DECRETO N. 28.334, DE 13 DE ABRIL DE 1988

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Protocolos e Ajuste SINIEF
e introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e o Artigo 99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-1/88, a 14/88, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de março de 1988, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-3/88, celebrado em Brasília, DE, em 22 de março de 1988, os Protocolos ICM-4/88 a 10/88 e o Ajuste SINIEF 1/88, celebrados em Brasília, DE, em 29 de março de 1988, cujos textos, publicados dos no Diário Oficial da União de 28 de março de 1988, o primeiro meiro protocolo, e de 5 de abril de 1988, os demais, e de 30 março de 1988, o Ajuste, são reproduzidos em anexo a este decreto. 
Parágrafo único - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICM-10/88, relativamente as operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependêmcia de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda. 
Artigo 3.º  - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 12 das Disposições Transitórias, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de outubro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho, qualquer que seja a sua origem, de sorgo, de farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas e de farelos e tortas de algodão, gérmen de milho, soja e trigo, estes de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. l.º, IV, e Convenios ICM-64/87 e ICM-9/88, cláusula primeira, IV.):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente. 
§ 1.º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento. 
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II. e III., as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas insenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso XI. e no inciso XV. do Artigo 5.º deste Regulamento. 
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito nas aquisições de milho de outra unidade da Federação utilizado na fabricação de ração animal cuja venda esteja beneficiada com a isenção prevista na alínea "a" do inciso XI. do Artigo 5.º deste Regulamento. 
§ 4.º - Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICM art. 12 DDTT do RICM". 
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988." 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa a 1.º de abril de 1988, do disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de outubro de 1981, no tocante ao milho e ao sorgo.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1988.


Convênio ICM 1/88
Dispõe sobre medidas que visam ao inctemento   da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributarias
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Policia Fazendaria realizada em Brasilia-DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o Artigo 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Clausula primeira - Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretárias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais c estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributarias de competência da União, dos Estados e do Distrito federal.
Cláusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere este convênio:
I - Fiscalização integrada, por parte das Administrações Tributárias dos fiscos federal, estadual e do Distrito Federal;
II - Uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;
III - Analise e utilização das informações contidas nos arquivos magneticos das empresas beneficiárias do Convênio ICM 01/84;
IV - Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;
V - Aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de Informações e Apuração das Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF n.º 03/86).
§ 1.º - Para cumprimento do disposto nos itens I. a IV. desta Cláusula, a Secretária da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF;
§ 2.º - O planejamento e a execução das atividades conjuntas juntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser desenvolvidas na área geográfica de um estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual.
Cláusula terceira - O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:
I - Entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos:
a) Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;
b) Dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso;
c) Informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no estado;
d) Resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração à legislação tributária;
e) Outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante.
II - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior.
III - Por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos. 
Cláusula quarta - A Secretária e as Secretarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.
Cláusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.
Parágrafo único - O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Cláusula sexta - Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferrari da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUI p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 2/88
Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n.º 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF n.º 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.
§ 1.º - Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA). 
§ 2.º - O disposto nesta Cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que, tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que: 
1 - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saida do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Feferal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
§ 3.º - O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
Cláusula segunda - O teingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá do Convênio específico a ser celebrado entre as Unidades Federadas e o Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:
I - Obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;
II - Consignar, no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado Convênio ICM 02/88."
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHAO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellich
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelarde Aráujo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDôNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado dc Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 3/88
Dispõe sobre a isenção nas saidas de concentrados e suplementos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 31 de dezembro de 1988, às saídas de concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:
I - estejam registrados no orgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura. 
§ 1.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por: 
1 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. 
§ 2.º - O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelarde Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 4/88
Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goias, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF,no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tributação gradual escalonada de 40 a 100% até julho de 1988, aditadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 5/88
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados a implementação do programa "Vamos Viver sem Violência"
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milesimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal n. 95.394, de 8 de dezembro de 1987. 
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federadas, por doação;
2 - aplicação simultênea pelo Govetno Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília. DF 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurelio Manins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ" p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 6/88
Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de l7 de dezembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação. prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste deste - SUDENE.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 7/88
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Odinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na Clausula Primeira do Convenio ICM 20 / 84, de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), ate 31 de maio de 1988;
II - 20% (vinte por cento), até31 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurelio Martins Araujo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHÃO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 8/88
Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção do ICM nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. 
