DECRETO N. 27.303, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal
Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da
Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a
que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983,
com as alterações efetuadas nos termos do inciso VI do Artigo 2.° da
Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do
disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de
1986, reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que refere o
Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações
efetuadas nos termos do inciso VI do Artigo 2.° da Lei Complementar
n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25
da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos
do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, com as
alterações efetuadas nos termos do Artigo 5.° da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposro no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de
nível universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas A a Q:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.847,88
(mil, oitocentos e quarenta e sete cruzados e oitenta e oito centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.385,91
(mil, trezentos e oitenta e cinco cruzados e noventa e um centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.467,22
(mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzados e vinte e dois centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) hotas semanais de trabalho: Cz$ 1.100,42 (mil e cem cruzados e quarenta e dois centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas
nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de
16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 1.467,22 (mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzados e vinte e dois centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 1.518,56 (mil, quinhentos e dezoito cruzados e cinqiienta e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 1.533,72 (mil, quinhentos e trinta e três cruzados e setenta e dois centavos).
Artigo 4.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa
ficam fixados em Cz$ 72,36 (setenta e dois cruzados e trinta e seis
centavos).
Artigo 5.º - As despesas decottentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de agosto de 1987.