DECRETO N. 27.712, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1987

Atualiza, a partir de 1.°-1-1988, o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 5.°, da Lei n. 2.251, de 20 de dezembro de 1979,
Considerando que a varição dos valores nominais das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de novembro de 1986 a novembro de 1987, e representada pelo índice 4,356 (quatro inteiros e trezentos e cinquenta e seis milésimos);
Considerando que a atualização de valores não representa majoração de tributos, mas mera correção, em proporção equivalente a desvalorização monetária, nos termos do Artigo 97, § 2.°, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da multa mínima estabelecida no Artigo 5.°, da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas Tabelas "A", "B" e "C" da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.251, de 20 de dezembro de 1979, e pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de 1981, vigentes em 31 de dezembro de 1987, ficam reajustados, nos termos do Artigo 5.°, da Lei n. 2.251, já citada, mediante a aplicação do coeficiente 4,356 (quatro inteiros e trezentos e cinqüenta e seis milésimos).
§ 1.º - Os novos valores, apurados na forma deste artigo serão fixados em ato a ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Na elaboração dos cálculos de reajuste serão desprezados as importâncias inferiores a Cz$ 0,01 (um centavo).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de dezembro de 1987.