DECRETO N. 28.100, DE 14 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre o acréscimo das contas dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, pagas após a data de vencimento

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,

Decreta:

Artigo 1.º - O "Caput" do artigo 12 do Regulamento do Sistema Tarifário dos Serviços prestados pela Companhia dc Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, aprovado pelo Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, e alterado pelo Decreto n.º 25.180, de 13 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As contas pagas após a data do vencimento sofrerão acréscimo de até quinze por cento (15%)."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1988.