DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria de Obras, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com a incumbência propor ao Secretário de Obras a Política do Governo relativamente aos Recursos Hídricos do Estado, bem como a estruturação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos e a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior será integrado pelos Titulares ou representantes das seguintes Secretarias:
I - de Obras;
II - de Economia e Planejamento;
III - do Meio Ambiente;
IV - dos Negócios Metropolitanos;
V - da Agricultura;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria e Comércio;
VIII - dos Transportes;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Ciência e Tecnologia.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Obras.
§ 2.º - O Secretário Executivo do Conselho será o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, segundo estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 4.º - O Regimento Interno do Conselho estabelecerá os critérios de substituição do Presidente e do Secretário Executivo, em seus impedimentos.
Artigo 3.º - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, entre outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade, os seguintes:
I - o balanço hídrico através da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, dos respectivos potenciais de desenvolvimento, considerados, inclusive, aspectos qualitativos e energéticos, bem como da estimativa das demandas hídricas, para fins múltiplos, com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, considerados os usos consuntivos e não consuntivos;
II - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição equitativa dos recursos entre usos e usuários;
III - a identificação de bacias hidrográficas e áreas críticas, nas quais a gestão de recursos hídricos deva ser feita segundo diretrizes e objetivos especiais;
IV - a consideração dos eventos críticos, de escassez ou poluição dos recursos hídricos, de erosão do solo e de inundações, que requeiram intervenção;
V - o estabelecimento da interdependência entre aproveitamento e controle racional dos recursos hídricos, cordenação físico-territorial do Estado e o uso e a ocupação do solo; 
VI - a consideração dos aspectos jurídicoadministrativos, econômico-financeiros e político-institucionais relevantes para gestão dos recursos hídricos, com especial referência à participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes.
Artigo 4.º - Do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hidricos, entendido como a forma estrutural para a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, deverão constar, entre outros elementos necessários, os seguintes:
I - definição dos órgãos e entidades intervenientes e dos mecanismos de coordenação e integração interinstitucional;
II - definição dos sistemas associados, de planejamento, administração, informações, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hidricos;
III - proposição de mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e político-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;
IV - proposição de mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recurso sos hídricos a serem partilhados;
V - proposição de formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas;
VI - proposição de modos de participação da sociedade civil no estabelecimento da política e das diretrizes a que se referem o presente decreto.
Artigo 5.º - A coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos estudos do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos será realizada por um Comitê Coordenador constituído pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e pelos dirigentes ou representantes de órgãos ou entidades vinculados às Secretarias referidas no Artigo 2.° deste decreto, por indicação de seus Titulares.
§ 1.º - O Comitê Coordenador será constituído por deliberação do Conselho e terá a presidência do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 2.º - O Comitê Coordenador deverá supervisionar os estudos técnicos necessários ao Plano Estadual de Recursos Hídricos de forma que haja integração com correlatos planos regionais, setoriais e específios existentes ou em formulação.
§ 3.º - Nas bacias hidrográficas onde existam Comitês de Bacias, o Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá compatibilizar-se com as deliberações dos respectivos Comitês.
Artigo 6.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica será responsável pela direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e a proposição do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, cabendo-lhe todo o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos.
Artigo 7.º - As funções de membro do Conselho e do Comitê Coordenador bem como de Secretário Executivo do Conselho não serão remuneradas.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e da formulação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, onerarão o orçamento próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 9.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno e o do Comitê Coordenador e deliberará sobre o programa de trabalho a ser adotado.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1987.

DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências

Retificação

Artigo 2.° - ...
I -...
onde se lê: II - de Economia e mento;
leia-se: II - de Economia e Planejamento;
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo