DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§ 2.° e 3.° do Artigo 3.°,
da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a
necessidade de fixação dos valores do Imposto sobre a
Propriedade de veículos Automotores (IPVA) para os
exercícios seguintes:
considerando que o "Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampliado - Inpca", cuja variação deveria ser levada em
conta para esta fixação, deixou de ser considerado
conforme legislação federal, passando todos os reajustes
a serem unificados em função da variação da
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1986 o valor da OTN era de Cz$ 106,40
(cento e seis cruzados e quarenta centavos) e que em dezembro de 1987
passou a ter o valor correspondente a Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e
dois cruzados e noventa e nove centavos), o que equivale a uma
variação de Cz$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis cruzados
e cinquenta e nove centavos), correspondente a um aumento percentual de
391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento);
considerando a impossibilidade legal de serem procedidos reajustes
durante o exercício, circunstância que permitiria a
prática de justiça fiscal entre contribuintes desse
imposto, de forma que todos suportassem o ônus tributário
pelo mesmo valor da moeda,
Decreta:
Artigo 1.º - os valores relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de veículos Automotores (IPVA) fixados nos Anexos I
e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
atualizados em 1987 conforme o Decreto n. 26.521, de 24 de
dezembro de 1986, ficam reajustados em 411,10% (quatrocentos e onze
inteiros e dez centésimos por cento) para os veículos
cujo ano de fabricação seja 1988, e 391,53% (trezentos e
noventa e um inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento) para os veículos cujos anos de
fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no
exercício de 1988, em função dos percentuais
citados no artigo anterior, segundo a Tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa
de identificação do veículo, deverá ser
feito até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento
em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a
última seja paga até essa data.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
será considerado como termo final, o último dia
útil de cada mês.
Artigo 4.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma
única parcela, hipótese em que serão concedidos os
seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I - 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II - 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro;
Artigo 5.º - Em se tratando de licenciamento inicial de
veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veíulos Automotores (IPVA), equivalente aos duodécinos
segundo a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá
ser feito por ocasião do respectivo registro.
§ 1.º - No caso de
pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga por
ocasião do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) até o
último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2.º - Se o
pagamento for feito em uma única parcela, será concedido
o desconto previsto no inciso I do artigo anterior.
Artigo 6.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos
nos artigos anteriores, fica sujeito à atualização
do seu valor, mediante a multiplicação do valor do
imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal
da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em
que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido
pago.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu
órgão competente, publicará, mensalmente, o
índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para
correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem prejuízo da correção
monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), nos termos desre artigo,
será aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor
corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de
dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Será admitido o pagamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos
prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três)
parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique
antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na
hipótese deste artigo, não exclui a incidência da
correção monetária no valor de cada parcela,
mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o
"caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de
que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1987.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de
janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§ 2.° e 3.° do Artigo
3.°, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram
a necessidade de fixação dos valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os
exercícios seguintes;
considerando que o "Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Ampliado - INPCA", cuja variação deveria ser
elevada em conta para essa fixação, deixou de ser
considerado conforme legislação federal, passando todos
os reajustes a serem unificados em função da
variação da Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN);
considerando que em dezembro de 1986 o valor da OTN era de Cz$ 106,40
(cento e seis cruzados e quarenta centavos) e que em dezembro de 1987
passou a ter o valor correspondente a Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e
dois cruzados e noventa e nove centavos), o que equivale a uma
variação de Cz$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis cruzados
e cinqüenta e nove centavos), correspondente a um aumento
percentual de 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e
cinqüenta e três centésimos por cento);
considerando a impossibilidade legal de serem procedidos reajustes
durante o exercício, circunstância que permitiria a
prática de justiça fiscal entre contribuintes desse
imposto, de forma que todos suportassem o ônus tributário
pelo mesmo valor da moeda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) fixados nos Anexos I
e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
atualizados em 1987 conforme o Decreto n. 26.521, de 24 de
dezembro de 1986, ficam reajustados em 416,10% (quatrocentos e
dezesseis inteiros e dez centésimos por cento) para os
veículos cujo ano de fabricação seja 1988, e
391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento) para os veículos cujos anos de
fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a Propriedade dc
Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no
exercício de 1988, em função dos percentuais
citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veiculos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa de
identificação do veículo, deverá ser feito
até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento em
até 3 (três) parcelas mensais, desde que a última
seja paga até essa data.
Parágrafo único - Para efeito do pagametno do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
será considerado como termo final, o último dia util de
cada mês.
Artigo 4.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma
única parcela, hipótese em que serão concedidos os
seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I - 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II - 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro.
Artigo 5.º - Em se tratando de licenciamento inicial de
veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), equivalente aos duodécimos
segundo a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá
ser feito por ocasião do respectivo registro.
§ 1.º - No caso de pagamento parcelado, a primeira
parcela deverá ser paga por ocasião do registro,
vencendo-se as outras 2 (duas) até o último dia útil dos
meses subseqüentes.
§ 2.° - Se o pagamento for feito em uma única
parcela, será concedido o desconto previsto no inciso I do
artigo anterior.
Artigo 6.° - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotres (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos
nos artigos anteriores, fica sujeito a atualização do seu
valor, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que
se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no
mes em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1.° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu
órgão competente publicará, mensalmente, o
índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para
correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotres (IPVA).
§ 2.° - Sem prejuízo da correção
monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), nos termos deste artigo, será
aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos
termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.° - Será admitido o pagamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ainda que
fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3
(três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela
se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do
veículo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na
hipótese deste artigo, não exclui a incidência da
correção monetária do valor de cada parcela,
mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o
"caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de
que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de
Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção).