DECRETO N. 27.947, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v.julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam fixados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981; 
II - Anexo 8, relativo a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984;
III - Anexo 9, relativo a Escala de Vencimentos, aplicavel aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
IV - Anexos 10 e 11, relativos as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
V - Anexos 12 e 13, relativos as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salário ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de maço de 1970.
Artigo 2.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 1.760,66 (mil, setecentos e sessenta cruzados e sessenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.320,50 (mil, trezentos e vinte cruzados e cinquenta centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 1.822,27 (mil, oitocentos e vinte e dois cruzados e vinte e Sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.366,70 (mil, trezentos e sessenta e seis cruzados e setenta centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 2.217,46 (dois mil, duzentos e dezessete cruzados e quarenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.663,10 (mil, seiscentos e sessenta e três cruzados e dez centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 1.840,46 (mil, oitocentos e quarenta cruzados e quarenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.380,35 (mil, trezentos e oitenta cruzados e trinta e cinco centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 1.727,51 (mil, setecentos e vinte e sete cruzados e cinquenta e um centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.295,63 (mil, duzentos e noventa e cinco cruzados e sessenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 863,76 (oitocentos e sessenta e três cruzados e setenta e seis centavos);
VI - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 1.840,46 (mil, oitocentos e quarenta cruzados e quarenta e seis centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.380,35 (mil, trezentos e oitenta cruzados e trinta e cinco centavos);
b) demais classes.
1. na Tabela I - Cz$ 2.217,46 (dois mil, duzentos e dezessete cruzados e quarenta e seis centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.663,10 (mil, seiscentos e sessenta e três cruzados e dez centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 1.108,73 (mil, cento e oito cruzados e setenta e três centavos)
Artigo 3.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 86,83 (oitenta e seis cruzados e oitenta e três centavos).
Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 34.893,71 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e três cruzados e setenta e um centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Luis Cesar Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Geraldo de Faria Lemos Pinheiro,  respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Maia Elvira Machado Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1987.