DECRETO N. 28.072, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera os valores dos
padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar
do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal
Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado
no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de
1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos
dos componentes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n.
344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas
nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, alterados na
seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em
comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado,
fixados nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 344,
de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos
termos dos incisos IV e V do Artigo 2.º da Lei Complementar
n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo
25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados
para Cz$ 33.483,46 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e
três cruzados e quarenta e seis centavos).
Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e
referências numéricas a que se refere o Artigo 2.° da
Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as
alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo
2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam,
em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2
de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Os valores do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 104,20 (cento e quarenta
cruzados e vinte centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente do Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1987.