DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Cria o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de
Recursos Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hídricos e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
junto à Secretaria de Obras, o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, com a incumbência propor ao Secretário de
Obras a Política do Governo relativamente aos Recursos
Hídricos do Estado, bem como a estruturação do
Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos e a
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior será integrado pelos Titulares ou representantes das seguintes Secretarias:
I - de Obras;
II - de Economia e Planejamento;
III - do Meio Ambiente;
IV - dos Negócios Metropolitanos;
V - da Agricultura;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria e Comércio;
VIII - dos Transportes;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Ciência e Tecnologia.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Obras.
§ 2.º - O
Secretário Executivo do Conselho será o Superintendente
do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, segundo estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 4.º - O Regimento
Interno do Conselho estabelecerá os critérios de
substituição do Presidente e do Secretário
Executivo, em seus impedimentos.
Artigo 3.º - Do Plano
Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, entre
outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade,
os seguintes:
I - o balanço hídrico através da
avaliação das disponibilidades hídricas,
superficiais e subterrâneas do Estado, dos respectivos potenciais
de desenvolvimento, considerados, inclusive, aspectos qualitativos e
energéticos, bem como da estimativa das demandas
hídricas, para fins múltiplos, com
avaliação prospectiva, de médio e longo prazos,
considerados os usos consuntivos e não consuntivos;
II - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos
para distribuição equitativa dos recursos entre usos e
usuários;
III - a identificação de bacias
hidrográficas e áreas críticas, nas quais a
gestão de recursos hídricos deva ser feita segundo
diretrizes e objetivos especiais;
IV - a consideração dos eventos críticos,
de escassez ou poluição dos recursos hídricos, de
erosão do solo e de inundações, que requeiram
intervenção;
V - o estabelecimento da interdependência entre
aproveitamento e controle racional dos recursos hídricos,
cordenação físico-territorial do Estado e o uso e
a ocupação do solo;
VI - a consideração dos aspectos
jurídicoadministrativos, econômico-financeiros e
político-institucionais relevantes para gestão dos
recursos hídricos, com especial referência à
participação da sociedade civil no estabelecimento de
diretrizes.
Artigo 4.º - Do Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hidricos, entendido como a forma estrutural para a
implementação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, deverão constar, entre outros elementos
necessários, os seguintes:
I - definição dos órgãos e entidades
intervenientes e dos mecanismos de coordenação e
integração interinstitucional;
II - definição dos sistemas associados, de
planejamento, administração, informações,
desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hidricos;
III - proposição de mecanismos e instrumentos
jurídico-administrativos, econômico-financeiros e
político-institucionais, que permitam a realização
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e
sistemática revisão e atualização;
IV - proposição de mecanismos de
coordenação intergovernamental, com o Governo Federal,
Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de
planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos
ao uso de recurso sos hídricos a serem partilhados;
V - proposição de formas de gestão
descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e
municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de
gestão, de forma compatibilizada com as divisões
político-administrativas;
VI - proposição de modos de
participação da sociedade civil no estabelecimento da
política e das diretrizes a que se referem o presente decreto.
Artigo 5.º - A coordenação da
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
e dos estudos do Sistema Estadual de Gestão de Recursos
Hídricos será realizada por um Comitê Coordenador
constituído pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e pelos dirigentes ou representantes de
órgãos ou entidades vinculados às Secretarias
referidas no Artigo 2.° deste decreto, por indicação
de seus Titulares.
§ 1.º - O Comitê
Coordenador será constituído por
deliberação do Conselho e terá a presidência
do Superintendente do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
§ 2.º - O Comitê
Coordenador deverá supervisionar os estudos técnicos
necessários ao Plano Estadual de Recursos Hídricos de
forma que haja integração com correlatos planos
regionais, setoriais e específios existentes ou em
formulação.
§ 3.º - Nas bacias
hidrográficas onde existam Comitês de Bacias, o
Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá
compatibilizar-se com as deliberações dos respectivos
Comitês.
Artigo 6.º - O
Departamento de Águas e Energia Elétrica será
responsável pela direção executiva dos estudos
técnicos concernentes a elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos e a proposição do
Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos,
cabendo-lhe todo o apoio técnico e administrativo
necessário aos trabalhos.
Artigo 7.º - As funções de membro do Conselho
e do Comitê Coordenador bem como de Secretário Executivo
do Conselho não serão remuneradas.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
e da formulação do Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hídricos, onerarão o orçamento
próprio do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
Artigo 9.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste decreto, o Conselho elaborará e
aprovará seu Regimento Interno e o do Comitê Coordenador e
deliberará sobre o programa de trabalho a ser adotado.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1987.
DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Cria o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos
Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos
Hídricos e dá outras providências
Artigo 2.° - ...
I -...
onde se lê: II - de Economia e mento;
leia-se: II - de Economia e Planejamento;
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo