DECRETO N. 27.383, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987
Dispõe sobre
adequação de próprios estaduais ao uso de pessoas
portadoras de deficiência física e dá outras
providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 5.500, de 31 de dezembro de 1986,
determinou que o Estado de São Paulo tomasse providências
para que todos os edifícios, praças e estádios
públicos estaduais facilitassem o acesso para os deficientes
físicos;
Considerando que o projeto, a construção e a
ampliação dos edifícios de propriedade do Estado
passaram a ser atribuição exclusiva do Departamento de
Edificações e Obras Públicas - DOP, autarquia
vinculada à Secretaria de Obras, nos termos do Decreto n. 27.007,
de 18 de maio de 1987;
Considerando, finalmente, que às vésperas do terceiro
milênio, as barreiras arquitetônicas e ambientais já
deviam de há muito ter sido eliminadas,
Decreta:
Artigo 1.º - O projeto, a construção e a
ampliação dos edifícios, de qualquer natureza, de
propriedade do Estado, deverão observar, no que couber, as
normas constantes da NBR 9050 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, objetivando a adequação das
edificações, das instalações e do
mobiliário a utilização das pessoas deficientes.
Artigo 2.º - As Autarquias, as Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas
Públicas e as empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, pela sua
Administração Centralizada ou Descentralizada,
observarão o disposto no Artigo 1.° deste decreto quanto aos
seus próprios e logradouros para o exercício de suas
atividades.
Artigo 3.º - A Secretaria de Obras, por meio do Deparmento
de Edificações e Obras Públicas - DOP, assim como
as entidades referidas no artigo anterior, promoverão a
adaptação, quando possível, das
edificações já existentes, visando assegurar a
facilidade de acesso aos deficientes físicos.
Artigo 4.º - A Secretaria de Obras, por meio do Deparmento
de Edificações e Obras Públicas, prestará
aos Municípios que a solicitarem toda cooperação
técnica, com o fim específico de eliminar barreiras
arquitetônicas e ambientais.
Artigo 5.º - O Governo do Estado, por meio do Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo e do Conselho Estadual
para Assuntos da Pessoa Deficiente, buscará estimular a
iniciativa privada com o fim de eliminar as barreiras
arquitetônicas e ambientais nas edificações e
mobiliários urbanos.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1987.