DECRETO N. 27.325, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova Ajustes Sinief e Protocolos
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar
federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam ratificados os Convênios ICM-27/87 a 49/87, celebrados em
Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987, cujos textos, publicados nos
Diários Oficiais da União de 20 de agosto de 1987, os primeiros, e de
26 de agosto de 1987, o último, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes
Sinief 2/87, 3/87 e 4/87 e o Protocolo ICM-19/87, celebrados em
Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987, e o Protocolo ICM 17/87,
celebrado em Canela, RS, em 8 de agosto de 1987, cujos textos,
publicados nos Diários Oficiais da União de 20 de agosto de 1987, os
ajustes, e de 26 de agosto de 1987, os protocolos, são reproduzidos em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, a 1.º de setembro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula Primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o
"caput" da Cláusula Primeira, o "caput" e o § 7.° da Cláusula Segunda
do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976:
"Cláusula Primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a
base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o prego
mínimo de registro, convertido em cruzados a taxa cambial de compra
vigente, Aa data do embarque do café para o exterior. "
"Cláusula Segunda - Nas operações interestaduais com café cru,
ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a
base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro
referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados a taxa cambial de
compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. "
"§ 7.° - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar
diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada
período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo
de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados
na apuração da base de cálculo."
Cláusula Segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de
contribuição da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Damas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no
inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro
de 1975.
Cláusula segunda - As Unidades da Federação mencionadas na
Cláusula anterior ficam aurorizadas a aplicar as disposições da
Cláusula primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de
1983.
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Norte e Nordeste e
o Distrito Federal autorizados a conceder o beneficio fiscal previsto
na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1° de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framanon Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schinidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Financas dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar:
I - a isenção concedida às
saídas de pescados prevista na Cláusula segunda do Convênio de Porto
Alegre, de 16 de fevereiro de 1968;
II - o Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971;
III - o Convênio ICM-18/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1.° de outubro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhio
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio
ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975:
I - produtos relacionados no irem I da Cláusula primeira do referido Convênio;
II - ovos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de
outubro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL José Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os benefícios
fiscais concedidos com base nas Cláusulas segunda e quinta do Convênio
ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Fica mantido
o Protocolo ICM 12/84, de 25 de junho de 1984, celebrado com base no §
2.° da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula
terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam revogados:
I - o Convênio AE 07/70,
de 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1.° da Cláusula
sétima do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983;
II - o item VI da Cláusula
primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; e
III - a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de
março de 1968.
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio AE 14/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 22/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de
outubro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do
Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com a alteração progedida
no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio
de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de
1987, um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos
comestíveis resultantes da matança de coelho.
Cláusula terceira - A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio
ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro,
em 20%, no mês de outubro, e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se
a partir de 1.° de dezembro de 1987.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de
setembro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio AE 07/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cézar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo AE 01/73, de 7 de fevereiro de 1973.
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOÍAS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar
os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73, de 26 de novembro
de 1973.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1.° de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOÍAS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reuniao Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula primeira do
Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de
outubro de 1987.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nílo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília-DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM
64/85, de 11 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"9 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este
produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro
favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os
casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a
comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
a) A CFP recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de
contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o
ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
b) A alíquota aplicável sobre o prego mínimo decretado pelo Governo
Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a
maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem
mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;
c) A "AGF" será
lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna
operações com crédito do imposto."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data de publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.° Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusuala primeira do Convênio
ICM 3/81, de 2 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Em caráter
excepcional, a critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta
Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra
unidade da Federação."
Clásula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
revogar os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78, de 15 de junho de
1978.
Clásula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos apartir de 1.° de
outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CERA Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio
ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às
embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira, útilizadas na pesca
artesanal."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretário
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília. DF. no dia 18 de agosto de 1987 resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Cláusula primeira - Este Convênio fixa normas reguladoras para uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV nas operações relativas à circulação de
mercadorias.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Utilização
Cláusula segunda - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICM) poderá utilizar o equipamento para emissão de:
I - Cupom Fiscal PDV; e
II - Nota Fiscal, modelo I.
