DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), diretamente subordinada ao titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) planejará e executará modalidades de treinamento para o pessoal da Secretaria da Fazenda, objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência de cargos e funções;
II - estimular e promover a especialização funcional;
III - preparar funcionários e servidores para o exercício de funções superiores;
IV - promover a iniciação ou adaptação funcional para funcionários e servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
V - formar instrutores para assegurar a continuidade do treinamento.
§ 1.º - O aproveitamento nos treinamentos para os fins indicados nos incisos II e III poderá ser considerado conclusivo ou preponderante para promoção por merecimento e acesso.
§ 2.º - O aproveitamento no treinamento a que se refere o inciso IV poderá ser considerado decisivo para confirmação no cargo ou função.
Artigo 3.º - Para consecução de seus objetivos, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) deverá:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal da Pasta;
II - executar, direta ou indiretamente, programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal da Secretaria da Fazenda, mediante cursos, seminários, conferências, estágios, palestras e arividades afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
IV - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas no treinamento do pessoal;
V - promover a execução de programas de treinamento para pessoal de outras unidades das administrações direta e descentralizada, cujos serviços se relacionem ou identifiquem com os do setor fazendário;
VI - manter intercâmbio tecnológico em materias de seu interesse com instituições congeneres nacionais e estrangeiras;
VII - desempenhar quaisquer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.
Artigo 4.º - O Regimento Interno, a ser aprovado por decreto, estabelecerá a estrutura organizacional da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
Artigo 5.º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será dirigida por um Diretor, designado pelo Secretário da Fazenda, com as competências estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 6.º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp) terá um Conselho Deliberativo, integrado pelo Diretor da Escola, que será seu Presidente, e mais 5 (cinco) membros designados pelo Secretário da Fazenda, representantes:
a) da Coordenação da Administração Tributaria;
b) da Coordenação da Administração Financeira;
c) da Coordenação das Entidades Descentralizadas;
d) da Coordenação da Administração Superior da Secretaria e da Sede; e
e) do Gabinete do Secretário e Assessorias com período de mandato estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Deliberativo aprovar a orientação geral que regulará o funcionamento da Escola e a distribuição e o conteudo dos programas de treinamento das unidades interessadas, de conformidade com o disposto no Regimento Interno.
Artigo 7.º - O Secretário da Fazenda providenciará para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vigência deste decreto, seja submetida à aprovação do Governador do Estado a minuta de Regimento Interno da Escola, e nos 30 (trinta) dias subseqüentes promover a sua instalação.
Artigo 8.º - A partir da data em que a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) iniciar suas atividades, ficam extintas as unidades da Secretaria da Fazenda com atribuições exclusivas de promover treinamento de pessoal e cessados os efeitos das disposições legais e regulamentares que atribuem a outras unidades da Pasta competências relacionadas com treinamento de pessoal.
Artigo 9.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a firmar convênio com a Universidade de São Paulo para construção da sede própria da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) em área da Cidade Universitária.
Parágrafo único - Enquanto a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) não construir sua sede própria, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênio com instituição pública ou privada, para utilizaão de área e instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para assegurar à unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias recursos orçamentários suficientes à cobertura das despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Escola.
Artigo 11 - Os orçamentos estaduais consignarão, anualmente, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), na qualidade de unidade de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as dotações necessárias ao desempenho de suas atividades e a consecução de seus objetivos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.

DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências

Retificação do D.O. de 24-12-87

Artigo 9.° - ...
Parágrafo único - ...
onde se lê: para utilização de área e instalaçães necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
leia-se: para utilização de área e instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
No referendo
onde se lê: Antonio Carlos Mesquita, Secreetário do Governo
leia-se: Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo 

DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências

Retificação do D.O. de 24-12-87

Artigo 6.° - ...
onde se lê: d) da Coordenação da Administração Superior da Secretaria e da Sede; e ...
leia-se: d) do Departamento de Administração da Secretaria e...