DECRETO N. 28.072, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, alterados na seguinte conformidade:


Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos dos incisos IV e V do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados para Cz$ 33.483,46 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e três cruzados e quarenta e seis centavos).
Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 104,20 (cento e quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA 
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente do Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1987.