DECRETO N. 28.173, DE 22 DE JANEIRO DE 1988
Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênios com
municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação
de tributos
e a instalação das Unidades de Atendimento ao
Público
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e da competência que
lhe é conferida pelo Artigo 34, inciso XVI, da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de
São Paulo, visando o incremento da arrecadação de
tributos estaduais e a instalação da Unidade de
Atendimento ao Público.
Parágrafo único - Os convênios serão
celebrados nos termos dos modelos anexos, respeiradas as peculiaridades
de cada município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de janeiro de
1988.
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de , visando o incremento da arrecadação de
tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao
Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor
José Machado de Campos Filho, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, conforme Decreto n.° , e o Município de ,
doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. autorizado pela Lei municipal n.º , firmam o presente
convênio de fiscalização, que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
Cláusula 1.ª - O presente convênio tem por objeto a
fixação de critérios e normas de
ação do Estado e Município, para incremento da
arrecadação de tributos, a saber:
a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM:
acompanhamento da produção agropecuária,
alé da extrativa, seu escoamento e conseqúente reflexo
tributário, bem como da atividade industrial e comercial
desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por
ele transitarem;
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
Direitos a eles Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros
municipais, de forma que, quando não incidente sobre o valor da
operação, o valor venal reflita a realidade
imobiliária da localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA:
acompanhamento local dos recolhimentos do tributo por ocasião
dos licenciamentos, de forma que sejam acionados os proprietários de
veiculos em situação de cadastro irregular, inclusive
inadimplentes com o tributo.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
Cláusula 2.ª - Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de
listagens por processamento de dados, de todos os contribuintes
legalmente inscriros no Estado e sediados no município.
II - acompanhar e direcionar os trabalhos fiscais com
designação de Agente Fiscal de Rendas para a
complementação das ações
preparatórias iniciadas pelo Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder
às verificações fiscais originárias de
"Pedido de Verificação Fiscal de Destino de
Produção Rural", formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município, de todas as
acões fiscais originárias de denúncias formuladas
por agentes municipais na forma deste convênio;
V - forneccr, quando houver disponibilidade, funcionário
de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público
(UAP).
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
Cláusula 3.ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da produção
agrícola e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor;
II - proceder o levantamento dos produtores existentes nos
Municípios e não inscritos na Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da
produção agrícola e agropecuária quanto
à emissão dc documentação fiscal,
principalmente quando houver sua dispensa no acompanhamento das
mercadorias, mas, com obrigação de emissão
posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas fiscais relativas às
mercadorias em trânsito pelo Município, a data e o
horário, de modo a evitar sua reutilização,
arrecadando uma via para encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de Verificação Fiscal de
Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que
deverá ser preenchido em relação a cada produtor,
e em função de cada destinatário, a ser
apresentado no Posto Fiscal Estadual, trimestralmente
VI - manter funcionário próprio junto aos
órgãos de trânsito, para acompanhamento da
exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - convidar os proprietários dos veículos a
sanar as irregularidades fiscais nos prazos que cominar, comunicando ao
Posto Fiscal Estadual as irregularidades que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e
Ofício de Justiça da Comarca, o correto recolhimento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos - ITBI, expedindo certidão com o exato valor
venal quando este for a base de cálculo para o pagamento do
tributo;
IX - promover o cadastro de valores venais para fins
exclusivamente de transações imobiliárias, urbana
e rural, dentro de seu território, para fins de
fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar ao Posto Fiscal Estadual as eventuais
irregularidades constatadas pelo Município, principalmente os
abates clandestinos;
XI - ceder à Secretaria local necessário à
instalação de Unidade de Atendimento ao Público
(UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro
local de fácil acesso ao Público, sem quaisquer
ônus para a Secretaria da Fazenda inclusive dos decorrentes de
conservação, manutenção, limpeza e
utilização do imóvel;
XII - ceder servidor municipal onde não existir
funcionário do Estado, remanescente das Coletorias extintas,
para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
XIII - apoiar, em caráter suplerivo, as campanhas de
promoção tributária promovidas pela Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público
Cláusula 4.ª - A Unidade de Atendimento ao Público
ocupar-se-á de:
1. Receber e encaminhar ao Posto Fiscal Estadual para fins
tributários:
a) Pedidos de Cerridão de Débitos Fiscais;
b) Requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de
concessão de isenção de tributos estaduais;
c) Pedidos de restituição de tributos estaduais ou
de compensação de créditos do ICM;
d) Defesas e recursos relativos a Autos de
Infração e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DEC A, e
Declaração Cadastral de Produror - DECAP, em todas as
hipóteses previstas na Legislação
Tributária Estadual;
f) Livros fiscais para aposição de termos de
abertura, transferência e cancelamento de
inscrição;
g) Declaração de dados informativos
necessários à apuração dos Índices
de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICM - DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico - DME;
l) Outros documentos afetos à matéria relativa à
Secretaria da Fazenda;
2. Entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de
Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-o
mediante protocolo ou outro método de controle;
3. Receber a segunda via da Nota Fiscal de produtor para encaminhamento
à Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
Das Ações Fiscais
Cláusula 5.ª - O Município, em decorrência de
entendimento com a Inspetoria Fiscal Estadual a que estiver
jurisdicionado, poderá solicitar realização de
ação fiscal, facultado a ele e aos Municípios
limítrofes o seu acompanhamento.
