DECRETO
Nº 27.249, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os
valores das escalas de vencimento e salários dos servidores
da Estrada de Ferro Campos do Jordão
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos
do v. julgado
do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na
Representação 1431-2-SP e publicado no
Diário da
Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1º
— Os valores da Escala
de vencimentos e salários a que se refere o artigo
1º da
Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983, com as
alterações efetuadas nos termos do inciso VI do
artigo
2º da Lei Complementar nº 510, de 4 de maio de 1987,
ficam,
em face do disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 467,
de 2
de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:
I — servidores que exercem
funções de nível
universitário:
REFERÊNCIA |
VALOR |
ALFABÉTICA |
MENSAL
Cz$ |
A |
2.279,11 |
B |
2.341,24 |
C |
2.379,19 |
D |
2.423,62 |
E |
2.485,72 |
F |
2.537,17 |
G |
2.546,41 |
H |
2.637,10 |
I |
2.750,26 |
J |
2.827,57 |
L |
2.865,83 |
M |
2.942,82 |
N |
3.016,13 |
O |
3.089,99 |
P |
3.273,88 |
Q |
3.555,60 |
II — demais servidores:
REFERÊNCIA |
VALOR |
NUMÉRICA |
MENSAL Cz$ |
I |
872,68 |
II |
878,51 |
III |
885,61 |
IV |
894,96 |
V |
900,07 |
VI |
908,75 |
VII |
917,64 |
VIII |
927,40 |
IX |
658,78 |
X |
996,16 |
XI |
1.040,21 |
XII |
1.091,02 |
XIII |
1.142,83 |
XIV |
1.209,65 |
XV |
1.261,73 |
XVI |
1.323,52 |
XVII |
1.392,59 |
XVIII |
1.463,09 |
XIX |
1.539,17 |
XX |
1.539,17 |
XXI |
1.623,25 |
XXII |
1.705,45 |
XXIII |
1.781,59 |
XXIV |
1.869,06 |
XXV |
1.949,14 |
XXVI |
2.033,62 |
XXVII |
2.141,17 |
XXVIII |
2.230,61 |
XXIX |
2.335,31 |
XXX |
2.439,78 |
XXXI |
2.580,97 |
XXXII |
2.721,73 |
XXXIII |
2.932,31 |
Artigo 2º
— Os valores das
escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569,
de 16 de maio de 1985, com as alterações
efetuadas nos
termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar
nº 510,
de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no artigo 25 da Lei
Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º
— Os valores das
gratificações concedidas nos termos do artigo
1º da
Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, com as
alterações efetuadas nos termos do artigo
5º da Lei
Complementar nº 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do
disposto no artigo 25, da Lei Complementar nº 467, de 2 de
julho
de 1986, reajustados na seguinte conformidade:
I — para os servidores que
exercem funções de nível
universitário,
enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada
de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho: Cz$ 1.539,90 (um mil, quinhentos e trinta e
nove cruzados e noventa centavos):
b) em jornada de 30
(trinta) horas
semanais de trabalho: Cz$ 1.154,93 (um mil, cento e cinqüenta
e
quatro cruzados e noventa e três centavos);
II — para os servidores enquadrados
nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40
(quarenta) horas
semanais de trabalho: Cz$ 1.222,68 (um mil, duzentos e vinte e dois
cruzados e sessenta e oito centavos);
b) em jornada de 30
(trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 917,01 (novecentos e dezessete
cruzados e um centavo);
III — para os servidores
enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a
que
se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1:
Cz$ 1.222,68 (um mil, duzentos e vinte e dois cruzados e sessenta e
oito centavos);
b) na Escala
Salarial 2: Cz$ 1.265,47 (um mil, duzentos e sessenta e cinco cruzados
e quarenta e sete centavos);
c) na Escala Salarial 3:
Cz$ 1.278,10 (um mil, duzentos e setenta e oito cruzados e dez
centavos);
Artigo 4º
— Os valores do
salário-família e do salário-esposa
ficam fixados
em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e trinta centavos).
Artigo 5º
— As despesas
decorrentes da execução deste decreto
correrão
à conta das dotações
próprias consignadas
no Orçamento vigente.
Artigo 6º
— Este decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1987.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES
QUÉRCIA
Luís César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de
Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias
Mazzucchelli,
Secretário da
Economia e Planejamento
Antônio Carlos
Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na
Secretária de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO
Nº 27.249, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os
valores das escalas de vencimento e salários dos servidores
da Estrada de Ferro Campos do Jordão
Retificação
(D.O. de 1.º-8-87)
onde se lê: Luís César Amad Costa,
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
DECRETO
Nº 27.249, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os
valores das escalas de vencimento e salários dos servidores
da Estrada de Ferro Campos do Jordão
Retificação
(D.Os. de 1 e 4-8-87)