DECRETO N. 28.100, DE 14 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o
acréscimo das
contas dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento
Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp, pagas após a data de
vencimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no
artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - O "Caput" do artigo 12 do Regulamento do
Sistema
Tarifário dos Serviços prestados pela Companhia dc
Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp, aprovado pelo Decreto n.º
21.123, de 4 de
agosto de 1983, e alterado pelo Decreto n.º 25.180, de 13 de maio
de
1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As contas pagas após a data do vencimento
sofrerão acréscimo de até quinze por cento (15%)."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de
1988.