Parágrafo único - O
contribuinte do ICM poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão
de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICM,
observadas as condições deste Convênio.
SEÇÃO II
Das Características
Cláusula terceira - O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo
que possibilite a visualização, por parte do consumidor,
do registro das operações;
II - emissor, de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo I;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador
geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações
relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de
acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador
parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial,
com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8
(oito) dígitos;
VI - contador,
irreversível, de ordem da operação,com capacidade mínima de acumulação
de 4 (quatro) dígitos, respeitado peitado o limite máximo de 6 (seis)
dígitos;
VII - contador
de reduções,irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII - número de
fabricação estampado em relevo diretamemte no chassi ou na estrutura do
equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;
IX - capacidade de
impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no
totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade
de retenção das funções de registro e acumulação de dados,mesmo ante a
presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de
temperatura, variação de rensão elétrica, de impureza do ar ou de
outros eventos previsíveis;
XI - capacidade
de impressão do número de ordem sequencial do equipamento,a partir de 1
(um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade
de registro para controle interno de operação não relacionada com o
ICM, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie
da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta
finalidade;
XIII -
dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na
hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão
da Listagem Analitíca;
XIV -
dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerada, destinado a
impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique
evidenciada;
XV - capacidade
de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo
caracrerístico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do
valor respectivo no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;
XVII - bloqueio
automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos
registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador
irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie
de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 6 (seis)
dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
e
XIX - contador
irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com
capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 1.º - As
funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas
em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com
capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720
(setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica
ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2.º - Os
dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente
serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio
equipamento.
§ 3.º -
Tratando-se de operção com redução da base de cálculo,apenas o valor da
parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico,
como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à
tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4.º -
A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de
acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao
máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5.º -
Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da
operação,sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada
equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1
(um).
§ 6.º -
Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de
documento, deste constará, em desraque, a expressão "sem valor
fiscal".
§ 7.º -
No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor
acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação
seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8.º -
O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de
mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9.º -
Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou
desconto, previstos neste Convênio, os valores acumulados nos
totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da
respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10 -
Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de
cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo
de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 11 -
As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas
em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no
estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos
documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.
§ 12 -
Para os efeitos desta Cláusula, consideram-se digitos os caracteres
numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
Cláusula quarta - O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I -
impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à
circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na
Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1.° da Cláusula vigésima
sexta;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e
III -
permita registro de valores negativos em operações relativas a
circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos
III e IV da Cláusula vigésima sétima.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
SEÇÃO I
Da Competência
Cláusula
quinta - A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o
funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção:
I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; e
II -
outro estabelecimento, possuidor de atestado de
capacitação técnica fornecido por fabricante de
Terminal Ponto de Venda - PDV.
Parágrafo único - O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Cláusula sexta - Competirá ao credencial:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II -
instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Convênio,
remover o dispositivo de que trata o inciso XIV da Cláusula
terceira;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Convênio; e
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1.º -
Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do
dispositivo previsto no inciso XIV da Cláusula terceira, de forma a
evitar sua utilização indevida.
§ 2.º -
Na recolocação do equipamento em condiçõe de funcionamento, em razão do
bloqueio de que trata o inciso XVII da Cláusula terceira, o credenciado
deverá providenciar:
1. o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V da referida Cláusula; e
2. o reínicio em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX da mesma Cláusula.
§ 3.º -
Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do
dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente,
precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores,
na forma da Cláusula vigésima quarta.
§ 4.º -
Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata
o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a
soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de
redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem
Analítica.
Cláusula
sétima - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só
poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.
Parágrafo único -
O disposto nesta Cláusula estenderse-á a outras hipóteses previstas
neste Convênio ou mediante autorização ou exigência do Fisco.
Cláusula
oitava - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento
mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções
previstas nesta Seção.
SEÇÃO III
Do Atestado de Intervenção em PDV
Cláusula
nona - O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme
modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV,
quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou
em qualquer hipótese de sua remoção.
Cláusula décima - O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo.
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números, de ordem e da via;
III -
nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IV -
nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do
equipamento;
V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI -
capacidade de acumulação do totalizador geral e dos
totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX -
importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no
totalizador geral, antes e após a
intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e
d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos
dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou
colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII -
nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior,
bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV -
declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado,
Atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente
ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que
o equipamento identificado neste atestado atende as exigências
previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; e
XVII -
nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do impressor
do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do
primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2.º -
Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos
VII, IX, X, alínea "c", e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 3.º -
Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser
indicados em campo específico, mesmo que no verso.
§ 4.º -
Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a
999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5.º - O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6.º -
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco,
nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - Sinief.
Cláusula
décima primeira - O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via, ao estabelecimento usuário para entrega ao Fisco;
II - 2.ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e
III - 3.ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1.° -
Salvo nas hipóteses previstas na Cláusula seguinte, as 1.ª e 2.ª vias
do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver
vinculado, que reterá a 1.ª via e devolverá a 2.ª com comprovação de
entrega.
§ 2.° -
As 2.ª e 3.ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se
destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua
emissão.
CAPÍTULO IV
Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV
Cláusula
décima segunda - A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda
- PDV deverá ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o
estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo, em
3 (três) vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo anexo, com os seguintes
elementos:
I - 1.ª via do Atestado de Intervenção em PDV;
II -
cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato,
referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:
a) denominação "Certificado";
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e numero de fabricação;
d) número e data do
ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o
projero de fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricanre,
certificamos que o equipamento acima identificado atende as exigências
previstas na legislação do ICM, estando a documentação de seu sistema
operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade a disposição
do Fisco.'';
f) local e data; e
g) assinatura e nome do represenrante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a)
cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos na Cláusula
segunda, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada
totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem
realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de
que trata o § 6.° da Cláusula terceira, quando ocorrer aquela hipótese;
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutivel;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e
f) documento indicando a
decodificação de que trata o § 7.° da
Cláusula terceira, se for o caso; e
V -
cópia reprográfica da 2.ª via do último Atestado de Intervenção em PDV,
relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado
para fins fiscais.
§ 1.º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via, a repartição fiscal;
2 - 2.ª via, devolvida ao interesado por ocasião da aprovação do
pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;
e
3 - 3.ª via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.
§ 2.º -
O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da
recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter
condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da
solicitação.
§ 3.º -
A não manifestação no prazo previsto no
parágrafo anterior implicará na aprovação
tácita do pedido.
§ 4.º -
Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de
dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos
informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido
para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de
alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.
CAPÍTULO V
Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda PDV
Cláusula
décima terceira - Na cessação do uso de equipamento, o usuário
apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento
interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV,
indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura
dos totalizadores.
§ 1.º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2.º -
O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da
recepção, para apreciar o pedido, considerandose autorização tácita a
não manifestação no prazo citado, resalvados os casos em que implique,
dentro desse período, qualquer ato fiscal.
§ 3.º - Deferido o pedido, serão providenciadas:
1 - redução a zero em todos os seus registros;
2 - emissão do Atestado de Intervenção em PDV; e
3
- entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do
Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.
CAPÍTULO VI
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula
décima quarta - Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser
emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários
contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que
instituiu o Sinief.
Cláusula décima quinta - A Nota Fiscal, modelo 1,
conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação "Nota Fiscal";
II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII da Cláusula terceira;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X -
nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
XII -
discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
XIV - símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7.° da Cláusula terceira;
XVI -
base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço
de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o
cálculo do imposto;
XVII -
importância do ICM devido sobre a operação, que deverá constar em
destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à
discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à
operação;
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XIX -
forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca,
numeração, quantidade, espécie e peso dos
volumes;
XX - número de controle do formulário, referido na Cláusula decima sétima;
XXI - expressão "Emitida por PDV"; e
XXII
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de
controle do primeiro e do último formulário impresso e número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º -
O exercício da faculdade, prevista na Cláusula anterior implicará em
que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do
documento referido no inciso II desta Cláusula.
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX, e XXII.
§ 3.º - As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4.º - As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.
§ 5.º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 6.º -
A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser
feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso,
constar a decodificação.
Cláusula
décima sexta - Seraá permitida a emissão de Nota Fiscal, de série
única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento
identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o
uso de código com a seguinte correspondência:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICM retido);
VI - I - Isenta; e
VII - N - Não Tributada.
Cláusula
décima sétima - Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em
ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atngido
este limite.
§ 1.º -
Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais
serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem
numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de
apuração em que ocorreu o fato.
§ 2.º -
Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o
formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer
impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV.
Cláusula
décima oitava - As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão enfeixadas feixadas em grupos de até
500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do
documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.
Cláusula
décima nona - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se
na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de
formulários com numeração sequencial tipográfica única.
§ 1.º -
O pedido de autorização para confeccionar os
formulários será único, observando-se o
seguinte:
1
- será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta
indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos
interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e
2
- será instruído com tantas cópias
reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais
estabelecimentos usuários.
§ 2.º -
O controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e dos usuários do
formulário.
§ 3.º -
O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação
prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados
cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4.º -
Na hipótese desta Cláusula, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo
equipamenro, podendo ser indicados por código, desde que no próprio
documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a
correspondente decodificação.
SEÇÃO II
Do Cupom Fiscal PDV
Cláusula
vigésima - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for
retirada pelo comprador, poderá, em substituição a Nota Fiscal, modelo
1, ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel,
Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI -
valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido
pela multiplicação daquele pela respectiva
quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira; e
X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7.° da Cláusula terceira.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2.º -
A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma
abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da
mercadoria.
Cláusula
vigésima primeira - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom
Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações
tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do
dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único -
O documento indicará a situação tributária de cada item registrado,
mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação
estabelecida na Cláusula décima sexta.
Cláusula
vigésima segunda - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo
município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal
PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do
consumidor.
Cláusula
vigésima terceira - É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom
Fiscal PDV, desde que:
I - as notas fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Convênio;
II -
sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso
anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo
equipamento; e
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Parágrafo único -
Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas,
apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV".
Cláusula
vigésima quarta - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando
da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que
dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e
totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e
VIII da Cláusula vigésima e o termo "Leitura".
SEÇÃO III
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Cláusula
vigésima quinta - Em relação a cada equipamento em funcionamento ou
não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser
emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV da Cláusula terceira:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII -
diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da
alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores
referidos nos incisos XI e XII;
XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tribuária;
d) isentas;
e) não tributadas; e
f) com redução da base de cálculo; e
XV -
valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às
operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto
debitado.
Parágrafo único -
Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b" e
XIII, desde que observadas as disposições contidas na Cláusula
trigésima primeira.
SEÇÃO IV
Da Listagem Analítica
Cláusula vigésima sexta - O equipamento deverá imprimir,
concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica
reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais
emitidos, demais registros, mesmos se de operações para controle
interno, não relacionados com o ICM.
§ 1.º -
Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica
deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII
da Cláusula décima quinta.
§ 2.º -
Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião
da retirada e da introdução da bobina da Listagem
Analítica.
§ 3.º -
A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, a
disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
seu último registro.
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns
Cláusula vigésima
sétima - Em relação aos documentos emitidos por
Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:
I -
acréscimo de indicações necessárias ao
controle de outros impostos, obedecidas as normas da
legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e
IV -
seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá
conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e
do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do
inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de
cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único -
Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer
de uma unidade o contador previsto no inciso XIX da Cláusula
terceira.
Cláusula vigésima oitava -
Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom
Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.
Cláusula vigésima nona -
A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas
Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser
inferior a 3,8cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um
metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Cláusula
trigésima - Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
IV -
contenha declaração inexata, registros ilegíveis
ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; e
V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.
