Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.290, DE 12 DE AGOSTO DE 1987

Identifica as funções específicas de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29/12/1986, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no § 1.° do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as funções de chefia e encarregatura a seguir relacionadas, destinadas a unidades dos estabelecimentos penitenciários da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, na seguinte conformidade:
I - na Divisão de Segurança e Disciplina da Casa de Detenção: 28 (vinte e oito) de Chefe de Seção, sendo:
a) 2 (duas) destinadas: 1 (uma) à Seção de Portaria e 1 (uma) à Seção de Controle;
b) 26 (vinte e seis) destinadas: 4 (quatro) para cada uma das 6 (seis) Seções de Vigilância de Pavilhão (Turnos I, II, III e IV), 1 (uma) à Seção de Cadastro e 1 (uma) à Seção Auxiliar de Segurança, todas do Serviço de Vigilância;
II - na Divisão de Segurança e Disciplina da Penitenciária do Estado: 8 (oito) de Chefe de Seção, sendo:
a) 2 (duas) destinadas: 1 (uma) à Seção de Portaria e 1 (uma) à Seção de Controle;
b) 6 (seis) destinadas: 4 (quatro) à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV), 1 (uma) à Seção de Cadastro e 1 (uma) à Seção Auxiliar de Segurança, todas do Serviço de Vigilância;
III - nos Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias de Araraquara, Avaré, Franco da Rocha, Pirajuí e de Presidente Wenceslau, dos Presídios de Campinas e de Mongaguá, da Cadeia Pública do Hipódromo e do Centro de Observação Criminológica:
a) 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV);
b) 36 (trinta e seis) de Encarregado de Setor destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança;
IV - nos Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias Femininas da Capital e de Tremembé, dos Presídios de Itirapina, São Vicente e de Sorocaba, dos Institutos Penais Agrícolas de Bauru e de São José do Rio Preto, da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé:
a) 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV);
b) 18 (dezoito) de Encarregado de Setor destinadas 1 (lima) para cada Setor de Portaria e Setor de Cadastto.
Artigo 2.º - Ficam extintas, de conformidade com o disposto no Artigo 9.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, as funções de serviço público a seguir relacionadas, retribuídas mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas a unidades dos estabelecimentos penitenciários da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justica, na seguinte conformidade:
I - na Divisão de Segurança e Disciplina da Casa de Detenção: 28 (vinte e oito) de Chefe de Seção (Presídio), sendo:
a) 2 (duas) destinadas: 1 (uma) à Seção de Portaria e 1 (uma) à Seção de Controle;
b) 26 (vinte e seis) destinadas: 4 (quatro) para cada uma das 6 (seis) Seções de Vigilância de Pavilhão (Turnos I, II, III e IV), 1 (uma) à Seção de Cadastro e 1 (uma) à Seção Auxiliar de Segurança, todas do Serviço de Vigilância;
II - na Divisão de Segurança e Disciplina da Penitenciária do Estado:
a) 7 (sete) de Chefe de Seção (Presídio), sendo: a) 2 (duas) destinadas: 1 (uma) à Seção de Portaria e 1 (uma) à Seção de Controle;
b) 5 (cinco) destinadas: 4 (quatro) à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) e 1 (uma) à Seção de Cadastro, ambas do Serviço de Vigilância;
III - nos Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias de Araraquara, Avaré, Franco da Rocha, Pirajuí e de Presidente Wenceslau, do Presídio de Campinas, da Cadeia Pública do Hipódromo e do Centro de Observação Criminológica:
a) 32 (trinta e duas) de Chefe de Seção (Presídio) destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV);
b) 32 (trinta e duas) de Encarregado de Setor (Presídio) destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portatia, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança;
IV - nos Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias Femininas da Capital e de Tremembe, dos Presídios de Itirapina e de São Vicente, dos Institutos Penais Agrícolas de Bauru e de São José do Rio Preto, da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé:
a) 32 (trinta e duas) de Chefe de Seção (Presídio) destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV);
b) 16 (dezesseis) de Encarregado de Setor (Presídio) destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria e Setor de Cadastro;
V - no Serviço de Segurança e Disciplina do Presídio de Sorocaba:
a) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio) destinadas a Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV);
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Presídio), destinada ao Setor de Portaria.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de setembro de 1986.

Disposicões Transitórias

Artigo 1.º - Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituída pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, acrescida do valor correspondente ao padrão do respectivo cargo ou função-atividade, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos funcionários e servidores pelo exercício de funções de serviço público retri- buidas mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, extintas na conformidade do Artigo 2 ° deste decreto.
Artigo 2.º - Ficam convalidados, até a data da publicação deste decreto, os pagamentos da gratificação "pro labore'' de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, atribuida a funcionários ou servidores, não integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, pelo exercício de funções de serviço público de chefia e encarregatura extintas na conformidade do artigo 2.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1987.