Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.195, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Transforma o Manicômio Judiciário em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha, dispõe sobre sua organização

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e diante da exposição de motivos do Secretário da justiça.
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Manicômio Judiciário, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, fica transformado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha.
Parágrafo único - O estabelecimento penal de que trata este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 2.º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha destina-se:
I - ao cumprimento de medida de segurança para inimputáveis do sexo masculino e feminino;
II - à realização de exames em incidentes de insanidade mental, em indiciados ou réus de ambos os sexos;
III - ao tratamento de condenados, de ambos os sexos, a quem sobrevêm doença mental.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.° - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Seções de Clínica Psiquiátrica Masculina;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica Feminina;
d) Seção de Clínica Médica;
e) Setor de Clínica de Terapia Intensiva;
f) Setor de Odontologia;
III - Serviço Pericial, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com Setor de Arquivo;
c) Setor de Comunicações;
d) Seção de Apoio Tecnico e Administrativo;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Clínica Psiquiátrica Masculina, com 6 (seis) Turmas de Atividades Auxiliares;
c) Setor de Enfermagem de Clínica Psiquiátrica Feminina, com 2 (duas) Turmas de Atividades Auxiliares;
d) Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
e) Setor de Enfermagem de Clínica de Terapia Intensiva;
f) Setor de Barbearia;
V - Serviço Técnico Complementar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Atendimento Psicossocial;
c) Seção de Terapia Ocupacional;
d) Setor de Recreação e Educação;
e) Seção de Nutrição e Dietética, com 2 (dois) Setores de Processamento;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
VI - Seção de Farmácia;
VII - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância Masculina;
e) Setor de Vigilância Feminina;
f) Setor de Cadastro;
g) Setor Auxiliar de Segurança;
VIII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuals dos Pacientes;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Lavanderia e Costura, com:
1. Setor de Costura;
2. Setor de Lavanderia;
g) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Conservação;
2. Setor de Limpeza;
3. Setor de Administração de Subfrota.
§ 1.º - Junto a Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha funcionará 1 (uma) Comissão de Érica Médica.
§ 2.º - Na estrutura de que trata este artigo são unidades técnicas:
1. o Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, o Servico Pericial, o Serviço de Enfermagem, o Serviço Técnico Complementar e o Serviço de Segurança e Disciplina;
2. as Seções do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico a Seção de Arquivo Médico e Estatística,a Seção de Apoio Técnico e Administrativo, a Seção de Enfermagem de Clínica Psiquiátrica Masculina, a Seção de Atendimento Psicossocial, a Seção de Terapia Ocupacional, a Seção de Nutrição e Dietética e a Seção de Farmácia.
3. os Setores do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, o Setor de Enfermagem de Clínica Psiquiatrica Feminina, o Setor de Enfermagem de Clínica Médica, o Setor de Enfermagem de Clinica de Terapia Intensiva, o Setor de Recreação e Educação e o Setor de Biblioteca e Documentação.
Artigo 4.º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração e orgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é orgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria.
Artigo 6.º - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares, do Serviço de Administração, é orgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como orgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7.º - A Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha cabe, além das atribuições que lhe são próprias, promover a execução conjunta e integrada, no âmbito do estabelecimento penal, das atribuições previstas no inciso IV do Artigo 126 e nos incisos II, III e IV do Artigo 148, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, e no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 8.º- O Setor de Expediente tem as atribuições de que trata o Artigo 121 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 9.º - O Serviço de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Clínica Psiquiátrica Masculina e da Seção de Clínica Psiquiatrica Feminina, observados os âmbitos de atuação de cada uma:
a) realizar o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para cada paciente;
b) prestar assistência médica integral aos pacientes;
II - por meio da Seção de Clinica Médica:
a) atender, medicar e solicitar os exames subsidiáries necessários ao tratamento de patologia clínica;
b) prestar assistência médica integral aos pacientes;
c) atender a todas as intercorrências clinicas que se manifestarem nos pacientes;
d) propor o encaminhamento e remoção de pacientes portadores de intercorrencias clinicas a serem tratadas em outros hospitais;
e) acompanhar a evolução clinica de pacientes que tenham sido transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou internação especializada;
f) as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do Artigo 149 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
III - por meio do Setor de Clinica de Terapia Intensiva:
a) realizar tratamento médico de pacientes que necessitem de tratamento intensivo e cuidados especiais;
b) prestar atendimento de urgência a pacientes;
IV - por meio do Setor de Odontologia:
a) as previstas no inciso IV do Artigo 149 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) proceder a avaliação dos casos clinicos e cirurgicos;
c) organizar e controlar a documentação clinica especifica dos pacientes;
d) contribuir para a assistência global a saúde dos pacientes.
