DECRETO N. 27.446, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987

Introduz alteração no Regulamento do Imposto  de Circulação de Mercadorias, para conceder diferimento do lançamento do imposto nas saídas de peixes

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de duas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI e § 1.° da Lei estadual n. 440, de 24 de dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o incico VI ao Artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 24 de setembro de 1981:
"VI - pescadores, exceto os crustácios, os moluscos, o adoque, o bacalhau, a merluza e o salmão, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filerados, postejados ou defumados, para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica deferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade de Federação;
b) sua saída para  exterior;
c) sua saída do estabelecimetno varejossa;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1987.