DECRETO N. 28.173, DE 22 DE JANEIRO DE 1988

Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênios com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos
e a instalação das Unidades de Atendimento ao Público

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo Artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando o incremento da arrecadação de tributos estaduais e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos dos modelos anexos, respeiradas as peculiaridades de cada município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de janeiro de 1988.

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de , visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor José Machado de Campos Filho, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n.° , e o Município de , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. autorizado pela Lei municipal n.º , firmam o presente convênio de fiscalização, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

SEÇÃO I

Do Objeto e Fins

Cláusula 1.ª - O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM: acompanhamento da produção agropecuária, alé da extrativa, seu escoamento e conseqúente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros municipais, de forma que, quando não incidente sobre o valor da operação, o valor venal reflita a realidade imobiliária da localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA: acompanhamento local dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos, de forma que sejam acionados os proprietários de veiculos em situação de cadastro irregular, inclusive inadimplentes com o tributo.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

Cláusula 2.ª - Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens por processamento de dados, de todos os contribuintes legalmente inscriros no Estado e sediados no município.
II - acompanhar e direcionar os trabalhos fiscais com designação de Agente Fiscal de Rendas para a complementação das ações preparatórias iniciadas pelo Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder às verificações fiscais originárias de "Pedido de Verificação Fiscal de Destino de Produção Rural", formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município, de todas as acões fiscais originárias de denúncias formuladas por agentes municipais na forma deste convênio;
V - forneccr, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAP).

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

Cláusula 3.ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - proceder o levantamento dos produtores existentes nos Municípios e não inscritos na Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da produção agrícola e agropecuária quanto à emissão dc documentação fiscal, principalmente quando houver sua dispensa no acompanhamento das mercadorias, mas, com obrigação de emissão posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas fiscais relativas às mercadorias em trânsito pelo Município, a data e o horário, de modo a evitar sua reutilização, arrecadando uma via para encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de Verificação Fiscal de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada destinatário, a ser apresentado no Posto Fiscal Estadual, trimestralmente
VI - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - convidar os proprietários dos veículos a sanar as irregularidades fiscais nos prazos que cominar, comunicando ao Posto Fiscal Estadual as irregularidades que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e Ofício de Justiça da Comarca, o correto recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, expedindo certidão com o exato valor venal quando este for a base de cálculo para o pagamento do tributo;
IX - promover o cadastro de valores venais para fins exclusivamente de transações imobiliárias, urbana e rural, dentro de seu território, para fins de fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar ao Posto Fiscal Estadual as eventuais irregularidades constatadas pelo Município, principalmente os abates clandestinos;
XI - ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao Público, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda inclusive dos decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
XII - ceder servidor municipal onde não existir funcionário do Estado, remanescente das Coletorias extintas, para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
XIII - apoiar, em caráter suplerivo, as campanhas de promoção tributária promovidas pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Atendimento ao Público

Cláusula 4.ª - A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á de:
1. Receber e encaminhar ao Posto Fiscal Estadual para fins tributários:
a) Pedidos de Cerridão de Débitos Fiscais;
b) Requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) Pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM;
d) Defesas e recursos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DEC A, e Declaração Cadastral de Produror - DECAP, em todas as hipóteses previstas na Legislação Tributária Estadual;
f) Livros fiscais para aposição de termos de abertura, transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM - DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico - DME; 
l) Outros documentos afetos à matéria relativa à Secretaria da Fazenda;
2. Entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-o mediante protocolo ou outro método de controle;
3. Receber a segunda via da Nota Fiscal de produtor para encaminhamento à Prefeitura Municipal.

SEÇÃO V

Das Ações Fiscais

Cláusula 5.ª - O Município, em decorrência de entendimento com a Inspetoria Fiscal Estadual a que estiver jurisdicionado, poderá solicitar realização de ação fiscal, facultado a ele e aos Municípios limítrofes o seu acompanhamento.
Parágrafo único - Para a ação fiscal acordada, a Inspetoria Fiscal Estadual designará Agente Fiscal de Rendas que a realizará.

SEÇÃO VI

Da Informática

Cláusula 6.ª - A Secretaria e o Município desenvolverão estudos conjuntos para a modernização da arrecadação e fiscalização tributária, através da informática, contando para isso com a orientação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, e com recursos do Projeto CIATAMICRO.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Cláusula 7.ª - O município observará a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos e a imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Cláusula 8.ª - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimentos visando a boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo firmam o presente convênio em vistas de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1988
Secretário da Fazenda
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1 -
2 -

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de , visando o incremento da arrecadação de tributos
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor José Machado de Campos Filho, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n.° e o Município de , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , autorizado pela lei municipal , firmam o presente convênio de fiscalização, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

SEÇÃO I

Do Objeto e Fins

Cláusula 1.ª - O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber: a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM: acompanhamento da produção agropecuária, além da extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros municipais, de forma que, quando não incidente sobre o valor da operação, o valor venal reflita a realidade imobiliária da localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento local dos recolhimenros do tributo por ocasião dos licenciamentos, de forma que sejam acionados os proprietários de veículos em situação de cadastro irregular, inclusive inadimplentes com o tributo.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

Cláusula 2.ª - Compete à Secretaria:
l - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens por processamento de dados, de todos os contribuintes legalmente inscritos no Estado e sediados no município;
II - acompanhar e direcionar os trabalhos fiscais com designação de Agente Fiscal de Rendas para a complementação das ações preparatórias iniciadas pelo Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder às verificações fiscais originárias de "pedido de Verificação Fiscal de Destino de Produção Rural", formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município, de todas as ações fiscais originárias de denúncias formuladas por agentes municipais, na forma deste convênio.

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

Cláusula 3.ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - proceder o levantamento dos produtos existentes nos Municípios e não inscritos da Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da produção agrícola e agropecuária quanto à emissão de documentação fiscal, principalmente quando houver sua dispensa no acompanhamento das mercadorias, mas com obrigação de emissão posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas fiscais relativas às mercadorias em trânsito pelo Município, a data e o horário, de modo a evitar sua reutilização, arrecadando uma via para encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de Verificação Fiscal de Destino de Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada destinatário, a ser apresentado no Posto Fiscal Estadual, trimestralmente;
VI - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - convidar os proprietários dos veículos a sanar as irregularidades fiscais nos prazos que cominar, comunicando ao Posto Fiscal Estadual as irregularidades que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e Ofício de Justiça da Comarca, o correto recolhimento do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos ITBI, expedindo certidão com o exato valor venal quando este for a base de cálculo para o pagamento do tributo;
IX - promover o cadastro de valores venais para fins exclusivamente de transações imobiliárias, urbana e rural, dentro de seu território, para fins de fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar, ao Posto Fiscal Estadual, as eventuais irregularidades constatadas pelo Município, principalmente os abates clandestinos;
XI - apoiar, em caráter supletivo, as campanhas de promoção tributária promovidas pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV

Das Ações Fiscais

Clausula 4.ª - O Município, em decorrência de entendimento com a Inspetoria Fiscal Estadual a que estiver jurisdicionado , poderá solicitar a realização de ação fiscal, facultado a ele e aos Municípios limítrofes o seu acompanhamento.
Parágrafo único - para a acao fiscal acordada, a Inspetoria Fiscal Estadual designará Agente Fiscal de Rendas que a realizará.

SEÇÃO V

Da Informática

Cláusula 5.ª - A Secretaria e o Município desenvolverão estudos conjuntos para a modernização da arrecadação e fiscalização tributária, através da informática, contando para isso com a orientação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com recursos do Projeto CIATA-MICRO.

SECAO VI

Das Disposições Finais

Clausula 6.ª - O Município observara a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos e a imposição de penalidades, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Clausula 7.ª - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimentos, visando a boa execução deste convênio.
E por estarem de acordo firmam o presente convênio em vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1988.
Secretário da Fazenda
Prefeito Municipal de Testemunhas:
1 -
2 -