CAPÍTULO VII
Da Escrituração
Cláusula
trigésima primeira - Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido
na Cláusula vigésima quinta, as operações serão escrituradas,
diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX
- coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no
final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido
no inciso IV da Cláusula terceira;
X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI -
coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores
apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento
Desconto".
XII -
coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e
substituição tributária;
XIII -
coluna "Isenta ou Não Tributada'': soma das importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base
de cálculo;
XIV -
coluna "Bases de Cálculo'': valores sobre os quais incide o ICM,
segundo as alíquotas aplicáveis ás
operações;
XV -
coluna "Alíquota'': aliquota do ICM que foi aplicada sobre a
base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado; e
XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1.º - O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§ 2.º -
Os registros das indicaões previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV
e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias das operações correspondentes.
§ 3.º -
A idenficação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII devera
ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a
respectiva decodificação.
§ 4.º - Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de
indicações de interesse do usuário, desde que
não prejudique a clareza do documento;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se
referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5.º -
Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente as colunas
indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser
escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,
observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o
seguinte:
1 - como espécie: a sigla "PDV";
2 - como série e subsérie: a sigla 'MRP";
3 - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e
4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6.º
- O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com
os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores
parciais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Cláusula
trigésima segunda - O fabricante e o credenciado responderão
solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para uso
indevido do equipamento.
Cláusula trigésima terceira - Na salvaguarda de seus interesses, o
Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.
Cláusula
trigésima quarta - Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal
Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas
contidas no Sistema Nacional Integrado de Infotmações Econômico-Fiscais
- Sinief, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de
Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de
forma diversa neste Convênio.
Cláusula trigésima quinta - O contribuinte que goze de regime especial
para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV obrigatoriamente promover a
sua adequação às normas deste Convênio até 31 de dezembbro de
1987.
Cláusula trigésima
sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍRITO SANTO José Teofilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araujo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal na 47.° Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do
artigo 91 do Convêncio Sinief, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão
Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - Conif, de
caráter permanente, constituída por um representante de cada uma das
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único - A Conif será presidida pelo Secretário de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda, que indicará o
Secretário-Executivo.
Cláusula segunda - Compete à Conif promover entre os signatários:
I -
o intercâmbio de técnicas e de informações
necessárias à fiscalização dos
tributos;
II -
discutir ações que aperfeiçoem o combate a sonegação e fraude fiscais
ou que aprimorem a legislação fiscal, com esse objetivo;
III -
contribuir para a integração das partes signatárias, principalmente em
matéria de fiscalização de operações interestaduais;
IV - estimular a realização de trabalhos de interesse da Conif.
Cláusula
terceira - A Conif realizará reuniões ordinárias trimestrais,
convocadas por seu presidente com antecedência minima de quinze dias.
Parágrafo único -
As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por
iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com
antecedência minima de sete dias.
Cláusula
quarta - Poderão participar das reuniões técnicos especialmente
convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de
matérias específicas.
Cláusula quinta - Este
Convênio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE Andre Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendeira, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 14/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do
mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteito
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal,na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do
Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1.° de setembro a
31 de dezembro de 1987, crédito presumido de até 30% (trinta por cento)
do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêras do estabelecimento
produtor.
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Seégio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cézar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais
e pelos períodos abaixo indicados, a redução da base de cálculo do ICM
prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de
1983:
I - setembro de 1987 - 25% ;
II - outubro de 1987 - 20% ;
III - novembro de 1987 - 10% .
Cláusula
segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de
1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL César Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Os
Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do Convênio ICM
24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina
registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando
à homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para
controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias.
Cláusula segunda - O Ministério da Ciência e
Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI,
realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a Cláusula
anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do
Convênio ICM 24/86.
§ 1.º -
A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal
ficará condicionada à apresentação do laudo técnico do CTI, sem que
esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.
§ 2.º
- O relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática,
far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (Cotepe/ICM).
Cláusula
terceira - Após a homologação de modelo de máquina prevista neste
Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro
Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico
relativamente a máquinas em uso.