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - às remessas para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da cláusula precedente, nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 1988, gozará de redução da base de cálculo do ICM de até 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p / Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p / José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 9/88
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da federação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira a quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;
IV - no Convênio ICM 64/87, de 8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados a fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Damas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Vergolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Dimz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 10/88
Altera o Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972, em relação as disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I. da Cláusula primeira do Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972:
I - para os efeitos do disposto no § 3. º do Artigo 3. º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A inexistência do Convenio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteito Rodrigues
BAHIA Sérgio Mauricio Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurilio Manins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIAS Nylson Teixeira
MARANHAO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmao Welliseh
PARA Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAIBA José Virgolino de Alencar
PARANA Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tania Bacelar de Araujo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL josé Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Junior
SAO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 11/88
Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18-3-76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam restabelecidas, até 31 de julho de 1988, as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18-3-76, com as alterações do Convênio ICM 48/76, de 712-76.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO josé Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidr
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO, Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p / Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL josé Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 12/88
Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existentes na data do início da tributação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87, de 8 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
CEARÁ p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS Luiz Fernando Gusmão Welliseh
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDÔNIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 13/88
Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no códogo 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei n. 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - nao se trate de veículo de luxo, como tal definido pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva montadora. 
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veiculo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1 / 3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando- se como tal, também, o não cumprimento da alinea "c" do inciso I. da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veiculo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veiculo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (Artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação e beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos primeiros três anos, o veiculo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar a disposição dos fiscos das unidades federadas pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. 
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Unidade da Federação. 
§ 3.º - Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias a sua aplicação.
Cláusula decima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriaís;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurício Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOIÁS Nylson Teixeira
MARANHAO José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellich
PARÁ Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUl p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

Convênio ICM 14/88
ICM- Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-sc-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1.º de abril, 1.º de maio e 1.º de junho de 1988, respectivamente.
Cláusula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira - A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o prego de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O ICM pago nas condições previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a titulo de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
ACRE Deusdete Antonio Nogueira
ALAGOAS p/ Luiz Dantas Lima
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Sergio Maurkio Brito Gaudenzi
CEARA p/ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Manins Araújo
ESPIRITO SANTO José Teófilo de Oliveira
GOlÁS Nylson Teixeira
MARANHÃO p/ José Ribamar de Araújo e Sousa
MATO GROSSO Francisco Framárion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL p/ João Leite Schimidt
MINAS GERAIS p/ Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARA Frederico Aníbal da Costa Monteiro
PARAlBA José Virgolino de Alencar
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/ Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO p/ Jorge Hilário Gouvêa Vieira
RIO GRANDE DO NORTE José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA Fernando Ferreira de Mello Júnior
SÃO PAULO José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros

São Paulo, 12 de abril de 1988
Ofício GS/CAT n.º 458
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICM-1/88 a 14/88, e aprova o Ajuste SINIEF-1/88 e os Protocolos ICM3/88 a 10/88, celebrados em 29 de março de 1988.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência contida no artigo 4.º dessa lei, que dispõe:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação públicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
A ratificação dos Convênios ICM-4/88 (Região CentroOeste), ICM-6/88 (Região Nordeste), ICM-7/88 (Amazonas) e ICM-12/88 (Distrito Federal, Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) constitui-se em mero cumprimento das formalidades estabelecidas pela referida Lei Complementar n.º 24/75, porque os efeitos deles decorrentes somente se farão sentir nos territórios das unidades da Federação neles diretamente interessadas.
O Convênio ICM-1/88 estabelece disciplina que visa ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal por meio de ação conjunta das respectivas administrações tributárias.
O planejamento, a execução, a permuta de experiência, a coleta de informações econômico-fiscais são os objetivos perseguidos pela União e pelos Estados com a celebração deste convênio.
Este convênio encontra sua base não na mencionada Lei Complementar Federal n.º 24 e sim no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Convênio ICM-2/88 dispõe sobre o tratamento tributário aplicável as remessas de mercadorias para deposito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Pela Portaria n.º 60, de 2 de abril de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 1987, instituiu o Ministério da Fazenda o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de mercadorias vendidas para o exterior, que consiste em se considerar exportadas mercadorias ainda depositadas em nosso território.
Cuidou da regulamentação desse regime a Instrução Normativa n.º 157, de l8 de novembro de 1987, elaborada com o concurso de representantes das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados.
O Convênio ICM-3/88 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas de concentrados e suplementos, até 31 de dezembro de 1988.
A Lei Complementar n.º 4, de 2 de dezembro de 1969, concede isenção as saídas de rações balanceadas.
Muitas foram as indagações sobre o alcance da expressão "rações balanceadas" buscando conhecer se nela se incluiam, também, os concentrados e os suplementos. Pondo termo final em tal debate, surgiu, em 14 de dezembro de 1970, o Convênio 7/70, esclarecendo em seu intróito que tinha, também, por finalidade completar a enumeração do inciso XIII. do artigo 1.º da mencionada Lei Complementar n.º 4, para conceder a isenção as saídas dc concentrados e suplementos, de quaisquer estabelecimentos.
A partir de 1.º de janeiro de 1984, por meio do Convênio ICM-35/83, de 6 de dezembro de 1983, deu-se a revogação os concentrados e suplementos nos Estados das regiões Sudeste, Sul c Centro-Oeste, medida essa estendida às demais regiões, a partir de 1.º de outubro de 1987, com a revogação do Convênio 7/70, pelo Convênio ICM-32/87.
Ressurgiram a inquietação e os pleitos dos fabricantes, comerciantes, da avicultura e da pecuária.
O convênio que submetemos à ratificação estabelece condições restritivas, incluída a exigência de que o produto seja fabricado por estabelecimento devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
O Convênio ICM-5/88 prorroga, até 31 de dezembro deste exercicio, a redução da tributação real a 1 % concedida pelo Convênio ICM-9/87, de 24 de fevereiro de 1987, até 31 de dezembro último, nas aquisições de veiculos efetuadas pelo Ministério da Justiça, diretamente do fabricante, para destiná-los, por doação, aos órgãos da segurança pública nas unidades federadas, na implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência".
E esse, com nova denominação, o mesmo Programa "Ruas em Paz" instituído pelo Decreto Federal n.º 91.538, de 16 de agosto de 1985.
A aplicação do beneficio na área do ICM está condicionada a idêntico tratamento relativamente ao IPI.
O Convênio ICM-8/88 autoriza os Estados a concederem isenção, até 31 de dezembro de 1988, nas operações internas com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
A isenção não alcançará as remessas para industrialização, bem como as operações com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Nas operações interestaduais, em que haverá a exigência do imposto, será reduzida a base de cálculo em até 40%.
Esse convênio esta, em realidade, restaurando os beneficios que se concediam ao produto, até 30 de setembro de 1987, quando foram extintos por meio do Convênio ICM29/87, de 18 de agosto de 1987.
O Convênio ICM-9/88 prorroga, até 31 de dezembro do corrente exercicio, a concessão de crédito presumido nas operações com aves, suinos e coelhos.
O favor fiscal, no tocante às aves e suinos, vem sendo concedido há longo tempo, sempre com prazo certo e sistematicamente prorrogado.
As operações com coelhos e com os produtos resultantes de seu abate eram, até 31 de agosto de 1987, beneficiadas com a isenção. Não prorrogada essa isenção em alguns Estados, dentre os quais São Paulo, acordou-se conceder um crédito presumido para o estabelecimento abatedor.
O convênio prevê, ainda, a prorrogação, até o final do ano, das disposições do Convênio ICM-64/87, de 8 de dezembro de 1987, que autorizou os Estados a permitirem a manutenção do crédito nas aquisições de milho originário de outra unidade da Federação.
O Convenio ICM-10/88, altera a redação de disposição do Convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972, para conceituar o "custo da produção industrial", objetivando apurar a participação da materia-prima de origem animal ou vegetal, utilizada na fabricação de produtos exportados identificando-se aqueles que estão sujeitos ao estorno do crédito fiscal da matéria-prima nessa oportunidade.
Tal conceituação já foi adotada com reláção a produtos cítricos, por meio do Convênio ICM-53/87, de 8 de dezembro de 1987, que alterou a redação do Convênio ICM-27/83. A aplicação genérica do conceito busca a uniformidade.
Outra alteração contida no convênio e para permitir aos Estados a exigência do estorno do crédito nas exportações independetemente de fixação de percentual em convênio, hoje exigido, quando a participação da matéria-prima de origem animal ou vegetal seja superior a 50% do custo da produção industrial.
O Convênio ICM-11/88 concede isenção às saídas de aeronaves, bem como às saídas de suas peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na sua fabricação e manutenção, durante o período de 1.º de abril a 31 de julho de 1988, restabelecendo as disposições do Convênio ICM-10/76, de 18 de março de 1976, sob todas as condições nele contidas.
O benefício da isenção, que vigorou até o final do último exercício, foi revogado pelo Convênio ICM-51/87, de 8 de dezembro de 1987, gerando sérios problemas no setor com os efeitos, principalmente, da concorrência de aeronaves importadas com isenção do Imposto de Importação e, por conseqüência, com a isenção do ICM, em razão da Lei Complementar federal n.º 4/69. A concessão, até 31 de julho de 1988, visa possibilitar a tomada de providências, nesse periodo, pelo Governo Federal, quanto a revogação do Imposto de Importação
O Convênio ICM-13/88 concede redução de 50% da base de calculo nas saídas de veículos a álcool, para utilização co- mo taxi, até 31 de julho deste ano, em relação às saidas das indústrias e 31 de agosto dos revendedores.
O benefício alcança somente os veiculos que não sejam de luxo, conforme definição estabelecida pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva indústria montadora, exigindo-se, ainda, que o veiculo seja beneficiado também, com a isenção do IPI, nos termos da Lei n.º 7.613, de 13 de julho de 1987.
O favor fiscal não será concedido ao motorista que, nos últimos três anos, tenha adquirido veículo com a isenção prevista no Convênio ICM-44/85, de 27 de setembro de 1985.
Estabelece, ainda, o convênio, sistema de controle, a que se subordinam, também, as revendedoras e indústrias.
O final do benefício coincide com o término da isenção do IPI.
O Convênio ICM-14/88 antecipa a interrupção do diferimento do lançamento do imposto do trigo nacional apenas em relação ao estoque do CTRIN do Banco do Brasil S. A., na proporção de um terço de sua quantidade, em 1.º de abril, 1. º de maio e 1. º de junho do corrente exercício.
A interrupção do diferimento em relação ao trigo, conforme disposto no Convênio ICM-10/77, de 30 de junho de 1977, ocorre por ocasião da saída promovida pelo mencionado órgão do Banco do Brasil S.A. com destino à indústria moageira ou a outra unidade da Federação.
Considerando o retardamento do momento do pagamento do imposto, eis que o estoque hoje existente é de trigo produzido na safra do exercício de 1987, busca-se com o convênio cuja ratificação é proposta, a antecipação do momento do pagamento do tributo.
Fixa-se como base de cálculo o preço de compra fixado pela Superintendência Nacional de Abastecimento vigente nos meses do encerramento do diferimento.
O Protocolo ICM-3/88 estabelece normas sobre o pagamento do ICM decorrente dc reajuste do valor da operação nas remessas de gado do Estado do Mato Grosso do Sul para frigorificos paulistas, elegendo estes como responsáveis pelo cumprimento dessa obrigação tributária.
O Protocolo ICM-4/88 promove alteração no Protocolo ICM-1/84, de 18 de Janeiro de 1984, que estabelece normas de controle das saidas dc insumos de ração animal para as regiões Norte e Nordeste e para o Distrito Federal amparadas pela isenção do ICM.
A mudança promovida e para considerar o Distrito Federal, excluido anteriormente das disposições do convênio concedentes da isenção, como unidade federada de origem e não mais de destino, em razão do controle do beneficio fiscal.
Os Protocolos ICM-5/88 e 6/88 firmados por São Paulo com Minas Gerais e o ICM-7/88 com o Espirito Santo estabelecem normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de beneficiamento localizada em seus territórios.
O Protolo ICM-8/88 passa a identificar pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - os produtos abrangidos pela substituição tributária prevista nos Protocolos ICM-4/84, 8/84, 16/84, 18/84, 7/85, 11/85, 13/85 a 22/85, 27/85, 39/85, 10/86, 2/87 e 20/87, para efeito de uniformizar o procedimento a nivel nacional e afastar as controvérsias resultantes de interpretação.
O Protocolo ICM-9/88, estabelece que a expressão "medicamento" constante do "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1986, compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas de uso humano ou veterinário, para efeito da substituição tributária prevista nesse protocolo, prevendo que, em relação ao Estado de Santa Catarina, a substituição tributária para tais produtos de uso veterinário somente tem aplicação a partir de 1. º de junho de 1988.
O Protocolo ICM-10/88 cuida apenas da adesao do Estado do Acre às disposições do Protocolo ICM-14/85, dc 27 de junho de 1985, que estabelece a substituição tributária nas operações com medicamentos.
O Ajuste SINIEF 1/88, finalmente, inclui um parágrafo no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para permitir aos Estados a dispensa do visto prévio na Nota Fiscal dc remessa de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca dc Manaus.
A dispensa, entretanto, somente ocorrerá mediante regime especial em que sejam criados novos mecanismos de controle tributário especial as operações com milho, posteriormente estendido ao sorgo, instituído em 1985, por prazo certo sucedendo-se várias prorrogações.
Tal medida foi adotada com esteio no artigo 99 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, em razão de terem os Estados tados do Paraná e de Santa Catarina, na oportunidade, conferido tratamento favorecido para as operações com o produto sem que houvesse o necessário embasamento em convênio, colocando os contribuintes paulistas em situação de desigualdade de nas competições de mercado.
Volta o Estado do Paraná a adotar medida isolada de favorecimento estendendo o tratamento tributário dispensado ao milho as farinhas, farelos e tortas o que torna imperiosa a inclusão em nossa legislação, também, desses produtos, conforme nela especificado.
O procedimento adotado por nosso Estado neutraliza o tratamento diferençado, repondo o contribuinte paulista no mesmo nivel de competição com o daqueles Estados.
Com essas ponderações e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta que estou oferecendo, valho-me do ensejo para reiterar-lhe os protestos da minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr Orestes Quercia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes