DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988

          Altera a redação de dispositivos e acrescenta outros ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os Artigos 32, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"Artigo 32 - Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado de São Paulo emitindo pelo cano de descarga fumaça com densidade colorimetrica superior ao Padrão 2 da Escala Ringelmann, ou equivalente , por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1.º - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob a orientação técnica da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, fazer cumprir as disposições deste artigo, impondo aos infratores as penalidades previstas no artigo 80 deste Regulamento.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nos artigos 83, 87, 92 e 94 deste Regulamento as infrações previstas neste artigo. 
§ 3.º - Constatada a infração, o agente, credenciado da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou da polícia de transito lavrará, no ato, o auto de infração e imposição de penalidade de multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração e a penalidade aplicada.
§ 4.º - As multas impostas por infração das disposições deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, para ciência do infrator.
§ 5.º - Não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração das disposições deste artigo."
"Artigo 43 - Fica instituído o Plano de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, visando coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Governo do Estado, dos Municípios, das entidades privadas e da comunidade que objetivam evitar graves e iminentes riscos à saúde da população. 
§ 1.º - Considera-se episódio crítico de poluição do ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis a sua dispersão.
§ 2.º - O Plano de Emergência será executado pela CEDEC - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CETESB.
Artigo 44 - Para execução do Plano de Emergência de que trata este capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência e definidas as áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1.º - Para a ocorrência de qualquer dos níveis enumerados neste artigo serão consideradas as concentrações de dióxido de enxofre, material particulado, combinação de dióxido de enxofre e material particulado, concentração de monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados. 
§ 2.º - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
Artigo 45 - Para efeito de execução de ações previstas neste plano, as áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição do Ar poderão ser divididas em Zonas de Interesse de Controle - ZIC, classificadas em função do poluente cuja concentração é capaz de, nelas, originar episódios críticos de poluição.
Parágrafo único - As Zonas de Interesse de Controle serão estabelecidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, a partir da análise de variáveis ambientais e urbanísticas, sendo periodicamente revistas para ajuste de seus perímetros.
Artigo 46 - Será declarado o Nível de Atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis a dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) mcrogramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 65 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre - (S02) e a concentração de material particulado  ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 200 (duzentas) microgramas por metro cúbico.
Artigo 47 - Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis a dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 261 x 10m3, entre a concentração de dióxido de enxofre (S02) e a concentração de material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 48 - Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis a dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 393 x 10m3, entre a concentração de dióxido de enxofre (S02) e a concentração de material particulado  ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), media de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 1.200 (um mil e duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 49 - Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de Alerta, e ao Governador o de Emergência. podendo a declaração efetuar-se por qualquer dos meios de comunicação de massa.
Artigo 50 - Nos períodos previsíveis de estagnação atmosférica, as fontes de poluição do ar, dentro das áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição, ficarão sujeitas as seguintes restrições:
I - A circulação ou estacionamento de veículos automotores poderá ser restringida ao nível e pelo tempo necessários à prevenção do atingimento do Nivel de Emergência ou do agravamento da deterioração da qualidade do ar;
II - A emissão de poluentes por fontes estacionárias ficara sujeita a restrições de horário, podendo ser exigida sua redução ao nível e pelo tempo necessários a prevenção do atingimento do Nível de Emergência."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, os Artigos 50-A e 50-B, com a seguinte redação:
"Artigo 50-A - Durante os episódios críticos, as fontes de poluição do ar estarão sujeitas as seguintes restrições:
I - quando declarado Nível de Atenção devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será solicitada a restrição voluntária do uso de veículos automotores particulares;
II - quando declarado Nível de Atenção, devido a material particulado e/ou dioxido de enxofre:
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12 às 16 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12 as 16 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas operações e processamentos industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
III - quando declarado Nível de Alerta, devido a mondxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, ficará restringido o acesso de veículos automotores à zona atingida, no período das 6 as 21 horas;
IV - quando declarado Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) ficam proibidas de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente Regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficam proibidas a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) devem ser imediatamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) devem ser imediatamente paralisadas as emissões, por fontes estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões legais;
e) fica proibida a entrada ou Circulação, em área urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça preta fora dos padrões legais;
V - quando declarado Nível de Emergência, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação e estacionamento de veículos automotores na zona atingida;
VI - quando declarado Nível de Emergência, devido ao dióxido de enxofre e/ou material particulado: a) fica proibido o processamento industrial, que emita poluentes; b) fica proibida a queima de combustíveis liquidos e sólidos em fontes estacionárias; e c) fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel. Parágrafo único - Em casos de necessidade, a critério da Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, poderão ser feitas exigências complementares.
Artigo 50-B - Caberá à Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e também aos órgãos estaduais de fiscalização do trânsito, sob a orientação da Cetesb, o cumprimento deste artigo, obedecido o disposto nos parágrafo do artigo 32 deste Regulamento."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o Artigo 1.º do Decreto n. 27.399, de 24 de setembro de 1987, na parte em que alterou a redação do Artigo 49 do Decreto n. 8.458, de 8 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ocara Aronovich da Cunha,  Secretário-Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio-Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de abril de 1988.

DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação de dispositivos e acrescenta outros ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 8 de setembro de 1976, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 5-4-88
No Referendo:
onde se lê: Ocara Aronovich da Cunha, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente.
leia-se: Icaro Aronovich da Cunha, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente. 

DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação de dispositivos e acrescenta outros ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, e da outras providências

Retificação do D.O. de 5-4-88
Artigo 43 - Fica instituído...
No § 2.º - leia-se como segue e não como constou:

§ 2.º - O Plano de Emergência será executado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Artigo 47 - Será declarado... Alerta...
onde se lê: III - produto, igual a 261 x 10m3 ...
leia-se: III - produto, igual a 261 x 103, ...
Artigo 48 - Será declarado... Emergência...
onde se lê: III - produto, igual a 393 x 10m3, ...
leia-se: III - produto, igual a 393 x 103, ...
Artigo 3.º - Este decreto ...
onde se lê: artigo 49 do Decreto n.º 8.458, de 8 de setembro de 1976.
leia-se: artigo 49 do Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976.