§ 1.º - São atribuições comuns as Seções de Clinica Psiquiátrica Masculina, a Seção de Clínica Psiquiátrica Feminina, a Seção de Clinica Médica e ao Setor de Clínica de Terapia Intensiva, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. proceder a avaliação dos pacientes sob sua responsabilidade
2. organizar e controlar a documentação clinica dos pacientes sob sua responsabilidade;
3. observar e controlar a execucao das instruções tecnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;
5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho
6. registrar dados de suas atividades.
§ 2.º- O Setor de Odontologia tem, ainda, em seu ambito de atuação, as atribuições previstas nos itens 3, 4, 5 e 6 do parágrafo anterior.
Artigo 10 - O Serviço Pericial tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de pericias psiquiátricas, nos termos da legislação pertinente;
II - por meio da Secão de Arquivo Médico e Estatística:
a) manter registros da admissão e de todos os fatos referentes aos pacientes;
b) zelar pela clareza e exatidão dos prontuários médicos;
c) fornecer dados ou informações necessárias ao preenchimento de atestados ou documentos de carater legal, solicitados pelos interessados;
d) coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
e) produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;
f) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;
g) pelo Setor de Arquivo, zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários dos pacientes;
III - por meio do Setor de Comuniacações:
a) receber as pecas processuais dos reus e inimputáveis que devem ser submetidos a observação para efeito de laudos periciais, bem como informar sobre a ausência das mesmas;
b) requisitar, das diversas varas da Capital e do Interior, as peças processuais;
c) fornecer, ao médico psiquiatra designado peritorelator, as peças processuais e outros documentos necessários a realização da perícia;
IV - por meio da Secão de Apoio Técnico e Administrativo;
a) requisitar do Setor de Arquivo, da Secão de Arquivo Médico e Estatística, e distribuir os prontuários de pacientes, para realização de perícias medicas ou para observância de dispositivos positivos legais determinados pelas autoridades judiciárias;
b) organizar e manter registros atualizados sobre as perícias
c) providenciar o atendimento das solicitações feitas pelo Poder Judiciário;
d) manter permanente contato com o Serviço Técnico Complementar quanto a situação processual dos interessados, objetivando o adequado atendimento do paciente;

e) executar os serviços de datilografia pertinentes à atividade pericial.
Artigo 11 - O Serviço de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Enfermagem de Clínica Psiquiátria Masculina, do Setor de Enfermagem de Clinica Psiquiátria Feminina, do Setor de Enfermagem de Clinica Médica e do Setor de Enfermagem de Clínica de Terapia Intensiva, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;
c) colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
d) proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
e) orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;
f) orientar os pacientes e familiares sofre a reabilitação;
g) participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber a enfermagem;
h) colher material para exames de laboratório;
i) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;
j) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
l) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para os levantamentos estatisticos;
m) registrar, no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
n) manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
o) orientar a limpeza e a higienização das unidades de atendimento;
p) manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
q) efetuar levantamentos de dados estatísticos e relatórios referentes as atividades de enfermagem;
r) elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;
s) colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes;
t) registrar dados de suas atividades;
II - por meio do Setor de Barbearia, as previstas no parágrafo único do Artigo 11 do Decreto n. 24.789, de 26 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único - As Turmas de Atividades Auxiliares da Seção de Enfermagem de Clínica Psiquiatrica Masculina e do Setor de Enfermagem de Clínica Psiquiatrica Feminina têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;
2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;
3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.
Artigo 12 - O Serviço Técnico Complementar tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento Psicossocial:
a) elaborar o diagnóstico psicossocial dos pacientes;
b) prestar assistência psicológica aos pacientes;
c) prestar assistência à família do paciente e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;
d) planejar e executar programas relacionados com o atendimento psicossocial aos pacientes;
e) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;
f) acompanhar permanentemente o comportamento dos pacientes, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
g) zelar pela adequada utilização do tempo disponível dos pacientes;
h) prestar informações sobre os pacientes;
i) verificar, eventualmente, a inadequablidade de comportamento de funcionários e servidores que tratam diretamente com os pacientes, propondo as medidas que julgar necessárias;
II - por meio da Seção de Terapia Ocupacional:
a) executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos pacientes em relação ao trabalho;
b) prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e o Serviço de Atendimento Médico e Odontologico, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes;
c) promover o desenvolvimento das aptidões dos pacientes, favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;
d) orientar e supervisionar os pacientes na execução das atividades programadas;
e) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
f) avaliar o desempenho e a adaptação dos pacientes ao trabalho;
g) as previstas nos incisos I e II do Artigo 138 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
III - por meio do Setor de Recreação e Educação:
a) elaborar e executar programas esportivos e de recreação que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos pacientes;
b) proporcionar aos pacientes a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
c) executar, em conjunto com a Seção de Terapia Ocupacional, os programas de ensino supletivo;
d) elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e festividades escolares;
e) planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
f) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
g) elaborar o horário de aulas e distribuir os pacientes por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
h) manter atualizado o diário de classe;
i) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
j) acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
l) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;
m) as previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso II e no inciso III do Artigo 132 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
IV - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) programar e supervisionar a elaboração das dietas normais e especiais aos pacientes e aos funcionários e servidores;
b) participar de programas de educação sobre nutrição;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes;
d) controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;
e) controlar a qualidade e o número de refeições servidas;
f) pelos Setores de Processamento, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
2. preparar e distribuir as dietas alimentares;
3. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
4. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;.
5. registrar dados de suas atividades;
V - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação:
a) as previstas nos incisos I a IV, VI e VIII a XIII do Artigo 136 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) selecionar, em conjunto com as unidades previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso V do Artigo 3.° deste decreto, os livros e periódicos destinados aos pacientes.
Parágrafo único - São atribuições comuns a Seção de Atendimento Psicossocial, a Seção de Terapia Ocupacional e ao Setor de Recreação e Educação, em suas respectivas áreas de atuação;
1. avaliar a evolução de cada paciente e providenciar o que for necessário para melhoria de seu processo de recuperação;
2. observar e registrar a reação dos pacientes aos programas em execução;
3. atuar em conjunto com as diversas unidades do Estabelecimento Penal, visando o tratamento integrado dos pacientes;
4. contribuir com anotações pertinentes nos prontuários dos pacientes, para entendimento global de seus problemas de saúde;
5. registrar dados de suas atividades.
Artigo 13 - A Seção de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - aviar receitas prescritas pelos médicos, inclusive com manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
II - manter e controlar os estoques de medicamentos. de acordo com as normas vigentes;
III - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
IV - controlar especificamente entorpecentes, medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
V - controlar a qualidade de soluções desinfetantes e antissépticas e de medicamentos em geral;
VI - atender a todas as exigências de registros e controle previstos na legislação vigente;
VII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;
VIII - elaborar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do estoque e consumo de medicamentos;
IX - registrar dados de suas atividades.
Parágrafo único - A manipulação de produtos de que o inciso I será desenvolvida em integração com o Serviço de Farmácia do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 14 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - a do Artigo 157;
II - por meio do Setor de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância Masculina e do Setor de Vigilância Feminina, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) em relação as atividades gerais das unidades, as da alínea "a" do inciso I do Artigo 160;
b) em relação aos pacientes, as dos itens 1 e 3 a 7 da alínea "b" do inciso I do Artigo 160;
c) em relação a segurança do Estabelecimento Penal, as da alínea "c" do inciso I do Artigo 160;
d) em relação ao Serviço de Atendimento Médico e Odontológico e ao Serviço Técnico Complementar, as da alinea "d" do inciso I do Artigo 160;
V - por meio do Setor de Cadastro, em relação aos pacientes, as do inciso II do Artigo 160;
VI - por meio do Setor Auxiliar de Segurança, as do inciso III do Artigo 160.
Artigo 15 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças:
a) as dos incisos I e II do Artigo 174 e as dos incisos I e III do Artigo 176;
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Pacientes, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio da seção de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do Artigo 177;
b) pelo Setor de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VI - por meio da Seção de Lavanderia e Costura e seu Setor de Lavanderia, as o inciso I do Artigo 140;
VII - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) pelo Setor de Conservação, as dos incisos I, II e III do Artigo 141;
b) pelo Setor de Limpeza, as do inciso IV do Artigo 141;
c) pelo Setor de Administração de Subfrota, as do Artigo 80.
Parágrafo único - O Serviço de Administração tem, ainda, por meio do Setor de Costura, da Seção de Lavanderia e Costura, a,atribuíção de confeccionar e consertar roupas.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 16 - O Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 192, exceto as do inciso IV, e nos Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - As autoridades de que trata o artigo anterior tem, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, as do Artigo 194;
II - o Diretor do Serviço de Enfermagem, a do inciso I do Artigo 194;
III - o Diretor do Serviço Técnico Complementar, a do inciso III do Artigo 193 e a do Artigo 196;
IV - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - o Diretor do Serviço de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 19 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207 e 209, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Aos Chefes das Seções do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico e ao Encarregado do Setor de Clínica de Terapia Intensiva compete, ainda:
I - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentes, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento, para as necessárias modificações de conduta;
II - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Enfermagem de Clinica Psiquiátrica Masculina e aos Encarregados dos Setores de Enfermagem da Clínica Psiquiátrica Feminina, de Clínica Médica e de Clínica de Terapia Intensiva compete, ainda:
I - promover a adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 24 - Os Encarregados de Turma têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207 e 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 25 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Da Comissão de Ética Médica

Artigo 26 - A Comissão de Ética Médica e composta de 5 (cinco) médicos, em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha.
§ 1.º - Cada membro titular tem 1 (um) suplente. também médico em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha.
§ 2.º - Os membros titulares e seus suplentes são eleitos pelos médicos em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha.
§ 3.º - O mandato dos membros da Comissão é de 2 (dois) anos.
Artigo 27 - A Comissão de Ética Médica tem, no âmbito do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha, as atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 28 - Ao Presidente da Comissão de Ética Médica compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente da Comissão;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições ou decisões da Comissão.
Artigo 29 - O regimento interno da Comissão de Ética Médica será aprovado pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 30 - As funções de membro da Comissão de Ética Médica não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 31 - Ao Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico de Franco da Rocha aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção, destinada a Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha, prevista no inciso I do Artigo 3.° deste decreto;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço II, destinadas 1 (uma) a Diretoria do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico e 1 (uma) a Diretoria do Serviço Pericial previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III, ambos do Artigo 3.° deste decreto;
III - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas 1 (uma) para cada Seção de Clínica Psiquiátrica Masculina, 1 (uma) à Seção de Clínica Psiquiátrica Feminina e 1 (uma) à Seção de Clínica Médica previstas, respectivamente, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do Artigo 3.° deste decreto;
IV - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Clínica de Terapia Intensiva prevista na alínea "e" do inciso II do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 33 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, fica caracterizada como específica de Cirurgião-Dentista 1 (uma) função de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Odontologia prevista na alínea "f" do inciso II do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 34 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas a Seção de Vigilância Masculina (Turnos I, II, III e IV) prevista na alínea "d" do inciso VII do Artigo 3.° deste decreto;
II - 8 (oito) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle, 4 (quatro) ao Setor de Vigilância Feminina (Turnos I, II, III e IV), 1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Seguranca previstos, respectivamente, nas alíneas "b", "c", "e", "f" e "g" do inciso VII do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 35 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os Artigos 10 e 11 do Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967;
II - o inciso II do Artigo 24 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
III - a alínea "d" do inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 11.387, de 12 de abril de 1978;
IV - a alínea "b" do inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 15.227, de 13 de junho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário de Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.


DECRETO N. 28.195, DE 27 DE JANEIRO DE 1988


Retificação do D.O. de 28-1-88
Artigo. 12 - . . .
IV
b)...onde se lê: programas de educaaõ ...
leia-se: programas de educação ...
Artigo. 15 -
c)...onde se lê: as do inciso II do artio 177 ...
leia-se: as do inciso II do Artigo 177 ...
VI. - ...
onde se lê: as o inciso I do Artigo 140 ...
leia-se: as do inciso I do Artigo 140 ...