DECRETO N. 27.409, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

Cria o Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e no parágrafo 2.°, do Artigo 2.°, da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - É criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, subordinado à Delegacia Geral de Polícia, o Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc, com a atribuição de executar, no Estado de São Paulo, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal, os serviços de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica. 
§ 1.º - O Departamento de que trata este artigo é órgão de execução da Polícia Civil e exerce suas atribuições concorrentemente com as unidades policiais civis de base territorial. 
§ 2.º - Cabe, ainda, ao Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem a tratamento de dependentes.

SEÇÃO II 

Da Estrutura do Órgão 

Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial com: 
a) Serviço de Informações Criminais - SIC, com: 
1. Seção de Coleta Interna e Externa; 
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Difusão e Controle; 
4. Seção de Cadastro e Arquivo; 
b) Serviço Técnico de Apoio - STA, com: 
1. Seção de Depósito de Substâncias Entorpecentes e objetos afins; 
2. Seção de Meios, Comunicações, e Controle de Veículos Apreendidos. 
3. Seção de Fotografia; 
c) Chefia dos Escrivães; 
d) Chefia dos Investigadores; 
e) Carceragem.
II
- Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes DISE, com: 
a) Assistência Policial, com: 
1. Serviço de Perícias Especiais, com: 
a) Seção de Perícias Médico-Legais; 
b) Seção de Criminalística; 
b) 1.ª Delegacia (Maconha); 
c) 2.ª Delegacia (Cocaína e Opiáceos); 
d) 3.ª Delegacia (Psicotrópicos); 
e) 4.ª Delegacia (Coordenadoria para o Interior), com Agências adidas às Delegacias Regionais de Polícia do Interior. 
III - Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com: 
a) Assistência Policial, com: 
1. Seção de Biblioteca; 
2. Seção de Museu; 
b) Seção de Convênios e Encaminhamento de Dependentes; 
c) Seção de Ensino, com: 
1. Setor de Cursos; 
2. Setor de Palestras e Conferências.
IV
- Divisão de Administração, com: 
a) Serviço de Finanças, com: 
1. Seção de Orçamento e Custo; 
2. Seção de Despesa; 
b) Seção de Pessoal; 
c) Seção de Material e Patrimônio; 
d) Seção de Comunicações Administrativas; 
e) Seção de Administração de Subfrota; 
f) Seção de Atividades Complementares. 

SEÇÃO III 

Das atribuições

Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos tem por atribuições básicas: 
I - prevenir e reprimir os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou de matérias-primas ou plantas destinadas a sua preparação; 
II - apurar os desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; 
III - destruição das plantas nativas ou cultivadas a que se refere o Artigo 2.° da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, cumprindo o disposto no § 2.° do Artigo 40 do mesmo diploma legal; 
IV - trocar informações com as demais autoridades policiais do Pais, com órgãos administrativos Federais e Estaduais, responsáveis pela prevenção e repressão do tráfico ilicito e uso indevido de drogas e pela fiscalização e controle do emprego e do uso clinico regular de tais substâncias.
Artigo 4.º
- A Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes, através de suas Delegacias de Policia, tem por atribuição prevenir e reprimir os crimes previstos no Artigo 281 do Código Penal e respectiva legislação posterior.
Parágrafo único
- O Serviço de Pericias Especiais, tem por atribuição realizar perícias médico-legais e criminais necessárias. 
Artigo 5.º - A Divisão de Prevenção e Educação tem por atribuição o relacionamento com o público externo visando desenvolver programas e cursos de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica; elaborar convênios e encaminhar dependentes; manter biblioteca especializada e museu.
Artigo 6.º - O Serviço de Informações Criminais tem por atribuições coletar, processar, analisar e distribuir às unidades competences, informações criminais, manrendo os arquivos de interesse do Departamento. 
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Técnico tem por atribuições: manter em depósito e controlar as substâncias entorpecentes, objetos afins e veículos apreendidos; promover a destruição das plantas nativas ou cultivadas na forma estabelecida no inciso III, do Artigo 3.°, deste decreto; processar filmes e fotografias técnicas necessárias às atividades do Departamento.
Artigo 8.º
- A Divisão de Administração tem por atribuição, no âmbito do Departamento, a execução das atividades des atinentes aos sistemas de administração geral. 
Artigo 9.º - As Assistências Policiais referidas no inciso I e na alínea "a", dos incisos II e III, do Artigo 2.°, têm por atribuições assessorar, respectivamente, o Delegado de Polícia Chefe e os Delegados de Polfcia Titulares, no desempenho de suas funções. 

SEÇÃO IV 

Das Competências 

Artigo 10 - O Delegado de Polfcia Chefe do Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 27 e 30 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 11 - As autoridades responsáveis por unidades direta e indiretamente subordinadas ao Delegado de Polfcia Chefe do Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 28 e 30 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983. 

SEÇÃO V 

Disposições Finais 

Artigo 12 - As atribuições das unidades e as competências das Autoridades Policiais de que trata este decreto, poderão ser complementadas e/ou regulamentadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia. 
Artigo 13 - Fica instituída, na Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia, a Unidade de Despesa Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc. 
Artigo 14 - Fica acrescentada ao Artigo 1.° do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, a alínea "g" do inciso III, com a seguinte redação: 
"g - Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcótios - Denarc." 
Artigo 15 - Fica extinta a Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - Deic, de que trata o inciso III, do Artigo 2.°, do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975, e todo o seu acervo passa a integrar o Departamento ora criado. 
Artigo 16 - A Secretaria da Segurança Pública promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas necessárias para efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. 
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA 
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1987.