DECRETO N. 27.412, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

Introduz alterações no regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 52, 60, § 1.°, e 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os dois primeiros, na redação da Lei n. 2252, de 20 de dezembro de 1979, e o último, na redação da Lei n. 3991, de 28 de dezembro de 1983, e os Convênios ICM-29/87, 32/87, 33/87, 34/87, 35/87, 37/87, 38/87, 40/87, 43/87, 44/87, 47/87 e 48/87 e os Ajustes SINIEF 3/87 e 4/87, celebrados em Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987, os convênios, ratificados, e os ajustes, aprovados pelo Decreto n. 27.325, de 1.° de setembro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XI e XLIV do Artigo 5.°:
"XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.º, XIII, e Convênio ICM-32/87):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formcidas, herbicidas, sarnicidas;
d) mudas de plantas;"
"XLIV - as saídas de embarcações construídas no País, exceto as destinadas à recreação e esporte e as com menos de três toneladas brutas de registro, nestas não incluídas as de madeira utilizadas na pesca artesanal, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações (Convênio ICM-33/77), cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-43/87);";
II - o Artigo 33:
"Artigo 33 - Nas saídas de obras de arte promovidas por estabelecimento que, a qualquer título, as tenha recebido do respectivo autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.";
III - os incisos I e II do artigo 33-A:
"I - no mês de setembro, 75% (setenta e cinco por cento), no mês de outubro, 80% (oitenta por cento), e no mês de novembro de 1987, 90% (noventa por cento) (Convênio ICM48/87);
II - a partir de 1.º de dezembro de 1987, 100% (cem por cento).";
IV - a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-47/87);"
"f) até 31 de dezembro de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 30% (trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-47 / 87);";
V - o § 1.º do Artigo 72:
"§ 1.° - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com sorvete ou cimento será recolhido até os dias a seguir indicados do segundo mês subsequente ao em que ocorreu a saída da mercadoria:
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280, 45.716, 55.280 e 55.716 - dia 15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior ao dia 15.";
VI - o Artigo 99:
"Artigo 99 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá o contribuinte emitir: (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX e Convênio de 15-12-70 - Sinief art. 53, na redação do Ajuste Sinief 2/86, cláusula primeira, com alteração do Ajuste Sinief 4/87, cláusula segunda):
I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora;
II - Cupom Fiscal PDV, por meio de terminal ponto de venda - PDV.
§ 1.° - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela máquina registradora:
1 - denominação "Cupom Fiscal";
2 - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano;
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüencia númerica consecutiva;
5 - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
7 - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
8 - valor total da operação.
§ 2.º - O Cupom Fiscal PDV conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo terminal ponto de venda PDV:
1 - denominação "Cupom Fiscal PDV";
2 - nome, endereço e numeros de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano";
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência númerica consecutiva;
5 - discriminação e quantidade da mercadoria;
6 - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - valor total da operação;
8 - número de ordem sequencial do equipamento, atribuído pelo estabelcimento;
9 - símbolo característico uniforme por fabrkante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
10 - valor acumulado no totalizador geral.
§ 3.° - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão entregues ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.
§ 4.º - As indicações dos itens 1 e 2 dos §§ 1.° e 2.° poderão ser impressas tipograficamente, mesmo se no verso.
§ 5.° - A discriminação de que trata o item 5 do § 2.° poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
§ 6.° - Na hipótese do item 10 do § 2.°, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja previamente fornecida ao fisco.";
VII - o Artigo 101:
"Artigo 101 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquina registradora e com terminal ponto de venda - PDV far-se-ão com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX, Convênio ICM24/86 e Convênio ICM-44 / 87).";
VIII - o Artigo 317:
"Artigo 317 - Os contribuintes que emitirem documentos fiscais por processamento de dados poderão efetuar a indicação prevista no artigo 116 por meio de códigos, desde que, no próprio documento, haja a correspondente decodificação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°,XX).";
IX - o "caput" do Artigo 407:
"Artigo 407 - Independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CFP recolherá, por meio de guia especial, no prazo previsto no artigo 412, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento (Lei 440/74, art. 11, I, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV e XVIII, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM-40/87).";
X - o Artigo 557:
"Artigo 557 - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, que incidirão (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 3991/83, art. l.°,V):
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 149 e 154, e da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II - nos seguintes casos de imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 492;
2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, na hipotese da alínea "b" do inciso I do artigo 492;
3 - a partir do mês em que se constatar falta de pagamento, na hipótese do inciso II do artigo 492;
III - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§ 1.° - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor dos juros.
§ 2.° - Na hipótese do inciso II a Secretaria da Fazenda poderá determinar que o cálculo dos juros se faça em mais de um momento.";
XI - o Artigo 9.°, o § 2.° do Artigo 13, o § 3.° do Artigo 28 e o Artigo 29 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.° - O estabelecimento abatedor, até 31 de dezembro de 1987, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho (Convênio ICM-35/87), cláusula segunda)."
"§ 2.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1987 (Convênio ICM-35/87, cláusula primeira, II)."
"§ 3.° - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de dezembro de 1987 (Convênio ICM-35/87, cláusula primeira, I)."
"Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alterações do Convênio ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM-35/87):
I - 72% (setenta e dois por cento), no mês de setembro, 68% (sessenta e oito por cento), no mês de outubro, 64% (sessenta e quatro por cento), no mês de novembro, e 60% (sessenta por cento), no mês de dezembro de 1987, do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 72% (setenta e dois por cento), no mês de setembro, 68% (sessenta e oito por cento), no mês de outubro, 64% (sessenta e quatro por cento), no mês de novembro, e 60% (sessenta por cento), no mês de dezembro de 1987, do valor do imposto diferido, por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fonecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, cm restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 58% (cinquenta e oito por cento), no mês de setembro, 52% (cinquenta e dois por cento), no mês de outubro, 46% (quarenta e seis por cento), no mês de novembro, e 40% (quarenta por cento), no mês de dezembro de 1987, do valor do imposto debitado, na saída interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.° - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a III que promoverem saídas de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, o valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir sobre o valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saídas desses produtos ou, opcionalmente, 0,5% (cinco décimos por cento), no mês de setembro, 0,3% (três décimos por cento), no mês de outubro, e 0,15% (quinze centésimos por cento), no mês de novembro de 1987, do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista:
1 - 30% (trinta por cento), no mês de setembro de 1987;
2 - 20% (vinte por cento) no mês de outubro de 1987;
3 - 10% (dez por cento), no mês de novembro de 1987.
§ 2.° - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada fe insumos estão incluidos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.° - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso III deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor A estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
§ 4.° - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestiveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 5.° - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 82-A:
"Artigo 82-A - A Nota Fiscal poderá ser emitida por terminal ponto de venda - PDV, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF art. 7.°, § 3.°, na redação do Ajuste SINIEF-4/87).";
II -o Artigo 121-A:
"Artigo 121-A - Para a emissão de documentos fiscais, e permitido ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer de suas especies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina especifica de cada um (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, § 10, na redação do Ajuste SINIEF 1/75.".
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XXIV, XXV, LII, e LIV e o § 4.° do Artigo 5.° (Convênios ICM-29/87, 33/87, 34/87 e 38/87);
II - o Artigo 33-B (Convênio ICM-29/87);
III - a alinea "a" do inciso I, a alinea "c" do inciso II e o § 1.° do Artigo 44 (Convênio ICM-37/87);
IV - o inciso VI do Artigo 85 (Ajuste Sinief-3/87);
V - o parágrafo único do Artigo 98;
VI - o Artigo 100;
VII - o Artigo 168-A (Convênio ICM-29/87, cláusula primeira, III);
VIII - o § 4.° do Artigo 292.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos abaixo indicados, na redação dada por este decreto, a partir das datas assinaladas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
a) a partir de 1.° de setembro de 1987: os incisos I e II do Artigo 33-A, a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44, e o Artigo 9.°, o § 2° do Artigo 13, o § 3.° do Artigo 28 e o Artigo 29 das Disposições Transitórias;
b) a partir de 1.° de outubro de 1987: o inciso XI do Artigo 5.°;
c) a partir de 8 de setembro de 1987: o inciso XLIV do Artigo 5.°;
II - deste decreto, a partir de 1.° de outubro de 1987: os incisos I, II, III e VII do Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1987.

DECRETO N. 27.412, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 25-9-87

Artigo 1.° -
XI -
"Artigo 29 -
III -
§ 2.º -
onde se lê: decorrentes da entrada fe insumos...
leia-se: decorrentes da entrada de insumos...
§ 3.º -
onde se lê: calculando o valor A estornar...
leia-se: calculando o valor a estornar...