Artigo 3.º -
Os valores da Escala de Referências a que se refere o Artigo
2.° da Lei Complementar n. 324, de 14 de julho de 1983, com as
alterações efetuadas nos termos do inciso II do Artigo
2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam,
em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2
de julho de 1986, alterados na seguinte conformidade:
Artigo 4.º -
Os valores do salário-família e do salário-esposa
ficam fixados em Cz$ 86,83 (oitenta e seis cruzados e oitenta e
três centavos).
Artigo 5.º
- As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio
de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Luís César Amad Costa, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1987.