DECRETO N. 27.383, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987

Dispõe sobre adequação de próprios estaduais ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 5.500, de 31 de dezembro de 1986, determinou que o Estado de São Paulo tomasse providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais facilitassem o acesso para os deficientes físicos;
Considerando que o projeto, a construção e a ampliação dos edifícios de propriedade do Estado passaram a ser atribuição exclusiva do Departamento de Edificações e Obras Públicas - DOP, autarquia vinculada à Secretaria de Obras, nos termos do Decreto n. 27.007, de 18 de maio de 1987;
Considerando, finalmente, que às vésperas do terceiro milênio, as barreiras arquitetônicas e ambientais já deviam de há muito ter sido eliminadas,
Decreta:
Artigo 1.º - O projeto, a construção e a ampliação dos edifícios, de qualquer natureza, de propriedade do Estado, deverão observar, no que couber, as normas constantes da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário a utilização das pessoas deficientes.
Artigo 2.º - As Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, observarão o disposto no Artigo 1.° deste decreto quanto aos seus próprios e logradouros para o exercício de suas atividades.
Artigo 3.º - A Secretaria de Obras, por meio do Deparmento de Edificações e Obras Públicas - DOP, assim como as entidades referidas no artigo anterior, promoverão a adaptação, quando possível, das edificações já existentes, visando assegurar a facilidade de acesso aos deficientes físicos.
Artigo 4.º - A Secretaria de Obras, por meio do Deparmento de Edificações e Obras Públicas, prestará aos Municípios que a solicitarem toda cooperação técnica, com o fim específico de eliminar barreiras arquitetônicas e ambientais.
Artigo 5.º - O Governo do Estado, por meio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, buscará estimular a iniciativa privada com o fim de eliminar as barreiras arquitetônicas e ambientais nas edificações e mobiliários urbanos.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1987.