DECRETO N. 28.201, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para conceder diferimento do lançamento do imposto nas salas de feijão
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o inciso VI do Artigo 11 e
os Artigos 52 e 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na
redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto e
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de25 de setembro de 1981, o Artigo 168-C: "Artigo 168-C - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de feijão fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI, e arts. 52 e 60, na
redação da Lei 2.252/79, an. 1.°, IV,XVIII e XX):
I - a entrada em estabelecimento;
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outra unidade da Federação;
c) a estabelecimento de microempresa;
d) a consumidor.
§ 1.º -
Aplicar-se-á o disposto no inciso I em relação ao
feijão que seja depositado em armazém-geral ou em
qualquer outro local em nome dos estabelecimentos ali indicados.
§ 2.º - O disposto na
alínea "c" do inciso II não se aplica quando o rementente
for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto
será efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.
§ 3.º - Observado, no que couber, o disposto no Artigo 274, o pagamento do imposto far-se-á:
§ 4.º - A guia de recolhimento especial conterá,
além dos requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
1 - a expressão "Art. 168-C do RICM";
2 - a espécie e a quantidade da mercadoria;
3 - as séries e subséries, os números e as datas dos respectivos documentos fiscais;
4 - o valor global das operações.
§ 5.º - O imposto
efetivamente recolhido mediante guia especial será
lançado como crédito no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto -
Outrois Créditos" com a expressão "Recolhimento
GR-Especial - Art. 168-C do RICM".
§ 6.º - O disposto no
item 1 do § 3.° não se aplica às saídas
promovidas por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de
cooperativa de consumo ou de produtor a consumidor, devendo ser
observadas as demais normas deste Regulamento quanto ao prazo e forma
de pagamento do imposto.
§ 7.º - Os documentos
fiscais correspondentes às saídas mencionadas no inciso
II, bem como às saídas de feijão que venham a ser
promovidas pelos estabelecimentos indicados no inciso I, serão
langados no Registro de Si'das, utilizando-se as colunas sob os
títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com
Débito do Imposto", exceto se couber a aplicação
do diferimento previsto no ' 'caput'.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de
fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1988
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1988.
São Paulo, 29 de janeiro de 1988.
Ofício GS/CAT n.° 151/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias ICM - para efeito de alterar o
regime tributário nas operações com feijão.
A proposta preve a inclusão de dispositivo no mencionado
Regulamento, visando instituir o diferimento e lançamento do
imposto e estabelecer que a responsabilidade pelo seu pagamento sobre
as sucessivas saídas de feijão dentro do
território do Estado, seja atribuída aos estabelecimentos
varejistas, inclusive restaurantes, cooperativas de consumo ou
industriais por ocasião da entrada do produto em seu
estabelecimento.
Pretende-se com a medida alterar a sistemática do
lançamento do imposto que, atualmente, obedece ao regime de
apuração mensal a que e submetida a maioria das
mercadorias. Hoje, em sendo a remessa promovida por produtor, a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal
nas operações internas incumbe ao destinatário
imediato.
É fato notório a acentuada sonegação que se
processa nesse se setor da comercialização, resultando na
locupletação ilícita de contribuintes e muitas
vezes de pessoas não contribuintes, agindo como atravessadores,
que por meio de manobras escusas, se eximem do pagamento do tributo.
A presente propositura objetiva deslocar o recolhimento do imposto para
fase mais avançada do processo de circulação, ou
seja, por ocasião da entrada da mercadoria nos estabelecimentos
acima mencionados, como já salientado.
Assim, a providência ora proposta faria convergir o pagamento
relativo as operações anteriores para a seguinte fase da
circulação econômica.
Nessa fase da comercialização, acredita-se as
práticas sonegatórias tenderiam a reduzir-se porque, com
o mecanismo do diferimento, não haverá razão para
que os muitos intermediários, entre a produção e o
consumo, se coloquem à margem da legislação.
Pretende-se, por conseguinte, afastar a figura nefasta do atravessador
que, a par de prejudicar o consumidor, é, sem dúvida,
sonegador contumaz.
Neste passo, convém enfatizar que, a despeito da
existência de pedidos de isenção relacionados com a
circulação de feijão, a prática tem
demonstrado que esse benefício, quando concedido, nem sempre ou
quase nunca, resulta em baixa do preço do produto, parecendo
mais razoável que o tributo recolhido em razão da
circulação seja bem empregado pelo Estado. Por
derradeiro, acrescente-se que, relativamente as operações
de saída para o Exterior, para fora do Estado, para consumidor e
para estabelecimento de micro-empresa a responsabilidade pelo imposto
será do remetente, excluindo-se quanto ao último
destinatário, as remessas feitas pelos produtores, cuja
responsabilidade pelo pagamento relativo a operação
anterior caberá ao destinatário.
É de se alertar que a nova sistemática produzirá
efeitos somente a partir de 17 de fevereiro de 1988, para permitir que
os contribuintes tenham perfeito conhecimento do procedimento que
deverão adotar.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.
DECRETO N. 28.201, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para conceder diferimento do lançamento do imposto nas saídas de feijão
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o inciso VI do artigo 11 e
os artigos 52 e 60 da Lei n ° 440, de 14 de setembro de 1974, na
redação da Lei n.° 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescerado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
17.727, de 25 de setembro de 1981, o artigo 168-C:
"Artigo 168-C - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de feijão fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 440/74, .art. 11, VI, e arts. 52 e 60, na
redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV, .XVIII e .XX):
I - a entrada em estabelecimento;
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a ourra unidade da Federação;
c) a estabelecimento de microempresa;
d) a consumidor.
§ 1.º -
Aplicar-se-á o disposto no inciso I em relação ao
feijão que seja depositado em armazém-geral ou em
qualquer outro local em nome dos estabelecimentos ali indicados.
§ 2.º - O disposto
na alinea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for
produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será
efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.
§ 3.º - Observando, no que couber, o disposto no artigo 274, o pagamento do imposto far-se-á:
1 - nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e "d" do
inciso II, ate o primeiro dia útil que se seguir ao da entrada
ou da saída, respectivamente, por meio de uma só guia de
recolhimento especial;
2 - nos casos das alineas "a" e "b" do inciso II, antes de iniciada a
remessa, por meio de uma guia de recolhimento especial para cada
destinatário.
§ 4.º - A guia de recolhimento especial conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - a expressão "Art. 168-C do RICM";
2 - a espécie e a quantidade de mercadoria;
3 - as séries e subséries, os números e as datas dos respectivos documentos fiscais;
4 - o valor global das operações.
§ 5.º - O imposto
efetivamente recolhido mediante guia especial será langado como crédito
no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos" com a expressão
"Recolhimento GR-Especial - Art. 168-C do RICM".
§ 6.º - O disposto
no item 1 do § 3.° não se aplica as saídas
promovidas por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de
cooperativa de consumo ou de produtor com destino a consumidor, devendo
ser observadas as demais normas deste Regulamento quanto ao prazo e
forma de pagamento do imposto.
§ 7.º - Os
documentos fiscais correspondentes as saidas mencionadas no inciso II,
bem como as saidas de feijão que venham a ser promovidas pelos
estabelecimentos indicados no inciso I, serio langados no Registro de
Saídas, utilizando-se as colunas sob os titulos "ICM - Valores
Fiscais" e "Operações com Debito do Imposto", exceto se
couber a aplicação do deferimento previsto no "caput".".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de
fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes,
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de fevereiro de 1988.
São Paulo, 29 de janeiro de 1988.
Ofício GS/CAT n.° 151/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias ICM - para efeito de alterar o
regime tributário nas operações com feijão.
A proposta preve a inclusão de dispositivo no mencionado
Regulamento, visando instituir o diferimento e lançamento do
imposto e estabelecer que a responsabilidade pelo seu pagamento sobre
as sucessivas saídas de feijão denrro do
território do Estado, seja atribuída aos estabelecimentos
varejistas, inclusive restaurantes, cooperativas de consumo ou
industriais, por ocasião da entrada do produto em seu
estabelecimento. Pretende-se com a medida alterar a sistemática
do lançamento do imposto que, atualmente, obedece ao regime de
apuração mensal a que é submetida a maioria das
mercadorias. Hoje, em sendo a remessa promovida por produtor, a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal
nas operações internas incumbe ao destinatário
imediato.
É fato notório a acentuada sonegação que se
processa nesse setor da comercialização, resultando na
locupletação ilícita de contribuintes e muitas
vezes de pessoas nio contribuintes, agindo como atravessadores, que por
meio de manobras escusas, se eximem do pagamento do tributo.
A presente propositura objetiva deslocar o recolhimento do imposto para
fase mais avançada do processo de circulação, ou
seja, por ocasião da entrada da mercadoria nos estabelecimentos
acima mencionados, como já salientado.
Assim, a providência ora proposta faria convergir o pagamento
relativo as operações anteriores para a penúltima
fase da circulação econômica.
Nessa fase da comercialização, acredita-se, as
práticas sonegatórias tenderiam a reduzir-se porque, com
o mecanismo do diferimento, não haverá razão para
que os muitos intermediários, entre a produção e o
consumo, se coloquem à margem da legislação.
Pretende-se, por conseguinte, afastar a figura nefasta do atravessador
que, a par de prejudicar o consumidor, e, sem dúvida, sonegador
contumaz.
Neste passo, convém enfatizar que, a despeito da
existência de pedidos de isenção relacionados com a
circulação de feijão, a prática tem
demonstrado que esse benefício, quando concedido, nem sempre ou
quase nunca, resulta em baixa do prego do produto, parecendo mais
razoável que o tributo recolhido em razão da
circulação seja bem empregado pelo Estado.
Por derradeiro, acrescente-se que, relativamente as
operações de saida para o Exterior, para fora do Estado,
para consumidor e para estabelecimento de micro-empresa a
responsabilidade pelo imposto será do remetente, excluindo-se
quanto ao último destinatário, as remessas feitas por
produtores, cuja responsabilidade pelo pagamento relativo à
operação anterior caberá ao destinatário.
É de se alertar que a nova sistemática produzira efeitos
somente a partir de 17 de fevereiro de 1988, para permitir que os
contribuintes tenham perfeito conhecimento do procedimento que
deverão adotar.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital.
(Republicado por ter saído incompleto)