Parágrafo único - Para a ação
fiscal acordada, a Inspetoria Fiscal Estadual designará Agente
Fiscal de Rendas que a realizará.
SEÇÃO VI
Da Informática
Cláusula 6.ª - A Secretaria e o Município
desenvolverão estudos conjuntos para a
modernização da arrecadação e
fiscalização tributária, através da
informática, contando para isso com a orientação
da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, e com recursos do Projeto CIATAMICRO.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Cláusula 7.ª - O
município observará a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos e a
imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes
Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos em razão das verificações previstas no
presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e
199 do Código Tributário Nacional.
Cláusula 8.ª - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração
Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimentos
visando a boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo firmam o presente convênio em vistas de
igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1988
Secretário da Fazenda
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1 -
2 -
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de , visando o incremento da arrecadação
de tributos
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor
José Machado de Campos Filho, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, conforme Decreto n.° e o Município de ,
doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. , autorizado pela lei municipal , firmam o presente convênio
de fiscalização, que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
Cláusula 1.ª - O presente convênio tem por objeto a
fixação de critérios e normas de
ação do Estado e Município, para incremento da
arrecadação de tributos, a saber: a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM:
acompanhamento da produção agropecuária,
além da extrativa, seu escoamento e consequente reflexo
tributário, bem como da atividade industrial e comercial
desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por
ele transitarem;
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
Direitos a eles Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros
municipais, de forma que, quando não incidente sobre o valor da
operação, o valor venal reflita a realidade
imobiliária da localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA: acompanhamento local dos recolhimenros do tributo por
ocasião dos licenciamentos, de forma que sejam acionados os
proprietários de veículos em situação de
cadastro irregular, inclusive inadimplentes com o tributo.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
Cláusula 2.ª - Compete à Secretaria:
l - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens
por processamento de dados, de todos os contribuintes legalmente
inscritos no Estado e sediados no município;
II - acompanhar e direcionar os trabalhos fiscais com
designação de Agente Fiscal de Rendas para a
complementação das ações
preparatórias iniciadas pelo Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder
às verificações fiscais originárias de
"pedido de Verificação Fiscal de Destino de
Produção Rural", formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município, de todas as
ações fiscais originárias de denúncias
formuladas por agentes municipais, na forma deste convênio.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
Cláusula 3.ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da produção
agrícola e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor;
II - proceder o levantamento dos produtos existentes nos
Municípios e não inscritos da Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da
produção agrícola e agropecuária quanto
à emissão de documentação fiscal,
principalmente quando houver sua dispensa no acompanhamento das
mercadorias, mas com obrigação de emissão
posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas fiscais relativas às
mercadorias em trânsito pelo Município, a data e o
horário, de modo a evitar sua reutilização,
arrecadando uma via para encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de Verificação Fiscal de
Destino de Produção Rural", conforme modelo anexo, que
deverá ser preenchido em relação a cada produtor,
e em função de cada destinatário, a ser
apresentado no Posto Fiscal Estadual, trimestralmente;
VI - manter funcionário próprio junto aos
órgãos de trânsito, para acompanhamento da
exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - convidar os proprietários dos veículos a
sanar as irregularidades fiscais nos prazos que cominar, comunicando ao
Posto Fiscal Estadual as irregularidades que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e
Ofício de Justiça da Comarca, o correto recolhimento do
Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos ITBI, expedindo certidão com o exato valor venal
quando este for a base de cálculo para o pagamento do tributo;
IX - promover o cadastro de valores venais para fins
exclusivamente de transações imobiliárias, urbana
e rural, dentro de seu território, para fins de
fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar, ao Posto Fiscal Estadual, as eventuais
irregularidades constatadas pelo Município, principalmente os
abates clandestinos;
XI - apoiar, em caráter supletivo, as campanhas de
promoção tributária promovidas pela Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO IV
Das Ações Fiscais
Clausula 4.ª - O Município, em decorrência de
entendimento com a Inspetoria Fiscal Estadual a que estiver
jurisdicionado , poderá solicitar a realização de
ação fiscal, facultado a ele e aos Municípios
limítrofes o seu acompanhamento.
Parágrafo único - para a acao fiscal acordada, a
Inspetoria Fiscal Estadual designará Agente Fiscal de Rendas que
a realizará.
SEÇÃO V
Da Informática
Cláusula 5.ª - A Secretaria e o Município
desenvolverão estudos conjuntos para a
modernização da arrecadação e
fiscalização tributária, através da
informática, contando para isso com a orientação
da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP e com recursos do Projeto CIATA-MICRO.
SECAO VI
Das Disposições Finais
Clausula 6.ª - O Município observara a
vedação de apreensão de mercadorias ou documentos
e a imposição de penalidades, por serem privativas dos
Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer
taxas ou emolumentos em razão das verificações
previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos
artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Clausula 7.ª - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração
Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimentos,
visando a boa execução deste convênio.
E por estarem de acordo firmam o presente convênio em vias de
igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1988.
Secretário da Fazenda
Prefeito Municipal de Testemunhas:
1 -
2 -