DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São
Paulo (FAZESP), diretamente subordinada ao titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Escola Fazendária do Estado de
São Paulo (FAZESP) planejará e executará
modalidades de treinamento para o pessoal da Secretaria da Fazenda,
objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência de cargos e funções;
II - estimular e promover a especialização funcional;
III - preparar funcionários e servidores para o exercício de funções superiores;
IV - promover a iniciação ou
adaptação funcional para funcionários e servidores
recém-admitidos, transferidos ou removidos;
V - formar instrutores para assegurar a continuidade do treinamento.
§ 1.º - O
aproveitamento nos treinamentos para os fins indicados nos incisos II
e III poderá ser considerado conclusivo ou preponderante para
promoção por merecimento e acesso.
§ 2.º - O
aproveitamento no treinamento a que se refere o inciso IV
poderá ser considerado decisivo para confirmação
no cargo ou função.
Artigo 3.º - Para consecução de seus
objetivos, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo
(FAZESP) deverá:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal da Pasta;
II - executar, direta ou indiretamente, programas de treinamento
e desenvolvimento do pessoal da Secretaria da Fazenda, mediante cursos,
seminários, conferências, estágios, palestras e
arividades afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a
contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento
implantadas;
IV - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas no treinamento do pessoal;
V - promover a execução de programas de
treinamento para pessoal de outras unidades das
administrações direta e descentralizada, cujos
serviços se relacionem ou identifiquem com os do setor
fazendário;
VI - manter intercâmbio tecnológico em materias de
seu interesse com instituições congeneres nacionais e
estrangeiras;
VII - desempenhar quaisquer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.
Artigo 4.º - O Regimento Interno, a ser aprovado por
decreto, estabelecerá a estrutura organizacional da Escola
Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
Artigo 5.º - A Escola Fazendária do Estado de
São Paulo (FAZESP) será dirigida por um Diretor,
designado pelo Secretário da Fazenda, com as competências
estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 6.º - A Escola Fazendária do Estado de
São Paulo (Fazesp) terá um Conselho Deliberativo,
integrado pelo Diretor da Escola, que será seu Presidente, e
mais 5 (cinco) membros designados pelo Secretário da Fazenda,
representantes:
a) da Coordenação da
Administração Tributaria;
b) da Coordenação
da Administração Financeira;
c) da Coordenação das Entidades Descentralizadas;
d) da Coordenação da Administração Superior
da Secretaria e da Sede; e
e) do Gabinete do Secretário e
Assessorias com período de mandato estabelecido no Regimento
Interno.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho
Deliberativo aprovar a orientação geral que
regulará o funcionamento da Escola e a
distribuição e o conteudo dos programas de treinamento
das unidades interessadas, de conformidade com o disposto no Regimento
Interno.
Artigo 7.º - O Secretário da Fazenda
providenciará para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de vigência deste decreto, seja submetida à
aprovação do Governador do Estado a minuta de Regimento
Interno da Escola, e nos 30 (trinta) dias subseqüentes promover a
sua instalação.
Artigo 8.º - A partir da data em que a Escola
Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) iniciar suas
atividades, ficam extintas as unidades da Secretaria da Fazenda com
atribuições exclusivas de promover treinamento de pessoal
e cessados os efeitos das disposições legais e
regulamentares que atribuem a outras unidades da Pasta
competências relacionadas com treinamento de pessoal.
Artigo 9.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
firmar convênio com a Universidade de São Paulo para
construção da sede própria da Escola
Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) em área
da Cidade Universitária.
Parágrafo único - Enquanto a Escola
Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) não
construir sua sede própria, a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a celebrar convênio com instituição
pública ou privada, para utilizaão de área e
instalações necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda adotará as
providências que se fizerem necessárias para assegurar à
unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias recursos
orçamentários suficientes à cobertura das despesas
decorrentes da instalação e funcionamento da Escola.
Artigo 11 - Os orçamentos estaduais consignarão,
anualmente, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo
(FAZESP), na qualidade de unidade de despesa da
Administração Superior da Secretaria e da Sede, as
dotações necessárias ao desempenho de suas
atividades e a consecução de seus objetivos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.
DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Cria, na Secretaria da Fazenda, a
Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá
outras providências
Retificação do D.O. de 24-12-87
Artigo 9.° - ...
Parágrafo único - ...
onde se lê: para utilização de área e
instalaçães necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
leia-se: para utilização de área e
instalações necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
No referendo
onde se lê: Antonio Carlos Mesquita, Secreetário do Governo
leia-se: Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
DECRETO N. 27.978, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências
Retificação do D.O. de 24-12-87
Artigo 6.° - ...
onde se lê: d) da Coordenação da Administração Superior da Secretaria e da Sede; e ...
leia-se: d) do Departamento de Administração da Secretaria e...