DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os Artigos 32, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"Artigo 32 - Nenhum veículo automotor a óleo diesel
poderá circular ou operar no território do Estado de
São Paulo emitindo pelo cano de descarga fumaça com
densidade colorimetrica superior ao Padrão 2 da Escala
Ringelmann, ou equivalente , por mais de 5 (cinco) segundos
consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1.º -
Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob
a orientação técnica da CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, fazer cumprir as
disposições deste artigo, impondo aos infratores as
penalidades previstas no artigo 80 deste Regulamento.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nos artigos 83, 87, 92
e 94 deste Regulamento as infrações previstas neste
artigo.
§ 3.º - Constatada a
infração, o agente, credenciado da CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental ou da polícia de transito
lavrará, no ato, o auto de infração e
imposição de penalidade de multa, contendo a
identificação do veículo, o local, hora e data da
infração e a penalidade aplicada.
§ 4.º - As multas impostas por infração das
disposições deste artigo serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, para ciência do infrator.
§ 5.º - Não será renovada a licença de
trânsito de veículo em débito de multas impostas
por infração das disposições deste artigo."
"Artigo 43 - Fica instituído o Plano de Emergência para
episódios críticos de poluição do ar,
visando coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Governo do Estado, dos
Municípios, das entidades privadas e da comunidade que objetivam
evitar graves e iminentes riscos à saúde da
população.
§ 1.º - Considera-se episódio
crítico de poluição do ar a presença de
altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto
período de tempo, resultante da ocorrência de
condições meteorológicas desfavoráveis a
sua dispersão.
§ 2.º - O Plano de Emergência será executado pela
CEDEC - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em
articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil-CETESB.
Artigo 44 - Para execução do Plano de Emergência de
que trata este capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de
Atenção, de Alerta e de Emergência e definidas as
áreas sujeitas a Episódios Críticos de
Poluição do Ar.
§ 1.º - Para a ocorrência de qualquer dos níveis
enumerados neste artigo serão consideradas as
concentrações de dióxido de enxofre, material
particulado, combinação de dióxido de enxofre e
material particulado, concentração de monóxido de
carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões
meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e
esperados.
§ 2.º - As providências a serem tomadas a partir da
ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta
têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de
Emergência.
Artigo 45 - Para efeito de execução de
ações previstas neste plano, as áreas sujeitas a
Episódios Críticos de Poluição do Ar
poderão ser divididas em Zonas de Interesse de Controle - ZIC,
classificadas em função do poluente cuja
concentração é capaz de, nelas, originar
episódios críticos de poluição.
Parágrafo único - As Zonas de Interesse de Controle
serão estabelecidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental, a partir da análise de variáveis
ambientais e urbanísticas, sendo periodicamente revistas para
ajuste de seus perímetros.
Artigo 46 - Será declarado o Nível de
Atenção quando, prevendo-se a manutenção
das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis a dispersão dos
poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma
ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02),
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos)
microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média
de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco)
mcrogramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 65 x 103, entre a concentração de
dióxido de enxofre - (S02) e a concentração de
material particulado ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO),
média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas
por metro cúbico;
V - concentração
de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora,
expressa em ozona, de 200 (duzentas) microgramas por metro
cúbico.
Artigo 47 - Será declarado o Nível de Alerta quando,
prevendo-se manutenção das emissões, bem como
condições meteorológicas desfavoráveis a
dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas
subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a
seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02),
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (um mil e
seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média
de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco)
microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 261 x 10m3, entre a concentração
de dióxido de enxofre (S02) e a concentração de
material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico,
média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO),
média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil)
microgramas por metro cúbico;
V -
concentração de oxidantes fotoquímicos,
média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos)
microgramas por metro cúbico.
Artigo 48 - Será declarado o Nível de
Emergência quando, prevendo-se a manutenção das
emissões, bem como condições meteorológicas
desfavoráveis a dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e
quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das
condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (S02),
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem)
microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média
de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco)
microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 393 x 10m3, entre a concentração
de dióxido de enxofre (S02) e a concentração de
material particulado ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO),
media de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas
por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos,
média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 1.200 (um mil e
duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 49 - Caberá ao Secretário de Estado do Meio
Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de
Alerta, e ao Governador o de Emergência. podendo a
declaração efetuar-se por qualquer dos meios de
comunicação de massa.
Artigo 50 - Nos períodos previsíveis de
estagnação atmosférica, as fontes de
poluição do ar, dentro das áreas sujeitas a
Episódios Críticos de Poluição,
ficarão sujeitas as seguintes restrições:
I - A circulação ou estacionamento de veículos
automotores poderá ser restringida ao nível e pelo tempo
necessários à prevenção do atingimento do
Nivel de Emergência ou do agravamento da
deterioração da qualidade do ar;
II - A emissão de poluentes por fontes estacionárias
ficara sujeita a restrições de horário, podendo
ser exigida sua redução ao nível e pelo tempo
necessários a prevenção do atingimento do
Nível de Emergência."
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados ao Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, os
Artigos 50-A e 50-B, com a seguinte redação:
"Artigo 50-A - Durante os episódios críticos, as fontes
de poluição do ar estarão sujeitas as seguintes
restrições:
I - quando declarado Nível de Atenção devido a
monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos,
será solicitada a restrição voluntária do
uso de veículos automotores particulares;
II - quando declarado Nível de Atenção, devido a material particulado e/ou dioxido de enxofre:
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12 às 16 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12 as 16 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas
operações e processamentos industriais e o
reinício dos paralisados para manutenção ou por
qualquer outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente as emissões de
fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos
padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar
livre;
III - quando declarado Nível de Alerta, devido a mondxido de
carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, ficará restringido o
acesso de veículos automotores à zona atingida, no
período das 6 as 21 horas;
IV - quando declarado Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) ficam proibidas de funcionar as fontes estacionárias de
poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente
Regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficam proibidas a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) devem ser imediatamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) devem ser imediatamente paralisadas as emissões, por fontes
estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões
legais;
e) fica proibida a entrada ou Circulação, em área
urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça
preta fora dos padrões legais;
V - quando declarado Nível de Emergência, devido a
monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica
proibida a circulação e estacionamento de veículos
automotores na zona atingida;
VI - quando declarado Nível de Emergência, devido ao
dióxido de enxofre e/ou material particulado: a) fica proibido o
processamento industrial, que emita poluentes; b) fica proibida a
queima de combustíveis liquidos e sólidos em fontes
estacionárias; e c) fica proibida a circulação de
veículos a óleo diesel. Parágrafo único -
Em casos de necessidade, a critério da Cetesb - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, poderão ser feitas
exigências complementares.
Artigo 50-B - Caberá à Cetesb - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e também aos órgãos
estaduais de fiscalização do trânsito, sob a
orientação da Cetesb, o cumprimento deste artigo,
obedecido o disposto nos parágrafo do artigo 32 deste
Regulamento."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando derrogado o Artigo 1.º do Decreto
n. 27.399, de 24 de setembro de 1987, na parte em que alterou a
redação do Artigo 49 do Decreto n. 8.458, de 8 de
setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ocara Aronovich da Cunha, Secretário-Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio-Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de abril de 1988.
DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988
Altera a redação de dispositivos e acrescenta outros ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 8 de setembro de 1976, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 5-4-88
No Referendo:
onde se lê: Ocara Aronovich da Cunha, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente.
leia-se: Icaro Aronovich da Cunha, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente.
DECRETO N. 28.313, DE 4 DE ABRIL DE 1988
Altera a redação de dispositivos e acrescenta outros ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, e da outras providências
Retificação do D.O. de 5-4-88
Artigo 43 - Fica instituído...
No § 2.º - leia-se como segue e não como constou:
§ 2.º - O Plano de Emergência será
executado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, em articulação com a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 47 - Será declarado... Alerta...
onde se lê: III - produto, igual a 261 x 10m3 ...
leia-se: III - produto, igual a 261 x 103, ...
Artigo 48 - Será declarado... Emergência...
onde se lê: III - produto, igual a 393 x 10m3, ...
leia-se: III - produto, igual a 393 x 103, ...
Artigo 3.º - Este decreto ...
onde se lê: artigo 49 do Decreto n.º 8.458, de 8 de setembro de 1976.
leia-se: artigo 49 do Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976.