DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§ 2.° e 3.° do Artigo 3.°, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a necessidade de fixação dos valores do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) para os exercícios seguintes:
considerando que o "Indice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - Inpca", cuja variação deveria ser levada em conta para esta fixação, deixou de ser considerado conforme legislação federal, passando todos os reajustes a serem unificados em função da variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN); 
considerando que em dezembro de 1986 o valor da OTN era de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) e que em dezembro de 1987 passou a ter o valor correspondente a Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos), o que equivale a uma variação de Cz$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis cruzados e cinquenta e nove centavos), correspondente a um aumento percentual de 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento); 
considerando a impossibilidade legal de serem procedidos reajustes durante o exercício, circunstância que permitiria a prática de justiça fiscal entre contribuintes desse imposto, de forma que todos suportassem o ônus tributário pelo mesmo valor da moeda, 
Decreta:
Artigo 1.º - os valores relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) fixados nos Anexos I e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, atualizados em 1987 conforme o Decreto n. 26.521, de 24 de dezembro de 1986, ficam reajustados em 411,10% (quatrocentos e onze inteiros e dez centésimos por cento) para os veículos cujo ano de fabricação seja 1988, e 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) para os veículos cujos anos de fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no exercício de 1988, em função dos percentuais citados no artigo anterior, segundo a Tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa de identificação do veículo, deverá ser feito até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a última seja paga até essa data.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será considerado como termo final, o último dia útil de cada mês.
Artigo 4.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma única parcela, hipótese em que serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I - 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II - 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro;
Artigo 5.º - Em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veíulos Automotores (IPVA), equivalente aos duodécinos segundo a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito por ocasião do respectivo registro.
§ 1.º - No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2.º - Se o pagamento for feito em uma única parcela, será concedido o desconto previsto no inciso I do artigo anterior.
Artigo 6.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito à atualização do seu valor, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão competente, publicará, mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem prejuízo da correção monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos desre artigo, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na hipótese deste artigo, não exclui a incidência da correção monetária no valor de cada parcela, mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o "caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1987.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.

DECRETO N. 27.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os §§  2.° e 3.° do Artigo 3.°, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceram a necessidade de fixação dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os exercícios seguintes; 
considerando que o "Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - INPCA", cuja variação deveria ser elevada em conta para essa fixação, deixou de ser considerado conforme legislação federal, passando todos os reajustes a serem unificados em função da variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN); 
considerando que em dezembro de 1986 o valor da OTN era de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) e que em dezembro de 1987 passou a ter o valor correspondente a Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos), o que equivale a uma variação de Cz$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis cruzados e cinqüenta e nove centavos), correspondente a um aumento percentual de 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento); 
considerando a impossibilidade legal de serem procedidos reajustes durante o exercício, circunstância que permitiria a prática de justiça fiscal entre contribuintes desse imposto, de forma que todos suportassem o ônus tributário pelo mesmo valor da moeda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) fixados nos Anexos I e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, atualizados em 1987 conforme o Decreto n. 26.521, de 24 de dezembro de 1986, ficam reajustados em 416,10% (quatrocentos e dezesseis inteiros e dez centésimos por cento) para os veículos cujo ano de fabricação seja 1988, e 391,53% (trezentos e noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para os veículos cujos anos de fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a Propriedade dc Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no exercício de 1988, em função dos percentuais citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), independentemente do final da placa de identificação do veículo, deverá ser feito até 31 de março de 1988, admitindo-se o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a última seja paga até essa data.
Parágrafo único - Para efeito do pagametno do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será considerado como termo final, o último dia util de cada mês.
Artigo 4.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser feito em uma única parcela, hipótese em que serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor do imposto:
I - 20% (vinte por cento): para os pagamentos efetuados no mês de janeiro;
II - 10% (dez por cento): para os pagamentos efetuados no mês de fevereiro.
Artigo 5.º - Em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), equivalente aos duodécimos segundo a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito por ocasião do respectivo registro.
§ 1.º - No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2.° - Se o pagamento for feito em uma única parcela, será concedido o desconto previsto no inciso I do artigo anterior.
Artigo 6- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotres (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito a atualização do seu valor, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mes em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1.° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão competente publicará, mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotres (IPVA).
§ 2.° - Sem prejuízo da correção monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos deste artigo, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.° - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na hipótese deste artigo, não exclui a incidência da correção monetária do valor de cada parcela, mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o "caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção).