DECRETO N. 27.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75, de 7 de janeiro de 1985, e aprova Ajuste SINIEF e Protocolos
e introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-50/87 a 55/87,57/87 a 60/87, 62/87, 63/87, 64/87,67/87 e 69/87 a 73/87, celebrados em Goiânia, GO, em 8 de dezembro de 1987, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 1987, os primeiros, e de 18 de dezembro de 1987, o último, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-22/87 e 23/87, eo Protocolo IPVA-01/87, e o Ajuste SINIEF-05/87, celebrados em Goiânia, GO, em 8 de dezembro de 1987, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1987, o primeiro, e de 10 de dezembro de 1987, os demais, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de outubro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho, qualquer que seja a sua origem, e de sorgo de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 440/74, art. 11, VI e § 1.°, na redacão da Lei n. 2.252/79. Artigo 1.°, IV, e Convênio ICM-64/87):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente.
§ 1.º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito nas aquisições de milho de outra unidade da Federação utilizado na fabricação de razão animal cuja venda esteja beneficiada com a isenção prevista na alínea "a" do inciso XI do Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 4.º - Para fruição dos beneficios previstos neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo de Produção Paulista - Diferimento do ICM - .Art. 12 DDTT do RICM".
§ 5.º - O disposto neste artigo terá apliação até o dia 31 de março de 1988.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.


CONVÊNIO ICM 50/87
Revoga a Cláusula décima-terceira do Convênio ICM 35/77, que dispõe sobre o tratamento tributário, nos Estados que menciona, outorgado às saídas de gado para engorda e para exposição em outro Estado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula décimaterceira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 51/87
Revoga os Convênios ICM 10/76 e 48/76, que dispõem sobre a concessão de isenção para as saídas de aeronaves e de seus acessórios, peças e partes
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam revogados os Convênios ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e ICM 48/76, de 7 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 52/87
Autoriza o Distrito Federal a revogar a Isenção de ICM para Insumos de rações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal excluído do parágrafo primeiro da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as revogações de que trata esta Cláusula a partir da vigência deste Convênio, inclusive nas operações internas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 53/87
Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nas exportações de suco de laranja ou maracujá
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983:
"Cláusula primeira - Nas saídas pra o Exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor Integral do Imposto de Circulação de Mercadorias Incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Cláusula e para os efeitos do disposto no § 3.° do Artigo 3.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção Industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão-de-obra direta."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante a exigências do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 54/87
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa n.°s 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.283, CGC-60927.290/0001.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVENIO ICM 55/87
Exclui os Estados que menciona, o Territorio do Amapá e o Distrito Federal, da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11-9-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, ralizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula primeira - Ficam excluidos os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das disposições da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Olíveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO Josá Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angelme da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 57/87
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, ralizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco A urélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidr
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 58/87
Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo estabelecimento produtor de maçãs e peras
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1988, as disposições do Convênio ICM 47/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p / Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 59/87
Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, de 15-9-77
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - O parágrafo único da Clásula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações.
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 60/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido nas saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.
Parágrafo único - A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVENIO ICM 62/87
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista O disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - As disposições do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de   1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:
I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC n.° 48/87, de 17 de julho de 1987.
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar A ugusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 63/87
Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro do item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético previsto no Convênio ICM 01 /84, de 8 de maio de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cézar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 64/87
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras unidades da federação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras unidades da federação, destinado a fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único - O crédito do ICM de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Arauio
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer  
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 67/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araujo
ESPÍRITO SANTO José Teofilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVENIO ICM 69/87
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saídas de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção de Hidrelétrica Manso.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspense relativo as etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benéficio fiscal.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE Andre Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 70/87
Concede isenção do ICM a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento "RETROVIR" (AZT)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido ele importado do Exterior com alíquota zero do Imposto de Importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 71/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87, ICM 30/87 e ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo Convênio ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Josi Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 72/87
Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

CONVÊNIO ICM 73/87
Revoga os Convênios ICM 12/80, de 15-10-80, ICM 26/85, de 27-6-85 e ICM 22/86, de 17-6-86, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Polltica Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam revogados os Convênios ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ICM 26/85, de 27 de junho de 1985 e ICM 22/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula segunda - Fica atribuida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados para fins de exportação, promovidas pelo estabelecimento Industrial ou cooperativa.
Cláusula terceira - A base de cálculo do Imposto devido sobre as operações previstas na Cláusula anterior, será o preço base de aquisição fixado pelo instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
Cláusula quarta - Ficam Isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
Cláusula quinta - Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do Imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente as entradas de:
I - cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA:
II - melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - para as vendas à vista;
III - outras matérias-primas - o valor da aquisição.
Cláusula sexta - Para efeito de aplicação do item I da cláusula anterior, ficam as Unidades da Federação autorizadas a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Cláusula setima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia,GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega p/Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Neivaldo Bragatto p/José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL Fernando Luiz Corrêa da Costa p/João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Gilberto Fonseca de Andrade p/Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
(Of. n.° 69/87)

PROTOCOLO ICM 22/87
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Sergipe Alagoas e Ceará ao Protocolo ICM ll/85 de 27 de junho de 1985
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraiba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rondônia, Sergipe, Alagoas e Ceará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987 e tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará as disposições do Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/87 de 30 de junho de 1987.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
ALAGOAS
Rua General Hermes, 80 - 5.°andar
Coordenação Geral de Administração Tributária
Cambona - Centro
Secretaria da Fazenda
57.000 - Maceió - AL
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40.000 - Salvador - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro, s/n.° 29.000 - Vitória - ES
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79-100 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1.889
30.000 - Belo Horizonte - MG
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3.° andar
58.000 - João Pessoa - PB
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3.° andar
80.000 - Curitiba - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.° andar
20.070 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1.155 - 1.° andar
90.000 - Porto Alegre - RS
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78.900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 1 - 3.° andar
Caixa Postal n.° 352
88.000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.° andar
01.017 - São Paulo - SP
SERGIPE
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Sálvio de Oliveira - 1.° andar
Secretaria da Fazenda
49-000 - Aracaju - SE
CEARÁ
Avenida Alberto Nepomuceno, 2
Coordenação da Tributação
Secretaria da Fazenda do Ceará
60.000 - Fortaleza - CE
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARAÍBA Carlos Pedrosa Júnior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
CEARÁ Francisco José Lima Matos

PROTOCOLO ICM 23/87
Comunica os endereços das Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação para os quais deve ser remetida a listagem trimestral referida na Cláusula décima-quinta do Convênio ICM 01/84, de 8-5-84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira - São os seguintes os endereços das Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação para as quais deve ser remetida a listagem trimestral relativa às operações interestaduais a que se refere a Cláusula décimaquinta do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984;
Acre: Rua Benjamin Constant s/n.° - Secretaria da Fazenda Rio Branco - AC - CEP: 69.900; Alagoas: Rua General Hermes, 80 - 3.° andar - Secretaria da Fazenda Cambona - Centro - Maceió - AL - CEP: 57.015; Amazonas: Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo - Secretaria da Fazenda - Manaus - AM - CEP: 69.060; Bahia: Centro Administrativo da Bahia - Divisão de Fiscalização DIFIS - Av. Luiz Viana Filho s/n.° - Secretaria da Fazenda - Salvador - BA - CEP: 41.201; Ceará: Centro de Informações da Fazenda - Av. Alberto Nepomuceno, 2 - Secretaria da Fazenda - Fortaleza - CE - CEP: 60.000; Distrito Federal: SBN - Edifício Vale do Rio Doce - 6.° andar Departamento da Receita - Secretaria de Finanças - Brasília - DF - CEP: 70.040; Espírito Santo: Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Departamento de Fiscalização - 1.° andar Edifício Aureliano Hoffman - Secretaria da Fazenda - Vitória ES - CEP: 29.010; Goiás: Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - Rua Oitenta e Dois s/n.° - Setor Central - Edifício do Centro Administrativo 2. ° andar - sala 200 - Secretaria da Fazenda Goiânia - GO - CEP: 74.000; Maranhão: Unidade de Inf. Econ. Fiscais - Secretaria da Fazenda - Rua do Trapiche, 140 - Praia Grande - São Luís - MA - CEP: 65.000; Mato Grosso: Av. Getúlio Vargas, 451 - Secretaria da Fazenda - Coordenadoria de Fiscalização - Cuiabá - MT - CEP: 78.000; Mato Grosso do Sul: Parque dos Poderes - Bloco II - Secretaria da Fazenda - Diretoria de Fiscalização - Campo Grande - MS - CEP: 79.100; Minas Gerais: Rua da Bahia, 1.889 - 3.° andar - Superintendência da Receita Estadual Secretaria da Fazenda - Belo Horizonte - MG CEP: 30.000; Pará: Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Secretaria da Fazenda - Belem - PA - CEP: 66.000; Paraíba: Coordenadoria de Fiscalização - Centro Administrativo e Finanças - Bloco 4 - 3-° andar - Secretaria de Finanças João Pessoa - PB - CEP: 58.000; Paraná: Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes s/n.° - 3.° andar - Secretaria da Fazenda - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP: 80.530; Pernambuco: Deplaf - Rua do Imperador s/n.° - 6.° andar - Sala 605 - Bairro Santo Antonio - Secretaria da Fazenda - Recife - PE - CEP: 50.000; Piauí: Centro Administrativo Estadual - Bloco C - 1.° andar Sala 129 - Secretaria da Fazenda - Terezina - PI CEP: 64.000; Rio Grande do Norte: Centro de Informações Econômico-Fiscais - Centro Administrativo - Bairro da LagoaNova - BR-101 - Secretaria da Fazenda - Natal - RN - CEP: 59-000; Rio Grande do Sul: Departamento de Fiscalização Geral - Superintendência de Administração Tributária - Av. Mauá, 1.155 - 1.° andar - Secretaria da Fazenda Porto Alegre - RS - CEP: 90.030; Rio de Janeiro: Coordenação de Programas e Orientação Fiscal - Superintendência de Administração Tributária - CPOF - Rua Buenos Aires, 29 - 3.° andar - Centro - Secretaria da Fazenda - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.070; Rondonia: Av. Presidente Dutra s/n.° - Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinha Secretaria da Fazenda - Porto Velho - RO - CEP: 78.900; Santa Catarina: Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização - Divisão de Fiscalização - Rua Tenente Silveira, 1 - 3.° andar - Secretaria da Fazenda - Florianópolis - SC CEP: 88.000; Caixa Postal 352; São Paulo: Diretoria Executiva da Administração - Av. Rangel Pestana, 300 - 13.° andar - Secretaria da Fazenda - São Paulo - SP - CEP: 01.017; Sergipe: Superintendência de Administração Tributária Edifício Salvio Oliveira - Centro Administrativo Governador Augusto Franco - 1.° andar - Secretaria da Fazenda - Aracaju - SE - CEP: 49.000; Amapá: Secretaria de Finanças Av. Fab s/n.° - Bairro Central - Macapá - AP - CEP: 68.900; Roraima: Secretaria de Finanças - Palácio da Justiça - 3.° andar - Praga do Centro Cívico - Boa Vista - RR CEP: 69.300.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flivio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeitos

PROTOCOLO IPVA 1 /87
Aprova tabela - modelo de valor do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, para o exercício de 1988
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Goiânia-GO, no dia 08 de dezembro de 1987, considerando o disposto na Cláusula segunda da do Protocolo IPVA 01 / 36 e as conclusões do Grupo de Trabalho n.° 37 - IPVA, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica aprovado o Anexo a este Protocolo que fixa, para o exerclcio de 1988, a tabela-modelo de valor do IPVA, que servirá de parâmetro as Unidades Federadas.
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as alíneas H e I à Cláusula terceira do Protocolo IPVA 01/86, com as seguinte redação:
"h - o prazo de pagamento do IPVA deverá ocorrer no primeiro semestre do exercício;
i - o pagamento deverá, de preferência, ser efetuado em cota única."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Feneira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

AJUSTE SINIEF-5/87
Dispensa da emissão de Nota Fiscal o trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finaças dos Estados e do Distrito Federal, na 48.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF.
Cláusula primeira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH.
§ 1.° - O Passaporte deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2.° - No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor no dia 1.° de Janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Luiz Carlos Bresser Pereira
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS João Batista de Abreu
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA Carlos Pedrosa Junior
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL Cezar Augusto Schirmer
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeitos


DECRETO N. 27.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75, de 7 de Janeiro de 1985, e aprova Ajuste SINIEF e Protocolos
e introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 24-12-87
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 21 de dezembro de 1987
Ofício GS / CAT n.° 1.941-87
Senhor Governador
onde se lê: O Convênio ICM-57-87 apenas prorroga,...
A prorrogação por apenas três meses de deve à intenção dos Estados de efetuarem um reestudo do benefício.
leia-se: O Convênio ICM-57-87 apenas prorroga,...
A prorrogação por apenas três meses se deve à intenção dos Estados de efetuarem um reestudo do benefício.