DECRETO N. 28.200, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os incisos I. e VI. do Artigo 19 e o Artigo 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação da Lei n. 5.886, de 3 de novembro de 1987, e da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, respectivamente, e os Convênios ICM51/87, 52/87, 53/87, 54/87, 55/87, 57/87, 58/87, 59/87, 63/87, 67/87, 70/87, 71/87 e 73/87, celebrados em 8 de dezembro de 1987, e ratificados pelo Decreto n. 27.979, de 23 de dezembro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos XLIV, XLVIII, XLIX e LVII do Artigo 5.°:
"XLIV - as saídas de embarcações construídas no país e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e recnstrução, não se aplicando a isenção às embarcações (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-59/87):
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;"
"XLVIII - as saídas com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e Territórios do Amapá e Fernando de Noronha das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, exceto (Convenio ICM-20/84, cláusula primeira, II e § 1.°, Convênio ICM-55/87):
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e pegas não citadas nominalmente;
XLIX - saídas com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e Territórios do Amapá e Fernando de Noronha dos seguintes produtos de fabricação nacinal (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, I., e Convênio ICM55/87):
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II. deste Regulamento;
"LVII - as saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM-73/87, cláusula quarta);"
b) o inciso I do Artigo 27:
"I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria (Lei 440/74, art. 19, I, na redação da Lei 5.886/87, art. 1.°);";
c) a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1988, para os estabelecimentos destinatários, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do do imposto incidente nas saídas de maças e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluída naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-47/87 e ICM-58/87);"
"f) até 31 de dezembro de 1988, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como materia-prima, incluido naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da venda de insumos (Convênios ICM-47/87 e ICM58/87)";
d) o § 2. ° e o item 7 do § 3.° do Artigo 49:
"§ 2.° - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante numerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos III e IV. e no parágrafo único do Artigo 4.°, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima na sua fabricação será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE-17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-51/76; Convênio AE-2/73, clausulas segunda e quarta, e Convênio ICM33/84, cláusula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE16/73, na redação original e na do Convênio ICM-33/75 farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação original e na do Convênio ICM17/81 - fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM50/75 - farelo de Arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM-20/79 - café solúvel; Convênio ICM-9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja; Convênio ICM-73/87, cláusula quarta, e Convênio ICM-7/85 - açúcar, alcool e demais produtos e subprodutos da cana-deaçúcar; Convênio ICM-27/83, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-53/87, e segunda, sucos de laranja, de trangerina, de abacaxi e de maracuja; convênio ICM 34/84, cláusula primeira - milho degerminado):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel; café descafeinado; fio de seda; sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracuja e milho degerminado - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por ento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no § 1.° do artigo 200 e no Artigo 214."
"7 - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente a matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente a matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM-27/83, cláusula segunda)."
e) o "caput" do Artigo 200:
"Artigo 200 - Relativamente as saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial sem direito a crédito (Convênios ICM-7/85 e ICM73/87, cláusula quinta).";
g) o Artigo 441:
"Artigo 441 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no minimo, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: em poder do emitente, para exibição ao fisco.";
h) o Artigo 443:
"Artigo 443 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamentte, em 2 (duas) vias, no minimo, que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. l.°,XX):
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: em poder do emitente, para exibição ao fisco.";
i) o Artigo 446:
"Artigo 446 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte), no minimo, e de 50 (cinquenta), no maximo, será emitida, ao menos, em 2 (duas) vias que terão a seguintes destinação:
I - 1.ª via: cliente;
II - 2.ª via: fixa ao bloco, para exibição ao fisco.";
j) o Artigo 9. °, o § 2. ° do Artigo 13, o § 3.° do Artigo 28 e o Artigo 2.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.° - O estabelecimento abatedor, até 31 de março de 1988, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho (Convênio ICM-35/87, cláusula segunda, e Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, III)."
"§ 2° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1988 (Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, II)."
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1988 (Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, I)."
"Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II. e III. do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alteração do Convênio ICM-48/85, cláusula primeira, e Convênio ICM-57/87, cláusula primeira, I., e segunda):
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado, na saída interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - O crédito presumido absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso III. deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá, Fernando de Noronha e Roraima.
§ 3.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 4.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1988.";
II - o "caput" do Artigo 2.° do Decreto n. 21.987, de 2 de março de 1984:   
"Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos abaixo indicados, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do Amapá, Fernando de Noronha e Roraima, para utilização na alimentação animal e no fabrico de ração animal. (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM 20/75, cláusula primeira, Convênio ICM 50/75, com alteração do Convênio ICM 36/82, Convênio ICM 35/83, cláusula sétima, §§ 1.º e 2.º e Convênio ICM 52/87)
l - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
ll - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através  do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
lll - concentrados e suplementos para animais."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 5.°, o inciso LXVIII:
"LXVIII - a entrada em estabelecimento do importador e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com a aliquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICM-70/87).";
II - ao Artigo 27, o inciso VI:
"VI - no caso do inciso III do Artigo 1.°, a base de calculo do valor total cobrado do adquirente (Lei 440/74, art. 19, VI. na redação da Lei 5.886/87, art. 2.°).";
III - o Artigo 33-E:
"Artigo 33-E - Nas saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa com destino a estabelecimento do Instituto do Açúcar e do Álcool. neste Estado, para fins de exportação, a base de cálculo do imposto será o preço-base de aquisição fixado por aquele órgão federal reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima (ConvênioICM-73/87, cláusula terceira).";
IV
o Artigo 121-B:
"Artigo 121-B
- Para emissão do documento fiscal por processo mecanográfico ou datilográfico ou por processamento de dados, é permitido o uso (Lei 440/74, Artigo 60, §§ 1.º e 3.º, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º, XX, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF - Artigo 10, § 8.º, na redação do Ajuste SINIEF 1/75, cláusula primeira, e  § 9.º, na redação original)
l - de uma única série, designada de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, englobando todas as operações a que se refere a seriação prevista nos incisos l  a lV do Artigo 11;
II - de série "A", "B", "C", "D" ou "E", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais.
§ 1.º - Será obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações em relação as quais o Artigo 121 exige subsérie distinta, de modo que os valores das mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados sejam totalizados independentemente.
§ 2.º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, haja a correspondente decodificação.
§ 3.º - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circustãncia será mencionada no documento fiscal, indicandose o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos, cuja identificação constará no próprio documento fiscal.
§ 4.º - Os estabelecimentos que emitam mais de uma série única dos documentos previstos no inciso I poderão distingui-las aplicando-lhes o disposto no § 1.° do Artigo 121.";
V - ao Artigo 199, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Na hipótese de remessa de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovida por estabelecimento industrial ou por cooperativa com destino a estabelecimento do Instituto do Açúcar e do Álcool, neste Estado, para fins de exportação, o diferimento previsro neste artigo prevalecerá até o momento da entrada do produto no estabelecimento daquele órgão federal (Convênio ICM73/87, cláusula segunda).";
VII - ao Artigo 346, o § 6.°:
"§ 6. ° - É facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, com a 5.ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V., cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.";
VIII - às Disposições Transitórias, o Artigo 39:
"Artigo 39 - O contribuinte que, até 3 de março de 1988, promover a primeira saída sujeita ao pagamento do imposto de pescado de origem paulista, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filerado, postejado do ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, poderá lançar como crédito a importância resultante da aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICM-67/87):
I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre a saída promovida pelo pescador, quando a ele incumba a obrigação de efetuar o pagamento do imposto;
II - 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor de aquisição de pescado, nas demais hipóteses.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluídos no percentual previsto neste artigo;
§ 3.º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com pescado de origem paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Pescado de Origem Paulista" - Art. 39 DD.TT. do RICM".
Artigo 3.º - Os estabelecimentos que, em 30 de setembro de 1987, possuiam estoque dos produtos a seguir discriminados, adquiridos com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias prevista na alínea "d" do inciso XI e no inciso XXIV, do Artigo 5.° do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, vigentes naquela data, poderão lançar um crédito relativo àquelas mercadorias de valor
Artigo 4.º - Os contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam dispensados, até 31 de dezembro de 1988, relativamente às exigências previstas na alínea "b" o inciso I do Artigo 303 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, dos registros correspondentes a Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal (Convênio ICM-5/86, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-26/86, e Convênio ICM-63/87).
Artigo 6.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decrero n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XLIII e o § 6.° do Artigo 5.° (Convênio ICM51/87);
II - os Artigos 282, 316 e 317.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, resssalvada à aplicação dos dispositivos abaixo indicados, nas datas assinaladas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 30 de dezembro de 1987: os incisos XLIV, LVII e LXVIII do Artigo 5.°;
b) a partir de 1.° de janeiro de 1988: os incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.°; os incisos I e VI do Artigo 27; o Artigo 33-E; a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44; o § 2.° e o item 7 do § 3.° do Artigo 49; o parágrafo único do Artigo 199; o Artigo 199-A; e o Artigo 9.°; o § 2.° do Artigo 13, o § 3.° do Artigo 28 e o Artigo 29 das Disposições Transitórias;
II - a partir de 30 de dezembro de 1987: o inciso I do Artigo 6.° deste decreto;
III - a partir de 1.° de Janeiro de 1988: o Artigo 2.° do Decreto n. 21.987, de 2 de março de 1984, na redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1988.

São Paulo, 6 de Janeiro de 1988.
Ofício GS/CT n.º 7/88

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na Legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias -. ICM e estabelece outras providências relacionadas com o tributo estadual.
Convém esclarecer, de inicio, que essas alterações e/ou providências, em sua grande maioria, são decorrentes dos convênios celebrados em Goiânia, em 08 de dezembro de 1987, e ja ratificados por Vossa Excelência pelo Decreto n.° 27.979, de 23 de dezembro de 1987.
Assim, o artigo 1.º da minuta ora apresentada dá nova redação a dispositivos da legislação do ICM, a saber:
a) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
- ao inciso XLIV. do artigo 5.°: para deixar mais claro quais as embarcações que continuam a gozar da isenção em face da exclusão levada a efeito pelo Convênio ICM 43/87, alterado pelo Convênio ICM 59/87;
- ao inciso XLVIII. do artigo 5.°: para excluir do regime de isenção as saídas de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, quando destinados aos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goias, ao Distrito Federal e ao Território Federal de Roraima. Dessa forma, com a nova redação, a isenção somente terá aplicação quando aquelas mercadorias tiverem por destino os Estados do Maranhão, Para, os da Região Nordeste e os Territórios Federais do Amapa e Fernando de Noronha;
ao inciso XLIX. do artigo 5.°: para estabelecer igual tratamento tributário ao previsto no inciso anterior (inciso XLVIII do artigo 5.°), em relação ás operações com tratores, máquinas e implementos agricolas;
- ao inciso LVII. do artigo 5.°: para restringir a aplicação da isenção apenas em relação as operações realizadas pelo Instituto do Açúcar e do Alcool - IAA, nas saídas de açúcar e dos demais produros derivados da cana, para fins de industrialização, bem como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado a exportação para o exterior. Restringida a aplicação do favor fiscal as operações promovidas pelo IAA, ampliou-se, conrudo, o seu alcance para contemplar também "os demais produtos derivados da cana-de-açúcar", além do álcool;
- ao inciso I. do artigo 27: para acrescentar ao Regulamento do ICM as disposições introduzidas ao artigo 19 da Lei 440/74 pela Lei n.° 5.886/87, que veio estabelecer a base de cálculo para cobrança do imposto no fornecimento de mercadorias não abrangidas pelas demais hipóteses contempladas no artigo 27;
- à alínea "b" do inciso I do artigo 44: para prorrogar, até 31 de dezembro de 1988, o crédito presumido que há muito vem sendo concedido para os estabelecimentos destinatários que receberem peras e maçãs dos produtores com o ICM diferido (exceto quando o produto venha a ser utilizado em processo de industrialização);
- à alínea "f" do inciso II do artigo 44: para, igualmente, prorrogar até 31 de dezembro de 1988, a concessão de crédito presumido para os estabelecimentos produtores nas hipóteses em que lhes caiba recolher o ICM devido nas saídas de petas e macas, exceção feita as remessas com destino a estabelecimento industrial para fins de industrialização;
- ao '§ 2.º do artigo 49: para incluir o Convênio ICM 53/87 que veio explicitar as regras já existentes para a determinação do valor do ICM a estornar nas exportações de suco de laranja e de maracujá e, ao mesmo tempo, incluir nessa exigência os sucos de tangerina e de abacaxi; inclui, ainda, o Convênio ICM-73/87, relativamente ao estorno nas exportações de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar;
- ao item 7 do § 3.° do artigo 49: para incluir na faculdade prevista no § 3° do artigo 49 (aplicação de percentuais fixos para efeito de determinação do valor de estorno de crédito) os sucos de tangerina e de abacaxi;
- ao "caput" do artigo 200: apenas para fazer constar como diploma-base no Convênio ICM-73/87, em nada se alterando a redação do dispositivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento do imposto incidente sobre a cana-deaçúcar, por ocasião da exportação de açúcar e de álcool, bem como da saida de alcool carburante destinado ao mercado interno. ao artigo 293: com a revogação proposta ao artigo 292, que se viu substituído pelo artigo 121-B, que se acrescenta, impõe-se a alteração da redação aqui proposta, ja que a atual se reporta ao artigo 292, que nao mais existirá; nao há, pois, qualquer alteração de conteúdo com a mudança da redação;
Com a nova redação dada aos artigos indicados, os documentos denominados "Ordem de Serviço", "Nota Fiscal- Ordem de Serviço" e "Requisição de Peças", atualmente emitidas em 4 (quatro) vias, passarão a ser em apenas 2 (duas) vias;
- ao artigo 9.° das Disposições Transitórias: para prorrogar, até 31 de março de 1988, a concessão do crédito de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas, promovidas pelo estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes do abate de coelhos.
- ao '§ 2.° do artigo 13 das Disposições Transitórias: para prorrogar, até 31 de março de 1988, a concessão de crédito sobre o ICM devido pelas operações com suinos e produtos comestíveis resultantes de seu abate. Trata-se de benefício fiscal que vem sendo concedido há muito tempo e que tinha vigencia até 31 de dezembro de 1987;
- ao '§ 3.° do artigo 28 das Disposições Transitórias: para prorrogar, até 31 de março de 1988, o tratamento tributário que há muito vem sendo dispensado as operações com aves vivas e/ou abatidas: diferimento do pagamento do imposto e hipóteses de interrupção desse diferimento; e
- ao artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar, até 31 de março de 1988, a ourorga de crédito nas operações com aves vivas e abatidas. Ese crédito, também vem sendo concedido há longo tempo. Com a celebração do Convênio ICM-37/87, ficou mantido o benefício com os mesmos percentuais vigentes até 31 de dezembro de 1987. O artigo 29 das DD recebe nova redação em seu rodo, estabelecendo todo o mecanismo a ser praticado pelos contribuintes para a fruição do favor fiscal;
b) ao "caput" do artigo 2° do Decreto n.° 21.987, de2 de março de 1984: para excluir do regime de isenção as saídas de mercadorias (insumos para utilização na alimentação e na fabricação de ração animal, concentrados e suplementos para animais) quando destinados ao Distrito Federal. Com essa alteração, a aplicação da isenção, ja revogada em relação a outros Estados e/ou Regiões, permanece apenas para as saídas com destino as unidades da Federação das Regides Norte e Nordeste.
O artigo 2.° da minuta de decreto acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, como segue:
- ao artigo 5.°, o inciso LXVIII: para introduzir na legislação estadual tributária a isenção que vem de ser concedida pelo Convênio ICM-70/87 para a entrada em estabelecimento do importador, bem como nas subsequentes operações internas e interestaduais, realizadas com o medicamento denominado "RETROVIR" (AZT), com aplicação no tratamento da AIDS.
O benefício fiscal, entretanto, fica condicionado à sua importação do exterior com aliquota de 0 (zero) do Imposto de Importação;
- ao artigo 27, o inciso VI: para determinar no Regulamento do ICM, com suporte no artigo 19 da Lei 470/72 com alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.° 5886/87, qual a base de cálculo para cobrança do imposto devido no "fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafes e estabelecimentos similares.";
- o artigo 33-E: para estabelecer a base de cálculo nas saídas de açucar e dos demais produtos derivdos da cana-deaçucar promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa com destino ao Instituto do Açucar e do Álcool com certa redução, desde que se destinem aqueles produtos a exportação ao exterior. Tais operações, que gozavam de isenção em decorrencias do Convênio ICM-73/87, passam a ser tributadas, porem, com o benefício de uma menor base de cálculo.
- ao artigo 199, o parágrafo único: para estabelecer que nas hipóteses de remessa dos derivados da cana-de-açucar promovida por estabelecimento industrial ou de cooperativa com destino ao Instituto do Açucar e do Álcool, para fins de exportação, o diferimento concedido às saídas daquela materiaprima prevalecerá até o momento fixado para o pagamento do ICM devido pela remessa daqueles derivados que está sendo beneficiada, também, com o diferimento, conforme proposto no artigo 199-A. NSo seria lógico, pois, adiar-se o pagamento do imposto devido pela saída dos subprodutos e exigir-se o incidente sobre a matéria-prima. Esta proposta guarda coerência com a contida no artigo 199-A;
- o artigo 199-A: para estabelecer, como se viu, o diferimento do lançamento do imposto incidente na remessa dos derivados da cana-de-açucar promovida por estabelecimento produtor ou cooperativa com destino ao Instituto do Açucar e do Álcool, para fins de exportação. Decorre esta proposta, também, do Convênio ICM-73/87;
- ao artigo 346, o § 6.°: para fazer ressurgir uma faculdade ao contribuinte que existiu até 31 de dezembro de 1974, qual seja a de permitir que, nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal seja emitida não em seis e sim em cinco vias, desde que a cópia a ser entregue à repartição fiscal, para fins de controle, o seja por reprografia da 1.ª via, devendo, em tais casos, a 5.ª via ser presa ao bloco. Tal proposta dispensará o contribuinte de manter talonário próprio de documento fiscal para as remessas àquela região, diminuindo, assim, os seus custos;
- às Disposições Transitórias, o artigo 39: para conceder um crédito presumido, até 31 de março de 1988, em relação à primeira saída de pescado em estado natural, resfriado, congelado,
-salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defu- mado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, não abrangendo o benefício os crustáceos, os moluscos, o adoque, o bacalhau, a merluza e o salmão. O crédito está sendo outorgado ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em virtude do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VI. do artigo 168 do Regulamento do ICM para as operações com pescado, conforme Decreto n.° 27.446, de 9 de outubro de 1987.
O artigo 3.° da minuta de decreto concede um crédito para os estabelecimentos que, em 30 de setembro de 1987, posuíssem em estoque sêmen congelado ou resfriado, pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que enlatado ou cozido, (exceção feita aos crustáceos, moluscos, bacalhau, merluza e salmão), recebidos com isenção.
Aqueles produtos gozaram de isenção até 30 de setembro de 1987 e o crédito ora concedido visa aliviar a carga tributária total dos contribuintes, tendo em vista que, a partir de 1.° de outubro de 1987, as suas saídas passaram a ser regularmente tributadas pelo ICM.
O artigo 4.° da minuta de decreto, prorroga, até 31 de dezembro de 1988, a dispensa aos contribuintes que emitam documentos fiscais por processamento de dados da obrigatoriedade de manutenção em arquivo magnético dos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item de documento fiscal, eis que ainda não se encontra o fisco aparelhado para operar com aqueles dados, não se justificando, assim, a exigência ao contribuinte do cumprimento daquela obrigação.
O artigo 5.° da minuta do decreto cancela os créditos tributários relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias exigidos em autos de infração e imposição de multa e de responsabilidade das Escolas Profissionais Salesianas.
Trata-se de cumprimento formal das medidas decorrentes do Convênio ICM- 54/87.
O artigo 6.° da minuta de decreto cuida de revogações de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
- o inciso XLIII. e o '§ 6.° do artigo 5.°: isenção para as saídas de aeronaves e de seus acessórios, partes e peças, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação e manutenção das aeronaves.
- os artigos 292, 316, 317: cedem lugar ao artigo 121-B, cuja inclusão está sendo proposta, para que, conforme se expôs, tenhamos em um só dispositivo as regras de seriação de documentos fiscais emitidos por processo mecanográfico ou datilográfico ou por processamento de dados.
Finalmente, o artigo 7.° da minuta de decreto cuida da sua entrada em vigor, respeitados os efeitos retroativos de acordo com as datas assinaladas nos respectivos convênios.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Ao Excelentíssimo Senhor DR. ORESTES QUÉRCIA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.

DECRETO N. 28.200, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação do D.O. de 4-2-88

Artigo 1.° - ...
IV - o Artigo 121-B:
I - ...
onde se lê: a seriação prevista nos incisos I a IV do Artigo 11;
leia-se : a seriação prevista nos incisos I a IV do Artigo 121;
VIII - as Disposições Transitórias, o Artigo 39:
onde se lê: "Artigo 39 - ...desde que não enltado ou cozido...
leia-se : "Artigo 39 - ...desde que não enlatado ou cozido...

São Paulo, 6 de Janeiro de 1988
onde se lê: Oficio GS/CT n.° 7/88
Senhor Governador
leia-se : Ofício GS/CAT n.° 7/88
Senhor Governador
onde se lê: Assim, ... da legislação do IM, a saber:
leia-se : Assim, ... da legislação do ICM, a saber:
a)...
onde se lê: - ao artigo 29...a outorga crédito nas...
leia-se : - ao artigo 29.. .a outorga de crédito nas...