Cláusula quarta - O Centro
Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e
capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas
verificarem a conformidade das características da máquina registradora,
bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em
suas dependências.
Cláusula
quinta - O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos
materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são
cometidas nos termos deste Convênio.
Cláusula sexta - Os custos
gerados pelas atividades previstas no presente Convênio sero cobertos:
I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a
procedimentos de homologação;
II - na forma que dispuser a legislação
estadual, nos demais casos.
Cláusula
sétima - Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos
incisos IX, XI e XIII da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, até
que o CTI disponha de equipamentos adequados, devendo o mesmo
ressaltar, no respectivo laudo técnico, as apreciações que não foram
completadas.
Cláusula oitava - Este Convênio entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
MINISTRO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Renato Archer
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flavio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de agosto de
1987, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste Sinief
Cláusula
primeira - Fica revogado o § 6.° do artigo 21 do Convênio Sinief, de 15
de dezembro de 1970, acrescentado pelo Ajuste Sinief 01/85, de 12 de
março de 1985, e alterado pelo Ajuste Sinief 01/86, de 29 de abril de
1986.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Braslia-DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 47.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de
1987, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste Sinief
Cláusula
primeira - Fica acrescentado o § 3.° ao artigo 7.° do Convênio de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - Sinief, com a seguinte redação:
"§
3° - A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por
Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em
Convênio."
Cláusula
segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 53
do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief:
"Artigo
53 - Em substitução a Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser
autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento
específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto
de venda PDV. "
Cláusula
terceira - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurilio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAlBA p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de janeiro, Rio
Grande do Norte, Santa Catarina, Amazonas e São Paulo, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
tendo em vista o disposto no parágrafo 4.° do artigo 6.° do Decreto-lei
n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n.° 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte, excluído dos Protocolos ICM 14 a 19/85.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
MATRO GROSSO DO SUL João Leite Schimidt
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior p/ Geraldo Medeiros;
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Goiás, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
reunidos em Canela, RS, no dia 8 de agosto de 1987, resolvem celebrar o
seguinte:
Protocolo
Cláusula
primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Goiás, às normas do
Protocolo ICM 09/86 de 15 de julho de 1986 e do Convênio patrocinado
pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace, de
30 de outubro de 1985.
Cláusula
segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Canela, RS, 8 de agosto de 1987.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL Fernando Luiz Corrêa da Costa p/João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior p/ Geraldo Medeiros
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
GOIÁS Nylson Teixeira
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS Janides de Souza Fernandes
DECRETO N. 27.325, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24/75 e aprova Ajustes Sinief e Protocolos
Retificação
CONVÊNIO ICM 44/87
Nos Anexos leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 27.325, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24/75 e aprova Ajustes Sinief e Protocolos
Retificação
No referendo leia-se como segue e não como constou:
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
CONVÊNIO ICM 35/87
onde se lê: Prorroga a concessão e crédito presumido...
leia-se: Prorroga a concessão de crédito presumido...
CONVÊNIO ICM 44/87
Capítulo III
Seção II
Da Intervenção
Cláusula sexta
Onde se lê: Competirá ao credenciad;
leia-se: Competirá ao credenciado;
§ 2.° -
onde se lê: ...do equipamento em condições de...
leia-se: ...do equipamento em condições de...
Seção III
Do Atestado de Intervenção em PDV
Cláusula décima primeira III
onde se lê: ...para exibição ao Fico.
leia-se: ...para exibição ao Fisco.
Capítulo VI
Seção III
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Cláusula vigésima quinta XIV
onde se lê: c) com substituição tribuária;
leia-se: c) com substituição tributária;
AJUSTE SINIEF 4/87
Cláusula segunda
onde se lê: "Artigo 53 - Em substitução...
leia-se: "Artigo 53 - Em substituição...
PROTOCOLO ICM 19/87
onde se lê: MATRO GROSSO DO SUL - João Leite Schimidt
leia-se: MATO GROSSO DO SUL - João Leite Schimidt