DECRETO N. 27.712, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1987
Atualiza, a partir de 1.°-1-1988, o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto no Artigo 5.°, da Lei n.
2.251, de 20 de dezembro de 1979,
Considerando que a varição dos valores nominais das
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período
de novembro de 1986 a novembro de 1987, e representada pelo
índice 4,356 (quatro inteiros e trezentos e cinquenta e seis
milésimos);
Considerando que a atualização de valores não representa
majoração de tributos, mas mera correção,
em proporção equivalente a desvalorização
monetária, nos termos do Artigo 97, § 2.°, da Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional),
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da multa mínima estabelecida no
Artigo 5.°, da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem
como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos fixados nas Tabelas "A", "B" e "C" da mesma lei, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 2.251, de 20 de
dezembro de 1979, e pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de 1981,
vigentes em 31 de dezembro de 1987, ficam reajustados, nos termos do
Artigo 5.°, da Lei n. 2.251, já citada, mediante a
aplicação do coeficiente 4,356 (quatro inteiros e
trezentos e cinqüenta e seis milésimos).
§ 1.º - Os novos valores, apurados na forma deste artigo serão fixados em ato a ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Na
elaboração dos cálculos de reajuste serão
desprezados as importâncias inferiores a Cz$ 0,01 (um centavo).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.°
de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de dezembro de 1987.