea "f" do inciso II do Artigo 72 (Protocolo ICM-07/87);
leia-se:
IV - a alínea "d" do inciso II do Artigo 72 (Protocolo ICM-07-87);